Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI - 0008095-77.2022.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PROPOSTA DE CRIAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS. AMPLIAÇÃO DE COMPETÊNCIAS E INCREMENTO DE ATRIBUIÇÕES. NÃO ACOMPANHAMENTO RAZOÁVEL DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL. COMPROMETIMENTO DA PLENA CAPACIDADE DO ÓRGÃO. NECESSIDADE DE REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA COM O AUMENTO DO NÚMERO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO. AUSÊNCIA DE ÓBICE SOB O ASPECTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. PARECER FAVORÁVEL.


 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, votou no sentido da emissão de parecer favorável à aprovação do anteprojeto de lei, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 10 de fevereiro de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

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RELATÓRIO 

  

Trata-se de parecer de mérito sobre anteprojeto de lei que diz respeito à criação de 70 (setenta) cargos efetivos, sendo 20 (vinte) cargos de Analista Judiciário e 50 (cinquenta) cargos de Técnico Judiciário, no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça, com implementação gradativa entre 2023 e 2026.

O feito foi deflagrado a partir do SEI 01562/2022, expediente no qual se reuniu demandas formuladas por unidades internas do CNJ atinentes, sobretudo, à reestruturação organizacional e ampliação do número de servidores.

Concluídos os estudos acerca da necessidade da criação de cargos de provimento efetivo no âmbito do Conselho, foi determinada a instauração do presente procedimento, para fins de deliberação do Plenário do CNJ, nos termos do art. 4º, XVII, do Regimento Interno.

Distribuídos os autos à minha relatoria, foi determinada a remessa do feito ao Departamento de Acompanhamento Orçamentário (DAO), para manifestação (Id. 4989178).

Em resposta, o DAO ofertou parecer técnico no sentido da inexistência de impedimento, sob o aspecto orçamentário-financeiro, à aprovação do anteprojeto de lei (Id. 4990083).

É o relatório. 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

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VOTO

 

Conforme brevemente relatado, o objeto ora submetido à deliberação do Plenário deste Conselho se refere à análise de anteprojeto de lei que dispõe sobre a criação de 70 (setenta) cargos efetivos, sendo 20 (vinte) cargos de Analista Judiciário e 50 (cinquenta) cargos de Técnico Judiciário, no Quadro de Pessoal do CNJ (Id. 4988192).

A implementação dos cargos ocorrerá de maneira gradativa entre 2023 e 2026, nos seguintes termos:

        

                                                                                                           

 

Na esteira de minucioso estudo realizado pela Secretaria de Gestão de Pessoas (Id. 4988191), observa-se que a criação dos cargos efetivos em apreço representa medida imperiosa, sobretudo em razão do crescimento exponencial da atuação do CNJ nas áreas de coordenação e planejamento estratégico do Poder Judiciário, o que, por consequência, tem atraído um incremento de suas atribuições.

Além disso, é inegável que o acréscimo das competências do Conselho - decorrentes de disposições legais ou formulação de políticas públicas e judiciárias - não vem sendo acompanhado do aumento de estrutura organizacional condizente, comprometendo, assim, a capacidade do órgão em apoiar as ações institucionais cada vem mais dotadas de complexidade e relevância.

O cenário ora delineado, portanto, não se coaduna mais com a estrutura administrativa do órgão desenhada há mais de uma década, com a aprovação da Lei nº 12.463/2011, que equacionou os quantitativos de cargos e funções do CNJ para a realidade daquele momento, de 298 (duzentos e noventa e oito) cargos efetivos.

No que tange ao aspecto orçamentário-financeiro, somando-se às pertinentes informações colacionadas pela Secretaria de Gestão de Pessoas, o Departamento de Acompanhamento Orçamentário se manifestou pela ausência de impedimento à aprovação do anteprojeto de lei (Id. 4990083):

 

“[...] Em consonância com o art. 169, § 1º da Constituição federal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2023 traz autorização para criação de cargos até os limites quantitativos e orçamentários constantes de anexo específico da Lei Orçamentária Anual.

O Anexo V do Projeto de Lei Orçamentária para 2023, PLN nº 32/2022, de 31 de agosto de 2022, trouxe previsão de recursos para dar suporte à criação de cargos e funções no quadro de pessoal do Conselho Nacional de Justiça- CNJ e autorização quantitativa para criação de 98 (noventa e oito) cargos e funções.

O Conselho Nacional de Justiça dispõe de limite para despesas com pessoal, estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal, que comporta o impacto orçamentário-financeiro resultante do presente anteprojeto e demais projetos com impacto nas despesas com pessoal.

A implantação das despesas decorrentes desse anteprojeto não fere o limite para despesas primárias, estabelecido pela Emenda Constitucional nº 95/2016 nem o limite para despesas obrigatórias primárias estabelecido pela Emenda Constitucional nº 109/2021.

Não há impacto na meta de resultado primário do governo federal.

Diante de todo o exposto, não há impedimento, orçamentário- financeiro, à aprovação do anteprojeto de Lei que prevê a criação de 70 (setenta) cargos efetivos no quadro de pessoal do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, 20 (vinte) cargos de Analista Judiciário e 50 (cinquenta) cargos de Técnico Judiciário.” (grifo nosso)

 

Sendo assim, buscando-se conferir condições adequadas ao Conselho para a plena consecução do seu mister constitucional, ampliado sobremaneira nos últimos anos, e inexistindo óbice sob o aspecto orçamentário-financeiro, há que se reconhecer a oportunidade e conveniência para a aprovação do anteprojeto de lei em debate.

Ante o exposto, voto pela emissão de parecer favorável à aprovação do anteprojeto de lei que dispõe sobre a criação de 70 (setenta) cargos efetivos, sendo 20 (vinte) cargos de Analista Judiciário e 50 (cinquenta) cargos de Técnico Judiciário, no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça, com implementação gradativa entre 2023 e 2026.

Encaminhe-se cópia integral do feito ao Supremo Tribunal Federal, órgão competente para promover a iniciativa legislativa perante a Câmara dos Deputados, nos moldes do art. 96, II, da Constituição Federal, c/c art. 4º, XVII, do Regimento Interno do CNJ.

Cumprida tal diligência, arquive-se o feito independentemente de nova conclusão.

Brasília, data registrada no sistema. 

  

MAURO PEREIRA MARTINS

Conselheiro Relator