Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: ATO NORMATIVO - 0003631-44.2021.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


ATO NORMATIVO. RESOLUÇÃO CONJUNTA. CNJ. CNMP. CRIAÇÃO DO PAINEL INTERATIVO NACIONAL DE DADOS AMBIENTAL E INTERINSTITUCIONAL. SIRENEJUD. APROVAÇÃO PELA COMISSÃO PERMANENTE DE ACOMPANHAMENTO DOS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E DA AGENDA 2030. RESOLUÇÃO CONJUNTA APROVADA.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho decidiu, por unanimidade: I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - aprovar a Resolução, nos termos do voto da Relatora. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 15 de junho de 2021. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: ATO NORMATIVO - 0003631-44.2021.2.00.0000
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RELATÓRIO


        A EXMA. SRA. CONSELHEIRA MARIA TEREZA UILLE GOMES (RELATORA): Trata-se de Ato Normativo instaurado com a finalidade de instituir o painel interativo nacional de dados ambiental e interinstitucional, denominado Sirenejud.

A proposta foi submetida a exame dos eminentes Conselheiros integrantes da Comissão Permanente de Acompanhamento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 2030, encontrando-se apta à submissão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça.

 

É o relatório.

 

Brasília, data registrada no sistema.

 

Maria Tereza Uille Gomes

Conselheira

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

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VOTO

A EXMA. SRA. CONSELHEIRA MARIA TEREZA UILLE GOMES (RELATORA): Trata-se de Ato Normativo instaurado com a finalidade de criação do painel interativo nacional de dados ambiental e interinstitucional, denominado Sirenejud, visando o aprimoramento das atividades dos órgãos judiciários.

O painel conterá informações sobre as ações judiciais, cíveis, criminais e os Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) que versem sobre a temática ambiental a ser organizado pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público.

Para tanto, os Órgãos do Poder Judiciário e os Ministérios Públicos deverão manter em seus sistemas eletrônicos informações de preenchimento obrigatório que identifiquem o local do dano ambiental objeto da ação judicial e do TAC, contendo os seguintes campos:

I – coordenadas geográficas dos vértices que definem os limites da área abrangida pela ação judicial ou TAC; e

II – município(s) em que ocorreu(ram) o dano ambiental ou onde deve ser cumprida a obrigação pactuada no TAC relativo à temática ambiental, segundo os códigos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Esses dados são importantes para se ter a noção real de onde acontecem as violações ambientais no país.

O CNJ e o CNMP editarão regulamento, em ato próprio, para criação de comitês gestores, que serão responsáveis pela definição dos parâmetros e dos requisitos necessários para implantação do painel interativo nacional de dados ambiental e interinstitucional do Poder Judiciário – SireneJud. 

Os campos criados deverão ser incluídos nos sistemas eletrônicos dos órgãos do Poder Judiciário e dos Ministérios Públicos e serão alimentados na propositura da ação judicial.

A minuta foi submetida ao crivo dos Conselheiros integrantes da Comissão Permanente de Acompanhamento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 2030, nos seguintes termos:


RESOLUÇÃO CONJUNTA CNJ/CNMP Nº    DE    DE JUNHO DE 2021. 

Institui o painel interativo nacional de dados ambiental e interinstitucional – SireneJud. 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ E O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CNMP , no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o artigo 225 da Constituição Federal de 1988 assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações; 

CONSIDERANDO a semana mundial do meio ambiente, comemorada na primeira semana do mês de junho;

CONSIDERANDO o dia mundial do meio ambiente, criado em 1972, pela Assembleia Geral das Nações Unidas, comemorado anualmente no dia 5 de junho;

CONSIDERANDO a recomendação de criação de uma metodologia de localização geográfica dos processos judiciais em matéria ambiental contida no relatório Justiça e Proteção Socioambiental na Amazônia Brasileira publicado pelo Conselho Nacional de Justiça em parceria com a Delegação da União Europeia no Brasil;

RESOLVEM:

Art. 1º Fica instituído o painel interativo nacional de dados ambiental e interinstitucional, denominado Sirenejud.

Parágrafo único. O painel conterá informações sobre as ações judiciais, cíveis, criminais e os Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) que versem sobre a temática ambiental a ser organizado pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 2º Os Órgãos do Poder Judiciário e os Ministérios Públicos deverão manter em seus sistemas eletrônicos informações de preenchimento obrigatório que identifiquem o local do dano ambiental objeto da ação judicial e do TAC, contendo os seguintes campos:

I – coordenadas geográficas dos vértices que definem os limites da área abrangida pela ação judicial ou TAC; e

II – município(s) em que ocorreu(ram) o dano ambiental ou onde deve ser cumprida a obrigação pactuada no TAC relativo à temática ambiental, segundo os códigos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 

Art. 3º O CNJ e o CNMP regulamentarão, em ato próprio, a criação de comitês gestores, que serão responsáveis pela definição dos parâmetros e dos requisitos necessários para implantação do painel interativo nacional de dados ambiental e interinstitucional do Poder Judiciário SireneJud.   

Art. 4º Os Órgãos do Poder Judiciário e os Ministérios Públicos terão o prazo de 90 dias para alterar os sistemas eletrônicos para inclusão dos campos definidos no art. 2º desta Resolução.

Parágrafo Único Os campos criados pelos Órgãos do Poder Judiciário em seus sistemas eletrônicos serão alimentados no instante da propositura da ação judicial.

Art. 5º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Ministro LUIZ FUX

Presidente do CNJ

 

Procurador-Geral da República AUGUSTO ARAS

Presidente do CNMP

 

 

 

 

Diante disso, submeto à aprovação do Plenário do Egrégio Conselho Nacional de Justiça a proposta em apreço.

É como voto.

Dê-se ciência aos Tribunais.

Publique-se nos termos do artigo 140 do RICNJ.

 

Brasília, data registrada no sistema.

 

Maria Tereza Uille Gomes

 

Conselheira