EMENTA

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. MORA INEXISTENTE. RECURSO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO.

1. A demora no estabelecimento do foro competente, antes da distribuição do feito ao Juízo representado, que ocorreu há 30 dias, com despacho proferido no dia seguinte à conclusão, determinando que o feito tramite de forma célere e urgente, não lhe pode ser atribuída.

2. A ausência de mora ou desídia do representado não atrai a atuação do CNJ.

3. Recurso administrativo desprovido.

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 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 29 de abril de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Sidney Madruga, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram, em razão das vacâncias dos cargos, os Conselheiros representante da Justiça do Trabalho, representante do Ministério Público Estadual e os representantes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

                                                 RELATÓRIO

 

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

   Cuida-se de representação por excesso de prazo formulada por LUIZ MARIANO DE SANTANA contra a 6ª Vara da Fazenda Pública do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – TJSP.

   Alega a parte requerente morosidade na tramitação do Processo n.0156024-38.2009.8.26.0100, que trata de ação civil pública.

   Aponta que, há anos, encontra-se arrolado em processo de improbidade administrativa, com bens sequestrados. Acrescenta que, depois de ajuizado e julgado conflito de competência, os autos foram recentemente encaminhados da Justiça Federal à Estadual. Finaliza asseverando que se ressente pela mora havida até então.

   Requer a apuração dos fatos e a adoção das medidas cabíveis.    

   Em 22/02/2022, determinei o arquivamento do feito, por entender ausente mora injustificada, nos seguintes termos:

 

Em consulta ao sítio eletrônico de acompanhamento processual do Tribunal de Justiça de São Paulo, colhe-se que o Processo foi distribuído à 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, em 08/02/2022, com decisão prolatada pela magistrada representada no dia seguinte, 09/02/2022, esclarecendo que o processo tramitou por 19 anos na Justiça Federal, tendo sido, somente agora, declarada a incompetência absoluta desse foro, com envio dos autos à Justiça Estadual, inicialmente à 14ª Vara Cível, e, posteriormente, em razão da matéria, à 6ª Vara da Fazenda Pública na qual atua. Confira-se:

DECIDO. A presente demanda foi distribuída no ano de 2003 perante a Justiça Federal e remetida à 14ª Vara Cível Central no ano de 2009, mas, somente agora, decorridos mais de 19 anos da distribuição inicial e 12 anos da redistribuição, foi reconhecida a incompetência absoluta. O processo foi digitalizado sem que fosse observada a classificação obrigatória da área cível, tornando praticamente inviável a análise, ainda mais considerando que conta com mais de sete mil páginas. Assim, VALENDO A DECISÃO COMO OFÍCIO, requisite-se perante a 14ª Vara Cível Central os autos físicos, com urgência, para que as devidas providências sejam tomadas visando o andamento célere do feito. Int.

Colhe-se, pois, que a representada recebeu os autos, por distribuição, há pouco mais de 10 dias, e determinou o saneamento dos vícios formais, relativos à digitalização, no dia seguinte, para que o feito tramite de forma urgente e célere, como reconhece o próprio representante.

Em sendo assim, a demora havida no caso, para o estabelecimento da justiça competente para julgamento, não pode ser atribuída à representada, a qual, de forma célere e atual, já deliberou o que lhe competia, não havendo que se falar, neste momento, em mora capaz de atrair a atuação desta Corregedoria Nacional. 

 

     Após a decisão de arquivamento, irresignado, o recorrente apresentou petição, que recebi como recurso administrativo, em 02/03/2022, reprisando seus argumentos.

     O Juízo requerido, intimado, não apresentou contrarrazões.

     É o relatório.

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                                                                                     VOTO

 

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

     O recurso não prospera.

     Como já se havia afirmado na decisão recorrida, o feito, embora tramite há muitos anos, só recentemente teve o estabelecimento de qual era a justiça competente para julgá-lo. Firmada a jurisdição da Vara da Fazenda Pública, em 08/02/2022, colhe-se da movimentação que a requerida, ciente dos anos de tramitação do feito, e sensível à demora, como se tira de seu despacho transcrito no relatório, determinou o saneamento dos vícios formais, relativos à digitalização, no dia seguinte à conclusão, para que o Processo possa tramitar de forma urgente e célere, como reconhece o próprio representante.

     Não se nega que a demora no estabelecimento do foro competente para a demanda, proposta há muito, e que perdurou por anos, foi ônus indesejável, suportado pelo representante. Porém, é igualmente correto afirmar que, a esta altura, tal atraso já consumado no passado, em diferentes Varas, não pode ser atribuído ao Juízo do foro então declarado competente, que recebeu os autos há aproximadamente 30 dias, proferindo despacho no dia imediatamente seguinte à conclusão.

     Por essa especial razão, não havendo desídia ou mora do Juízo ora representado, o caso não atrai a atuação deste CNJ.

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