Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: ACOMPANHAMENTO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO - 0004999-64.2016.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAMATRA
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO - TRT1 e outros

 

QUESTÃO DE ORDEM. ACOMPANHAMENTO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO. RESOLUÇÃO CNJ N. 219/2016. ASSISTÊNCIA A JUÍZES TITULARES E SUBSTITUTOS. CUMPRIMENTO. REGRAMENTO ESPECÍFICO PARA ESCOLHA DE ASSISTENTE. AUTOGESTÃO ADMINISTRATIVA. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. 

I.  Os Tribunais Trabalhistas devem assegurar que todos os assistentes de juiz percebam, no âmbito de cada tribunal, a devida função comissionada, que deverá ser idêntica para todos, independentemente da classe ou condição funcional do juiz para o qual destina seu trabalho, seja, titular, substituto ou volante. 

II- O § 2º do art. 12 da Resolução CNJ n. 219/2016 é norma prescritiva, que veicula regra jurídica de observância obrigatória pelos órgãos judiciários de primeiro e segundo graus com vistas a assegurar, no mínimo, um servidor assistente para cada juiz, independentemente de sua designação (titular, substituto ou volante). 

III- O ato impugnado (Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 159/2020) prevê a assistência aos juízes titulares e substitutos, em consonância com a regulamentação emanada pelo CNJ.

IV- O regramento específico para a designação de assistentes é matéria afeta à autonomia administrativa do Tribunal não cabendo a este Conselho se imiscuir, haja vista a ausência de ilegalidade.

V - Questão de Ordem acolhida para julgar improcedente o pedido formulado pela ANAMATRA e restabelecer a eficácia do ato impugnado. 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 24 de setembro de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Flávia Pessoa, Sidney Madruga, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho e Mário Goulart Maia. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fernando Bandeira de Mello e, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Regional Federal e Justiça Federal.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: ACOMPANHAMENTO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO - 0004999-64.2016.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAMATRA
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO - TRT1 e outros


RELATÓRIO 

 

Trata-se de ACOMPANHAMENTO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO autuado para acompanhar o cumprimento integral da decisão do Conselho Nacional de Justiça que assegurou aos magistrados do trabalho de primeiro grau, sejam titulares ou substitutos, auxiliares fixos ou volantes, que tenham ou não cumprido o estágio probatório, o assessoramento de que trata o §2º do art. 12 da Resolução CNJ 219/2016, conforme Despacho ID n. 3924295. 

Em 19/1/2021, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA trouxe aos autos informação de que o “TRT3, infelizmente, não vinha cumprindo a Resolução 219, no que toca à garantia de assegurar pelo menos um assistente a cada juiz” e formulou requerimento com vistas à “suspensão liminar do § 2º, do art. 2º e do art. 4º, caput e parágrafos, da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 159, de 30/11/2020” publicada por aquele Regional para regulamentar a matéria (ID n. 4229807).  

Afirmou, em síntese que “o Conselho não contemplou qualquer possibilidade de tratamento desigual entre magistrados, quer se considere os magistrados de primeiro grau em relação aos de segundo grau, quer se considere – ainda com maior razão – juízes de primeiro grau titulares em relação aos juízes substitutos”. 

A Associação requerente, afirmou que “especificamente quanto ao art. 12, § 2º, da Resolução 219, restou implementada por este eg. CNJ a diretriz pertinente à distribuição da força de trabalho entre o primeiro e o segundo graus de jurisdição. Dentre os desdobramentos dessa determinação normativa dirigida aos tribunais, tem-se, como uma das suas mais relevantes facetas, a imposição no sentido de que cada tribunal garanta a todos os seus magistrados, independentemente da classe ou condição funcional (juiz titular/ juiz substituto/ juiz volante, etc), pelo menos um assistente a ser escolhido livremente pelo respectivo magistrado”. 

Asseverou também que: 

“Não obstante este procedimento haver sido processado em face de todos os TRTs, inclusive do TRT3 – que foi devidamente intimado da referida decisão –, a tardia Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 159, de 30/11/2020, acabou por regulamentar a matéria da seguinte forma:  

Art. 1º Esta resolução conjunta assegura aos juízes do trabalho titulares e substitutos ao menos um assistente e define critérios para indicação e lotação dos assistentes de juiz.

Art. 2º Caberá ao juiz titular e ao juiz substituto indicar seu respectivo assistente.

§1º O servidor indicado para a função de assistente de juiz titular ou substituto ficará vinculado ao magistrado que o indicar, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.

§2º Os assistentes lotados nas varas, sem vinculação ao juiz titular, quando houver, serão indicados pelo juiz titular e atenderão às orientações do magistrado que estiver no exercício da titularidade da unidade.

Embora os dispositivos acima reproduzidos pudessem sugerir a observância do quanto decidido por este eg. CNJ no presente procedimento, o problema começa a partir da redação do § 2º, do art. 2º, ao dispor que os assistentes lotados nas varas, sem vinculação aos juízes titulares, serão indicados pelo juiz titular e atenderão às orientações do magistrado que estiver no exercício da titularidade.

Necessário ressaltar, nesse contexto, a situação dos juízes substitutos que atuam em regime de auxílio, ou seja, em conjunto com o juiz titular e, nos termos da norma acima citada, não contariam com o trabalho do assistente lotado na Vara, restando patente a violação ao tratamento isonômico garantido por este eg. Conselho”.

(...)

Verifica-se que, embora a norma assegure o direito de escolha do assistente ao juiz titular e ao juiz substituto, a sistemática estabelecida garante ao juiz titular o direito de escolha prioritária de dois assistentes, relegando ao juiz substituto o terceiro assistente. Além de mitigar o direito de escolha do juiz substituto, ao permitir que o ‘outro assistente de juiz substituto lotado na vara’ fique vinculado às ‘orientações do magistrado que estiver no exercício da titularidade da unidade’, a referida Resolução está assegurando prioritariamente a escolha de dois assistentes ao juiz titular e apenas um assistente, qual seja, aquele remanescente, ao juiz substituto”.

 

Por fim, afirmou que “resta evidente o descumprimento do quanto decidido por este eg. CNJ pelo TRT3, ao relegar ao juiz substituto um ‘direito de escolha’ vinculado ao servidor remanescente, sem contemplar a possibilidade de escolha dentre os demais servidores da vara ou de outra unidade. Nesse ponto a citada Resolução viola o cerne da garantia assegurada neste procedimento, baseada que está na imprescindibilidade de materializar uma relação de confiança entre o magistrado (juiz substituto) e o seu assistente, que tem como pressuposto a escolha do servidor que irá assessorá-lo”.

Nesse sentido requereu:

i) “a suspensão liminar do § 2º, do art. 2º e do art. 4º, caput e parágrafos, da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 159, de 30/11/2020, de modo a assegurar, desde logo, a livre escolha subsequente pelos juízes substitutos, dentre os servidores da vara ou de outra unidade jurisdicional, bem como para que o ‘outro assistente lotado na vara’ seja vinculado à unidade jurisdicional, e, na sequência, após a intimação do tribunal, que o presente pedido seja julgado procedente para, confirmando a liminar, emprestar aos dispositivos em questão interpretação conforme a decisão deste eg. CNJ proferida nos presentes autos”;

ii) alternativamente, requer “seja julgado procedente o presente pedido para declarar a nulidade dos mesmos e para determinar ao TRT3 que adeque a norma em questão ao quanto já decido por este eg. CNJ, neste procedimento, especialmente, para o fim de garantir aos juízes substitutos subsequente e igual direito de livre escolha dos seus assistentes, dentre os servidores da vara e/ou de outra unidade jurisdicional, bem como a fim de garantir que eventual ‘outro assistente lotado na vara’ não seja vinculado às orientações de nenhum juiz específico, mas sim à unidade jurisdicional, garantindo, portanto, o tratamento isonômico e a equalização da força de trabalho entre os magistrados (titulares e substitutos) de primeiro grau vinculados ao TRT3”.

Devidamente intimado (ID n. 4232834), o TRT3 apresentou as seguintes principais informações (ID n. 4244858):

i) o “Regional possui 158 (cento e cinquenta e oito) varas do trabalho, sendo que 145 (cento e quarenta e cinco) contam com 3 (três) assistentes, 8 (oito), com 2 (dois), e 5 (cinco), com um. Em outras palavras, cerca de 92% das varas têm em sua estrutura três servidores no exercício das funções de assistência a magistrado”;

ii) “para viabilizar o cumprimento da Resolução Conjunta n. n. 159/2020, que entrará em vigor no dia 2/3/2021, 103 (cento e três) varas do trabalho disponibilizarão um assistente de juiz, que ficará lotado na Secretaria de Apoio Judiciário, de acordo com os arts. 3º, 9º e anexo da referida norma, para que os juízes substitutos, atualmente em número de 99 (noventa e nove) cargos providos, escolham, naquele universo, o assistente que lhe ficará vinculado”;

iii) “a norma impugnada, ao mencionar que o assistente vinculado à vara atenderá às orientações do magistrado que estiver no exercício da titularidade, dispõe que o servidor responderá ao juiz que estiver atuando na unidade judiciária no momento”;

iv) “a assistência aos juízes foi regulamentada pela Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 159, de 30 de novembro de 2020, atendendo à realidade das unidades judiciárias de 1º grau (...) e alinha-se à Diretriz Estratégica 1 da Corregedoria Nacional de Justiça para o ano de 2021, a qual visa ‘desenvolver projeto de trabalho junto às unidades jurisdicionais com maior dificuldade em atingir as metas nacionais 1 e 2 ou recorrente excesso de prazo de conclusão’”.

v) “a Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 159/2020 está em consonância com o comando do acórdão proferido pelo CNJ nos autos do PP 0004999-64.2016.0000”.

Em 3/2/2021, os juízes titulares de varas do trabalho do TRT3 requereram o ingresso como terceiros interessados manifestando-se contrários à “denúncia” trazida pela ANAMATRA (ID n. 4245215). Afirmaram que:

i) a “‘denúncia’ diz respeito à regulamentação conjunta do Tribunal (Presidência e Corregedoria), concedendo ao Juiz do Trabalho Substituto um servidor para lhe servir de assessor, tal qual estabelece a Resolução CNJ 219/2016 (...). De todo modo, o que convém deixar claro é que a revogação ou modificação da norma regional afeta diretamente a atividade profissional e as prerrogativas dos magistrados titulares de unidades jurisdicionais do TRT da 3ª Região”;

ii) “a regulamentação observa a natureza e as distinções naturais entre os cargos de Juízes do Trabalho Titulares de Vara e de Juízes do Trabalho Substitutos. Se no desempenho da jurisdição ambos possuem as mesmas competências, deveres, obrigações e autoridade para o exercício jurisdicional, na esfera administrativa existe uma significativa sobrecarga de trabalho ao Juiz Titular de Vara, com outros poderes, deveres e competências muito além daquelas atribuídas aos Juízes Substitutos”.

iii) “a Resolução Conjunta 159, de 30 de novembro de 2020, da Presidência, Corregedoria e Vice Corregedoria do TRT da 3ª Região, é absolutamente legal”;

iv) “um ato normativo de tribunal, elaborado no exercício de sua privativa competência constitucional, somente pode ser objeto de controle pelo Conselho Nacional de Justiça se violador da lei (em sentido amplo). E a denunciante não aponta, em seu arrazoado, um único dispositivo legal que pudesse ter sido eventualmente infringido pelo ato normativo do TRT da 3ª Região. E ela não o faz, simplesmente porque inexiste qualquer ilegalidade praticada pelo TRT da 3ª Região no conteúdo do ato em apreço”;

v) “o TRT da 3ª Região estabeleceu precisamente a garantia de um assistente para cada Juiz do Trabalho Substituto, a exemplo do que acontece com o Juiz Titular de Vara”;

vi) “cumprida a exigência mínima estabelecida pela Resolução 219/2016 do CNJ, cabe ao TRT disciplinar sua atuação com a autonomia que lhe compete constitucionalmente, como já decidido pelo plenário desse Conselho. Caberia ao Tribunal garantir um assistente ao juiz substituto, o qual ficará vinculado a ele e garantida a indicação pelo próprio magistrado. Isso tudo foi feito! Ingressar o Conselho na esfera normativa do Tribunal, para determinar o modo de escolha, onde estará lotado o assistente ou a divisão de um terceiro assistente, seria ultrapassar os limites do quanto estabelecido na decisão originária do CNJ”.

Nesse sentido, almejam, dentre outros pedidos, a rejeição imediata da “denúncia” levada a efeito pela ANAMATRA, uma vez que “não se alega e nem se constata qualquer ilegalidade praticada na Resolução Conjunta 159/2020, do TRT/MG”.

No mérito, requereram “a improcedência da denúncia, tendo em vista que o plenário desse próprio Conselho Nacional de Justiça, em Acórdão proferido nesses mesmos autos, definiu que os Tribunais podem regulamentar a matéria, desde que garantindo aos Juízes substitutos ao menos um assistente” e ainda pelo fato que não se pode retirar servidor da unidade sem o aval do órgão em que ele estiver lotado, “nos exatos termos da Resolução 110/2012 do C. CSJT (à qual o TRT da 3ª Região se encontra vinculado)”.

Em 5/2/2021, foi exarada decisão no sentido de admitir os juízes como terceiros interessados no presente feito, com dispensa de apresentação de documentos pessoais, porém com a obrigatória juntada dos respectivos instrumentos de procuração (ID n. 4249165).

Em nova petição, a ANAMATRA informou que, não obstante terem envidado todos os esforços para a construção de solução razoável e consensual para a questão, não foi possível alcançar um consenso, razão pela qual buscam a intervenção deste Conselho (ID n. 4251666).

Dada a natureza da matéria, foi designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 25/2/2021, a teor do Despacho encartado ao ID n. 4253406. Após exaustivo e plural debate, as partes se ajustaram no seguinte sentido (ID n. 4274371):

i) a ANAMATRA irá encaminhar ao TRT3, juízes titulares e substitutos (na data de hoje, 25/2/2021) proposta alternativa/contraproposta, a qual será analisada no prazo de 5 (cinco) dias;

ii) a vigência da Resolução Conjunta TRT 3 n. 159/2020, prevista para ter início no dia 2/3/2021, ficará sobrestada/adiada pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias e

 iii) aguarda-se manifestação das partes para prosseguimento do feito”.

 

Em 19/3/2021 (ID n. 4295529), a ANAMATRA manifestou-se no sentido de impugnar as petições apresentadas pelos juízes titulares (ID n. 4245214 e ID n. 4559768) e reiterou os pedidos elencados na exordial.

Consignou que “o que se busca, portanto, é que havendo convergência de vontades entre servidor e magistrado substitutos, a indicação não possa ser simplesmente vetada pelo gestor da unidade ou juiz titular. Não se pretende desfalcar unidades jurisdicionais, mas apenas esclarecer que a anuência do gestor juiz titular não seja IMPEDITIVO para a indicação do magistrado substituto. Eventual reposição, em caso de déficit que inviabilize a prestação jurisdicional, deverá ser providenciada pela Administração, mas é questão independente ao direito de livre indicação para a função de confiança”. (grifos no original)

Pleiteou, dessa forma, a “procedência do pedido incidental formulado nos presentes autos, bem como reitera que a divulgação dos procedimentos previstos no art. da Resolução 159 estabeleça, de forma expressa, que a indicação do servidor para exercício da função de assistente de substituto dependa apenas da manifestação de vontade do servidor indicado, sendo que eventual déficit que prejudique a prestação jurisdicional deve ser objeto de requerimento pelo titular à Administração para reposição (ePAD 33107/2020), mas não pode constituir óbice à implementação do direito previsto na Resolução 219 do CNJ”.

Em 23/3/2021, em nova petição, requereu o prosseguimento do feito, tendo em vista o insucesso das tentativas de conciliação (ID n. 4298958).

Por sua vez, os Juízes Titulares de Vara do Trabalho do TRT3 informaram da não aceitação da proposta da ANAMATRA (ID n. 4300960).

 

Em 25/6/2021, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho publicou a Resolução CSJT 296 que dispõe sobre a padronização da estrutura organizacional e de pessoal e sobre a distribuição da força de trabalho nos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 12/7/2021 (https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.12178/189332).  

 

É o relatório 

 

 

 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: ACOMPANHAMENTO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO - 0004999-64.2016.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAMATRA
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO - TRT1 e outro

VOTO 

 

Conforme relatado, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho acorre ao CNJ com o intuito de obter a suspensão de dispositivo inserto na Resolução Conjunta GP/GCR/ GVCR n. 159, de 30/11/2020, editada pela Regional Trabalhista da 3ª Região, notadamente para  “garantir aos juízes substitutos, sejam eles fixos ou volantes, pelo menos um assistente à sua livre escolha, pelo menos um assistente a ser escolhido livremente pelos juízes substitutos, bem como que eventual outro assistente esteja à disposição de ambos os magistrados – substituto e titular”. 

Assevera que o § 2º do art. 2º e o art. 4º, caput e parágrafos, da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 159/2020, violam a isonomia entre juízes e o direito de o juiz substituto escolher seu assistente, na forma preconizada na Resolução CNJ n. 219/2016. 

A insurgência da Associação tem como fundamento o possível descumprimento das orientações estabelecidas na Resolução CNJ n. 219/2016, que dispõe sobre a distribuição de servidores, de cargos em comissão e de funções de confiança nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus, bem como o não atendimento da Decisão proferida nestes autos, quanto à observância do § 2º do art. 12 daquela Resolução. 

Emerge, com nitidez, a ideia de que o ponto nodal da controvérsia aqui apresentada cinge-se à destinação de assessores aos juízes titulares e substitutos e à possível preterição dos juízes substitutos ao direito de escolha de seu assistente. 

 

I – CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES 

Preliminarmente, cabe registrar que, em virtude de pedido formulado pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho –ANAMATRA, em face dos Tribunais Regionais do Trabalho que estariam descumprindo e/ou não reconhecendo os termos insertos na Resolução CNJ 194/2015 e na Resolução CNJ 219/216, especificamente quanto ao § 2º do art. 12, foi autuado, em 16/9/2016, específico procedimento para análise da questão (Pedido de Providências 0004999-64.2016.2.00.0000 – ID n. 2025184). 

Referido procedimento, foi julgado procedente, nos termos da Decisão Terminativa encartada ao ID n. 2252363 para declarar que:  

“a) a Resolução CNJ 219/2016 é de observância obrigatória de todos órgãos do Poder Judiciário de 1º e 2º graus de jurisdição, integrantes da Justiça dos Estados, da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar, a teor de seu artigo 1º afirma-se, de maneira categórica, a aplicação da Resolução CNJ n. 219/2016 deste Conselho a todos os juízos e tribunais, no âmbito do primeiro e segundo graus de jurisdição; 

b) o § 2 do art. 12 da Resolução CNJ 219 não é norma meramente programática, mas sim norma prescritiva, cuja observância integral é comando imperativo. Não se trata, porém, de norma de eficácia imediata, eis que depende da elaboração de estudos e implementação de plano de ação, inclusive com observância do quanto determinado no art. 27, § 1 da Resolução e também na Resolução 221, deste Conselho;

c) na fixação das lotações paradigmas das unidades de primeiro grau, devem sempre ser reservados cargos e funções a serem ocupadas por servidores que irão prestar serviços de assessoramento direto aos juízes, preferencialmente de forma independente da lotação das varas em que atuam, seja qual for sua condição. Assim, quando promovida a transferência vertical descendente, a prioridade absoluta deve ser a de lotar servidores nas funções de assistentes aos magistrados, garantindo-se a cada juiz a atribuição de, pelo menos, um servidor nessa condição;

d) na elaboração e implementação dos planos de ação visando ao cumprimento da Resolução CNJ n. 219, devem os Tribunais Trabalhistas assegurar que todos os assistentes de juiz percebam, no âmbito de cada tribunal, a devida função comissionada, que deverá ser idêntica para todos, independentemente da classe ou condição funcional do juiz para o qual destina seu trabalho, seja, titular, substituto ou volante;

e) por ocasião da alocação que vier a ser estabelecida no âmbito de sua competência, devem os Tribunais Trabalhistas assegurar a todos os magistrados, independentemente de sua classe e condição funcional, o direito de escolha dos servidores que irão prestar-lhe assessoramento.”

Referida Decisão desafiou recursos, os quais foram conhecidos e não providos, nos termos do Acórdão assim ementado (ID n. 2997128):

RECURSOS ADMINISTRATIVOS. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO. RESOLUÇÃO CNJ 219/2016. ATO NORMATIVO DE CARÁTER COGENTE.

I – Inexiste razão para anular-se a decisão ao argumento de que a matéria deveria ter sido julgada pelo Plenário do Conselho, pois o art. 25, XII, do RICNJ outorga ao Relator a competência para “deferir, monocraticamente, pedido em estrita obediência a Enunciado Administrativo ou a entendimento firmado pelo CNJ ou pelo Supremo Tribunal Federal”.

II – O § 2º do art. 12 da Resolução CNJ n. 219/2016 é norma prescritiva, que veicula regra jurídica de observância obrigatória pelos órgãos judiciários de primeiro e segundo graus com vistas a assegurar, no mínimo, um servidor assistente para cada juiz, independentemente de sua designação (titular, substituto ou volante).

III – Os tribunais podem, dentro de sua discricionariedade, elevar ou reduzir o número de serventuários assistentes dos juízes de primeiro grau, mas sempre observando o patamar mínimo de um assessor para cada magistrado de primeiro grau.

IV – Recursos aos quais se nega provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências 0004999-64.2016.2.00.0000- Rel. Luciano Frota - 274ª Sessão - j. 19/7/2018).

 

 

É de se ver que o entendimento firmado pelo Plenário dessa Casa, no que se refere à aplicação § 2º do art. 12 da Resolução CNJ n. 219/2016, conformou-se a assegurar, no mínimo, um servidor assistente para cada juiz, independentemente de sua designação (titular, substituto ou volante), podendo os tribunais, dentro de sua discricionariedade, elevar ou reduzir o número de serventuários assistentes dos juízes de primeiro grau, mas sempre observando o patamar mínimo de um assessor para cada magistrado de primeiro grau.

Essa determinação foi plenamente observada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, ao editar a Resolução Conjunta GP/GCR/ GVCR n. 159, de 30/11/2020, conforme se verá.

 

II - DO PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENSÃO DE DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO CONJUNTA/TRT3 

A Resolução Conjunta GP/GCR/ GVCR n. 159, de 30/11/2020, editada pelo Regional Trabalhista e aqui contestada, destinou-se a assegurar aos juízes do trabalho titulares e substitutos ao menos um assistente e definir critérios para indicação e lotação de assistentes de juiz.

Por oportuno, destaco trechos da norma:

RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/GCR/GVCR N. 159, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020

Assegura aos juízes do trabalho titulares e substitutos ao menos um assistente e define critérios para indicação e lotação dos assistentes de juiz

O PRESIDENTE, A CORREGEDORA E A VICE-CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o entendimento explicitado pelo Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providência (PP) n. CNJ 0004999- 64.2016.2.00.0000, de que o § 2º do art. 12 da Resolução CNJ. 219/2016 veicula regra jurídica prescritiva a partir da qual se conclui que os órgãos judiciários de primeiro e segundo graus devem assegurar o mínimo de um servidor assistente para cada juiz, seja este titular, substituto ou volante, ressaltando-se, igualmente, que deve ser garantida a cada magistrado de primeiro grau a indicação de pelo menos um servidor assistente, de modo que a lotação desses serventuários ocorra, preferencialmente, de maneira não vinculada à lotação das varas em que venham a atuar (grifei);

CONSIDERANDO o item 4 das considerações finais do Anexo Único da Resolução Administrativa n. 132, de 19 de junho de 2017, aprovada pelo Egrégio Pleno deste Tribunal Regional do Trabalho, o qual estabelece que, com a nova função de confiança, ao menos um dos assistentes de juiz deverá estar à disposição do Juiz Substituto, em auxílio ou substituição, quando da sua atuação na Vara do Trabalho, em observância ao art. 12, § 2º, da Resolução CNJ n. 219/2016; e

CONSIDERANDO o requerimento apresentado pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 3ª Região AMATRA3, de implantação do assistente vinculado a todos os juízes titulares e substitutos, como determinado na decisão proferida no PP CNJ 0004999-64.2016.2.00.0000,

RESOLVEM:

Art. 1º Esta Resolução Conjunta assegura aos juízes do trabalho titulares e substitutos ao menos um assistente e define critérios para indicação e lotação dos assistentes de juiz

Art. 2º Caberá ao juiz titular e ao juiz substituto indicar seu respectivo assistente.

§ 1º O servidor indicado para a função de assistente de juiz titular ou substituto ficará vinculado ao magistrado que o indicar, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º Os assistentes lotados nas varas, sem vinculação ao juiz titular, quando houver, serão indicados pelo juiz titular e atenderão às orientações do magistrado que estiver no exercício da titularidade na unidade.

Art. 3º O assistente de juiz ficará lotado:

I na respectiva vara do trabalho, se indicado pelo juiz titular; e

 II na Secretaria de Apoio Judiciário, se indicado pelo juiz do trabalho substituto.

Art. 4º O juiz titular terá preferência na indicação de seu assistente vinculado e, quando for o caso, também do(s) outro(s) assistente(s) de juiz lotado(s) na vara do trabalho.

§ 1º Os juízes substitutos poderão indicar como assistente vinculado o servidor que for dispensado da função de assistente de juiz nas unidades em que houver a disponibilização de função comissionada nível 5 (FC-05), como previsto no art. 9º desta Resolução Conjunta.

§ 2º As indicações de assistente de juiz substituto serão condicionadas à aquiescência do indicado, sendo dispensada a anuência do juiz titular na hipótese do § 1º deste artigo.

§ 3º A indicação de assistente de juiz substituto fora da condição especificada no § 1º deste artigo fica condicionada à aquiescência do servidor indicado e do juiz titular da vara do trabalho ou de gestor de unidades de apoio direto ao 1º grau.

 (…)

Art. 9º Para os fins desta Resolução Conjunta, serão disponibilizadas pelas varas do trabalho funções comissionadas nível 5 (FC-5), em número que alcance, ao menos, o de cargos providos de juiz substituto.

§ 1º As funções comissionadas serão disponibilizadas pelas varas do trabalho que receberam o acréscimo de função comissionada nível 5 (FC-5) em decorrência da Resolução GP n. 75, de 13 de julho de 2017, e da Resolução GP n. 90, de 7 de dezembro de 2017, ambas do TRT3, iniciando-se pela vara do trabalho de menor média de movimentação processual no biênio 2018/2019, em ordem crescente, conforme Anexo Único desta Resolução Conjunta.”

 

Em pesquisa realizada ao portal do TRT3 verifica-se que a Resolução Conjunta, objeto deste requerimento, teve seus efeitos suspensos, por meio da edição da Resolução Conjunta n. 188, de 15 de abril de 2021, “até que seja proferida decisão nos autos do Acompanhamento de Cumprimento de Decisão n. 0004999-64.2016.2.00.0000 e do Procedimento de Controle Administrativo n. 0002216-26.2021.2.00.0000, que tramitam perante o Conselho Nacional de Justiça”(https://sistemas.trt3.jus.br/bd-trt3/handle/11103/66344).

Dessa forma, conclui-se que o pedido liminar formulado pela Associação requerente perdeu seu objeto na medida em que o ato se encontra suspenso até ulterior decisão desta Casa.

Registro, desde já, que a análise exauriente é perfeitamente possível, razão pela qual deixo de enfrentar o pedido acautelatório e passo a analisar o mérito do pedido formulado pela ANAMATRA, relativamente ao TRT3, com o fim de submeter ao Plenário desta Casa a presente Questão de Ordem.

 

III – DO MÉRITO

Conforme aduzido anteriormente, a temática fulcral a ser analisada diz respeito à designação de assessores que prestarão auxílio ao trabalho desenvolvido por juízes titulares e substitutos pertencentes ao quadro funcional do TRT3.

A leitura atenta dos termos do ato normativo contestado pela entidade associativa nos encaminha à compreensão de que o TRT3 adotou postura harmônica ao quanto decidido pelo Plenário, inclusive consigna em seu primeiro considerando a estrita observância ao comando do CNJ.

 E, exatamente, nessa toada “deve-se compreender que o § 2º do art. 12 da Resolução CNJ 219 representa um comando que deve ser observado pelos tribunais brasileiros por ocasião da implementação do que consta do caput. Vale dizer, a diretriz normativa é a de que a distribuição e a locação dos cargos em comissão e funções de confiança entre o primeiro e segundo graus deve, necessariamente, assegurar que existam servidores destinados ao assessoramento de cada um dos magistrados (rectius, de todos) das duas instâncias”. (in CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências 0004999-64.2016.2.00.0000- Rel. Luciano Frota - 274ª Sessão - j. 19/7/2018). 

Cumpre salientar que o comando é o de se promover o assessoramento aos juízes titulares e substitutos e, aqui não se fala em ordem de precedência ou qualquer outra posição funcional para o exercício e condições de escolha do servidor que prestará o especializado serviço aos magistrados.

O ato impugnado prevê o assessoramento aos juízes titulares e substitutos, cabendo a eles a indicação de seu respectivo assistente. Refere-se, portanto, à possibilidade de o juiz titular e o substituto terem um assistente, à possibilidade desse assistente ficar lotado em outra unidade d à possibilidade desse assistente ficar vinculado ao juiz substituto respectivo, desse assistente receber a função comissionada, entre outros aspectos administrativos da norma.

Comprovado, portanto, o atendimento do art. 12 da Resolução CNJ 219/2016, uma vez que o TRT3 informou que “cerca de 92% das varas têm em sua estrutura três servidores no exercício das funções de assistência a magistrado” e que “para viabilizar o cumprimento da Resolução Conjunta n. n. 159/2020, que entrará em vigor no dia 2/3/2021, 103 (cento e três) varas do trabalho disponibilizarão um assistente de juiz, que ficará lotado na Secretaria de Apoio Judiciário, de acordo com os arts. 3º, 9º e anexo da referida norma, para que os juízes substitutos, atualmente em número de 99 (noventa e nove) cargos providos, escolham, naquele universo, o assistente que lhe ficará vinculado”.

Nessa ordem de ideais, não se vislumbra a possibilidade de o argumento esposado pela ANAMATRA prosperar. Até porque ela mesma confirma “a existência de servidores e funções comissionadas em número mais do que suficiente para atender ao decidido por este eg. Conselho no presente procedimento, considerando que o quadro de magistrados do TRT3 conta com 158 (cento e cinquenta e oito) juízes titulares e 99 (noventa e nove) juízes substitutos”.

Ademais, convém recordar que milita em favor dos atos administrativos praticados pelo Poder Público, a presunção de que todos os seus elementos constitutivos satisfazem integralmente os requisitos e condicionantes postos pelo ordenamento jurídico, quais sejam: legalidade e legitimidade.

Feitas essas considerações, tem-se que o Ato Conjunto deve ter sua eficácia restabelecida, diante da inexistência de vício.

Outra sorte também não merece o argumento relativo à limitação e/ou restrição de escolha do assistente por parte dos juízes substitutos.

Com efeito, o Tribunal requerido, a partir de normatização lançada pelo CNJ, regulamentou, nos exatos limites de sua autonomia administrativa, a forma, o modo e a circunstância para se imprimir efetividade àquela determinação. Deliberou-se, dessa forma, que “103 (cento e três) varas do trabalho disponibilizarão um assistente de juiz, que ficará lotado na Secretaria de Apoio Judiciário, de acordo com os arts. 3º, 9º e anexo da referida norma, para que os juízes substitutos, atualmente em número de 99 (noventa e nove) cargos providos, escolham, naquele universo, o assistente que lhe ficará vinculado”.

Assim, entende-se que a norma conjunta editada pelo TRT3 está em conformidade com as disposições fixadas pelo CNJ e se insere, relativamente às suas particularidades, na competência constitucional reservada aos Tribunais, no exercício de autogestão.

 

Sobreleva destacar a necessidade de observância da autonomia dos Tribunais porque o CSJT publicou regulamentação que altera substancialmente todos os parâmetros de lotação dos Tribunais do Trabalho, inclusive a relativa aos assistentes de  Juízes Substitutos, a teor da Resolução CSJT n. 296, de 25/6/2021, regulamentação a qual o Tribunal requerido terá que se adaptar, tornando prematura qualquer atuação do CNJ neste momento.

A jurisprudência desta Casa está consolidada no sentido de prestigiar a autonomia administrativa assegurada constitucionalmente aos Tribunais. Confira-se, a propósito:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS. PORTARIA QUE REGULAMENTA O PLANO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO PRESTADOS PELOS SERVIDORES DAQUELA UNIDADE POR MOTIVO DE GREVE DA CATEGORIA DEFLAGRADA NO ANO DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO CNJ NO MÉRITO ADMINISTRATIVO DE ATO PRATICADO. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo contra ato praticado pela Seção Judiciária de Minas Gerais que regulamentou o Plano de Execução dos serviços não prestados pelos servidores daquela Seção Judiciária que aderiram à greve da categoria deflagrada no ano de 2015.

2. A atuação da Seção Judiciária de Minas Gerais se insere no conceito de ato discricionário, devendo os Tribunais, nos estritos limites legais, apreciar o caso concreto, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, cujo binômio corresponde ao mérito administrativo.

3. Consoante entendimento pacífico deste Conselho, não é dado ao CNJ a tarefa de estabelecer ou revisar atos decorrentes da administração dos Tribunais, sobretudo quando tais atos se fundamentarem em discricionariedade conferida por texto constitucional ou legal, caso em que sua atuação se restringe à verificação da legalidade e regularidade jurídica dos atos da administração judiciária.

4. Considerando que a Portaria DIREF nº 150/2015 da Seção Judiciária de Minas Gerais, que dispõe sobre o Plano de Execução dos Serviços não Prestados pelos servidores daquela unidade que aderiram à greve da categoria deflagrada no ano de 2015, encontra-se em conformidade com a legislação aplicável e com os princípios que regem a atuação da Administração Pública, descabe ao CNJ rever a conveniência e oportunidade do ato praticado.

5. Inexistência de fato novo ou de elementos capazes de infirmar os fundamentos que lastreiam a decisão impugnada.

6. Recurso Administrativo conhecido e não provido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003136-39.2017.2.00.0000 - Rel. BRUNO RONCHETTI - 28ª Sessão Virtualª Sessão - j. 11/10/2017) (Grifo nosso).

A dicção do § 2º, do art. 2º e do art. 4º, caput e parágrafos, da Resolução Conjunta GP/GCR/ GVCR n. 159/2020, ponto nodal da insurgência da Associação, revela apenas a organização administrativa da escolha/designação do assistente, fato que não destoa da orientação emanada pelo CNJ.

Ao revés, as unidades jurisdicionais tem autonomia para disciplinar a forma e lotação de seus servidores, tanto assim que a decisão de meu antecessor foi clara ao consignar que “por ocasião da alocação que vier a ser estabelecida no âmbito de sua competência, devem os Tribunais Trabalhistas assegurar a todos os magistrados, independentemente de sua classe e condição funcional, o direito de escolha dos servidores que irão prestar-lhe assessoramento”.

Nesse sentido, vale revisitar a missão constitucional do CNJ insculpida no § 4º do artigo 103-B e registrar que a criação do Conselho Nacional de Justiça pautou-se na necessidade de controle e autorregulação da atividade administrativa do Poder Judiciário. Naturalmente, o exercício de suas competências constitucionais implica, em certa medida, redução da autonomia administrativa atribuída a cada órgão desse Poder, mas de modo a aperfeiçoar o funcionamento global da estrutura judiciária.

Portanto, nos termos expostos, não identificada flagrante ilegalidade no Resolução Conjunta GP/GCR/ GVCR n. 159, de 30/11/2020, editada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3 ª Região, descabe ao CNJ intervir para revê-lo, menos ainda para anulá-lo.

Ante o exposto, submeto ao Plenário a presente Questão de Ordem nos autos deste procedimento de acompanhamento com proposta de improcedência do pedido formulado pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA.

É como voto.

À Secretaria Processual, para as providências cabíveis.

Intimem-se.

Brasília, data registrada em sistema.

 

FLÁVIA PESSOA

Conselheira