Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0002227-26.2019.2.00.0000
Requerente: ESDRAS EMMANUEL SOUSA GOES
Requerido: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO e outros

 


EMENTA


RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. APURAÇÃO SATISFATÓRIA PELA CORREGEDORIA LOCAL. ALEGAÇÃO DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS CÍVEIS E CRIMINAIS PRATICADAS POR SERVIDORES E MAGISTRADOS NO TRT/18ª REGIÃO. FALTA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO PROVIDO.

1. A presente reclamação é formulada em desfavor de desembargador e de servidor do TRT/18ª Região, acusados de omissão em face de fatos narrados pelo reclamante. Os fatos alegados constituem infrações administrativas cíveis e criminais praticadas por outros servidores e magistrados, quais sejam: falsificações de laudos, recebimento de diárias de viagens para destinos turísticos brasileiros por servidora psicóloga do Tribunal.

2. O reclamante pretende comprovar suas alegações por meio de textos e matérias por ele mesmo produzidos e publicados nas redes sociais. É sabido que esses tipos de documentos não se prestam para conferir indício de prova e a razoabilidade do alegado.

3. As acusações contidas na peça inicial são desprovidas de subsídios para prosseguir com o aprofundamento das apurações por meio de processo administrativo disciplinar, em razão da ausência de justa causa.

4. Recurso administrativo não provido. 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 8 de outubro de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Flávia Pessoa, Sidney Madruga, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal Regional Federal e da Justiça Federal.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0002227-26.2019.2.00.0000
Requerente: ESDRAS EMMANUEL SOUSA GOES
Requerido: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO e outros


RELATÓRIO

            

 A MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):  

Cuida-se de recurso administrativo interposto por ESDRAS EMMANUEL SOUSA GÓES (Id 3802741) contra decisão de arquivamento proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça (Id 3788698).   

Na petição inicial, o ora recorrente alegou que, no dia 13/3/2018, reuniu-se com os representados PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, Desembargador do TRT da 18ª Região (Goiás) e TÚLIO CESAR FERREIRA LUCAS, analista judiciário, na sala da Presidência daquele Tribunal, para denunciar as infrações administrativas cíveis e criminais praticadas por outros servidores e magistrados do mesmo tribunal, relativas a falsificações de laudos e recebimento de diárias de viagens para destinos turísticos brasileiros pela servidora Marina Junqueira Cançado, que ocupa o cargo de psicóloga.

Afirmou, ainda, que gravou a reunião sem o conhecimento e consentimento dos reclamados e que, em determinado momento, o servidor Túlio teria dito: “Você tem que pensar pra frente... Acho que tem que passar uma régua... Dirimir as arestas, controvérsias e tudo e esquecer, entendeu?!!!. O Desembargador, por sua vez, quando perguntado sua opinião sobre o assunto, respondeu: “Eu não sei direito de nada do que está acontecendo aqui!”

O reclamante registrou, por fim, que “tanto o desembargador Platon quanto seu assessor Túlio tiveram ciência de irregularidades administrativas, cíveis e criminais ocorridas no tribunal do trabalho ao qual pertencem, mas os mesmos nada fizeram para que as referidas irregularidades cessassem e que os infratores fossem punidos, mas, ao contrário, corroboram com tais irregularidades, violando, assim, preceitos básicos da Constituição Federal (art. 37, caput e incisos), da Lei 8.112 (art. 116, VI) e do Estatuto da Magistratura (LOMAN, Art. 35, I).”

Para comprovar suas alegações, o reclamante solicitou acesso dos seguintes vídeos no YouTube: “CORRUPÇÃO NO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE GOIÁS” e “FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO FEDERAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO”.  

Analisados o requerimento inicial e os documentos juntados, a Corregedoria Nacional de Justiça determinou que os fatos fossem apurados pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Id 3690830), que, a seu turno, delegou a apuração ao Presidente do TRT da 18ª Região (Id 3777717). Este instaurou procedimento apuratório e, posteriormente, encaminhou a decisão de arquivamento (Id 3777768, p. 2-12). 

Inconformado, o recorrente apresentou, tempestivamente, recurso administrativo, repisando os argumentos expedidos na inicial, com o intuito de demonstrar ser necessária a abertura de processo administrativo disciplinar contra os reclamados (Id 3802741).

 Ao final, requereu (p. 26):

“1. Seja reconsiderada a decisão de arquivamento desta Reclamação Disciplinar ou, caso contrário, que este pedido seja enviado para apreciação do Plenário Físico e lá seja reformada a decisão de arquivamento proferida pelo Corregedor Nacional de Justiça;

2. Que seja dada oportunidade ao Reclamante ou a seu Advogado de fazer a sustentação oral da tese do autor;

3. Reconsiderando, ou sendo este posicionamento alterado no Plenário Físico, que seja aberto o devido Processo Administrativo Disciplinar em desfavor dos reclamados.” 

 

  É o relatório.

A07/Z09

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0002227-26.2019.2.00.0000
Requerente: ESDRAS EMMANUEL SOUSA GOES
Requerido: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO e outros

 


VOTO            

 A MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora): 

A decisão não merece reforma.

Conforme anteriormente consignado na decisão recorrida, a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região concluiu que (Id 3777768, p. 5-12):

 

     “À luz das razões expendidas pelos reclamados – Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho - fls. 28-36 (Doc. 10) e Servidor Túlio César Ferreira Lucas - fls. 66-71 (Doc. 25), corroboradas pela manifestação do Núcleo de Legislação de Pessoal - fls. 307-322 (Doc. 84), resta indene de dúvida o caráter meramente de irresignação do ex-servidor Esdras Emmanuel Sousa Góes em relação a atos administrativos praticados por aquelas pessoas, ao protocolar no colendo CNJ a Reclamação Disciplinar (RD) n° CNJ-RD-0002227-26.2019.2.00.0000.

       Impende registrar que, ao compulsar a peça inaugural daquela RD, carreada às fls. 17-22 (Doc. 4) destes autos, já nos é possível, de pronto, constatar a sua inépcia, pois o reclamante se limita a formular ao CNJ ilações genéricas, sem qualquer nexo ou prova do alegado, amparando-se tão somente em matérias produzidas e publicadas por ele mesmo nas redes sociais, porém entendendo-as como fundamentos suficientes para as graves acusações apresentadas contra o Presidente do Tribunal àquela época e o então Secretário-Geral da Presidência. Postagens estas das redes sociais, cumpre notar, que foram objeto de diversas ações judiciais propostas pelos variados ofendidos pelo reclamante, dentre eles os próprios reclamados, consoante aduzido nas suas manifestações às fls. 28-36 (Doc. 10) e fls. 66-71 (Doc. 25), todas acompanhadas de farta documentação carreada a este feito.

         Ademais, vale consignar que os fatos alegados pelo reclamante na indigitada reunião, ensejadora da RD de que estamos a tratar, já foram objeto de devida apuração administrativa no âmbito deste Tribunal, tal como bem exposto pelo Núcleo de Legislação de Pessoal em sua manifestação às fls. 307-322 (Doc. 84), acompanhada de inúmeros expedientes que balizam as suas assertivas.

      À guisa de identificação do modus operandi do reclamante, cumpre registrar a sua contumácia na formulação de acusações dessa natureza, sem qualquer lastro probatório ou sequer indiciário, contra atos administrativos praticados por gestores do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, mormente de índole caluniosa, difamatória e injuriosa em face de magistrados e servidores desta Corte que, de alguma forma, em algum momento de suas atuações funcionais, tiveram contato com o reclamante.      

       As múltiplas ações desse viés, perpetradas pelo ex-servidor Esdras Emmanuel Sousa Góes, produto de obsessões incansavelmente produzidas por sua mente, já movimentaram significativa parcela da máquina administrativa estatal, o que tem ocasionado, em última análise, vale observar, relevantes prejuízos ao erário. Com efeito, as análises e as correspondentes respostas às instâncias recebedoras de suas desarrazoadas e infundadas alegações têm demandado esforços intelectivos e laborais de muitos servidores, magistrados e outros agentes públicos, em detrimento de suas precípuas atividades em prol do interesse público.

       A respeito disso, consoante documentação carreada aos autos, é imperioso mencionar que o denunciante, quando ainda servidor do TRT18, formulou imputações em desfavor do próprio Tribunal (acusado de assédio moral corporativo) e de outros agentes públicos nele lotados perante o mesmo CNJ, que, visando à reunião de informações, imprimiu trâmite semelhante ao presente feito. Trata-se da Reclamação Disciplinar n° CNJ-RD-0003995-89.2016.2.00.0000, em decorrência da qual referido Conselho instou à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho a adotar as providências cabíveis, razão por que este Regional procedeu à abertura de processo administrativo e, após a coleta dos elementos necessários, concluiu pela insubsistência das denúncias, participando as comentadas instâncias administrativas superiores do aludido resultado.

         Outrossim, das informações trazidas à instrução do atual expediente, é importante sublinhar que, no bojo do processo administrativo disciplinar que culminou na demissão do denunciante, foi instaurado, de ofício, incidente de insanidade mental em vista de se apurar eventual inimputabilidade do ex-servidor Esdras Emmanuel e, consequentemente, a suficiência de seu discernimento para responder por seus atos. No entanto, todas as tentativas restaram frustradas na medida em que aquele requerido não se submeteu a nenhuma das perícias designadas. Quanto a esse particular, cabe mencionar a busca de se fazê-lo até por meio de cooperação técnica com a Universidade Federal de Goiás, como forma de solver a resistência do ex-servidor à avaliação pericial da junta médica deste Regional trabalhista, tentativa, de toda sorte, também inexitosa. 

        Em suma: respondendo a processos administrativos relacionados a seu comportamento funcional, o ex-servidor lançou-se a denegrir – pessoalmente e pelas redes sociais – a imagem do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região e de agentes públicos com quem guardou contato nas unidades administrativas ou durante os trâmites dos referidos processos disciplinares, tendo proposto reclamações junto a órgãos de controle - todas arquivadas - e passado a responder a processos judiciais (cíveis e criminais) movidos por seus variados ofendidos, inclusive o próprio TRT18 e os ora reclamados. Os provimentos judiciais advindos das mais diversas demandas em que figurou como réu repreenderam os comportamentos de Esdras Emmanuel, cuja recalcitrância no cumprimento resultou até em sua prisão preventiva.

     Foi assim que, imbuído do desiderato de afastar as postagens feitas pelo ex-servidor Esdras Emmanuel Sousa Góes nas redes sociais, inclusive com a utilização de perfil que levava o nome do Tribunal, atribuindo caluniosamente ao reclamado Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho a prática de atos extremamente gravosos à sua honra, foi proposta queixa-crime, com pedido de liminar, que tramitou na 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, nos autos do Processo n° 0009410-29.2019.4.01.3500. Aludida queixa-crime contou a decisão datada de 10 de abril de 2019 que ora se carreia às fls. 325 330 (Doc. 87) destes autos, que neste sentido consignou: 

      [...]

     Importa notar que, não satisfeito com a nefasta sanha veiculada nas redes sociais direcionada ao magistrado ora reclamado na RD aqui tratada, o reclamante Esdras Emmanuel passou a encaminhar seus ataques igualmente aos familiares do Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, assim atacando nas redes sociais também o seu filho, o Juiz do Trabalho desta Corte Platon Teixeira de Azevedo Neto, que, à semelhança de seu genitor, propôs queixa-crime em detrimento daquele ex-servidor.

      Tramitando também na 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, nos autos do Processo nº 6258-70.2019.4.01.3500, aquela queixa-crime foi recebida, contando com a decisão de 12 de abril de 2019, que ora se carreia a este feito às fls. 331-337 (Doc. 88) e de cujo teor permito-me extrair os seguintes excertos:

      [...]

      Da decisão judicial supratranscrita originou a primeira prisão do ex-servidor ESDRAS, decorrente das inúmeras postagens ofensivas feitas por ele nas redes sociais, contra magistrados e servidores deste Tribunal. Muitas daquelas postagens, repisa-se, agora utilizadas para fundamentar, ao juízo do reclamante, como meio de ‘prova’, a RD proposta perante o CNJ, que, nesta ato, é respondida. 

         [...]

       Da sobredita decisão judicial deflui-se a ocorrência da segunda prisão preventiva do ex-servidor, ora reclamante, em razão de fatos conexos e intrinsecamente relacionados ao que fora alegado na vertente RD, proposta no colendo CNJ.

   A título de arremate, vale destacar o seguinte trecho do acordo, celebrado em 25 de junho de 2019, por ocasião de audiência realizada no processo criminal, que tramitou na 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, em que o ora Desembargador reclamado figurou como querelante - fl. 63 (Doc. 24):

 

"Que o Querelado ESDRAS EMMANUEL SOUSA GOES declara que divulgou os termos ofensivos aos querelantes em razão de momento de indignação, devido ter sido o querelante PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO a pessoa que assinou o ato de demissão do querelado, na condição de Presidente do TRT/18ª Região". (Destaquei)

          

       A seu turno no que cinge ao reclamado Servidor Túlio César Ferreira Lucas, à similitude do que ocorrera com os fatos injustamente imputados ao Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, infere-se igualmente que o objeto que ensejou a RD no CNJ já foi, de certa forma, apreciado pelo Poder Judiciário, pois as ofensas veiculadas nas postagens das redes sociais que ensejaram a ação de indenização por danos morais, combinada com obrigação de não fazer, proposta por aquele serventuário em face de Esdras Emmanuel Sousa Goés, no 11° Juizado Especial Cível - JEC da Comarca de Goiânia, Estado de Goiás - fls. 72-74 (Doc. 26), foram decorrentes de sua participação na reunião ocorrida no Gabinete da Presidência, e que, agora, embasam aquela RD. 

       Nesse passo, cumpre notar que houve, em 14 de agosto de 2019, decorrente daquela ação judicial, conforme se infere do Termo de Audiência de Instrução e Julgamento lavrado nos autos do Processo n° 5191988.79.2019.8.09.0051 - fls. 72-74 (Doc. 26), a condenação de Esdras ao pagamento de reparação por danos morais, bem como em obrigação de fazer concernente à exclusão de todas as postagens feitas em relação àquele em redes sociais, e que não mais as fizesse.

          De igual forma ocorreu com o próprio Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região, que, tendo a sua imagem maculada perante a opinião pública, devido a fatos caluniosos, difamatórios e injuriosos, atribuídos a servidores e magistrados de seu quadro de pessoal, propôs, por intermédio da Advocacia-Geral da União (AGU), ação de rito comum na 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Goiás (Processo n° 1006229-37.2018.4.01.3500), em face de Esdras Emmanuel Sousa Góes - fls. 75-83 (Doc. 27). Destarte, colimando afastar os nocivos efeitos sobre este Regional da Justiça do Trabalho, obteve-se a tutela de urgência em decisão daquela Vara Federal, em que restou determinado ao réu, ora reclamante da RD aqui tratada, que "promova a exclusão da rede mundial de computadores, [...] de todos os vídeos e postagens de sua autoria que se refiram ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região e a seus servidores, e [...] que se abstenha de realizar novas publicações a respeito, sob pena de pagamento de multa".

       Infere-se, portanto, que todas as alegações do autor da RD já foram exaustivamente tratadas e apreciadas em diversas esferas de atuação do Poder Público, quer administravas ou judiciais, pois estão compreendidas, de alguma forma, nos fatos e atos que gravitam em torno das situações e circunstâncias que foram relatadas nestes autos.

      No remanso de tudo quanto fora aduzido em linhas pretéritas, aliado à farta documentação carreada ao feito, em um esforço de síntese, pode-se inferir que, decorrentes das sanções administrativas que lhe foram aplicadas, em razão de sua atuação funcional, que culminou na sua demissão, o reclamante tem procurado ancorar, ao longo dos últimos tempos, as suas infundadas irresignações nos mais variados órgãos e entidades da Administração Pública pátria. Não angariando sucesso, volta-se de maneira ofensiva, sem medir esforços, contra qualquer um que negue seguimento ou simplesmente sinalize contrariamente ao seu propósito, notadamente com o manejo das redes sociais, onde tem veiculado mensagens de índole caluniosa, difamatória e injuriosas contra os mais variados agentes públicos e, por vezes, até contra instituições públicas.

        [...]

        Destarte, adstrito aos esclarecimentos obtidos na oitiva dos reclamados, Exmo. Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho e Servidor Túlio César Ferreira Lucas – fls. 28-36 (Doe. 10) e fls. 66-71 (Doe 25), respectivamente, e na manifestação do Núcleo de Legislação de Pessoal - fls. 307 322 (Doc. 84), devidamente corroborados pela exaustiva documentação juntada aos autos, reputo que os fatos imputados àqueles carecem de verossimilhança, assim determinando, de consequência o arquivamento do feito.”

 

Ainda, conforme consignou-se na decisão recorrida:

   "[...] infere-se que o recorrente tinha dificuldades de adaptação nos lugares em que foi lotado, como se pode observar pelo histórico acostado no Id 3777768, p. 51-52, que relata os inúmeros setores pelos quais passou no período de outubro de 2012, quando tomou posse, até agosto de 2018.

      Em razão desses fatos, o reclamante foi submetido a uma avaliação pelo setor de psicologia do Tribunal no afã de identificar a causa dessas dificuldades e buscar um setor mais apropriado para suas aptidões. Essa iniciativa do Tribunal culminou na perseguição e acusação do ex-servidor/reclamante com relação à psicóloga que o acompanhou, que acabou se espalhando a um grande número de magistrados e servidores".

Destarte, o reclamo, ab initio, traz alegações sobre as quais o suposto indício de prova seria decorrente de textos e matérias produzidas e publicadas nas redes sociais pelo próprio reclamante.  É sabido que esse tipo de prova não se presta para aferir a razoabilidade do que foi alegado.

Ressalto que o desembargador reclamado foi ouvido e prestou esclarecimentos aos quais me reporto (Id 3777768, p. 39-47) que bem descrevem o contexto da tal reunião à qual o recorrente se referiu nesta reclamação, e são suficientes a demonstrar a ausência de justa causa nas alegações. 

Dessa forma, porque evidenciada a ausência de justa causa para a continuidade da investigação, tenho que a questão foi adequadamente tratada, sendo satisfatórios os esclarecimentos prestados e a apuração dos fatos efetuada na origem, ausentes motivos suficientes a justificar a propositura de abertura de PAD contra os reclamados, como requer o reclamante.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo.

É como voto.

 A07/Z09