Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0002829-12.2022.2.00.0000
Requerente: JOAO GONCALVES DE MATOS JUNIOR
Requerido: JOAO AUGUSTO GARCIA

 

 

 

EMENTA


RECURSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO JUÍZO. IRRESIGNAÇÃO QUE SE APRESENTA EM FACE DE ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE JUDICANTE. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO CENSOR. RECURSO ADMINISTRATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1 - Ausência de prova a dar respaldo às alegações de parcialidade. Inconformismo com a decisões judiciais proferidas nos Processos n. 1013401-40.2017.8.26.0071 e 1017330-13.2019.8.26.0071.

2 - O princípio da independência funcional obsta, via de regra, a possibilidade de punição de magistrado pelo teor dos entendimentos manifestados em seus julgados. Art. 41 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Precedentes.

3 - Recurso administrativo a que se nega provimento. 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 26 de agosto de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura (Relatora), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0002829-12.2022.2.00.0000
Requerente: JOAO GONCALVES DE MATOS JUNIOR
Requerido: JOAO AUGUSTO GARCIA


RELATÓRIO

 Cuida-se de recurso administrativo apresentado por JOÃO GONÇALVES DE MATOS JÚNIOR contra decisão proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça, que determinou o arquivamento sumário da presente reclamação disciplinar, sob o fundamento de que a irresignação voltava-se contra atos praticados no exercício da atividade judicante e que, portanto, não poderiam ser controlados pelo Conselho Nacional de Justiça (ID 4718745). 

Extrai-se dos autos que a Reclamação Disciplinar se refere aos Processos n. 1013401-40.2017.8.26.0071 e 1017330-13.2019.8.26.0071, sendo formulada em desfavor do Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Bauru/SP, JOÃO AUGUSTO GARCIA. 

No presente recurso, o Recorrente afirma que não é advogado e não possui experiência jurídica, tendo se equivocado ao requerer a interferência da Corregedoria na sentença proferida pelo reclamado. Ademais, reitera o pedido de apuração dos fatos e aplicação de penalidade disciplinar, ante as razões já expostas (ID 4744729). 

Intimado para apresentar contrarrazões, o recorrido defende que a questão é eminentemente jurisdicional, bem como que suas decisões foram adequadas e técnicas (ID 4760890). 

É, no essencial, o relatório. 

A39/Z11 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0002829-12.2022.2.00.0000
Requerente: JOAO GONCALVES DE MATOS JUNIOR
Requerido: JOAO AUGUSTO GARCIA

 


VOTO

 

          

De saída, anoto que a decisão monocrática prolatada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, considerando que não se trouxe no recurso administrativo nenhum fundamento razoável para sua alteração. 

Da análise das razões expostas pelo recorrente, observa-se o inconformismo com decisões proferidas nos Processos n. 1013401-40.2017.8.26.0071 e 1017330-13.2019.8.26.0071.

Como se vê, ele alega que a “sentença [...] de forma contraditória, omissão, e injusta beneficiou a prática da agiotagem, Art. 158 CP; crime de prostituição e rufianismo, Art. 230 CP; simulação de ato jurídico, Art. 167; falso testemunho Art. 340 CP”.

Continua relatando que, “mesmo com todos estes fatos ocorrendo, e ainda com o robusto conteúdo probatório que apresentei no processo, tudo somado aos absurdos apresentados em formato de contestação por parte dos réus, por mais absurdo que possa parecer, minhas provas não foram suficientes para o Senhor Magistrado Reclamado, pelo menos analisar devidamente tudo o que estava à disposição dele em ambos os processos”.

Nesses casos, a parte deve procurar impugnar a decisão pelos meios próprios que o ordenamento jurídico prevê, não podendo Corregedoria Nacional de Justiça interferir na atividade jurisdicional.

Quanto ao tema, a Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN, em seu art. 41, prevê que o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir, salvo na hipótese de impropriedade ou excesso de linguagem. Confira-se: 

“Art. 41 - Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir”.

Dessa forma, a responsabilização disciplinar por manifestações proferidas no bojo de processos judiciais ou administrativos só se justifica de modo excepcional, quando transborde dos limites da urbanidade e da cortesia, circunstâncias que não foram evidenciadas nos presentes autos.

Ademais, o CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial, em razão de suposta falha na análise probatória, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das atribuições previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. 

Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do Conselho Nacional de Justiça: 

“RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA E DA IMUNIDADE DO MAGISTRADO. ATUAÇÃO REGULAR. ARQUIVAMENTO. CORREGEDORIA LOCAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 41 da Lei Complementar n. 35/79 (LOMAM), “salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir”. 2. Os princípios da independência e da imunidade funcionais obstam, via de regra, a possibilidade de punição de magistrado pelo teor dos entendimentos manifestados em seus julgados. A relativização ocorre em situações excepcionais, a exemplo daquelas em que reste evidenciada a quebra do dever de imparcialidade e, também, impropriedade ou excesso de linguagem. 3. In casu, não se constatou no decisum desrespeito, impropriedade ou excesso de linguagem, tendo o julgamento se baseado nas provas produzidas no processo. As expressões utilizadas pela magistrada são parte integrante da motivação judicial e não ultrapassam os contornos da crítica judiciária. 4. Não ensejam punição disciplinar os julgamentos que decorram do entendimento livremente manifestado pelo magistrado (livre convencimento motivado), sem nenhum indício de desvio ético ou de conduta, sob pena de chancelar “infração disciplinar de opinião”. 5. Ausente a comprovação de desídia, omissão, inércia ou atuação irregular, deve-se prestigiar a competência das Corregedorias e Tribunais locais para avaliarem e corrigirem eventuais ilegalidades em atos ou procedimentos exigidos pelos seus membros. 6. Se a parte recorrente não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão impugnada, deve ela ser mantida. Ademais, o CNJ não é instância recursal de órgão correicional. 7. Recurso administrativo não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0005217-92.2016.2.00.0000 - Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - 275ª Sessão Ordinária de 07/08/2018).

Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento. 

É como voto.


 

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Corregedora Nacional de Justiça 

A39/Z11