Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0009121-47.2021.2.00.0000
Requerente: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP e outros

 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. DETERMINAÇÃO AOS TRIBUNAIS PARA QUE SUSPENDAM PROCESSOS, ATOS E PRAZOS PROCESSUAIS QUANDO COMPROVADA A SITUAÇÃO DE FORÇA MAIOR OU JUSTA CAUSA. MATÉRIA JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO CNJ.

1. Pedido formulado pela Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB-SP para que este Conselho determine a todos os Tribunais com jurisdição no Estado de São Paulo o cumprimento das disposições legais referentes à suspensão de processos e/ou adiamento de atos processuais por motivo de força maior, mormente em razão da impossibilidade de comparecimento de advogados por motivos saúde.

2. Conforme reiterada jurisprudência, não compete ao Conselho Nacional de Justiça, órgão de índole unicamente administrativa, imiscuir-se na forma de condução dos processos judiciais pelos magistrados, competindo à parte que se sentir prejudicada valer-se das vias processuais adequadas.

3. Para efeito de suspensão de processos, atos e prazos processuais, o “motivo de força maior” e o “motivo justificado”, de que tratam os arts. 313, VI, CPC e 265, §2º, do CPP, são situações que reclamam produção de prova e a sua consequente valoração pelo magistrado em cada caso concreto. Trata-se de atividade tipicamente jurisdicional, imune à ingerência do CNJ.

4. Recurso conhecido e desprovido.  

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 20 de setembro de 2022. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0009121-47.2021.2.00.0000
Requerente: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP e outros


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso administrativo, em sede de Pedido de Providências (PP), interposto pela Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB-SP (requerente) contra decisão monocrática que não conheceu do pedido e determinou o arquivamento do feito (Id 4616552).

A OAB-SP pretende, em resumo, seja determinado a todos os Tribunais com jurisdição no Estado de São Paulo (TJSP, TRF-3, TRT-2, TRT-15 e TJM-SP) o cumprimento das disposições legais referentes à suspensão de processos e/ou adiamento de atos processuais por motivo de força maior, mormente em razão da impossibilidade de comparecimento de advogados por motivos saúde.

 

Por bem resumir a controvérsia, transcrevo o relatório da decisão recorrida (Id 4616552):

 

Trata-se de Pedido de Providência (PP), com pedido liminar, proposto pela Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), no qual pretende seja determinado a todos os Tribunais com jurisdição no Estado de São Paulo (TJSP, TRF-3, TRT-2, TRT-15 e TJM-SP) o cumprimento das disposições legais referentes à suspensão de processos e/ou adiamento de atos processuais por motivo de força maior.

Relata que a Advocacia paulista tem se deparado, sobretudo neste período de pandemia, com decisões judiciais indeferindo pedidos de suspensão da tramitação e dos prazos processuais, quando a advogada ou o advogado são os únicos patronos constituídos pela parte e estão, momentaneamente e mediante comprovação, incapacitados de atuar no feito por motivos justificados.

Destaca expedientes recebidos pela Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB-SP, nos quais foram relatados, entre outros, indeferimentos de pedidos de redesignação de audiências formulados por advogados acometidos de Covid-19 e de advogadas gestantes.

Sustenta que situação exige atuação do CNJ, seja através de decisão com efeitos amplos, seja através de ato normativo, para determinar a correção das ilegalidades apresentadas, possibilitando-se a exata compreensão sobre a indispensabilidade da Advocacia na administração da justiça, bem como a dignidade pessoal da classe e o vínculo de confiança estabelecido entre cidadãos e seus constituintes.

Menciona o art. 313, I e VI, do CPC, que determina a suspensão do processo em caso de força maior ou incapacidade do procurador das partes.

Aponta, ainda, os arts. 265, § 2º, do CPP, e 362, II, do CPC, que dispõem sobre a possiblidade de adiamento da audiência quando o patrono não puder comparecer por motivo justificado.

Transcreve ementas de acórdãos do STJ e do TJDFT sobre o tema.

Sustenta serem inadequadas as decisões que indeferem os pedidos de adiamento de audiências sob o argumento de ser possível o substabelecimento de poderes, uma vez que advogado possui laço de confiança com seu cliente, tratando-se, portanto, de relação personalíssima, de caráter infungível.

Destaca decisão do STJ que manifestou tal entendimento.

Argumenta que o indeferimento do pedido de suspensão dos prazos processuais viola, ainda, a Resolução CNJ n. 314/2020, que traz disposições para regulamentar e uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários neste período de pandemia.

Registra que o Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994) possui disposição específica que garante a suspensão do processo em razão de parto e adoção, destacando que tal direito tem sido reconhecido pela jurisprudência.

Ao final, formula o seguinte pedido:

“Por todo o exposto, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo REQUER:

1. A concessão de medida liminar de caráter antecipatório, objetivando o imediato cumprimento às leis pelos Tribunais requeridos;

2. A notificação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região para, querendo, manifestarem-se sobre o presente pedido de providências;

3. No mérito, requer que seja DADO PROVIMENTO ao presente pedido de providências, com a consequente determinação aos Tribunais requeridos para que garantam à Advocacia o direito à suspensão do processo e dos prazos processuais e/ ou o adiamento de atos processuais, sempre que restar comprovada a situação de força maior/justa causa.

Requer, por fim, a decretação de sigilo em virtude dos documentos juntados, pois relacionados a expedientes internos desta entidade (docs. 01 a 08), nos termos do artigo 76 do Regimento Interno da OAB/SP.”

Os tribunais requeridos apresentaram informações nos Ids 4585620, 4595670, 4601259 e 4611300.   

É o Relatório.

 

Na decisão monocrática de Id 4616552, entendi que o pedido não merecia ser conhecido, uma vez que envolve matéria estritamente jurisdicional.

 

Em suas razões recursais, o OAB-SP reitera as alegações constantes da petição inicial. Acrescenta, ainda, que não possui a intenção de discutir matéria jurisdicional e nem de interferir em decisões judiciais já proferidas, mas sim que sejam adotadas as providências necessárias a orientar os Magistrados para que cumpram o disposto em lei, diante da grave insegurança jurídica que tem se formado.

Argumenta que a quantidade de reclamações recebidas pelos advogados e pelos jurisdicionados é alarmante, o que torna importante uma atitude por parte do CNJ.

Pede, ao final, a reforma da decisão, para que o Pedido de Providências seja conhecido.

Em contrarrazões (Ids 4638418, 4640939, 4639686 e 4644265), os tribunais recorridos postulam a manutenção da decisão atacada.

É o relatório.

 

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0009121-47.2021.2.00.0000
Requerente: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP e outros

 


 

VOTO

 

O recurso interposto atende aos requisitos do art. 115 do Regimento Interno do CNJ, razão pela qual dele conheço.

A decisão monocrática contra a qual se insurge a recorrente não conheceu do pedido, nos seguintes termos (Id 4616552):

 

Preliminarmente, analiso o pedido de decretação de sigilo formulado pela requerente com fundamento no do art. 76, do Regimento Interno da OAB-SP, segundo o qual “O processo deverá tramitar com celeridade necessária aos objetivos a que se propõe. Do procedimento somente terão vista os interessados, vedada a extração de cópia para uso externo”.

Tal dispositivo, à evidência, destina-se aos processos em trâmite na OAB-SP, não se aplicando aos processos em curso no CNJ.

Portanto, sendo a publicidade a regra, e diante da ausência dos requisitos autorizadores do sigilo (art. 5, LX, da CF/1988 e art. 189, do CPC), indefiro o pedido.

Quanto ao mérito, em que pese a relevância dos argumentos apresentados pela requerente, tenho que o pedido não merece ser conhecido, uma vez que envolve matéria estritamente jurisdicional.

De fato, a condução do feito, à luz das leis do processo, é atividade reservada ao juiz da causa, a quem compete, em típico exercício da função jurisdicional, avaliar se estão presentes as hipóteses que autorizam a suspensão de prazos e o adiamento de atos processuais nos casos concretos que lhe são submetidos.

O plenário deste Conselho já se manifestou nesse sentido. Confira-se:

“RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.

1. O que se alega contra o magistrado, conforme decisão ora recorrida, classifica-se como matéria estritamente jurisdicional, qual seja, indeferimento do pedido de redesignação de audiência e a aplicação de multa ao advogado por litigância de má-fé. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.

2. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

3. A jurisprudência desta Corte Administrativa é no sentido de que, diante da apresentação de denúncia genérica, sem elemento indiciário mínimo de eventual desvio de conduta por parte do recorrido, não cabe ao Conselho Nacional de Justiça apreciar a questão. Precedente. Recurso administrativo improvido.”  (CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0004484-92.2017.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 51ª Sessão Virtual - julgado em 30/08/2019).

“RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. RESOLUÇÃO N. 354/2020. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO. QUESTÃO JURISDICIONAL. PRECEDENTES DO CNJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ADMINISTRATIVO.” (CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0002661-44.2021.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 89ª Sessão Virtual - julgado em 25/06/2021).

Destaco, ainda, no que diz respeito à Resolução CNJ n. 314/2020, que esta Casa tem decidido pela “necessidade de decisão judicial fundamentada acolhendo pleito para o adiamento do ato processual, não sendo a alegação pela parte de impossibilidade da prática condição automática para o adiamento” (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0006931-48.2020.2.00.0000 - Rel. FLÁVIA PESSOA - 77ª Sessão Virtual - julgado em 20/11/2020).

Todos os aspectos ora ressaltados põem em evidência que as decisões que indeferem os pedidos formulados pelos advogados para suspensão de prazos processuais ou adiamento de audiências devem ser objeto de recurso na via jurisdicional competente, não se mostrando possível a intervenção do CNJ nessa seara, uma vez que, como é cediço, possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário.

Diante do exposto, com fundamento no disposto no artigo 25, X, do RICNJ, não conheço do pedido.

Prejudicado o exame da medida liminar.

Intimem-se.  

 

Devidamente fundamentada a decisão combatida, não vislumbro no recurso argumento capaz de modificar a conclusão no sentido de que o pedido formulado pela OAB-SP envolve matéria estritamente jurisdicional, não sendo possível a sua apreciação pelo CNJ.  

Com efeito, o “motivo de força maior” (art. 313, VI, CPC) e o “motivo justificado” (art. 265, §2º, do CPP) reclamam produção de provas e a sua valoração, em cada caso concreto, pelo magistrado, revelando-se redundante que o CNJ atue para orientar os juízes a cumprir a lei.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso administrativo e mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que não conheceu do pedido.

É como voto.

Intimem-se as partes.

Em seguida, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.

 

Brasília, 1 de junho de 2022.

 

 

 

Conselheira Salise Sanchotene

Relatora