Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002038-48.2019.2.00.0000
Requerente: LEONIDAS AMARAL PINTO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG

 

EMENTA: RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA. CONTROLE DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO PROVIMENTO.

1. A pretensão recursal diz respeito a anulação da correção de provas escritas de concurso para ingresso na carreira da magistratura devido aos parâmetros adotados na aferição do uso do vernáculo.

2. Não compete ao CNJ, a não ser em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, controlar os critérios utilizados na correção das provas ou substituir a banca examinadora na atribuição de notas em concurso público, sob pena de violar a autonomia dos Tribunais constitucionalmente garantida.

3. Divulgação das tabelas com parâmetros de correção juntamente com os resultados preliminares das avaliações.

4. Ausência de prejuízos que justifiquem a interferência do Conselho Nacional de Justiça em certame que já está em fase avançada de andamento.

5. Recurso conhecido, uma vez que tempestivo, mas a que, no mérito, nega-se provimento.

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho decidiu, por unanimidade: I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Declarou suspeição a Conselheira Daldice Santana. Plenário Virtual, 28 de junho de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema Vale, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e o então Conselheiro Valdetário Andrade Monteiro. Não votou o Excelentíssimo Conselheiro Henrique Ávila e, em razão de suspeição declarada, a Conselheira Daldice Santana.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002038-48.2019.2.00.0000
Requerente: LEONIDAS AMARAL PINTO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG


RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo interposto por Leonidas Amaral Pinto contra o Tribunal de Justiça do Estado do Estado de Minas Gerais (TJMG), objetivando a reforma de decisão monocrática que julgou improcedente o pedido. 

 O caso: o recorrente informa que foi aprovado nas questões discursivas do Concurso de Provas e Títulos para Ingresso na Magistratura do Estado de Minas Gerais (Edital nº 1/2018), bem como na prova de sentença penal, mas não obteve a pontuação mínima na sentença cível, cuja nota final foi 5,70 pontos, após o desconto de 0,60 ponto decorrente de erros de português.

Assevera que a banca examinadora adotou tabelas com parâmetros distintos para a correção de cada etapa, de modo que a mesma quantidade de erros de português cometidos na segunda prova escrita (sentença) foi penalizada com desconto de pontuação maior do que o aplicado na primeira prova escrita (discursiva). Sustenta, assim, falta de proporcionalidade e razoabilidade nos critérios adotados.

Afirma que não houve comunicação prévia da alteração dos parâmetros, que foram divulgados com o resultado preliminar das provas, surpreendendo negativamente os candidatos.

Aduz que a utilização de critérios diferentes pode dar ensejo a “direcionamento dos resultados, na medida em que bastaria a Comissão aumentar ou reduzir a pontuação a ser descontada em virtude dos erros de português, após a correção das provas e antes da divulgação das notas para, por via oblíqua, controlar, determinar ou mesmo escolher a quantidade de candidatos aprovados ou reprovados no certame”.

Salienta que, ao apreciar recurso, a Banca Examinadora asseverou que foi observado igualmente o limite de desconto por erros de português em ambas as provas – de 20% do total de pontos – já que a redução máxima de 0,40 em cada uma das 5 questões (que valiam 2,0 pontos cada) corresponde ao desconto de até 2,0 pontos nas sentenças (cada uma valendo 10,00 pontos).  Defende, contudo, que o limite de 20% poderia ser mantido nas provas de sentença com a utilização da mesma tabela aplicada às questões discursivas, bastando acrescentar patamares a maior quantidade de erros.

Ressalta, ainda, decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0009868-02.2018.2.00.0000.

O pedido: requer, liminarmente, seja determinada a suspensão do Concurso de Provas e Títulos para Ingresso na Magistratura do Estado de Minas Gerais. No mérito, pede a declaração de nulidade da tabela de descontos de pontuação por erros de português utilizada na prova de sentença, determinando ao Tribunal que adote os parâmetros aplicados na primeira prova escrita.

Despacho: determinei a intimação do TJMG para ciência do procedimento e para manifestação, no prazo de 48 horas (Id nº 3591033).

A resposta: o Tribunal noticia que as provas escritas foram realizadas nos dias 11 (questões discursivas), 12 (sentença cível) e 13 (sentença penal) de novembro de 2018. Acrescenta que as sessões públicas para a identificação e divulgação das notas das provas discursiva e de sentença foram realizadas em 17/12/2018 e 14/02/2019, respectivamente.

Destaca que a nota inicial do requerente na sentença cível (5,4 pontos) foi majorada para 5,7 pontos, após a interposição de recurso – em que foram apreciados os argumentos apresentados, inclusive quanto ao domínio do vernáculo. Não obstante, a pontuação obtida não foi suficiente para o prosseguimento no certame, pois exigido o mínimo de 6,0 pontos em cada uma das provas de sentença, conforme item 14.3.1 do Edital nº 1/2018.

Afirma que a Resolução CNJ nº 75/2009 prevê expressamente que na correção das provas escritas será considerada a utilização correta do idioma oficial, sem estabelecer, entretanto, requisitos para a análise. Expõe que a Comissão de Concurso, no exercício do poder discricionário, estabeleceu que os erros na utilização do vernáculo implicariam o desconto máximo de 20% da pontuação relativa de cada questão.

Assevera que a deliberação da Comissão ocorreu em 1°/10/2018, ou seja, em data muito anterior à realização das provas escritas, não havendo que falar em direcionamento de resultados.

Ressalta que o limite de decréscimo de 20% afeto a erros na utilização do vernáculo é comum a toda a segunda fase, visto que “as provas são valoradas de modo distinto – na prova discursiva houve 5 (cinco) questões com valor de 2 (dois) pontos cada e na prova de sentenças (cível e criminal) valoradas em 10 (dez) pontos cada – tal decréscimo redunda, por óbvio, em valores absolutos distintos, mas proporcionais”.

Entende que o caso em comento não é análogo ao apreciado no PCA nº 0009868-02.2018.2.00.0000, em que se decidiu que a fórmula aplicada era draconiana, por não haver limitação para desconto de pontos decorrentes de erros no uso do idioma oficial.

Salienta, ainda, decisões deste Conselho reconhecendo que não seria competente para substituir banca examinadora de concurso e avaliar os critérios por ela adotados.

Decisão monocrática: no Id nº 3595431, julguei improcedente o pedido e determinei o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 25, X, do Regimento Interno (RICNJ), tendo em vista o entendimento deste Conselho de que não lhe compete avaliar os critérios de correção e atribuição de notas em provas de concurso público.

Recurso administrativo: o recorrente destaca que está questionando “o fato de o erro de português cometido na segunda prova escrita (sentença) ter sido penalizado com o desconto de pontuação equivalente ao dobro daquele aplicado na primeira prova escrita (discursiva), a despeito da ausência de previsão no edital n. 01/2018 ou de qualquer outro ato anterior à correção das provas”.

Alega que esta Relatora analisou questão diversa da discutida no presente PCA. “Primeiro, porque não foi pleiteada nova correção das provas, tampouco foi questionada a nota atribuída pela Comissão, não havendo que se falar em substituição desta pelo CNJ. Segundo, porque não se discute a discricionariedade da Comissão em definir a quantidade de pontos a ser descontada da nota do candidato por erros de português, mas, sim, o fato de que tal definição não constou do edital do concurso ou de outro ato em separado anterior à correção da prova, vindo a ocorrer somente quando da divulgação dos resultados. Terceiro, porque não é objeto de impugnação o limite máximo de desconto de 20% (vinte por cento), definido na reunião da Comissão realizada em 1º/10/2018, sendo certo que a respectiva ata (que não foi publicada no DJ-e), cuja cópia foi juntada ao autos pelo próprio TJMG, demonstra que não houve ali qualquer decisão quanto ao montante a ser deduzido para cada erro (ou grupo de 3 erros) de português, tampouco no sentido de que o erro cometido na prova de sentença seria penalizado em dobro, quando comparado com aquele cometido na prova discursiva”. 

Aduz que, “o erro de português cometido na segunda prova escrita (sentença) foi penalizado com um desconto de pontuação equivalente ao dobro daquele aplicado na primeira prova escrita (discursiva)”, o que gerou a eliminação do recorrente.

Salienta que, “não se vislumbra motivo razoável para que o erro de português cometido na sentença seja valorado de forma mais gravosa do que aquele cometido na questão discursiva, até porque a primeira constitui peça consideravelmente mais extensa, que, naturalmente, propicia uma maior quantidade de incorreções”.  

Destaca decisão proferida por este Conselho nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0009868-02.2018.2.00.0000, que analisou o concurso da magistratura do Estado do Ceará.

Ao final, requer liminar incidental para a imediata suspensão do certame e, no mérito, “seja dado provimento ao recurso e julgado procedente o pedido inicial, declarando-se a nulidade da tabela de desconto de pontuação por erros de português contida no espelho de correção da segunda prova escrita (sentença), com a determinação para que a Comissão do Concurso para Ingresso na Carreira da Magistratura do Estado de Minas Gerais, edital 01/2018, adote tabela idêntica àquela contida no espelho de correção da primeira prova escrita (discursiva)” (Id nº 3599045).

Contrarrazões: o TJMG registra que o item 14.7 do Edital nº 1/2018, que disciplina a correta utilização do idioma oficial na segunda etapa do certame, está em consonância com o art. 48, parágrafo único da Resolução nº 75/2009 do Conselho Nacional de Justiça.

Aduz que “a norma do CNJ confere autonomia aos tribunais para definir os critérios de aplicação e aferição da prova escrita, determinando apenas que, na segunda etapa, sejam avaliados o conhecimento sobre o tema, a correta utilização do idioma oficial e a capacidade de exposição. Não há, pois, qualquer imposição sobre a forma como deverão se aferidos tais pilares, tendo, o Tribunal, exercido de forma legítima a sua autonomia”.

Alega que a Comissão de Concurso, “em reunião realizada no dia 1º de outubro de 2018, conforme ata juntada nas informações prestadas pelo Tribunal de Justiça nos autos deste PCA, que os erros na utilização do idioma oficial – o que abrange o conhecimento de toda a gramática -, implicariam o desconto máximo de 20% (vinte por cento) da pontuação relativa a cada questão”.

Junta precedentes onde foram asseguradas a autonomia e a atuação discricionária dos Tribunais, não cabendo a este Conselho o controle administrativo no caso sob análise.

Assevera que “o limite de decréscimo em decorrência de erros no emprego do vernáculo foi único para a segunda etapa do certame, e proporcional em relação a cada uma das provas que a compõe, restando evidente que a conduta da Comissão pautou-se pelos princípios da proporcionalidade e da isonomia”.

Defende que a fórmula de correção utilizada no certame não é similar à do concurso do Tribunal de Justiça do Ceará (PCA nº 0009868-02.2018.2.00.0000) e argumenta “que os critérios de correção das provas escritas (discursiva e prática) da segunda etapa do certame foram iguais para todos os candidatos que participaram da respectiva fase, em respeito aos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade”.

Afirma, por fim, que, “na verdade, que a pretensão do recorrente encobre outro objetivo, que remanesce subliminarmente, no sentido de alterar o critério de correção das provas, diminuindo-se os descontos em razão de conhecimento de vernáculo para majorar a nora obtida na segunda fase da prova discursiva”, ferindo assim a isonomia e a segurança jurídica dos demais candidatos (Id nº 3623151).

É o relatório. 

 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002038-48.2019.2.00.0000
Requerente: LEONIDAS AMARAL PINTO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG

 


VOTO

 

Passo à análise do mérito da pretensão recursal, ficando prejudicado o pedido liminar incidental.

O recurso é tempestivo e próprio, razão pela qual dele conheço, nos termos do artigo 115 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

Examinando os autos, verifica-se que a parte recorrente não trouxe em sede recursal qualquer razão jurídica capaz de alterar o entendimento sobre a causa, motivo pelo qual mantenho a decisão por seus fundamentos, os quais submeto ao crivo deste Colegiado:

“Passo à análise do mérito, razão pela qual fica prejudicado o pedido liminar.

No presente procedimento, o requerente questiona a diferença de critérios utilizados para valoração de erros de português nas provas discursiva e prática do Concurso de Provas e Títulos para Ingresso na Magistratura do Estado de Minas Gerais (Edital nº 1/2018).

Requer, assim, a intervenção deste Conselho para compelir a banca examinadora a adotar, na correção da prova de sentença, os mesmos parâmetros de descontos utilizados na avaliação das questões discursivas.

Verifica-se, no entanto, que não há como acolher os pedidos apresentados.

Isso porque é firme o entendimento do Conselho Nacional de Justiça no sentido de que não compete a este órgão substituir a banca examinadora e avaliar os critérios de correção e atribuição de notas em concurso público, sob pena de intervir indevidamente na autonomia dos Tribunais, ressalvadas apenas as hipóteses de flagrante ilegalidade. Nesse sentido:

“RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – CONCURSO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SÃO PAULO – RESOLUÇÃO CNJ N. 75/2009 – PROVA DISCURSIVA – CONTEÚDO PROGRAMÁTICO – CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO E CORREÇÃO DAS QUESTÕES – INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE – AUTONOMIA DA BANCA EXAMINADORA.

1. Não compete ao CNJ, a não ser em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, controlar os critérios utilizados na correção das provas para ingresso na magistratura ou substituir a banca examinadora na escolha ou elaboração das questões, sob pena de violar a autonomia dos Tribunais constitucionalmente garantida.

2. A Resolução CNJ n. 75/2009 traça balizas sobre o conteúdo programático que será versado nas provas subjetivas de concursos para ingresso na magistratura, mas não impõe a forma como tais disciplinas devem ser abordadas pelas bancas examinadoras.

3. Ausência de flagrante ilegalidade ou inequívoca violação das regras editalícias a demandar a intervenção deste Eg. Conselho.

4. Recurso administrativo conhecido e improvido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0000416-07.2014.2.00.0000  - Rel. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI - 183ª Sessão - j. 25/02/2014)” (destaques acrescidos).

*****

 “RECURSO ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE INGRESSO NA MAGISTRATURA. TJAM. REVISÃO DE RECURSOS DA PROVA SUBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça deliberar sobre o conteúdo de questões ou os parâmetros de conhecimento utilizados na formulação ou correção de provas pelas Comissões de Concursos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado nos termos do Enunciado Administrativo que ampara a decisão recorrida.

2. Recurso Administrativo a que se nega provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003862-47.2016.2.00.0000 - Rel. LUIZ CLÁUDIO ALLEMAND - 23ª Sessão Virtual - j. 23/06/2017)” (destaques acrescidos).

  Assim, não se vislumbra a possibilidade de interferir nos parâmetros eleitos pelo Tribunal, dado que não restou demonstrada ilegalidade ou erro grosseiro apto a justificar a atuação excepcional desse órgão.

Com efeito, a Resolução CNJ nº 75/2009 prevê expressamente que a “Comissão Examinadora deverá considerar, em cada questão, o conhecimento sobre o tema, a utilização correta do idioma oficial e a capacidade de exposição”, previsão essa que foi replicada no item 14.7 do Edital nº 1/2018.

A fim de concretizar a citada determinação, a Comissão do Concurso, responsável por apreciar as questões inerentes ao certame, estipulou a forma como seria avaliado o uso do vernáculo, estabelecendo que os erros implicariam o desconto máximo de 20% da pontuação relativa de cada prova.

Ainda no uso do juízo de conveniência e oportunidade, e considerando as características de cada uma das avaliações escritas, foram fixados os parâmetros a serem adotados, com a possibilidade de decote de até 0,40 ponto em cada questão discursiva, quando o candidato cometesse 22 erros ou mais, e de até 2,0 pontos em cada uma das sentenças, em caso de 58 erros ou mais.

Além disso, não se verificou qualquer indício de direcionamento dos resultados.

Das informações juntadas aos autos, depreende-se que as tabelas referentes às provas discursivas e de sentença foram aplicadas, igualmente, para todos os participantes – cujas avaliações foram corrigidas sem a identificação dos candidatos, o que apenas teria ocorrido na sessão pública de divulgação dos resultados. Ademais, o TJMG informou que a definição dos critérios de correção ocorreu em 1º/10/2018, data muito anterior à realização das provas.

Por fim, importante mencionar que o presente caso não se assemelha ao apreciado por este Conselho nos autos do PCA nº 0009868-02.2018.2.00.0000.

No referido processo, discutia-se concurso em que a fórmula adotada permitia descontos ilimitados, decorrentes de equívocos gramaticais, resultando na preponderância do critério da norma culta sobre o conhecimento jurídico – diferentemente do certame em comento, em que a redução da nota em virtude de erros de português está limitada a 20% do valor das questões. Confira-se:

“PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. CONCURSO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA. INSERÇÃO DE FÓRMULA MATEMÁTICA PARA REDUÇÃO DE ESCORES DE CONTEÚDO JURÍDICO. REGRA DRACONIANA. ILEGALIDADE E IRRAZOABILIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA QUANDO DA DIVULGAÇÃO DE NOTAS. NÃO OCORRÊNCIA.

I – A Resolução CNJ n. 75 tem como um de seus propósitos a uniformização do procedimento e dos critérios relacionados ao concurso de ingresso na carreira da Magistratura do Poder Judiciário nacional. 

II – A fórmula matemática, inédita em concursos para ingresso na Magistratura, que foi utilizada pelo TJCE para avaliação do domínio da língua culta por meio de redução de escores de conteúdo jurídico é draconiana e possui vício de finalidade porquanto permite que haja preponderância do critério da norma culta sobre os demais e, em muitos casos, até a verdadeira desconsideração do critério jurídico. (...) (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0009868-02.2018.2.00.0000 - Rel. LUCIANO FROTA - 283ª Sessão Ordinária - j. 11/12/2018)”.

DISPOSITIVO

Por essas razões, e com fundamento no artigo 25, inciso X, do Regimento Interno, julgo improcedente o pedido e determino o arquivamento dos autos, tendo em vista o entendimento consolidado deste Conselho de que não lhe compete avaliar os critérios de correção e atribuição de notas em provas de concurso público. 

Intimem-se.

À Secretaria para as providências.

Brasília/DF, data registrada no sistema. 

Conselheira IRACEMA VALE

Relatora”

 

Diante da inexistência de fato novo, impositiva a manutenção da decisão ora recorrida.

Consoante destacado, o Conselho Nacional de Justiça já decidiu que não lhe compete substituir a banca examinadora e avaliar os critérios de correção e atribuição de notas em concurso público, ressalvados apenas os casos de manifesta ilegalidade, entendimento este que está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Confira-se:

“RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. PROVA ESCRITA E PRÁTICA. CORREÇÃO. RECURSO. BANCA EXAMINADORA. REEXAME POR INSTÂNCIA SUPERIOR. RESOLUÇÃO CNJ 81. REGRAS EDITALÍCIAS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Procedimento de controle administrativo contra atos praticados por tribunal durante a correção de prova escrita e prática de concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais.

2. Não compete ao CNJ o reconhecimento de situações subjetivas individuais, bem como substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção e atribuição de notas de provas, salvo em caso de erro grosseiro ou de ilegalidade, hipótese não verificada no caso em comento (Precedentes).

3. A Resolução CNJ 81, de 9 de junho de 2009, norma regulamentadora dos concursos públicos de provas e títulos para outorga das delegações de notas e de registro, não prevê o reexame pelo pleno, órgão especial ou órgão por ele designado, de recursos administrativos apreciados pela banca contra o resultado da prova escrita e prática.

4. Recurso a que se nega provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0006542-73.2014.2.00.0000 - Rel. SAULO CASALI BAHIA - 202ª Sessão - j. 03/02/2015)” (destaques acrescidos).

 *****

 “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da Repercussão Geral, cujo paradigma é o RE 632.853/CE, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos, bem como as notas a elas atribuídas. II – O caso concreto não se enquadra na excepcionalidade prevista no RE 632.853/CE, qual seja, a compatibilidade entre o conteúdo das questões com o previsto no edital do concurso. III – Agravo regimental a que se nega provimento.

(RE 1092621 AgR-segundo, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 07/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 13-12-2018 PUBLIC 14-12-2018)” (destaques acrescidos).

Conforme salientado na decisão monocrática, não se entrevê a possibilidade de interferir nos parâmetros eleitos pelo TJMG, na medida em que não restou demonstrada ilegalidade manifesta ou erro grosseiro que ensejasse a intervenção excepcional do CNJ.

No caso sob análise, o TJMG adotou tabelas com faixas de descontos proporcionais a quantidade de erros. Nesse sentido, destaca-se as informações prestadas pelo Tribunal no Id nº 3623151:

“Note-se que as tabelas disponibilizadas aos candidatos quando da divulgação do espelho de correção evidenciam a observância do mesmo limite de 20% (vinte por cento) para decrescer a nota diante de erros na utilização da Língua Portuguesa, em ambas as provas. Seguem:

Tabela 1: Prova Discursiva

Quesitos Avaliados

Conectores (sequenciação texto)

Concordância

Regência

Ortografia

Acentuação

Pontuação

Números de erros

Pontuação Descontada

Nenhum

Não perde ponto

De 1 a 3

0,05

De 4 a 6

0,10

De 7 a 9

0,15

De 10 a 12

0,20

De 13 a 15

0,25

De 16 a 18

0,30

De 19 a 21

0,35

De 22 a 24

0,40

 

Tabela 2: Prova Discursiva

Quesitos Avaliados

Conectores (sequenciação texto)

Concordância

Regência

Ortografia

Acentuação

Pontuação

Números de erros

Pontuação Descontada

Nenhum

Não perde ponto

De 1 a 3

0,10

De 4 a 6

0,20

De 7 a 9

0,30

De 10 a 12

0,40

De 13 a 15

0,50

De 16 a 18

0,60

De 19 a 21

0,70

De 22 a 24

0,80

De 25 a 27

0,90

De 28 a 30

1,00

De 31 a 33

1,10

De 34 a 36

1,20

De 37 a 39

1,30

De 40 a 42

1,40

De 43 a 45

1,50

De 46 a 48

1,60

De 49 a 51

1,70

De 52 a 54

1,80

De 55 a 57

1,90

Acima de 58

2,00

 

Não se vislumbra, portanto, ilegalidade nos critérios utilizados, nem mesmo no fato de terem sido adotadas tábuas distintas para cada prova da fase escrita, sobremodo porque as citadas tabelas foram aplicadas indistintamente a todos os candidatos.

Em verdade constata-se que, a fim de aplicar o disposto na Resolução CNJ nº 75/2009 – que prevê a correção do uso do vernáculo nas provas escritas – o Tribunal estabeleceu, em juízo de conveniência e oportunidade, que os erros implicariam o desconto máximo de 20% da pontuação, fixando parâmetros a serem adotados em cada avaliação.

Além disso, não se verificou indício de direcionamento dos resultados, decorrente do uso dos indicadores de descontos, pois conforme esclarecimentos do TJMG a definição dos critérios de correção ocorreu em data muito anterior à realização das provas (1º/10/2018), que, ademais, foram corrigidas sem a identificação dos candidatos.

Desse modo, conclui-se que a intervenção do CNJ nos parâmetros estipulados representaria indevida ingerência na autonomia que é assegurada ao Tribunal e à banca examinadora.

Não se observou, ainda, afronta ao decidido no PCA nº 0009868-02.2018.2.00.0000, no qual não houve vedação genérica à redução de pontos por erros no uso do vernáculo, mas se reconheceu a ilegalidade de fórmula que permitia descontos ilimitados, resultando na preponderância do critério da norma culta sobre o conhecimento jurídico. Tal situação, todavia, não ocorre no presente caso, em que a redução da nota em virtude de erros de português está restrita a 20% do valor das questões/sentença.

Não se verificou, outrossim, a razoabilidade de intervir na correção das provas escritas do certame devido a alegada ausência de divulgação dos critérios utilizados.

O Edital nº 01/2018 estabeleceu explicitamente que na correção das provas, seriam ponderados “o conhecimento sobre o tema, a utilização correta do idioma oficial e a capacidade de exposição” (item 14.7 – Id nº 3590639), nos termos da Resolução CNJ nº 75/2009.

Não há notícias nos autos de impugnação do edital, no momento oportuno, cumprindo destacar, nesse ponto, o seguinte precedente deste Conselho:

 

“PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. IMPUGNAÇÃO DE EDITAL DE CONCURSO ABERTO HÁ CERCA DE DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO OPORTUNA. CERTAME QUE AVANÇOU SEM ATAQUE AO EDITAL ATÉ ALCANÇAR A FASE DE NOMEAÇÃO E POSSE. INADMISSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO TARDIA. INICIAL REJEITADA COM EXTINÇÃO DO PROCESSO. – “Impõe-se em qualquer certame, em que se assegura igualdade na disputa dos candidatos ou partícipes –  seja em licitação, seja em concurso público de ingresso ou concurso da atividade notarial ou de registro –, que se obedeça prazo razoável para impugnar o edital. Assim, ultrapassada a fase de publicação e ciência do edital, avançando o certame para outras fases sem reclamação ou oposição, o princípio da segurança jurídica e da presunção de legitimidade dos atos administrativos impedem que se impugne o conteúdo do edital a desoras e em momento posterior, exceto em hipóteses excepcionais em que  se constate irregularidade que possa contaminar o certame”.(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001793-57.2007.2.00.0000 - Rel. RUI STOCO - 57ª Sessão Ordináriaª Sessão - j. 26/02/2008)”.

 

Ademais, o CNJ tem decisões no seguinte sentido:

 

“RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO PÚBLICO PARA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DO TRF DA 3ª REGIÃO. PROVA SUBJETIVA. DETALHAMENTO DA CORREÇÃO. DESNECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMTEROS ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO Nº 75 DO CNJ. AUSÊNCIA DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PERANTE A BANCA EXAMINADORA. - A pretensão do candidato é de que se explique, detalhadamente, porque o mesmo não obteve a nota máxima em cada questão da prova discursiva. Ora, nem mesmo no ensino fundamental ou na graduação se pode exigir tal conduta daquele que corrige a prova, pensar de forma diversa seria impor que o corretor explique que um erro gráfico foi descontado, uma vírgula foi mal colocada, que determinado artigo foi ignorado, ou mesmo que a fundamentação exposta tenha atingido fração “x” do que considera como resposta correta. - Caberia ao candidato, nesse ponto, expor por meio recursal sua insatisfação com a correção que fora realizada, demonstrando que as respostas por ele utilizadas merecem valoração maior do que a conferida pela banca examinadora. - Percebe-se, da exposição dos fatos feita pelo Tribunal requerido, que não houve falta de motivação por parte da administração que realizou o concurso público. Pelo contrário, pode-se dizer que o TRF da 3ª Região agiu da forma mais transparente possível, visto ter adotado critérios objetivos e pré-estabelecidos no edital – conhecimento sobre o tema, raciocínio lógico, vinculação ao tema proposto, utilização correta do idioma oficial, capacidade de exposição –, em conformidade com o que dispõe o art. 48 da Resolução n.º 75/2009, do CNJ. - O Conselho Nacional de Justiça, já se manifestou pela desnecessidade de divulgação dos critérios de correção da prova subjetiva, ou mesmo do espelho de correção da prova, como pretende o recorrente, por via transversa. Precedentes do STF e STJ. – (...).(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0006218-25.2010.2.00.0000 - Rel. JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN - 115ª Sessão - j. 19/10/2010)”.

Além disso, houve a divulgação do resultado preliminar das provas, apontando a pontuação atribuída a cada item, além das tabelas com os parâmetros da correção do uso do vernáculo (Ids nº 3590633 e nº 3590634).

DISPOSITIVO

Por tais razões, conheço do recurso, uma vez que tempestivo, mas, no mérito, nego-lhe provimento e mantenho intacta a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

 

Conselheira Iracema Vale

Relatora

 

 

Brasília, 2019-08-05.