Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO - 0006322-02.2019.2.00.0000
Requerente: EQUATORIAL TRANSMISSORA 7 SPE S.A.
Requerido: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.  

 1. No caso concreto não é possível afastar o entendimento de que a irresignação se limita a exame de matéria eminentemente jurisdicional.

 2. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. 

 3. Não há justa causa ou razoabilidade para instauração de procedimento administrativo disciplinar.

 4. Ausência de infringência dos deveres funcionais ou inércia do magistrado.

Recurso administrativo improvido. 

 

J05/S05-S13

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausente, em razão de licença médica, o Presidente Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux, nos termos do artigo 5º do RICNJ. Plenário Virtual, 5 de junho de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votou, justificadamente, o Excelentíssimo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luiz Fux.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO - 0006322-02.2019.2.00.0000
Requerente: EQUATORIAL TRANSMISSORA 7 SPE S.A.
Requerido: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA

 

O EXMO SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (O Relator) :

 

RELATÓRIO


Cuida-se de recurso administrativo interposto por EQUATORIAL TRANSMISSORA 7 SPE S.A. contra decisão monocrática de relatoria deste Corregedor que determinou o arquivamento da reclamação disciplinar, proposta em desfavor da Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA.

Na peça inicial, a reclamante afirmou que promoveu o ajuizamento da ação de constituição de servidão administrativa, Processo n. 0804570-57.2018.8.14.0015, e que, preenchidos todos os requisitos, o juiz de primeiro grau deferiu a ordem de imissão de posse.

Afirmou que a parte demandada interpôs recurso de agravo de instrumento, que foi redistribuído à desembargadora reclamada, em razão de suposta prevenção.

Asseverou que a desembargadora reclamada não reconheceu a prevenção e determinou a distribuição dos autos, que foram redistribuídos ao desembargado Luiz Gonzaga da Costa Neto, que decidiu pela prevenção da desembargadora.

Aduziu que os autos não foram encaminhados à vice-presidência, e sim à desembargadora reclamada que, mesmo reconhecendo sua incompetência, deferiu o pedido de efeito suspensivo e determinou o encaminhamento dos autos à vice-presidência para definição do órgão competente para julgamento.

Sustentou que, entretanto, os autos permaneciam parados no gabinete da desembargadora reclamada.

Requereu que fossem apurados os fatos e adotadas as medidas cabíveis.

Quanto às alegações da reclamante, esta Corregedoria verificou que a questão tratada se referia a ato jurisdicional, o que afasta a atuação da Corregedoria Nacional de Justiça e determinou a apuração apenas do excesso de prazo do processo.

Determinada a apuração da morosidade na tramitação do Processo n. 0804570-57.2018.8.14.0015, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará relatou um breve histórico do processo, desde o recebimento do Agravo de Instrumento pelo Tribunal, extraindo-se do relato que o processo vem seguindo seu regular trâmite, sendo os últimos impulsos oficiais a reconsideração da decisão de primeiro grau e a consequente imissão da posse do imóvel em 11/9/2019 e a decisão da Vice-Presidência sobre a prevenção da desembargadora requerida.

Diante da não comprovação de morosidade excessiva a Corregedoria Nacional de Justiça arquivou o presente expediente (Id. 3804620).

Em razão disso, a reclamante, ora recorrente, interpôs o presente recurso administrativo no qual repisa os fatos e alega que há conflito de competência e que a desembargadora reclamada proferiu decisão nos autos, mesmo tendo alegado sua incompetência.

Aduz que a reclamada deveria ter enviado os autos à vice-presidência do TJPA e não o fez.

Sustenta que a sucessão de fatos ocorridos no processo configura erro grosseiro e improbidade no exercício da função jurisdicional e que a reclamada deveria ter suscitado conflito negativo de competência.

É, no essencial, o relatório.

 

J05/S05-S13

 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO - 0006322-02.2019.2.00.0000
Requerente: EQUATORIAL TRANSMISSORA 7 SPE S.A.
Requerido: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA

 

O EXMO SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (O Relator) :

 

VOTO


Não merece provimento o presente recurso administrativo.

Inicialmente, verifico que a matéria alegada tem natureza eminentemente jurisdicional, conforme expressamente reconhecida no primeiro despacho prolatado por este Conselho (ID 3754898), e que não há excesso de prazo, conforme foi concluído na decisão recorrida (ID 3804620).

Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça, exceto quando presentes indícios de que houve atuação do magistrado com evidente má-fé, o que não está evidenciado neste caso.

O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. 

A propósito:

“RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. OBJETO DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS IDÊNTICO. REITERAÇÃO. ARQUIVAMENTO. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.

1. Conforme jurisprudência desta Corte, determina-se o arquivamento de expediente quando se constata que o objeto do pedido de providências é idêntico ao de outro feito já analisado pelo Conselho Nacional de Justiça.

2.   O que se alega contra os magistrados, conforme decisão ora recorrida, é matéria estritamente jurisdicional.  Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.

3.   O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

Recurso administrativo improvido.” (CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0001730-46.2018.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 40ª Sessão Virtual - j. 30/11/2018).

 

Portanto, o recurso administrativo interposto não logrou êxito em infirmar a decisão de arquivamento, razão pela qual não merece prosperar.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo.

 É como penso. É como voto.

 

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça 

 

J05/S05-S13