Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0009989-59.2020.2.00.0000
Requerente: DILMA MARIA SOARES ANDRADE GOES
Requerido: DOROTEIA SILVA DE AZEVEDO MOTA

 


EMENTA 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. INSATISFAÇÃO COM O CONTEÚDO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO JUDICIAL. MATÉRIA DE NATUREZA JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA DO CNJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não compete à Corregedoria Nacional de Justiça analisar o acerto ou desacerto da decisão judicial que reconheceu a prescrição intercorrente em processo judicial. 

2. Nestas hipóteses, em que o ato impugnado tem natureza exclusivamente jurisdicional, o interessado deve buscar os meios de impugnação previstos na legislação processual, não cabendo a intervenção desta Corregedoria Nacional de Justiça.

3. A natureza exclusivamente administrativa das atribuições conferidas ao Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, § 4º, da CF/88) impede-o de apreciar questão discutida em sede jurisdicional.

4. Recurso não provido.

 

 

A11/Z10

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 30 de abril de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0009989-59.2020.2.00.0000
Requerente: DILMA MARIA SOARES ANDRADE GOES
Requerido: DOROTEIA SILVA DE AZEVEDO MOTA


 

RELATÓRIO 

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):    

Cuida-se de recurso administrativo apresentado por DILMA MARIA SOARES ANDRADE GOES contra a decisão de arquivamento proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça (ID 4194860).

 A reclamante apresentou petição inicial em que narra eventuais infrações disciplinares praticadas pela magistrada DOROTEIA SILVA DE AZEVEDO MOTA, Juíza da 30ª Vara da Justiça do Trabalho de Salvador/BA, do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.

A reclamante alega que a reclamada prolatou sentença no processo n. 0135100-27.2007.5.05.0030, reconhecendo a prescrição intercorrente em desacordo com o contido no artigo 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil e na Recomendação n. 3 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

Alega que o art. 4º da Recomendação n. 3/CGJT dispõe que: “Antes de decidir sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, o juiz ou o relator deverá conceder prazo à parte interessada para se manifestar sobre o tema, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil (artigo 4º da IN-TST n.º 39/2016, e artigo 21 da IN-TST n.º 41/2018)”.

Sustenta que a magistrada reclamada não intimou a parte para se manifestar. 

Em 08/12/2020, a Corregedoria Nacional de Justiça arquivou sumariamente o presente procedimento, nos termos do art. 8º, I do RICNJ, tendo em vista os fatos narrados se revestirem de caráter jurisdicional, matéria não afeta à competência do CNJ (ID 4194860).

 Em 22/12/2021, a reclamante apresentou recurso administrativo em que alega que a magistrada reclamada cometeu infração disciplinar ao não cumprir a Recomendação n. 3/CGJT da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. (ID 4214766)

Em 10/02/2021, a magistrada reclamada foi intimada para apresentar contrarrazões ao recurso. (Id. 4250512)

Em 22/02/2021, a reclamada apresentou as contrarrazões ao recurso. (Id. 4265387)

 

É o relatório. 

A11/Z10

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0009989-59.2020.2.00.0000
Requerente: DILMA MARIA SOARES ANDRADE GOES
Requerido: DOROTEIA SILVA DE AZEVEDO MOTA

 


VOTO

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):   

Após análise das razões recursais, subsiste a conclusão de que a reclamação disciplinar deve ser arquivada, nos termos do artigo 8º, I do RICNJ.

No presente caso, extrai-se dos autos que a insurgência em exame evidencia mera insatisfação com o conteúdo da sentença proferida no processo n. 0135100-27.2007.5.05.0030, que reconheceu a prescrição intercorrente e determinou o arquivamento dos autos. Na ótica da ora recorrente, a magistrada cometeu falta disciplinar ao decidir em desacordo com o contido no artigo 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil e na Recomendação n. 3 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

Não obstante o esforço retórico da recorrente em demonstrar supostas infrações disciplinares praticadas pela juíza reclamada na condução do processo n. 0135100-27.2007.5.05.0030, fato é que não compete à Corregedoria Nacional de Justiça analisar o acerto ou desacerto da sentença proferida. Observe-se, inclusive, que a  Recomendação n. 3/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho não tem caráter vinculante aos magistrados, sendo apenas uma orientação por parte do Órgão Superior do entendimento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Nestas hipóteses, em que o ato impugnado tem natureza exclusivamente jurisdicional, o interessado deve buscar os meios de impugnação previstos na legislação processual, não cabendo a intervenção desta Corregedoria Nacional de Justiça.

A natureza exclusivamente administrativa das atribuições conferidas ao Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, § 4º, da CF/88) impede-o de apreciar questão discutida em sede jurisdicional.

A propósito:

“RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. QUESTÕES MERAMENTE JURISDICIONAIS.

[...]

2. O fundamento para se afirmar que a atuação do magistrado na condução de demanda judicial detém relevância correcional não se submete aos critérios subjetivos e passionais das partes, mas sim se o comportamento está fora do limite do razoável e se revela incompreensível dentro do ambiente de racionalidade do sistema.

3. A solução de eventual equívoco jurídico incorrido pelo julgador na condução do processo ou providência jurídica relacionada à demanda deve ser buscada na jurisdição e não na via correcional.

4. A natureza exclusivamente administrativa das atribuições conferidas ao Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, § 4º, da CF/88) impede que este aprecie questão discutida em sede jurisdicional.

5. Ausência de comprovação de infringência aos deveres funcionais dos magistrados.

Recurso administrativo desprovido” (CNJ – RA – Recurso Administrativo em RD – Reclamação Disciplinar – 0005626-63.2019.2.00.0000 – Rel. HUMBERTO MARTINS – 62ª Sessão Virtual – julgado em 27/3/2020).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo.

É como voto. 

 

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Corregedora Nacional de Justiça

 

 

A11/Z10