ACÓRDÃO

O Conselho, por maioria, não ratificou a liminar, nos termos do voto da Conselheira Maria Thereza de Assis Moura. Vencidos os Conselheiros Mário Guerreiro (Relator), Emmanoel Pereira, Tânia Regina Silva Reckziegel, Flávia Pessoa, Ivana Farina Navarrete Pena e Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que ratificavam a liminar. Lavrará o acórdão a Conselheira Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 16 de abril de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0007293-50.2020.2.00.0000
Requerente: THALES RIBEIRO DE ANDRADE
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA


 

 

RELATÓRIO 

  


Trata-se de procedimento de controle administrativo, com pedido de liminar, proposto pelo magistrado Thales Ribeiro de Andrade em face do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), em virtude de suposto descumprimento da ordem de antiguidade e alegada preterição no seu processo de titularização.

Sustentou o requerente que é juiz auxiliar de entrância final do TJMA e que, embora tenha sido aposentado compulsoriamente por aquela corte em 5/2/2014, o CNJ teria anulado a referida decisão em 6/10/2016, determinando que houvesse novo julgamento.

Informou que, após o segundo julgamento do processo disciplinar pela Corte Maranhense, pleiteou seu reposicionamento na lista de antiguidade (90ª posição), sendo que tal pedido teria sido deferido pelo então Presidente do TJMA, Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.

Argumentou, ainda, que a decisão do Presidente teria reconhecido seu direito, com fundamento em manifestação da Corregedoria local, e determinado o seu posicionamento “na lista de antiguidade dos magistrados de forma compatível com a sua situação funcional”, visto que a anulação do ato de aposentadoria compulsória possuiria efeitos retroativos.

Aduziu, entretanto, que, contra essa decisão foi interposto recurso pelas magistradas Rosângela Santos Prazeres Macieira, Samira Barros Heluye e Lorena de Sales Rodrigues Brandão, que defenderam que o impedimento do magistrado de concorrer à promoção deveria perdurar até 22/2/2017, em virtude de seu afastamento cautelar, e pleitearam que fosse “preservada a atual colocação das recorrentes na referida lista, ou seja: 91ª - Rosângela Santos Prazeres Macieira, 93ª - Samira Barros Heluy e 94ª - Lorena de Sales Rodrigues Brandão”.

Alegou, outrossim, que, mesmo sem qualquer manifestação do relator no recurso, as referidas juízas teriam sido titularizadas pelo atual Presidente do TJMA (a magistrada Rosângela Santos Prazeres Macieira, em 2019; a magistrada Samira Barros Heluy, em 7/7/2020; e a magistrada Lorena de Sales Rodrigues Brandão, em 16/7/2020), “enquanto o recorrido permanece estagnado na 126ª posição”.

Nessa perspectiva, afirmou que teria ocorrido “evidente perda do objeto do recurso ante o fato das magistradas já terem sido titularizadas” e, assim, requereu a concessão de liminar, para que fosse determinada ao TJMA a sua titularização, nos termos da decisão que reconheceu seu direito de ser reposicionado na lista de antiguidade. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar.

Recebidos os autos, designei audiência de conciliação virtual para o dia 30/9/2020 (Id. 4122274). No entanto, veio ao feito petição do requerente, em que reiterou o pedido de liminar, em virtude de supostos fatos novos relacionados ao caso, e consignou que vislumbrava a impossibilidade de conciliação (Id. 4126820).

Nesse novo arrazoado, narrou que um grupo de magistrados teria interposto, em 22/6/2020, recurso adesivo ao já mencionado recurso administrativo, além de pedido de reconsideração, que foram apensados ao principal. Destacou, ademais, que tanto o pedido de reconsideração quanto o recurso adesivo seriam intempestivos, porquanto interpostos 51 dias após o recurso principal.

Também asseverou que: a) o pedido de reconsideração teria tramitado de forma independente no gabinete do Presidente do TJMA e que, em 24/9/2020, aquela autoridade teria concedido efeito suspensivo, com posterior encaminhamento dos autos ao relator; b) assim como ocorreu com o recurso principal, o pedido de reconsideração e o recurso adesivo teriam perdido o objeto; c) o recurso adesivo não poderia ter sido manejado por terceiro interessado; d) teria sido ouvida a assessoria da Presidência, quando a competência para emitir parecer seria da Corregedoria; e) a Presidência da corte requerida teria usurpado competência do Tribunal Pleno (Id. 4126820).

À vista desse cenário, cancelei a audiência designada e determinei que fosse intimado o TJMA, para que prestasse informações (Id. 4129500).

Em resposta, aquela corte registrou que, na instauração do PAD, o magistrado foi afastado cautelarmente e que, após a pena de aposentadoria compulsória, permaneceu afastado das suas funções judicantes. Dessa forma, declarou que, nos termos dos artigos 141 e 145, § 1º, do Regimento Interno do tribunal, torna-se necessária a “dedução do período em que o mesmo ficou afastado, qual seja, de abril de 2013 a fevereiro de 2017” e que, como a execução provisória da decisão da Presidência impactaria no posicionamento de outros magistrados, concedeu o efeito suspensivo (Id. 4143440).

Diante da manifestação do tribunal, o requerente apresentou nova petição, em que renovou o pedido de liminar, bem como destacou que o seu período de afastamento cautelar corresponde somente a 03/04/2013 a 05/02/2014 e que, por essa razão, tem direito à reclassificação referente ao período de 05/02/2014 até 24/02/2017 (Id. 4145108).

Determinada a intimação do desembargador relator do Recurso Administrativo 149882020 para que apresentasse informações sobre o caso, aquela autoridade encaminhou cópia dos autos em trâmite no TJMA e afirmou que: a) trata-se de recurso complexo, já que envolve vários magistrados; b) pretende apreciar o feito “no mais tardar na primeira sessão administrativa do ano subsequente”; c) eventual manifestação do CNJ seria de grande valia, pois eliminaria divergências sobre a matéria e serviria como norte (Id. 4177702).

Em 12/12/2020, foi indeferido o pleito liminar, por não se vislumbrar a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da medida de urgência, bem como concedido prazo para que os magistrados da lista de antiguidade da entrância final a partir da 91ª posição se manifestassem (Id. 4193828).

Realizada a intimação desses magistrados (Ids. 4238934 a 4238936), sobrevieram manifestações dos juízes Rosângela Santos Prazeres Macieira (Ids. 4238591 e 4238606); Samira Barros Heluy (Id. 4240166); Maricélia Costa Gonçalves, Flávio Roberto Ribeiro Soares, Rommel Cruz Viégas, Janaína Araújo de Carvalho, Lícia Cristina F. Ribeiro de Oliveira, Marcelo Elias Matos e Oka, Gladiston Luís Nascimento Cutrim, Lidiane Melo de Souza, Lavínia Helena Macedo Coelho e Maria da Conceição Privado Rego (Id. 4240973); Lorena de Sales Rodrigues Brandão (Id. 4248295); Adolfo Pires da Fonseca Neto, Ana Beatriz Jorge de Carvalho Maia, Delvan Tavares Oliveira, Joaquim da Silva Filho e Marcos Antonio Oliveira (Id. 4249110).

Na sequência, o requerente formulou novo pedido de liminar, no qual reiterou que a mora em sua titularização tem lhe acarretado prejuízos financeiros e, sobretudo, estagnação na carreira, porquanto se vê impedido de participar de concursos de remoção e promoção. Além disso, afirmou que esses prejuízos poderiam se agravar brevemente, pois o TJMA publicou, em 22/2/2021, dois editais para movimentação de magistrados da entrância final, cujo prazo de inscrição terminaria em 1º/3/2021.

Desse modo, requereu que fosse “titularizado na primeira vaga remanescente decorrente dos editais de remoção supracitados”. Subsidiariamente, pleiteou que fossem suspensos os editais publicados em 22/2/2021 (Id. 4267840).

Em 26/2/2021, foi deferida liminar, para suspender os Editais 12 e 13/2021, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, até o julgamento de mérito do presente procedimento (Id. 4269846).

Apresentados pedidos de ingresso de terceiros interessados, de revogação da liminar e de manutenção do requerente na posição em que se encontra (Id. 4292943), o pleito foi acolhido em parte, apenas para admitir a inclusão dos terceiros.

É o relatório.


 

PCA. RATIFICAÇÃO DE LIMINAR. TJMA. MAGISTRADO AFASTADO DURANTE O CURSO DE PROCESSO DISCIPLINAR. ANULAÇÃO DA PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA EM REVISÃO DISCIPLINAR. DISPOSITIVO QUE NÃO AFETOU DECISÕES ANTERIORES DO PRÓPRIO PAD OU DE OUTROS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES INSTAURADOS CONTRA O REQUERENTE. POSTERIOR APLICAÇÃO DA PENA DE REMOÇÃO COMPULSÓRIA. LISTA DE ANTIGUIDADE. EFETIVO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO. NÃO RATIFICAÇÃO DA LIMINAR. 

   

  

A MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA:  

Trata-se de procedimento de controle administrativo instaurado por THALES RIBEIRO DE ANDRADE em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (TJMA). 

O Conselheiro Relator, Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro, vota pela ratificação da liminar proferida nos autos, a fim de suspender os EDITAIS-MAG 12/2021 e 13/2021, até o julgamento do mérito do presente PCA.

O fundamento da ratificação da medida liminar seria “a plausibilidade jurídica do pedido inicial, porquanto não se admite que os períodos de afastamento cautelar do magistrado (3/4/2013 a 5/2/2014) e de cumprimento da pena de aposentadoria compulsória anulada (5/2/2014 a 10/2/2017) possam ser deduzidos do seu tempo de exercício da função e, por consequência, de seu posicionamento na lista de antiguidade da magistratura maranhense”.

Peço vênia para divergir quanto à ratificação da liminar.

A questão de fundo em análise neste procedimento consiste em definir se o tempo em que o magistrado requerente permaneceu afastado das suas funções jurisdicionais, período que vai da instauração do PAD em 03/04/2013 até a imposição da pena disciplinar definitiva de remoção compulsória em 07/12/2016, deve ser computado para fins de reposicionamento na lista de antiguidade da magistratura maranhense, considerando que em 06/10/2016 o Conselho Nacional de Justiça anulou, em Revisão Disciplinar, a pena de aposentadoria compulsória aplicada.

O art. 141 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (RITJMA) é claro ao definir antiguidade na carreira da magistratura maranhense:

 

“Antiguidade é o tempo de efetivo exercício na entrância, deduzidas as interrupções, exceto licenças para tratamento de saúde até noventa dias contínuos, as férias, os afastamentos para responder a processos criminais ou administrativos desde que haja absolvição, as licenças prêmios e os afastamentos determinados pelo Tribunal para o serviço eleitoral, cumprimento de missões ou estudo”.

 

Ou seja, segundo o RITJMA, o cálculo da antiguidade na carreira pressupõe efetivo exercício da função jurisdicional, de modo que o período de afastamento de magistrado para responder a procedimento administrativo deve ser desconsiderado no respectivo cálculo. A exceção à referida regra consiste na hipótese de absolvição do magistrado que fora afastado.

Contudo, essa não é a hipótese dos autos, pois o PAD instaurado contra o requerente, o qual tramitou com o seu afastamento cautelar das funções jurisdicionais, culminou com a imposição em caráter definitivo da pena disciplinar de remoção compulsória.

Assim, o período compreendido entre o afastamento cautelar e a imposição da pena disciplinar definitiva, a princípio, deve ser desconsiderado por ocasião do cálculo da antiguidade do requerente.

O fato de, entre esses dois marcos temporais, o CNJ haver julgado uma Revisão Disciplinar (RevDis), deliberando por anular a pena de aposentadoria compulsória imposta ao requerente, não altera essa conclusão.

O acórdão proferido na RevDis (Id. 4112727), cujo voto condutor foi proferido pelo Conselheiro Ministro Carlos Levenhagen, julgou procedente o pedido “para acolher a preliminar de nulidade do julgamento e cassar o acórdão proferido pelo Órgão Especial, determinando seja o julgamento do respectivo PAD submetido e finalizado pelo Tribunal Pleno do TJMA”.

Como se pode observar, o comando constante do citado acórdão foi restrito à decisão de mérito do PAD.

Não produziu, portanto, efeitos sobre o afastamento cautelar do requerente determinado por ocasião da abertura do PAD, assim como não poderia produzir efeitos sobre os demais processos disciplinares instaurados contra o requerente, quais sejam (Id. 4292944):

 

1.     Processo Administrativo Disciplinar nº 4226/2008, julgado na Sessão Plenária do dia 15.10.2009, com decisão de aplicação da pena de advertência por escrito, tendo este transitado em julgado e enviado para arquivamento na Corregedoria Geral da Justiça em 13.11.2009; 

2.     Processo Administrativo Disciplinar nº 28543-A/2006, julgado na Sessão Plenária do dia 19.08.2009, pela absolvição do representado, tendo este transitado em julgado e enviado para arquivamento na Corregedoria Geral da Justiça em 13.11.2009;

3.     Processo Administrativo Disciplinar nº 6709/2008, na Sessão Plenária do dia 16.09.2009, com decisão de aplicação da pena de censura (e impedimento de figurar na lista de promoção por merecimento pelo prazo de 01 ano), tendo este transitado em julgado e enviado para arquivamento na Corregedoria Geral da Justiça em 15.10.2009;

4.     Processo Administrativo Disciplinar nº 7241/2008, julgado na Sessão Plenária de 01.09.2010, com decisão de aplicação da pena de censura, tendo este transitado em julgado e encaminhado para arquivamento em 06.06.2011;

5.     Processo Administrativo Disciplinar nº 16919/2011 (sem afastamento das funções judicantes - DPA - 1332012), julgado na Sessão Plenária Administrativa do dia 05.08.2015, tendo o Órgão Especial, no mérito, por maioria, decidido pela improcedência da representação, nos termos do voto do Relator;

6.     Processo Administrativo Disciplinar nº 2777/2013 (mantendo o afastamento de suas funções judicantes - DPA - 2262013) julgado na Sessão Plenária do dia 06.08.2014, tendo o Órgão Especial, após empate na votação do processo decidido pelo arquivamento do feito, nos termos do art. 300, § 5°, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça;

7.     Processo Administrativo Disciplinar nº 24128/2012, (mantendo o afastamento de suas funções judicantes - DPA - 712013 ) julgado na Sessão Plenária do Órgão Especial do dia 02.04.2014, onde aludido Órgão, por maioria, decidiu pelo arquivamento do feito, nos termos do voto do relator;

8.     Representação nº 31935/2012, julgado na Sessão Plenária do dia 05.06.2013, pelo Tribunal Pleno, que por unanimidade decidiu pelo arquivamento do feito;

9.     Sindicância nº 51059/2012, julgado na sessão plenária do dia 03.07.2013, pelo Tribunal Pleno, que por unanimidade decidiu pelo arquivamento do feito;

10.  Processo Administrativo Disciplinar nº 33013/2012 (mantendo o afastamento de suas funções judicantes - DPA - 4842013) julgado na Sessão Plenária Administrativa do dia 16.03.2016, onde o Tribunal, por maioria, decidiu pela aplicação da pena de remoção compulsória ao magistrado;

11.  Processo Administrativo Disciplinar nº 5431/2013, julgado na Sessão Plenária Administrativa do dia 04.05.2016, onde o Tribunal, no mérito, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo administrativo disciplinar, nos termos do voto do relator e contra o parecer ministerial.

Portanto, no que se refere ao efetivo exercício da função jurisdicional necessária ao cômputo da antiguidade na carreira, a anulação do acórdão que impôs a aposentadora compulsória ao requerente apenas restabeleceu o afastamento cautelar determinado no momento da abertura do PAD.

Dessa forma, considerando que o afastamento cautelar esteve vigente durante toda a tramitação do PAD instaurado contra o requerente, bem como diante do disposto no art. 141 do RITJAM, não vislumbro, em cognição sumária, plausibilidade de direito a sustentar a ratificação da liminar.

Ante o exposto, peço vênia ao Conselheiro Relator para divergir e voto pela não-ratificação da liminar.

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0007293-50.2020.2.00.0000
Requerente: THALES RIBEIRO DE ANDRADE
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA


 

VOTO

 

Conforme relatado, a controvérsia suscitada no presente procedimento diz respeito aos critérios adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) para posicionar o juiz Thales Ribeiro de Andrade na lista de antiguidade da magistratura daquela Corte. 

Os contornos do caso podem ser resumidos da seguinte forma: em 3/4/2013, o requerente foi afastado cautelarmente de suas funções judicantes devido à abertura de PAD em seu desfavor (Id. 4145110) e, em 5/2/2014, foi aposentado compulsoriamente pelo TJMA (Id. 4145111).

Em 4/10/2016, entretanto, o acórdão do Tribunal Maranhense que lhe aplicou a pena de aposentadoria compulsória foi anulado pelo CNJ, por violação ao princípio do juiz natural (Id. 4145113).

Após essa anulação, a Corte requerida promoveu, em 7/12/2016 (trânsito em julgado em 10/2/2017), um novo julgamento, no qual decidiu pela aplicação da pena remoção compulsória ao magistrado (Id. 4145114).

Ao retornar à jurisdição, o magistrado foi posicionado na 127ª colocação da lista de antiguidade dos juízes da entrância final, porém decidiu, em 24/9/2019, pleitear seu reposicionamento na 90ª colocação, já que “quando de sua aposentadoria, era o 15º na lista de antiguidade, ocupando uma casa antes da Dra. Rosângela Prazeres Macieira” (Ids. 4145117 e 4112729).

Assim, em 7/4/2020, o então Presidente do TJMA reconheceu, com base em manifestação da Corregedoria local, o direito do requerente de ser reposicionado, por considerar que “a anulação do ato de aposentadoria compulsória possui efeitos ex tunc, deverá retroagir à data da prática do ato anulado, de forma que as partes retornem ao status quo ante” e determinou o posicionamento do magistrado “de forma compatível com a sua situação funcional” (Id. 4145118).

Ocorre que, em razão de recursos interpostos por magistrados interessados em preservar as suas colocações e de decisão da atual presidência do TJMA – que suspendeu os efeitos da deliberação tomada pela anterior administração do tribunal – não há qualquer manifestação institucional definitiva acerca da situação do magistrado e ele permanece há 1 ano na 127ª posição.

Além disso, o entendimento da atual presidência daquela Corte é no sentido de que tanto o afastamento cautelar do magistrado (3/4/2013 a 5/2/2014) quanto o tempo em que este permaneceu sem exercer a jurisdição, cumprindo a pena de aposentadoria compulsória (5/2/2014 a 10/2/2017), devem ser subtraídos de sua antiguidade na carreira. Confira-se a ilustração dos períodos narrados:

 

À vista desses fatos e da recente publicação de editais para vagas de movimentação na entrância final maranhense (EDITAIS-MAG 12 e 13/2021 – Ids. 4267842 e 4267843), cujas inscrições se encerrariam no dia 1º/3/2021, é que reputei ser necessária a concessão da liminar, a qual ora submeto a referendo do plenário deste Conselho e que determinou a suspensão dos mencionados editais até o julgamento de mérito deste feito.

E assim o fiz porque não se pode desconsiderar que o acórdão que aplicou a referida pena de aposentadoria compulsória ao magistrado foi anulado pelo CNJ e, não tendo este Conselho promovido qualquer tipo de modulação naquela oportunidade (Id. 4145113), os efeitos dessa anulação retroagem à data em que o ato viciado foi praticado (efeitos ex tunc), alcançando o momento de sua concepção e excluindo-o do mundo jurídico: 


 

Não subsistindo, portanto, a decisão tomada pelo TJMA em 5/2/2014 (pois considerada nula), também não persiste a pena de aposentadoria compulsória aplicada ao magistrado, já que os atos nulos não geram efeitos, tal como consignam a Súmula 473 da Suprema Corte, a doutrina e precedente deste Conselho (grifei):

 

 

Súmula 473

 

“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

 


Doutrina

 

“A invalidação opera ex tunc, vale dizer, 'fulmina o que já ocorreu, no sentido de que se negam hoje os efeitos de ontem’. 190 É conhecido o princípio segundo o qual os atos nulos não se convalidam nem pelo decurso do tempo. Sendo assim, a decretação da invalidade de um ato administrativo vai alcançar o momento mesmo de sua edição.

Isso significa o desfazimento de todas as relações jurídicas que se originaram do ato inválido, com o que as partes que nelas figuraram hão de retornar ao statu quo ante.”

(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27a Edição, p. 163, São Paulo: Atlas, 2014)

 

CNJ

 

“PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO APOSENTADO COM PROVENTOS PROPORCIONAIS, POR MOTIVO DE SAÚDE, COM BASE EM DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA À LOMAN E AO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. VÍCIO FORMAL DE CONSTITUIÇÃO DO ATO. ABERTURA DE PROCEDIMENTO DE ACOMPANHAMENTO DE DECISÃO DESTE CONSELHO DETERMINANDO NOVA ANÁLISE DE APOSENTADORIA. NOVA DECISÃO DO COLEGIADO ESPECIAL DO TRIBUNAL REQUERIDO CONVALIDOU O ATO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DE ATO CONTRÁRIO À LEI. ARTIGO 55 DA LEI 9.784/1999. PREJUÍZO AO REQUERIDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ANULAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA DESDE SUA EDIÇÃO E DETERMINAÇÃO DE OBSERVÂNCIA A TODOS OS DIREITOS DO REQUERIDO, A CONTAR DA DATA DO ATO ILEGAL.

1. No ano de 2002, o Requerente, magistrado, teve determinada a sua aposentadoria, após dois anos de afastamento médico, por decisão monocrática da presidência do TRT-5ª Região, com fundamento em laudo da junta médica do Tribunal, que concluiu pela necessidade de aposentação, com proventos proporcionais.

[...]

5. Em abril do ano corrente, o Tribunal, por meio de seu Órgão Especial, mais uma vez decidiu pela convalidação do ato de decretação aposentadoria.

6. Não se pode convalidar ato administrativo, com vício formal (princípio da solenidade), contrário à Lei (LOMAN, art. 76), e também gerador de prejuízo a terceiros (art. 55 da Lei nº 9.784/1999).

7. O ato de decretação de aposentadoria ilegal é nulo e seus efeitos devem retroagir à data da edição do ato, nos termos da Súmula 473 do STF.

8. Desse modo, ajustes no tempo de serviço, nas progressões na carreira, bem como os efeitos financeiros devem ser retificados à data de edição do ato nulo.

9. Procedência do pedido do Requerente no sentido de declarar a nulidade do ato de decretação de sua aposentadoria, bem como determinar ao Requerido que cumpra o disposto no art. 76 da LOMAN e 114 e seguintes do Regimento do TRT-5 ª Região.

(Procedimento de Controle Administrativo 0001740-66.2013.2.00.0000, Rel. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, 196ª Sessão Ordinária, julgado em 07/10/2014)


Dessa forma, não aparenta ser acertado o entendimento do TJMA de que o período de 5/2/2014 a 10/2/2017 (3 anos e 5 dias de cumprimento da pena de aposentadoria compulsória anulada) deve ser subtraído da contagem do tempo de antiguidade do magistrado para posicioná-lo na carreira.

Se o magistrado esteve fora da jurisdição por ato do Tribunal Maranhense, que posteriormente foi declarado nulo, não pode ser obrigado a suportar ônus decorrente de equívoco da Administração, sobretudo quando não cooperou para tanto.

Ressalte-se, quanto ao ponto, que, além do supracitado PCA 000174066.2013.2.00.0000, há julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que, em situações semelhantes, reconheceram o direito dos requerentes de retornar ao status quo ante e de computar o período de afastamento como de efetivo exercício (grifei):

 


STF

 

“Mandado de segurança. Procurador-Geral da República. Pedido de férias e terço constitucional de Procurador da República referente a período em que afastado cautelarmente em Ação Penal pelo Superior Tribunal de Justiça. Regramento específico considerando como de serviço efetivo o período de afastamento cautelar. Decisão de afastamento expressa quanto à manutenção dos direitos e vantagens. Posterior trancamento da ação penal em habeas corpus pelo Supremo Tribunal Federal. Direito líquido e certo. 

[...] Mas há mais uma particularidade. (iii) Quando do trancamento da ação penal em que afastado cautelarmente o impetrante, constata-se, no julgado no HC nº 90094 por este Supremo Tribunal Federal, que houve reconhecimento de ilicitude da prova que lastreava a acusação feita em face do impetrante.

Afastada tal prova, ausente a justa causa a amparar a ação penal. Tal situação implica, a meu sentir, a necessidade, na forma mais plena possível, do retorno do impetrante ao status quo ante, ou seja, com a recuperação de todos os direitos e vantagens de que privado em decorrência do afastamento.

Tais fundamentos são suficientes a caracterizar a presença do direito líquido e certo para a concessão da ordem pleiteada.”

(MS 31.714, Relatora Ministra Rosa Weber, monocrática, julgado em 6/11/2019)

 



STJ

 

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. SUSPENSÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VITALICIEDADE.

RECONHECIMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I - Nem a LOMAN ou o Código de Organização Judiciária do Estado de Mato Grosso preveem a possibilidade de haver a suspensão do vitaliciamento no intuito de apurar supostas irregularidades cometidas pelo juiz substituto. [...]

III - O ato do Presidente da Corte mato-grossense que determinou a instauração do processo de demissão encontra-se eivado de ilegalidade, porquanto seu prolator não tinha competência para editá-lo. Com efeito, ex vi do art. 17, § 2º, da LOMAN, e do art. 202 c/c arts. 149, parágrafo único, e 272, do COJE-MT, tal atribuição cabe ao Tribunal, por determinação de 2/3 de seus membros.

IV - Transcorrido o estágio probatório sem que houvesse a formalização do processo demissório, adquiriu o impetrante a vitaliciedade. Não obsta à aquisição do direito a circunstância de ter ficado afastado das funções judicantes nos 20 (vinte) dias que antecederam o término do biênio, uma vez que, cassada a decisão que o afastou da função, em virtude de ausência de amparo legal, deve ser o período computado como tempo de efetivo exercício.

Recurso provido.”

(RMS 14.998/MT, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 02/12/2003)

 

Diante desse cenário, não tive dúvida quanto à premência na concessão da liminar, já que o avançar das movimentações poderia impactar não só a situação funcional do requerente, mas também a dos demais magistrados da entrância final do Maranhão.

Devo registrar, contudo, que, embora a medida de urgência tenha se circunscrito àquela suposta ilegalidade (dedução do período em que o magistrado cumpriu a pena de aposentadoria compulsória), há outra possível irregularidade no caso em exame.

Trata-se do fato de a Corte requerida também descontar o tempo de afastamento cautelar do magistrado (3/4/2013 a 5/2/2014) de sua antiguidade na carreira:

De acordo com a presidência do TJMA, esse desconto encontraria guarida no artigo 141 do Regimento Interno daquela Corte (RITJMA), segundo o qual os afastamentos cautelares só são considerados como de efetivo exercício quando há absolvição (grifei):

 

“Art. 141. Antiguidade é o tempo de efetivo exercício na entrância, deduzidas as interrupções, exceto licenças para tratamento de saúde até noventa dias contínuos, as férias, os afastamentos para responder a processos criminais ou administrativos desde que haja absolvição, as licenças prêmios e os afastamentos determinados pelo Tribunal para o serviço eleitoral, cumprimento de missões ou estudo.”

 

Como o PAD do magistrado não culminou na sua absolvição, mas sim na aplicação da pena de remoção compulsória, entende o tribunal que esse período deve ser deduzido de sua antiguidade.

Em consulta à legislação local, constata-se, todavia, que o RITJMA parece ter excedido previsões do próprio Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão (Lei Complementar 14/1991), que somente ordenou a dedução dos afastamentos ocorridos em processos criminais (grifei):

 

“Art. 66. Entende-se por antigüidade o tempo de efetivo serviço na Entrância deduzidas as interrupções, exceto as licenças especiais para tratamento de saúde até 90 (noventa) dias, as férias, os afastamentos para responder a processos criminal e os determinados pelo Tribunal de Justiça ou pela Justiça Eleitoral para cumprimento de missões.”

 

Não bastasse isso, tudo indica que o regramento interno do TJMA teria criado hipótese de pena não prevista na própria Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1979 – LOMAN), que, além de não elencar o afastamento cautelar como penalidade, traz nítida diferenciação entre o afastamento cautelar e afastamento decorrente de pena, ao assegurar que o afastamento cautelar será sem prejuízo dos vencimentos e vantagens e que aquele resultante de pena implica o recebimento de vencimentos proporcionais ao tempo de serviço (grifei):

 

“Art. 27 - O procedimento para a decretação da perda do cargo terá início por determinação do Tribunal, ou do seu órgão especial, a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, de ofício ou mediante representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público ou do Conselho Federal ou Secional da Ordem dos Advogados do Brasil.

[...]

§ 3º - O Tribunal ou o seu órgão especial, na sessão em que ordenar a instauração do processo, como no curso dele, poderá afastar o magistrado do exercício das suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens, até a decisão final.

[...]

Art. 42 - São penas disciplinares:

[…]

IV - disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;

 V - aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;

 

Os dispositivos da LOMAN evidenciam, ainda, que somente o tempo de afastamento por pena aplicada (disponibilidade) é que não poderia ser computado pela Administração (grifei):

 

Art. 57 - O Conselho Nacional da Magistratura poderá determinar a disponibilidade de magistrado, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, no caso em que a gravidade das faltas a que se reporta o artigo anterior não justifique a decretação da aposentadoria.

[...]

§ 3º - Na hipótese deste artigo, o tempo de disponibilidade não será computado, senão para efeito de aposentadoria.

 

Sendo assim, não parece ser possível que o afastamento cautelar do magistrado tenha efeitos mais gravosos do que aqueles previstos na LOMAN, sobretudo porque tal afastamento não atua em desfavor do magistrado, mas sim para resguardar a incolumidade da apuração disciplinar.

Também vale destacar que nem mesmo as resoluções deste Conselho trazem quaisquer previsões que pudessem dar azo ao entendimento adotado pelo TJMA, visto que a Resolução CNJ 135/2011[1] não apresenta qualquer regra nesse sentido e que a Resolução CNJ 106/2010[2], embora fixe um prazo de mora na movimentação na carreira, refere-se à promoção e ao acesso por merecimento, quando aplicadas certas penas (grifei):

 

 

Resolução CNJ 135/2011

 

“Art. 15. O Tribunal, observada a maioria absoluta de seus membros ou do Órgão Especial, na oportunidade em que determinar a instauração do processo administrativo disciplinar, decidirá fundamentadamente sobre o afastamento do cargo do Magistrado até a decisão final, ou, conforme lhe parecer conveniente ou oportuno, por prazo determinado, assegurado o subsídio integral.

§ 1º O afastamento do Magistrado previsto no caput poderá ser cautelarmente decretado pelo Tribunal antes da instauração do processo administrativo disciplinar, quando necessário ou conveniente a regular apuração da infração disciplinar.

§ 2º Decretado o afastamento, o magistrado ficará impedido de utilizar o seu local de trabalho e usufruir de veículo oficial e outras prerrogativas inerentes ao exercício da função.”

 

 

 

Resolução CNJ 106/2010

 

“Art. 3º São condições para concorrer à promoção e ao acesso aos tribunais de 2º grau, por merecimento:

[...]

IV - não haver o juiz sido punido, nos últimos doze meses, em processo disciplinar, com pena igual ou superior à de censura.”

 

Diante de todas essas ponderações, vislumbra-se a plausibilidade jurídica do pedido inicial, porquanto não se admite que os períodos de afastamento cautelar do magistrado (3/4/2013 a 5/2/2014) e de cumprimento da pena de aposentadoria compulsória anulada (5/2/2014 a 10/2/2017) possam ser deduzidos do seu tempo de exercício da função e, por consequência, de seu posicionamento na lista de antiguidade da magistratura maranhense.

É de se destacar, porém, que a suspensão dos editais promovida pela liminar em exame não sinaliza que este Conselho irá desconstituir titularizações já realizadas, que ficará a cargo do CNJ definir a devida posição do requerente na lista de antiguidade ou, ainda, que caberá a este órgão promover a titularização do magistrado, como pleiteado.

Isto porque, ainda que, no mérito, sejam reconhecidas as ilegalidades aventadas, não cabe ao CNJ substituir a Corte requerida na elaboração da lista de antiguidade dos magistrados, pois se trata de procedimento que, além de observar as normas de regência, deve ser feito à luz das peculiaridades locais, respeitada a autonomia dos tribunais.

Tampouco poderia este Conselho promover a movimentação dos magistrados maranhenses na carreira, seja por antiguidade ou merecimento, uma vez que a função do CNJ de exigir o cumprimento de regras (controle) não se confunde com o dever de efetivá-las no caso concreto, o qual permanece com o tribunal.

Ante o exposto, voto pela RATIFICAÇÃO da liminar, que suspendeu os EDITAIS-MAG 12 e 13/2021, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, até o julgamento de mérito do presente procedimento.

É como voto.

Brasília, data registrada em sistema.

  

Conselheiro MÁRIO GUERREIRO,  

Relator. 




[1] Dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca do rito e das penalidades, e dá outras providências.

[2] Dispõe sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de 2º grau.