Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0010414-86.2020.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO E ESPÍRITO SANTO - AJUFERJES e outros
Requerido: CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CJF

 


 

EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DESINSTALAÇÃO DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE VITÓRIA DETERMINADA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO E MANTIDA PELO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 184/2013. ELEMENTOS QUE JUSTIFICAM A MEDIDA. IMPROCEDÊNCIA. 

1. Questiona-se acórdão proferido nos autos de processo administrativo do Conselho da Justiça Federal (CJF) que manteve decisão do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) e determinou a desinstalação da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES. 

2. A norma do art. 9º da Resolução CNJ nº 184/2013 não obriga os tribunais a tomar medidas para extinção, tranformação ou transferência de unidades judiciárias que tenham distribuição superior a 50% da média dos casos novos, mas também não os impede de tomar tais medidas.

3. O TRF2, sabedor do volume de processos em curso na Vara, buscou com  a referida desinstalação a racionalização do uso dos recursos, de forma a permitir a implementação de projetos para melhoria da prestação jurisdicional.

4. Estão demonstrados nos autos elementos que permitem a desinstalação da vara, mesmo não tendo sido atingido o percentual previsto no art. 9º da Resolução CNJ nº 184/2013, diante da flexibilização autorizada no art. 11 da referida Resolução. Precedentes do CNJ.

5. Inocorrência de ilegalidade a justificar a interveção do CNJ.

6. PCA improcedente.   

 

 ACÓRDÃO

Após o voto do Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues (vistor), o Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Marcos Vinicius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luis Fernando Bandeira de Mello, que julgavam procedente o pedido para determinar a reversão do ato que promoveu a extinção da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, reformando-se, em consequência, o Acórdão 0169962, proferido pelo Conselho da Justiça Federal nos autos 0002966-99.2020.4.90.8000. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 14 de outubro de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux (então Presidente), Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto (Relatora), Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

RELATÓRIO 

A SENHORA CONSELHEIRA JANE GRANZOTO (RELATORA): Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto pela ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO E ESPÍRITO SANTO (AJUFERJES) e pela ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL (AJUFE) em face do CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL (CJF). 

As requerentes questionam acórdão proferido nos autos do Processo Administrativo  nº 0002966-99.2020.4.90.8000, que manteve decisão do Órgão Especial do TRF da 2ª Região e determinou a desinstalação da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES. 

Consideram que a decisão exarada pelo CJF estaria em contraposição aos princípios constitucionais da legalidade e da eficiência, aos arts. 2º, VII, e 50, § 1º, da Lei 9.784/1999, bem como às Resoluções CNJ 184/2013, 194/2014 e 219/2016, particularmente no concernente à Política Nacional de Priorização do Primeiro Grau de Jurisdição. 

Em caráter liminar, pedem: 

a)  ... a suspensão imediata do Acórdão 0169962, do Conselho da Justiça Federal, proferido em 9/11/2020 nos autos 0002966-99.2020.4.90.8000, bem como da decisão do Órgão Especial do TRF2 nos autos do processo administrativo nº TRF2-ADM- 2019/00365, na data de 5/3/2020, que aprovou a desinstalação da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, Seção Judiciária do Espírito Santo, e, por arrastamento, das Resoluções nº TRF2-RSP-2020/00024 e TRF2-RSP-2020/00026, de 16 e 19/6/2020, que, desinstalaram a Vara e remanejaram seus respectivos cargos e funções, até a decisão final deste Procedimento de Controle Administrativo 

b)  Alternativamente, a suspensão liminar apenas da Resolução TRF2-RSP-2020/00026, de 19/6/2020 (anexo III), que desinstalou a 1ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, de modo que a unidade seja imediatamente reinstalada, mantendo-se a reestruturação das Turmas Recursais do ES e o Gabinete Remoto objeto da Resolução TRF2-RSP-2020/00024, de 16/6/2020 (anexo II), por meio da devolução de servidores, cargos e funções do TRF2 à SJES, em cumprimento à Política Nacional de Priorização do 1º Grau de Jurisdição; 

c)    No mérito, pugnam pela confirmação da liminar para que “seja julgado procedente o pedido, confirmando se o pedido liminar principal ou alternativo, reformando-se o Acórdão 0169962, do CJF, proferido em 9/11/2020 nos autos 0002966-99.2020.4.90.8000, bem como reconhecendo-se a nulidade da desinstalação da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES”. 

Os autos foram conclusos à e. Conselheira Ivana Farina Navarrete para análise da medida urgente, em razão da substituição prevista no art. 24, I, do Regimento Interno deste Conselho em decorrência da vacância do cargo de Conselheiro Membro do Ministério Público da União (Id. 4188523). 

Diante da ausência de risco imediato de prejuízo, determinou-se a requisição de informações ao Conselho de Justiça Federal (CJF), no prazo de 15 (quinze) dias, antes da análise da medida cautelar (Id 4221832). 

Em suas informações, o requerido noticia que o Plenário do CJF apreciou o pedido autuado no Processo Administrativo n. 0002966-99.2020.4.90.8000, em sessão realizada no dia 9.11.2020, julgando-o improcedente, para manter decisão do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, “fundada na ‘necessidade de redução de custos’, e determinou a desinstalação da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES”, nos termos do voto do relator, o  Corregedor-Geral  da  Justiça  Federal,  Ministro  Jorge  Mussi (Id 424895). 

Houve a redistribuição dos autos a esta cadeira em 19.3.2021, em razão da vacância do cargo de representante do Ministério Público da União perdurar por mais de 90 (noventa) dias, assim como estabelece o art. 45-A, § 2º, do Regimento Interno desta Casa. 

Nesta ocasião, a Conselheira que me antecedeu indeferiu a medida liminar por não vislumbrar a presença dos requisitos que ensejariam sua concessão e intimou o TRF2 para, querendo, complementar as informações prestadas pelo CJF (Id 4295716). 

Em resposta, a Corte destaca que a desinstalação da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES se deu no exercício de sua autonomia administrativa, prevista na Constituição Federal, que permite aos Tribunais dispor sobre o funcionamento dos seus respectivos órgãos, gerindo, dentro dos limites restritos da legalidade e da eficiência administrativa, os recursos materiais e humanos disponíveis (Id 4298468). 

 Prossegue afirmando que, por meio de seu Órgão Especial, reorganizou parcialmente os serviços judiciários da Seção Judiciária do Espírito Santo, sem deixar de observar as imposições previstas na Emenda Constitucional nº 95/2016, que instituiu o Novo Regime Fiscal, preconizando o denominado teto de despesas primárias, norma que também impossibilita a contratação de novos servidores e a substituição dos que se aposentarem ou falecerem. 

Explica que em virtude do pedido de exoneração do titular da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, houve a abertura de processo de remoção, ocasião em que a Direção do Foro daquela Seção Judiciária solicitou que, caso a aludida vaga fosse preenchida por magistrado titular de uma das Varas de Execução Fiscal, a nova vaga ficasse bloqueada, a fim de viabilizar a análise da conveniência e da oportunidade quanto à desinstalação da unidade e o aproveitamento dos servidores e funções comissionadas em outras frentes de trabalho. 

Nesse contexto, observa ter ocorrido a vacância da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal que, antes de ser desinstalada, foi precedida de diligente estudo do Desembargador Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região, no bojo do Processo Administrativo nº TRF2-ADM-2019/00365, que levou em consideração a ‘imperiosa necessidade de adequação dos custos, inclusive com mais eficiente aproveitamento da capacidade laborativa de servidores’. 

Salienta o fato de a desinstalação não configurar extinção de órgão jurisdicional, e, embora a medida não implique direta e imediatamente em economia de recursos, possibilita a implementação de projetos que “visem à melhoria e adequação da prestação jurisdicional, sem aumento de despesas, como o ‘Projeto de Reestruturação das Turmas Recursais da Capital’ e a instituição do ‘Gabinete Remoto, composto por uma equipe de apoio voltada à assistência virtual e remota às unidades judiciárias da SJES”, com o objetivo de auxiliar a atividade judicante das unidades que sofrem acúmulo extraordinário de processos. 

E sobre o Projeto de Reestruturação das Turmas Recursais da Capital, o TRF2 enfatiza que este permitiu a realocação dos cargos e das funções oriundas da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal nas Turmas Recursais do Espírito Santo. 

A Corte colaciona jurisprudência que sustentaria a tese apresentada e afasta a ocorrência de nulidades, além de asseverar que, para o cumprimento da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, instituiu-se o Comitê Orçamentário de Primeiro Grau e Gestor Regional da Política de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição da Justiça Federal da 2ª Região que, dentre as diversas atribuições, definiu a lotação de cargos e funções nas unidades judiciárias a partir de critérios técnicos.  

Para melhor avaliação do mérito, a minha antecessora remeteu os autos para análise do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) que ofertou parecer sobre a matéria, sob o espectro da Resolução CNJ 184/2013 (Id 4354270). 

É o relatório.

 

Jane Granzoto 

Conselheira relatora 

  

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0010414-86.2020.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO E ESPÍRITO SANTO - AJUFERJES e outros
Requerido: CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CJF

 


VOTO


          

A SENHORA CONSELHEIRA JANE GRANZOTO (RELATORA): As requerentes pretendem o reconhecimento da nulidade da desinstalação da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, procedida pelo TRF2 e confirmada por acórdão do Conselho da Justiça Federal, proferido em 9/11/2020 nos autos do Processo Administrativo nº 0002966-99.2020.4.90.8000”. 

 O TRF2, diante de estudo prévio levado a efeito pelo Corregedor  Regional  da  Justiça  Federal  da  2ª  Região, concluiu pela  viabilidade da desinstalação da referida unidade jurisdicional, já que  qualquer outra reestruturação se mostraria ainda menos viável.

 Inconformadas com a deliberação, as requerentes recorreram ao  Conselho de Justiça Federal (CJF) que, ao apreciar o pedido veiculado no Processo Administrativo nº 0002966-99.2020.4.90.8000, na sessão do dia 9.11.2020, julgou-o improcedente, por unanimidade, nos termos do voto do relator, o Corregedor-Geral da Justiça Federal, Ministro Jorge Mussi.

Convém reproduzir a ementa do julgado no CFJ, cujo conteúdo se combate neste feito (Id 4248994):

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DESINSTALAÇÃO DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE VITÓRIA/ES. DESTINAÇÃO DE SERVIDORES, CARGOS E FUNÇÕES PARA A REESTRUTURAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS E PARA A CRIAÇÃO DE UM GABINETE REMOTO NA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO. VALIDADE.

I - Desinstalação da 1ª Vara de Execução Fiscal de Vitória/ES motivada pela inexistência de recursos para a implementação da reestruturação que visou a equiparação da estrutura de cargos e funções das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito com as do Rio de Janeiro e a criação de um Gabinete Remoto para a Seção Judiciária do Espírito Santo.

II - É certo que as Varas de Execução Fiscal de Vitória/ES não são ociosas, por outro lado, também é certa a premente necessidade da reestruturação efetivada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

III - A escolha feita pelo TRF da 2ª Região insere-se no mérito administrativo, o qual deve ser resguardado ao seu juízo de conveniência e oportunidade, de modo que não se impõe a interferência, sempre excepcionalíssima, do Conselho da Justiça Federal, preservando assim a autonomia dos tribunais.

IV - Não há que se falar em violação ao princípio da legalidade, com base na Teoria dos Motivos Determinantes, pois, desde a aprovação da abertura de remoção para a 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região já havia deixado claro que o congelamento da remoção para o juízo de origem objetivava a futura desinstalação e reestruturação das Varas Federais da Capital da SJES.

V - A desinstalação foi objeto de prévios estudos, por parte da Corregedoria Regional.

VI - O fato do Comitê Gestor Regional para a implementação da Política de Priorização não ter se reunido em 2020, ou não ter se manifestado sobre a reestruturação pretendida, não gera invalidade, uma vez que não existe essa exigência nos atos normativos do Conselho Nacional de Justiça.

VII - Pedido de controle administrativo julgado improcedente.

 

As requerentes procuram afastar a tese da incursão na autonomia administrativa do TRF2, uma vez que a medida teria violado ao menos os princípios da legalidade e da eficiência, já que a escolha foi pela desativação da vara judicial mais assoberbada entre as congêneres.

Entretanto, da análise dos autos, verifico que houve estudos prévios elaborados pela Corregedoria, que fundamentou suas convicções na necessidade de tomar medidas de austeridade, embora tenha reconhecido a notória demanda processual da 1ª Vara Federal de Execução de Vitória, Seção Judiciária do Espírito Santo (Id 4298469, fls. 38/39):

Do que foi visto, quer se levando em conta o acervo, quer se tomando em consideração a distribuição, não é possível afirmar que as varas de execução fiscal de Vitória, em especial a 1ª Vara, se encontrem de alguma forma ociosas. Os números demonstram que tal juízo é tão exigido e produtivo quanto as suas varas congêneres nas cidades do Rio de Janeiro e de Vitória.

(...)

Como se viu acima, considerando-se os quantitativos de processos distribuídos às varas de execução fiscal no Rio de Janeiro e em Vitória, a situação fática, em circunstâncias normais, desaconselharia o não provimento do cargo de Juiz Titular da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória e a extinção, desinstalação ou transformação do órgão.

No entanto, considerando ser imprescindível a economia de custos que permita o regular funcionamento da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo nos próximos exercícios e que acompanhe o cenário nacional de restrições orçamentárias, cumpre demonstrar que qualquer outra reestruturação se mostra ainda menos viável.”

 

O voto do relator no TRF2, Desembargador Reis Friede (Id 4298469, fl. 3), consigna a restrição orçamentária enfrentada pelo Tribunal e assenta a conveniência da desinstalação da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória. Transcrevo: 

“Conforme relatado, não se trata de questão nova a que ora se apresenta, já tendo sido objeto de debate na sessão realizada no dia 7 de novembro de 2019. Naquela oportunidade, já se registrou ser louvável a proposta apresentada pela Juíza Diretora do Foro quanto à reestruturação das Varas de capital visando à melhoria da prestação jurisdicional. Todavia, não se pode olvidar da necessidade de adequação da Administração Pública ao atual cenário de restrição orçamentária imposto pela Emenda Constitucional 95/2016.

A preocupação com esse duro cenário tem mobilizado o Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Poder Judiciário, todos empenhados na adoção de medidas para o controle dos gastos do País, unindo esforços para o enfrentamento da questão. Nesse sentido, no âmbito desta Justiça Federal da 2ª Região, não se pode deixar de mencionar o estudo realizado pela douta Corregedoria nos autos TRF2-PCO-2019/00108, relacionado à Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que propôs a transferência de Subseções e do Foro Regional de Campo Grande.

O momento vivido demonstra ser imprescindível a redução de custos que permita a continuidade do regular funcionamento da Primeira Instância da Justiça Federal desta 2ª Região. Segundo esse mote da redução de custos é que se vislumbra a conveniência do não preenchimento momentâneo da unidade judiciária em questão: 1ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, promovendo-se a sua desinstalação.”

[...] 

A viabilidade dessa alternativa que ora se apresenta é corroborada pelos estudos que foram elaborados pela douta Corregedoria, dos quais se extraem, sucintamente, os seguintes pontos favoráveis à desinstalação da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória:

1- Cenário de restrições orçamentárias impostas pela Emenda Constitucional 95/2016, de conhecimento dos integrantes deste Tribunal e que já ensejaram, inclusive, importantes alterações na Seção Judiciária do Rio de Janeiro (exemplo: Angra dos Reis e Campo Grande).

 2- Imprescindibilidade da redução de custos que permita o regular funcionamento da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo.

3- A desinstalação de unidades judiciárias no interior do Estado do Espírito Santo se mostra, dependendo da escolha, ou demorada e burocrática, ou pouco econômica, ou desaconselhável do ponto de vista de acesso à Justiça.

4- A 1ª Vara de Execução Fiscal de Vitória não teve sua localização determinada por lei, mas por ato do próprio Tribunal, o que facilita a sua desinstalação. O Juízo foi criado por força da Lei 9.788/99, localizado em Vitória por força da Resolução 2/1999, da Presidência deste Tribunal, sendo designado de 6ª Vara Federal. Sua competência material foi estabelecida para as matérias pertinentes à execução fiscal por força do Provimento 13/2004, da Corregedoria Regional. A alteração da denominação de 6ª Vara de Vitória para 1ª Vara Federal de Execução, por meio da Resolução 11/2006, da Presidência.

5- O redirecionamento de servidores que venham a deixar de exercer sua atividade na 1ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória contribuirá para reforçar o quadro de pessoal de outras unidades, auxiliando, assim, na melhoria da produtividade de outros Juízos.

Ante o exposto, voto pela desinstalação da 1ª Vara de Execução Fiscal de Vitória e pela remessa dos autos à Corregedoria para a continuidade dos estudos acerca das medidas cabíveis quanto à redistribuição do acervo e redirecionamento de servidores e funções comissionadas.”

 

No que se refere à observância da Resolução CNJ nº 184/2013, o Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ),  a partir dos dados contidos no Módulo de Produtividade presentes no Sistema Justiça em Números, observou que os “totais de casos novos (Cn) nos anos de 2019 a 2020 na 1ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória – ES foram, respectivamente, 1.950 (um mil, novecentos e cinquenta), 2.134 (dois mil, cento e trinta e quatro) e 875 (oitocentos e setenta e cinco) processos”, cujo valor médio de casos novos alcançou o total de 1.653 (um mil, seiscentos cinquenta e três) processos. A média desses casos, por magistrado no mesmo triênio, foi de 1.199 (um mil, cento e noventa e nove) processos, representando um percentual de 138% (cento e trinta e oito por cento) (Id 4354270, fl.2).

Concluiu o DPJ que a distribuição processual da referida vara era superior a 50% da média de casos novos por magistrado do tribunal e que, portanto, "o Tribunal não precisaria promover extinção, transformação ou transferência da referida  para cumprir o disposto no art. 9º da Resolução CNJ 184/2013" (Id. 4354270, fl.3) 

Sobreleva observar que a análise do DPJ se limitou a avaliar o atendimento dos critérios do art. 9º da Resolução CNJ nº 184/2013, que dependem do exame da movimentação processual na unidade, sem enfoque quanto à eventuais ofensas ao princípio da legalidade (Id 4354270, fl.1).

Quanto ao tema, é sabido que a Resolução CNJ nº 184/2013 dirige comando obrigatório aos Tribunais para que adotem “providências necessárias para extinção, transformação ou transferência de unidades judiciárias e/ou comarcas com distribuição processual inferior a 50% da média de casos novos por magistrado do respectivo tribunal, no último triênio” (destaquei).

Para as unidades de maior volume, entendo que o dispositivo deva ser interpretado a contrário senso, no sentido de não se impor a extinção, a transformação ou a transferência nos casos em que a distribuição processual seja superior a 50% da média referida. Ou seja, a norma do art. 9º da Resolução CNJ nº 184/2013 não obriga os tribunais a tomar medidas para extinção, tranformação ou transferência de unidades judiciárias que tenham distribuição superior a 50% da média dos casos novos, mas também não os impede de tomar tais medidas.

A esse respeito, assente-se, ainda, que a norma do art. 11 da referida Resolução permite que o CNJ proceda à flexibilização dos critérios nela estabelecidos. Eis o dispositivo:

Art. 11. O Conselho Nacional de Justiça pode, excepcionalmente, relativizar os critérios estabelecidos nesta Resolução quando a análise das peculiaridades do caso concreto o exigir. 

No caso, o TRF2, sabedor do volume de processos em curso na Vara, buscou com  a referida desinstalação a racionalização do uso dos recursos, de forma a permitir a implementação de projetos para melhoria da prestação jurisdicional. Tal entendimento foi ratificado pelo Conselho da Justiça Federal, que manteve a medida.

Transcrevo trecho das informações prestadas pelo TRF2 (Id. 4298468, fl.5):

Veja-se que, conquanto a desinstalação da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal não implique, de forma direta e imediata, em economia de recursos, é cristalina a relevância da medida adotada, pois possibilita o redirecionamento desses recursos e seu uso racionalizado com vistas à implementação de projetos que visem à melhoria e adequação da prestação jurisdicional, sem aumento de despesas, como o "Projeto de Reestruturação das Turmas Recursais da Capital" e a instituição do "Gabinete Remoto", composto por uma equipe de apoio voltada à assistência virtual e remota às unidades judiciárias da SJES.

Tais iniciativas constituem medidas alternativas e inovadoras por meio das quais se busca imprimir maior celeridade no processamento dos feitos de diversas unidades judiciárias, garantindo-se a razoável duração do processo mesmo em um cenário de contenção de gastos, sem perspectivas de reposição de servidores ou de criação de novas funções comissionadas, pois, como cediço, a Justiça Federal, desde a edição da EC nº 95/2016, vem sofrendo com a impossibilidade de contratação de novos servidores, ou mesmo de substituição de servidores que se aposentam ou falecem deixando dependentes aptos ao recebimento de pensão.

É inconteste que a gestão das necessidades de um Tribunal é tarefa árdua, em que se administra insuficientes recursos frente a uma demanda crescente por  mais servidores(as), juízes(as), instalações e equipamentos mais adequados para uma prestação jurisdicional eficiente.

Isso fez com que o TRF2 realocasse os(as) servidores(as) com seus cargos e funções no Projeto de Reestruturação das Turmas Recursais da Capital ou no Gabinete Remoto com a finalidade de prestar assistência virtual e remota às unidades judiciárias da SJES.

Portanto, entendo que, no caso, estão demonstrados elementos que permitem a desinstalação da vara, mesmo não tendo sido atingido o percentual previsto no art. 9º da Resolução CNJ nº 184/2013, diante da flexibilização autorizada no art. 11 da referida Resolução.

A intervenção do CNJ, a seu turno, somente se justificaria em caso de ocorrência de flagrante ilegalidade, que aqui não ocorre.

A respeito, transcrevo os seguintes julgados:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO. TRANSFERÊNCIA DA VARA DO TRABALHO DE ITAMARAJU/BA PARA O MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 9º DA RESOLUÇÃO CNJ 184/2013. INCIDÊNCIA DO ART. 11 DA REFERIDA NORMA. CASO QUE COMPORTA RELATIVIZAÇÃO. PRECEDENTES DO CNJ. INEXISTÊNCIA DAS NULIDADES ALEGADAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.  

1. Procedimento de controle administrativo em que se pretende a declaração de nulidade da Resolução TRT5 10/2020, que transferiu a Vara do Trabalho de Itamaraju/BA para a jurisdição de Teixeira de Freitas/BA, implantando a 2ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas. 

2.  O critério previsto no art. 9º da Resolução CNJ 184/2013 é indispensável aos procedimentos referentes à extinção, transformação ou transferência de unidades judiciárias ou comarcas. Por outro lado, identificados elementos do caso concreto que possibilitam a relativização dessa regra, afigura-se viável a aplicação do art. 11 da citada norma. Necessidade de se considerar, além do volume de processos distribuídos à unidade judiciária, o isolamento geográfico do local, o perfil socioeconômico da população atingida e a garantia de acesso à justiça ao jurisdicionado. Precedentes do CNJ.

3. Na hipótese dos autos, embora não atendido o art. 9º da Resolução CNJ 184/2013, os estudos realizados pelo tribunal evidenciam a viabilidade da transferência e a manutenção da prestação jurisdicional aos usuários da vara transferida, o que torna possível a relativização prevista no art. 11 da referida norma.

4. Não identificadas as ilegalidades apontadas ou prejuízos, não há que se falar em nulidade do ato.

5. Improcedência do pedido.(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0000766-82.2020.2.00.0000 - Rel. MÁRIO GUERREIRO - 328ª Sessão Ordinária - julgado em 06/04/2021 ).

 

 

EMENTA. RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – TJPB. DESINSTALAÇÃO DA COMARCA DE UIRAÚNA. NÃO ATENDIMENTO AO ARTIGO DA 9º DA RESOLUÇÃO CNJ 184/2013. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 11 DA REFERIDA NORMA.PRECEDENTES DO CNJ.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O critério previsto no artigo 9º da Resolução CNJ 184/2013 pode ser relativizado, nos termos do artigo 11 da referida norma, desde que identificada a existência de elementos que justifiquem a aplicação de tal regra.

2. A existência de outros elementos, além do volume de processos distribuídos, que demonstra a manutenção da prestação jurisdicional e incremento na utilização dos recursos financeiros limitados pelo tribunal autoriza a relativização da regra prevista no artigo 9º da Resolução CNJ 184/2013.

3. Recurso Administrativo conhecido e não provido. .(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0004570-58.2020.2.00.0000 - Rel. Luiz Keppen -  Plenário Virtual - julgado em 25/06/2021 )

 

Assim, diante da inexistência de ilegalidade no ato praticado pelo TRF2 e da possibilidade de relativização dos critérios estipulados na Resolução CNJ 184/2013, prevista em seu art. 11, julgo improcedente o presente PCA.

É como voto. 

Intime-se. Após, arquive-se. 

Brasília/DF, data registrada no sistema. 

  

Jane Granzoto 

Conselheira relatora 

 

 

 

 

 

VOTO DIVERGENTE

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO (TRF2). RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2020/00026, de 19/6/2020. 1ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DE VITÓRIA/ES. EXTINÇÃO. DESATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E DO ACESSO À JUSTIÇA. POLÍTICA NACIONAL DE PRIORIZAÇÃO DO PRIMEIRO GRAU DE JURISIDIÇÃO. ANULAÇÃO DO ATO IMPUGNADO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO MARCOS VINÍCIUS JARDIM:

Adoto o relatório da Eminente Relatora. Peço vênia, contudo, para divergir de Sua Excelência, propondo a procedência do pedido veiculado neste PCA.

Cuida-se de Procedimento proposto pela ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO E ESPÍRITO SANTO (AJUFERJES) e pela ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL (AJUFE) em face do CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL (CJF).

As requerentes questionam acórdão proferido nos autos do Processo Administrativo nº 0002966-99.2020.4.90.8000, pelo qual se manteve decisão do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) e determinou a desinstalação da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES.

Conforme as Associações, a decisão exarada pelo CJF opor-se-ia aos princípios constitucionais da legalidade e da eficiência, aos arts. 2º, VII, e 50, § 1º, da Lei 9.784/1999, bem como às Resoluções CNJ 184/2013, 194/2014 e 219/2016 (Política Nacional de Priorização do Primeiro Grau de Jurisdição).

Ao cabo, pedem a reforma do Acórdão 0169962, do Conselho requerido, proferido em 09/11/2020 nos autos do Processo Administrativo n. 0002966-99.2020.4.90.8000, reconhecendo-se a “nulidade da desinstalação da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES”.  

Em suas informações, o requerido noticia que seu Plenário apreciou o pedido do mencionado Processo Administrativo, julgando-o improcedente, para manter a decisão do Órgão Especial do TRF2 “fundada na ‘necessidade de redução de custos’, e determinou a desinstalação da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES”. Diligência que, conforme o Regional, foi precedida de estudos (Processo Administrativo nº TRF2-ADM-2019/00365) que levaram em consideração a “imperiosa necessidade de adequação dos custos”.

 

 

Explica o TRF2, entretanto, que a medida não implica direta e imediatamente em economia de recursos, considerando que os recursos serão para a instituição do “Gabinete Remoto, composto por uma equipe de apoio voltada à assistência virtual e remota às unidades judiciárias da SJES”, cujo objetivo era auxiliar a atividade judicante das unidades com acúmulo de processos.

No que toca ao Projeto de Reestruturação das Turmas Recursais da Capital, explica o requerido que tal diligência permitiu a realocação dos cargos e das funções oriundas da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal nas Turmas Recursais do Espírito Santo.

Ocorre que o Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ), sob requisição da então relatora, Conselheira Ivana Farina, emitiu parecer técnico sobre a matéria (Id 4354270), cuja conclusão muito importa aqui:

[...]

A média de casos novos na 1ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória - ES, no triênio 2017-2019, foi superior a 50% (cinquenta por cento) da média de casos novos por magistrado no TRF-2ª no mesmo período. Desta forma, o Tribunal não precisaria promover extinção, transformação ou transferência das referida para cumprir o disposto no art. 9º da Resolução CNJ 184/2013. (grifou-se).

Ou seja, o TRF2 promoveu a extinção de unidade jurisdicional a si vinculada em contrariedade[1] com o que prevê a Resolução CNJ n. 184/2013. Contudo, a E. Relatora vota pela improcedência do pleito associativo, assim concluindo: “diante da inexistência de ilegalidade no ato praticado pelo TRF2 e da possibilidade de relativização dos critérios estipulados na Resolução CNJ 184/2013, prevista em seu art. 11, julgo improcedente o presente PCA”.

Concessa venia, não vislumbro elementos para proceder à relativização pretendida pelo TRF2 e acolhida pela E. Relatora. Explico.

Conforme dicção do artigo 11 da Resolução CNJ n. 184, os critérios ali estabelecidos – inclusive o que consta do art. 9 da mesma norma – podem, de modo excepcional, ser objeto de relativização pelo Conselho, desde que “a análise das peculiaridades do caso concreto” o exija.

Dentre as supostas peculiaridades a autorizar a aplicação do art. 11, Res. 184, estariam insertas as seguintes razões, conforme informa o próprio Regional Federal (Id 4298469):

[...]

1- Cenário de restrições orçamentárias impostas pela Emenda Constitucional 95/2016, de conhecimento dos integrantes deste Tribunal e que já ensejaram, inclusive, importantes alterações na Seção Judiciária do Rio de Janeiro (exemplo: Angra dos Reis e Campo Grande). 

 2- Imprescindibilidade da redução de custos que permita o regular funcionamento da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo. 

3- A desinstalação de unidades judiciárias no interior do Estado do Espírito Santo se mostra, dependendo da escolha, ou demorada e burocrática, ou pouco econômica, ou desaconselhável do ponto de vista de acesso à Justiça.

[...].

 

Como se observa, clarividente o paradoxo nas informações do Tribunal requerido, a denotar como temerária deliberação deste Conselho no sentido de aprovar a desinstalação da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória.

Ora, de início, o TRF2 consigna que referida diligência – desinstalação da serventia judicial – não implica economia de recursos. Contudo, usa como motivação de seu ato administrativo impugnado justamente a “imprescindibilidade da redução de custos”.

No contexto, com a devida venia à fundamentação contida no voto da Relatora, tenho que a extinção da 1ª Vara de Execução Fiscal  de Vitória-ES, demanda análise qualitativa e quantitativa, mormente porque mais de 90% (noventa por cento) do orçamento do Poder Judiciário brasileiro destina-se ao custeio de folha de pagamento[2], isto é, sob o particular argumento seria permitido extinguir praticamente todas as comarcas judiciárias.

Observando as razões econômicas para a edição do ato ora impugnado, vislumbro objeção, portanto, à desinstalação da unidade judiciária telada, quer porque a manifestação do órgão técnico deste Conselho indicou desobediência ao artigo 3º da Resolução 184; quer pela ausência de justificativa plausível para a excepcional relativização da norma (art. 11) que foi editada pelo Conselho com vistas, exatamente, a guarnecer tecnicamente a tomada de decisão dos órgãos do Poder Judiciário.  

Conquanto indicado pela E. Relatora que a Resolução CNJ 184/2013 poderia ser flexibilizada, lembro que vige a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, veiculada pelas Resoluções CNJ 194/2014, 195/2015 e 219/2016, que deve ser considerado em contexto com a propositura sob análise. Tal política judiciária, ao priorizar a porta de entrada do Judiciário, foca expressamente no princípio da eficiência como promotor do “atendimento das necessidades dos cidadãos com a maior presteza e economicidade possível, pela Administração Pública, no desempenho de suas funções”.

Nessa esteira, ao retirar a unidade judiciária, a meu ver, o TRF2 fragiliza essa política tão estimulada pelo Conselho que compomos.

Conclusão

Por todos os motivos acima expostos, por considerar que o ato impugnado malogra o Princípio Constitucional do acesso à justiça, desatende o princípio da eficiência, não supre necessidade da população, enfim, não traz qualquer benefício à sociedade, tenho que deve ser anulado.

Portanto, apresento este respeitoso VOTO DIVERGENTE, para DAR PROVIMENTO AO RECURSO e julgar PROCEDENTE o pedido das autoras para determinar a reversão do ato que promoveu a extinção da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, reformando-se, em consequência, o Acórdão 0169962, proferido pelo Conselho da Justiça Federal nos autos 0002966-99.2020.4.90.8000.

 

É o voto que submeto ao Egrégio Plenário.

Brasília, 07 de outubro de 2022.

 

Conselheiro Marcos Vinícius Jardim

 



[1] Resolução CNJ n. 184, de 06/12/2013:

Art. 9º Os tribunais devem adotar providências necessárias para extinção, transformação ou transferência de unidades judiciárias e/ou comarcas com distribuição processual inferior a 50% da média de casos novos por magistrado do respectivo tribunal, no último triênio.

[2] https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/09/relatorio-justica-em-numeros2021-12.pdf. Fl. 50, acesso em 5-ago-22.