Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0010321-26.2020.2.00.0000
Requerente: JULIANA PATU REBELLO PINHO e outros
Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

 

EMENTA

EXTRAJUDICIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO ART. 30 DO PROVIMENTO CNJ Nº 80/2019 EM FACE DA LGPD. MATÉRIA ENCAMINHADA E DELIBERADA EM SEDE PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. RECURSO ADMINISTRATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios e hígidos fundamentos, haja vista que as recorrentes não trouxeram argumentos suficientes para desconstituí-la.

2. Como as alegações da parte foram apreciadas em sede própria, pelo Grupo de Trabalho instituído para analisar as implicações da Lei Federal nº 13.709/2018 no âmbito dos serviços notariais e de registro, não tendo sido detectada ilegalidade patente que recomendasse, desde logo, a revogação ou alteração do artigo 30 do Provimento CNJ nº 88/2019, ao passo que maiores deliberações acerca do tema poderão ser dirimidas no âmbito de Grupo de Trabalho com a finalidade específica de aprimoramento do citado ato normativo, tem-se que deve ser mantido o arquivamento destes autos.

3. Recurso administrativo a que se nega provimento.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 12 de agosto de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura (Relatora), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0010321-26.2020.2.00.0000
Requerente: JULIANA PATU REBELLO PINHO e outros
Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA


RELATÓRIO 

A EXMA. DRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora): 

Trata-se de recurso administrativo em pedido de providências, interposto por JULIANA PATU REBELLO PINHO e MARÍLIA PATU REBELLO PINHO, em face da decisão monocrática proferida no Id. 4497096, que determinou o arquivamento dos autos, tendo em vista o pleito das requerentes ter sido enviado para análise e deliberação do Grupo de Trabalho da LGPD.

No recurso administrativo veiculado no Id. 4574825, as recorrentes informam que “a questão apresentada a essa Corregedoria Nacional de Justiça há mais de um ano – questão urgente, apoiada pelo periculum in mora e do fumus boni irus, não foi decidida”. Em acréscimo, pontuam que “a criação do banco de dados do Cadastro Único de Clientes do Notariado afronta, a um só tempo: a) entendimento recente do Supremo Tribunal Federal da ADI 6387; b) a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e c) a Constituição Federal”.

Outrossim, reiteram as razões contidas em sua petição inicial, no sentido da necessidade de declaração de nulidade do artigo 30 do Provimento CNJ nº 88/2019, diante da sua ilegalidade frente à Lei Geral de Proteção de Dados, em especial porque trata da criação de banco de dados centralizado que é administrado por instituição privada, em ofensa ao artigo 23, caput, e inciso I, e § 5º, da LGPD, e por violar os princípios da finalidade, adequação e necessidade, previstos no artigo 6º da mesma Lei.

Outrossim, registram a preocupação com o vazamento de dados, notadamente os sensíveis, como dados biométricos, que são imutáveis. Ainda, mencionam que a previsão do referido artigo 30 traz elementos suficientes para que seja considerada inconstitucional por violar as fundamentais regras de inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, do sigilo e da autodeterminação informativa”. 

Ademais, salientam que “diante do 30 do Provimento 88 do CN/CNJ e da entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados, os notários e oficiais de registro se encontram em verdadeira encruzilhada: se veem obrigados a compartilhar dados pessoais e sensíveis com entidade privada, sem finalidade específica, ao passo em que se colocam sob a iminência de serem pessoalmente responsabilizados pelos titulares de dados pessoais por compartilhamento indevido de seus dados”. 

Por fim, reiteram o pleito de concessão de medida liminar.

É, no essencial, o relatório.

 

 

A17/Z07


          

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0010321-26.2020.2.00.0000
Requerente: JULIANA PATU REBELLO PINHO e outros
Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

VOTO  

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora): 

A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios e hígidos fundamentos, haja vista que a parte recorrente não trouxe argumentos suficientes para desconstituí-la.

Com efeito, nos termos do que se registrou na decisão monocrática de Id. 4497096, nota-se que a Corregedoria Nacional de Justiça, por intermédio da Portaria nº 60/2020, instituiu Grupo de Trabalho destinado à elaboração de estudos e propostas voltadas à adequação dos serviços notariais e de registro à Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).

Diante disso, determinou-se o envio da inicial destes autos acompanhada da manifestação do Colégio Notarial – Conselho Federal, para conhecimento e consideração do citado GT, ao tempo da elaboração do trabalho final que viesse a ser realizado, considerando o tema aqui discutido no relatório final do GT da LGPD. E, ante o encaminhamento da matéria para análise em sede própria e nada mais havendo a prover, determinou-se o arquivamento do presente feito.

No Id. 46440412, consta certidão, que evidencia “o envio da peça inicial e petição Id. 4258794 inseridos neste Pedido de Providências, conforme determinado no despacho Id. 4497096, ao Grupo de Trabalho para elaboração de estudos e de propostas voltadas à adequação dos serviços notariais e de registro à Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), via SEI/CNJ nº 10972/2020”.

A matéria vertida nestes autos foi submetida à análise dos ilustres membros do GT da LGPD na reunião realizada no dia 27/05/2022, às 09:00, ocasião em que o Colegiado manifestou-se nos seguintes termos:

Em atenção ao Despacho id. 4497096, proferido pela Corregedora Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providências n. 0010321-26.2020.2.00.0000, em que pleiteia a revogação do artigo 30 do Provimento 88/2019, o Grupo de Trabalho deliberou no sentido de que se trata de observância de ato normativo da Corregedoria Nacional e, portanto, as delegatárias não têm responsabilidade direta, propondo que eventuais implicações da LGPD no caso concreto sejam debatidas em eventual GT a ser constituído com vistas ao aprimoramento do Provimento n. 88/2019.

 

Desse modo, como as alegações da parte foram apreciadas em sede própria, pelo Colegiado competente para analisar as implicações da Lei Federal nº 13.709/2018 no âmbito dos serviços notariais e de registro, não tendo sido detectada ilegalidade patente que recomendasse, desde logo, a revogação ou alteração do artigo 30 do Provimento CNJ nº 88/2019, tem-se que deve ser mantido o arquivamento destes autos.  

No mais, insta consignar que as requerentes impetraram o Mandado de Segurança nº 37.636/DF, perante o Supremo Tribunal Federal, tendo sido indeferida a exordial do feito, prejudicada a liminar, ao fundamento de que o pedido não poderia ser conhecido, notadamente porque “a inicial não apontou qualquer possível ilegalidade nesse procedimento, ou mesmo sua eventual impertinência”. (Id. 4234986) Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados. (Id. 4251145) Em consulta ao sítio da Corte Suprema, nota-se que a decisão que indeferiu a inicial do mandamus transitou em julgado em 26.02.2021, com baixa definitiva do expediente ao arquivo em 1º.03.2021.

Por fim, como não há qualquer ilegalidade a ser sanada pela via deste expediente não há ensejo para a concessão de medida liminar.

Ante o exposto, mantenho a decisão monocrática e nego provimento ao recurso administrativo.

É como voto.