Conselho Nacional de Justiça

Autos:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0006315-73.2020.2.00.0000

Requerente:

CIBELE TEREZINHA MEIRA MEDINA FRAGA

Requerido:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÕES JUDICIAIS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA PRETENSÃO DEDUZIDA NESTES AUTOS. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO.

1. A pretensão deduzida nestes autos foi decidida pelo Conselho Nacional de Justiça, ainda no ano de 2010 (nos autos do PP 0000384-41.2010.2.00.0000) e reapresentada a esta Casa, em ocasião posterior. Também foi apresentada ao Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança n. 29.714 (que teve seguimento negado) na Ação Rescisória n. 2.650 (que teve seguimento negado) e na Reclamação n. 50.707 (que cassou decisão judicial estadual, equivocadamente favorável à parte Requerente).

2. As decisões jurisdicionais mencionadas no item anterior, qualificadas pela coisa julgada, estabelecem impossibilidade absoluta de reforma, em seara administrativa, do que está resolvido em definitivo, pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da constitucionalidade (AR 2.652), da legalidade e da legitimidade das decisões administrativas, proferidas pelo CNJ, que determinaram a vacância da serventia objeto da pretensão formulada neste expediente. 

3. Apelo a que se nega conhecimento, com preservação, na íntegra, da Decisão Monocrática Final recorrida.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, não conheceu do recurso, haja vista superveniência do trânsito em julgado à decisão final, passada em seara jurisdicional, para a pretensão desconstitutiva das decisões administrativas que reconheceram irregularidade no ingresso em serventia extrajudicial e a vacância desta, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 10 de junho de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura (Relatora), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público Estadual.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0006315-73.2020.2.00.0000
Requerente: CIBELE TEREZINHA MEIRA MEDINA FRAGA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora): 

Trata-se de recurso administrativo em Pedido de Providências, proposto por CIBELE TEREZINHA MEIRA MEDINA FRAGA em face de Decisão Monocrática (Id 4187470), que: a) reconheceu a natureza manifestamente rescisória da pretensão veiculada nestes autos; e b) julgou improcedentes os pedidos que pretendem atribuição, à parte autora deste procedimento, da titularidade de serventia extrajudicial, ocupada irregularmente entre 05/10/1988 e 09/07/2002 (dia anterior ao de vigência da Lei n. 10.506/2002), sob normas estaduais incompatíveis com a Constituição Federal vigente.

No recurso (Id 4205576), há tese sustentada sobre as seguintes premissas:

I) a pretensão deduzida nestes autos não estaria relacionada à autoaplicabilidade do §3º do artigo 236 da Constituição Federal e não teria natureza rescisória, porquanto inexistiria qualquer decisão anterior acerca da aplicação, à parte autora, do disposto na alínea “c” do parágrafo único do artigo 4º da Resolução CNJ n. 80/2009;

II) a discussão ocorrida quando do julgamento plenário do procedimento 0008717-98.2018.2.00.0000 deveria ser interpretada de forma a preservar a parte recorrente na titularidade da serventia extrajudicial que lhe é de interesse;

III) o âmbito dos julgamentos nos Mandados de Segurança impetrados por Notários e Registradores contra ato que resultou na Resolução 80/2009 ficou restrito à constitucionalidade dos atos de remoção, negando tivesse, o STF, atribuição para decidir sobre a alocação dos atingidos pela Resolução 80/2009, questão a ser decidida pelos Tribunais, no momento próprio;

VI) a Resolução 80/2009 está vigente e irradiando seus efeitos. Nesse ambiente, não há qualquer impedimento para que o ora recorrente invoque quaisquer de seus dispositivos, no momento em que se apresentar a situação fática que lhe venha a acarretar efeitos prejudiciais, o que ocorrerá em breve, ao final do concurso em andamento, possibilitando, portanto, a busca da medida ora pretendida; e

V) se não há um perfeito enquadramento do caso sub judice à hipótese de incidência do disposto no art. 4º, parágrafo único, alínea “c” da Resolução 80/2009, também não há impedimento de proceder esse enquadramento a partir de interpretação equitativa.

A peça recursal está encerrada com pedido de reforma da decisão recorrida, para que a serventia extrajudicial nominada Ofício Notarial de Tapes (CNS 10.323-4) seja migrada da relação de serventias vagas para a relação de serventias providas, bem como para que a parte recorrente seja reconhecida como delegatária titular de mencionada unidade extrajudicial.

No âmbito jurisdicional, com o objetivo de anular e/ou reformar as decisões administrativas do Conselho Nacional de Justiça que declararam a vacância da serventia que lhe é de interesse, a parte autora deste procedimento veiculou o Mandado de Segurança n. 29.714 (que teve seguimento negado) e a Ação Rescisória n. 2.650 (que teve seguimento negado). Estas duas decisões judiciais, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, estão transitadas em julgado.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal deu julgamento à Reclamação n. 50.707, ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do TJRS no Mandado de Segurança n. 0132016-78.2018.8.21.7000 (impetrado por Cibele Terezinha Meira Medina Minuzzi Fraga em face do Desembargador Presidente do TJRS) – que teria desrespeitado o que está decidido no MS 29.714. Em 26/11/2021, esta Reclamação Constitucional foi julgada procedente, para cassar a decisão judicial estadual impugnada e para determinar o imediato arquivamento do Mandado de Segurança n. 0132016-78.2018.8.21.7000, sob as seguintes ponderações:

“(...)

Afirmo, desde logo, que o Reclamante possui razão, motivo pelo qual a decisão reclamada merece ser cassada.

(...)

A questão referente à remoção, interinidade e necessidade de submissão ao teto constitucional por parte da beneficiária já foi expressamente considerada quando do julgamento do MS 29.714, o qual transitou em julgado em 21/4/2016.

Na oportunidade, deixou-se clara a manifesta inconstitucionalidade da remoção realizada, pois não submetida à regra do concurso público, a qual sequer se submeteria ao prazo decadencial para sua desconstituição. No mais, a limitação quanto aos emolumentos recebidos no percentual máximo de 90,25% do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal fundamentou-se no art. 37, XI, da CF/88, assentando, pois, a condição de interina da ali Impetrante, dada a inconstitucionalidade da remoção não precedida de concurso. Por esse motivo, a então Impetrante não atuaria como delegatária de serviço notarial e de registro, diante do não preenchimento dos requisitos para ingresso por remoção naquela serventia, mas sim como interina, atuando por força de designação provisória pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Nessa linha de consideração, aduzir, como fez a autoridade reclamada, que o status de titular da parte beneficiária somente será desconstituído após a manifestação formal da Administração no sentido de invalidar a remoção, se mostra desarrazoado, dada a eficácia natural das decisões administrativas questionadas e, como dito, confirmadas por esta CORTE quando da apreciação de mandado de segurança individual.

Esta CORTE confirmou, no paradigma de controle aqui apontado, a decisão proferida pelo CNJ, na qual se considerou inconstitucional a situação da parte beneficiária, diante da remoção ocorrida sem observância das normas constitucionais, ainda que ingressante originariamente por concurso regular, nos termos vigentes à época, respeitando-se, na oportunidade, o contraditório e a ampla defesa. Desse modo, não há a necessidade de qualquer manifestação formal da Administração nesse sentido para que se possa executar as determinações proferidas pelo CNJ, que, não sendo cassadas em ação mandamental, são dotadas do requisito da autoexecutoriedade.

É impensável imaginar que a decisão proferida pelo CNJ, e confirmada por esta CORTE em sede mandamental, transitada em julgado, possa ficar condicionada à prática de ato administrativo para que só então passe a emanar seus efeitos, mantendo-se no ordenamento jurídico situações já declaradas manifestamente inconstitucionais.

Portanto, é medida que se impõe o reconhecimento da violação ao precedente específico desta CORTE envolvendo a parte beneficiária.

(...)”

O trânsito em julgado para a decisão proferida, pelo Supremo Tribunal Federal, para a Reclamação n. 50.707, foi certificado em 18/03/2022.

É, no essencial, o relatório.


A15/A17/Z07

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0006315-73.2020.2.00.0000
Requerente: CIBELE TEREZINHA MEIRA MEDINA FRAGA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora): 

Trata-se de recurso administrativo em Pedido de Providências, proposto por CIBELE TEREZINHA MEIRA MEDINA FRAGA em face de Decisão Monocrática (Id 4187470), que: a) reconheceu a natureza manifestamente rescisória da pretensão veiculada nestes autos; e b) julgou improcedentes os pedidos que pretendem atribuição, à parte autora deste procedimento, da titularidade de serventia extrajudicial, ocupada irregularmente entre 05/10/1988 e 09/07/2002 (dia anterior ao de vigência da Lei n. 10.506/2002), sob normas estaduais incompatíveis com a Constituição Federal vigente.

Com o objetivo de anular e/ou reformar as decisões administrativas do Conselho Nacional de Justiça que declararam a vacância da serventia que lhe é de interesse, a parte autora deste procedimento veiculou, junto ao Supremo Tribunal Federal,  o Mandado de Segurança n. 29.714 (que teve seguimento negado), a Ação Rescisória n. 2.650 (que teve seguimento negado). As decisões judiciais no Mandado de Segurança e na Ação Rescisória transitaram em julgado.

Ainda no âmbito jurisdicional, desta feita junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a parte autora deste procedimento administrativo impetrou o Mandado de Segurança n. 0132016-78.2018.8.21.7000, cuja decisão judicial estadual equivocada foi devidamente cassada, pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Reclamação n. 50.707, que teve trânsito em julgado certificado em 18/03/2022.

Vê-se, portanto, que a específica situação jurídica na qual a parte autora deste procedimento administrativo se encontra é resultante da conjugação do respectivo histórico funcional com a aplicação, em processos julgados (tanto na seara jurisdicional quanto na esfera administrativa), de entendimento consolidado, no Conselho Nacional de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, acerca da teleologia e eficácia atribuíveis ao §3º do artigo 236 da Constituição Federal.

As decisões finais, transitadas em julgado, produzidas pelo Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança n. 29.714, na Ação Rescisória n. 2.650 e na Reclamação n. 50.707, consubstanciam-se em obstáculos instransponíveis, impeditivos de nova análise do mérito neste âmbito administrativo.

A este tempo, é inequívoca a preclusão incidente sobre todas e quaisquer teses que não tenham sido, em tempo e modo, apresentadas ao debate, inclusive sobre aquela lastreada em suposta violação ao princípio da isonomia. Eventuais equívocos em julgamentos administrativos pretéritos, consubstanciados em potenciais falhas na identificação de ocupações irregulares de serventias extrajudiciais, demandam correções e certamente não podem ser utilizados como paradigmas para produção inconstitucional de eventuais novos equívocos.

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso, haja vista superveniência do trânsito em julgado à decisão final, passada em seara jurisdicional, para a pretensão desconstitutiva das decisões administrativas que reconheceram irregularidade no ingresso em serventia extrajudicial e a vacância desta.

É como voto.