Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0009156-07.2021.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA NO ESTADO DO CEARÁ
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - TJCE

 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO CEARÁ. PRETENSÃO DE QUE SEJA IMPOSTA AO TRIBUNAL A REGULAMENTAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA. NOTÓRIA INTENÇÃO DE SE ALCANÇAR INCREMENTO REMUNERATÓRIO. INTERESSE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO CNJ. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

  1. Recurso administrativo contra decisão que não conheceu dos pedidos de que o CNJ interviesse na organização do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para manter a vinculação dos oficiais de justiça à comarca de lotação originária, ou impusesse àquela Corte a regulamentação de suposta indenização por alegado acúmulo de função.

2. Tratando-se de demanda que tem a clara intenção de utilizar este Conselho como via para alcançar reajuste remuneratório, há que se reconhecer o caráter individual da pretensão. Precedentes.

3.  O CNJ já assentou, em mais de uma oportunidade, que descabe a este Órgão ingerir na autonomia financeira dos tribunais (arts. 96 e 99 da CF/1988), sobretudo para lhes impor aumento de despesa ou para avaliar valores pagos a título de indenização.

4. Ausência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão combatida. 

5. Recurso conhecido, porém, no mérito, desprovido.


 ACÓRDÃO

O Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Mário Goulart Maia, que julgava improcedente o pedido, mantendo-se o desprovimento do recurso. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 10 de junho de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins (Relator), Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Mário Goulart Maia. Não votaram o Excelentíssimo Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público Estadual.

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Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0009156-07.2021.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA NO ESTADO DO CEARÁ
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - TJCE


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso administrativo interposto pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do Ceará (Sindojus/CE) contra decisão que não conheceu dos pedidos formulados e determinou o arquivamento dos autos.

Na petição inicial, alegou o requerente que, desde 2021, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) tem promovido a reorganização de sua estrutura e que, devido à agregação de comarcas, a área de atuação dos oficiais de justiça teria sido ampliada.

Explicou que o Tribunal Cearense teria realizado “a unificação das centrais de mandado” e vinculado a atuação dos oficiais de justiça a essas centrais unificadas (Instrução Normativa 1/2021), mas não teria regulamentado a correspondente indenização fixada na Lei 16.397/2017.

Afirmou, ainda, que nenhuma das verbas hoje previstas em favor dos oficiais de justiça cearenses garantiria a “devida compensação pelo exercício cumulativo de função decorrente das agregações de comarcas”.

Também relatou que a Corte requerida teria estendido a ajuda de custo por exercício cumulativo de função aos magistrados das comarcas vinculadas e que, “se é justo o pagamento de ajuda de custo aos magistrados, que podem, inclusive, valer-se do trabalho 100% remoto, com maior razão se impõe a regulamentação da mesma verba em favor dos oficiais de justiça”.

Diante de tais fatos, pugnou pela concessão de medida de urgência para determinar a suspensão da eficácia da Instrução Normativa 01/2021, “a fim de manter a vinculação dos oficiais de justiça à área e demanda de mandados da comarca de lotação originária” até que fosse instituída pelo TJCE a ajuda de custo por exercício cumulativo.

No mérito, requereu a confirmação da liminar e que fosse determinado à Corte requerida que editasse “ato normativo nos termos do art. 14, da Lei 16.397/2017 tão logo disponha dos recursos financeiros necessários”.

Conclusos os autos, foi indeferida a medida de urgência pleiteada (Id. 4576559).

Instado a se manifestar, o TJCE suscitou as preliminares de inépcia da inicial, de interesse individual e de autonomia do Tribunal para tratar da matéria. Quanto à questão de fundo, defendeu a legalidade de sua atuação (Id. 4617187).

Por considerar que a demanda tem caráter individual e que a matéria está inserta na autonomia do tribunal, não conheci dos pedidos formulados (Id. 4629333).

Irresignado, o Sindojus/CE interpôs o presente recurso, por meio do qual refutou as razões constantes da decisão recorrida e reiterou o pedido (Id. 4644717).

Devidamente intimada, a Corte requerida apresentou contrarrazões, nas quais reiterou os argumentos já expostos (Id. 4665008).

É o relatório.

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0009156-07.2021.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA NO ESTADO DO CEARÁ
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - TJCE

 

 

VOTO

 

Conforme relatado, o presente recurso foi interposto pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do Ceará (Sindojus/CE) contra decisão terminativa, que não conheceu dos pedidos formulados, devido ao caráter individual da demanda e da autonomia do tribunal para tratar da matéria. 

Nas razões recursais, a entidade sindical novamente defende que este Conselho deveria intervir na organização do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), para manter a vinculação dos oficiais de justiça à comarca de lotação originária, ou determinar àquela Corte que regulamente indenização que supostamente teriam direito pelo “acúmulo de função”. 

Ao promover o juízo de admissibilidade, verifico que foram preenchidos os pressupostos recursais, devendo, assim, ser conhecido. No mérito, porém, considero que deve ser negado provimento ao recurso, porquanto não foram apresentados elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão impugnada, que reproduzo abaixo:

 

"[...] a controvérsia suscitada no presente procedimento diz respeito à suposta ampliação da área de atuação dos Oficiais de Justiça Cearenses sem a devida contrapartida financeira.

Os elementos dos autos evidenciam, entretanto, que se está diante de demanda que não comporta conhecimento e que, ainda que se avançasse sobre o mérito, os pleitos do requerente não teriam melhor sorte.

Com efeito, embora a tese do TJCE de inépcia da inicial não encontre guarida, já que não se verifica a incidência de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a Corte requerida tem razão quanto ao caráter particular da pretensão e a autonomia do tribunal para cuidar da matéria.

Isso porque o requerente, a pretexto de sanar suposta ilegalidade perpetrada pelo Tribunal Cearense (acúmulo de função), busca se valer do CNJ para alcançar a mera satisfação de interesse da categoria por reajuste remuneratório.

Não por outro motivo, afirma que a intervenção deste Conselho seria imprescindível para obrigar aquela Corte a regulamentar o pagamento de verba indenizatória:

Daí a necessária procedência do presente procedimento a fim de impor ao TJCE a obrigação de editar ato normativo nos termos do art. 14, da Lei de Organização Judiciária local de modo a fixar verba indenizatória para fazer frente o acúmulo de função que passou a existir na atuação dos oficiais de justiça nas comarcas agregadas e agregadoras. (Id. 4573591, p. 15)

 

Nessa perspectiva, conquanto entenda que se deve ter cautela na classificação de demandas apresentadas por organizações/associações representativas como desprovidas de interesse geral, tenho que reconhecer que a hipótese dos autos se amolda a recente precedente deste Conselho, que, mesmo tendo sido proposto por sindicato, foi considerado sem repercussão para o Poder Judiciário devido à pretensão de cobrança de valores: 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO – PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – IMPUGNAÇÃO À FORMA ESTABELECIDA POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A COMPENSAÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS POR OFICIAIS DE JUSTIÇA EM REGIME DE PLANTÃO E MEDIDAS URGENTES - INTERESSE DE PARTE DOS SERVIDORES DE UMA ÚNICA UNIDADE FEDERATIVA - INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O PODER JUDICIÁRIO – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA OU COMPENSATÓRIA. EFEITOS FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA COMO SUCEDÂNEO DE ÓRGÃO DE COBRANÇA.

1. “Não cabe ao CNJ o exame de pretensões que ostentem natureza eminentemente individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria” (Enunciado Administrativo nº 17/2018, do CNJ).

2. O Conselho Nacional de Justiça não pode ser utilizado como sucedâneo de órgão de cobrança de valores devidos a servidores ou ex-servidores. Precedentes do CNJ.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(grifos nossos)

(Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo 0009174-96.2019.2.00.0000 - Rel. Luiz Fernando Tomasi Keppen - 74ª Sessão Virtual - julgado em 02/10/2020).

 

Não bastasse isso, o CNJ já assentou, em mais de uma oportunidade, que descabe a este Órgão ingerir na autonomia financeira dos tribunais (arts. 96 e 99 da CF/1988), sobretudo para lhes impor aumento de despesa ou para avaliar a “justeza” de valores pagos a título de indenização:

 

RECURSO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. CORREÇÃO. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO.  NÃO PROVIMENTO.

I. A decisão recorrida foi suficientemente fundamentada na impossibilidade de o Conselho Nacional de Justiça impor aumento de despesa aos tribunais do País, ainda que sob o pretexto de corrigir eventual defasagem econômica da importância paga a título de ressarcimento de servidores, porquanto indevida a ingerência administrativa do CNJ nesta área, conforme reiterados precedentes desta Casa.

II. Considerada a dimensão continental do Brasil e as diversas peculiaridades regionais e institucionais existentes, a concessão de aumento do valor da verba destinada à Indenização de Transporte paga aos Oficiais de Justiça, em vista dos gastos assumidos pelo deslocamento de um lugar para outro, no regular exercício das suas funções, insere-se na esfera da autonomia administrativa de cada tribunal, que deverá proceder a apuração do quantum devido, por meio de estudos específicos, o que foi realizado, no presente caso, através de Comissão instituída com esta finalidade.

III. Recurso Administrativo em Pedido de Providências conhecido e não provido. (grifos nossos)

(Recurso Administrativo em Pedido de Providências 0009545-60.2019.2.00.0000 - Rel. Emmanoel Pereira - 69ª Sessão Virtual - julgado em 17/07/2020).

 

 

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. OFICIAIS DE JUSTIÇA. REVISÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. LIMITAÇÃO DO RESSARCIMENTO COM DESPESAS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RESOLUÇÃO CNJ 153/2012. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. PROCEDENCIA PARCIAL.

1. Pretensão de revisão de valores pagos a título indenização de transporte aos Oficiais de Justiça.

2. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça a aferição da justeza dos valores decorrentes de diligências realizadas por Oficiais de Justiça Avaliadores. Precedentes do CNJ.

2. É indevida a limitação do ressarcimento das despesas do oficial de justiça às diligências por ele realizadas que restarem frutíferas.

3. A Resolução CNJ 153/2010 é norma cogente e os Tribunais devem estabelecer procedimentos para garantir o recebimento antecipado do valor necessário para o custeio de diligência nos processos em que o pedido seja formulado pela Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita, pelo oficial de justiça.

4. Recurso parcialmente provido. (grifos nossos)

(Recurso Administrativo em Pedido de Providências 0003808-86.2013.2.00.0000 - Rel. Saulo Casali Bahia - 185ª Sessão Ordinária - julgado em 24/03/2014)

 

Logo, cuidando-se de matéria inserta na autonomia do tribunal e de demanda que veicula pleito com viés remuneratório, não cabe ao CNJ avançar em seu exame.

Não obstante, é válido registrar que, ainda que fossem superadas a preliminares arguidas, no mérito, não assistiria razão ao requerente, porquanto as informações do Tribunal são claras a revelar que os Oficiais de Justiça Cearenses não passaram a acumular função com a reorganização das comarcas e que, quando se deslocam para fora de sua lotação, recebem diárias:

As comarcas vinculadas, até a entrada em vigor da Resolução do Pleno do TJCE nº 05/2019, não dispunham de servidores lotados em seus quadros, competindo aos servidores das comarcas sedes desempenharem suas funções nos municípios das comarcas vinculadas, quando necessário, inclusive os oficiais de justiça. Frisa-se que nesses casos, quais sejam, necessidade de eventual deslocamento da comarca sede para vinculada, o servidor fará jus ao pagamento de diárias.

[...]

Entretanto, de forma diversas às antigas vinculações, foi assegurada aos servidores que não lograssem êxito em concurso de remoção, a permanência da lotação na comarca vinculada, com a respectiva percepção da Gratificação de Estímulo à Interiorização, no valor correspondente ao IDHM do município da vinculada, conforme art. 3º da referida norma.

Ressalta-se que não há diferença de tratamento dado ao oficial de justiça que reside na sede, quanto ao excepcional cumprimento de mandados nas vinculadas — quando essas não possuem lotação de servidores —, para o oficial de justiça que reside na vinculada, que caso cumpra o mandado na comarca sede também receberá a diária correspondente, conforme disciplina a Instrução Normativa n. º 01/2021.

[...]

Ademais, urge mencionar, por oportuno, que quando necessário o deslocamento dos Oficiais de Justiça para comarcas diversas da lotação, casos em que são designados temporariamente, este Poder realiza o pagamento, tanto de diárias quanto de indenização de transporte, nos termos da Resolução do TJCE n. º 12/2019, com alterações trazidas pela Resolução n.º 13/2020, ambas do Órgão Especial desta Corte de Justiça. (grifos nossos) (Id. 4617187)

 

Os esclarecimentos trazidos pelo TJCE também não deixam dúvidas de que os referidos servidores estão sendo remunerados de acordo com a natureza de suas funções e que a lotação adotada para efetivar as agregações procurou atender a determinações do próprio CNJ (Resolução CNJ 219/2016):

 

Convém explicitar, ao contrário do que pretende fazer crer o requerente, que já existem verbas pagas mensalmente aos colaboradores que se encontram em cumprimento de diligências, com devido deslocamento, denominadas “parcela fixa” e “parcela variável”, nos termos da Lei Estadual n.º 16.273/2017, as quais se destinam a ressarcir/indenizar os servidores em virtude da natureza da atividade realizada.

A primeira (parcela fixa) é composta por um valor permanente de R$ 900,00 (novecentos reais), já a segunda (parcela variável) correspondente ao rateio igualitário da arrecadação do Fundo Especial de Custeio das Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça entre todos os oficiais ativos do Poder Judiciário do Estado do Ceará, no efetivo exercício das atribuições do cargo, conforme art. 5.º, inciso II da citada Lei.

[...]

Além das sobreditas parcelas, também é paga de forma mensal e exclusiva aos Oficiais de Justiça deste Poder a Gratificação de Atividade Externa — GAE, que corresponde a 30% do vencimento-base, conforme determinado pelo artigo 17 da Lei Estadual n.º 14.786/2010.

[...]

Por conseguinte, para fins de execução da agregação, o Poder Judiciário considerou as determinações provenientes da Resolução n.º 219/2016 do CNJ, que estabeleceu a necessidade de estudo e definição dos quantitativos relativos à força de trabalho/lotação paradigma das unidades.

Por dever de lealdade, a discussão da lotação paradigma foi tratada no Pedido de Providências n.º 0007774-81.2018.2.00.0000, sob a relatoria da Conselheira Salise Monteiro Sanchotene, que decidiu pelo arquivamento do feito, tendo em vista o integral cumprimento do acórdão proferido pelo CNJ, sem vislumbrar outras providências a serem adotadas por esta Corte de Justiça no mencionado PP. (grifos nossos) (Id. 4617187)

 

Diante, portanto, de todas essas considerações, faz-se necessário assegurar o entendimento já consolidado por este Conselho no sentido da impossibilidade de sua atuação. 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS PEDIDOS e determino o arquivamento dos autos, nos termos do art. 25, X, do Regimento Interno do CNJ."

 

Como se vê, em que pese o esforço argumentativo empregado pelo recorrente, não há reparos a serem feitos na decisão combatida.

Com efeito, mesmo defendendo que o intuito do presente procedimento é sanar suposta omissão do TJCE na regulamentação de verba indenizatória (art. 14[1] da Lei 16.397/2017), as alegações apresentadas pelo Sindojus/CE não conseguem esconder que a verdadeira finalidade da demanda é utilizar o CNJ como meio de se alcançar um acréscimo remuneratório. No próprio recurso, vê-se mais uma vez essa intenção:

 

Ora, se antes das agregações os oficiais recebiam a devida remuneração ainda que defasada, e restou demostrada a significativa ampliação da área/demanda de trabalho, como então cogitar de que a mesma compensação financeira antes verificada seja suficiente para fazer frente ao novo modelo institucionalizado? (grifos nossos) (Id. 4644717, p. 16)

 

Desse modo, embora entenda – como já registrei na decisão ora combatida – que é preciso ter grande cautela para se rotular demandas apresentadas por sindicatos/associações como sem relevância e repercussão geral, há que se reconhecer que in casu é nítido o interesse particular daquela categoria em se beneficiar.

Assim, é certo que a hipótese dos autos se amolda aos julgados deste Conselho que assentam a impossibilidade de intervenção do CNJ em pretensões dessa natureza, por revelarem um caráter eminentemente individual:

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINDOJUS/MG. PEDIDO EMINENTEMENTE INDIVIDUAL. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS MANDADOS ONDE NÃO HAJA TRANSPORTE PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES.

I – Não se insere na competência deste Conselho a apreciação de pleito de caráter eminentemente individual, sem relevância para o Poder Judiciário nacional, sobretudo quando se pretende a cobrança de valores eventualmente devidos a servidores públicos.

II – A alegada ausência de condições e de meios necessários ao cumprimento de diligências por Oficiais de Justiça em locais em que não haja transporte público, especialmente na zona rural, não justifica a pretendida autorização para suspender o seu cumprimento, notadamente em processos de pessoas beneficiárias da justiça gratuita, em manifesto prejuízo daqueles que a legislação pretendeu conferir proteção jurídica.

III – Considerando a deficiência do transporte público em comarcas ou regiões com zonas rurais muito extensas e a importância da atividade dos Oficiais de Justiça para a celeridade e a efetividade do primeiro grau de jurisdição, determina-se e recomenda-se providências no sentido de conferir melhorias estruturais a essa atividade, inclusive mediante ações internas vinculadas à Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição.

(Pedido de Providências 0006512-72.2013.2.00.0000 - Rel. Rubens Curado - 189ª Sessão Ordinária - julgado em 19/05/2014).

 

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL – ABOJERIS. FUNDO SOCIAL E DE REAPARELHAMENTO PARA OS OFICIAIS DE JUSTIÇA. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA.

I. A pretensão de ver criado fundo social e de reaparelhamento para os oficiais de justiça do Estado do Rio Grande do Sul visa a satisfazer interesse exclusivo dessa categoria, no seu limitado âmbito de atuação, pelo que não revela interesse geral que justifique a intervenção do CNJ (art. 25, X, do Regimento Interno).

II. A criação do referido fundo é medida inerente à autonomia administrativa do Tribunal e que dependente da edição de lei local, não competindo ao CNJ substituir o administrador estadual a ponto determinar o envio de projeto de lei para a sua instituição.

III. Os valores antecipados pelas partes a título de despesas de condução integram o conceito de custas e despesas judiciais, razão pela qual os rendimentos advindos da conta única devem ser revertidos em benefício de toda a instituição.

IV. Pedido de Providências que se julga improcedente.

(Pedido de Providências 0003223-34.2013.2.00.0000 - Rel. Rubens Curado - 180ª Sessão Ordinária - julgado em 02/12/2013).

 

De igual modo, evidenciam os precedentes deste Conselho que a questão ora posta se circunscreve à autonomia do Tribunal, sobre a qual o CNJ não pode avançar, sob pena de indevida ingerência nessa autonomia com a imposição de ônus financeiro: 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Procedimento de Controle Administrativo que julgou improcedente a pretensão para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a edição de resolução com fim de regulamentar a ajuda de custo pelo exercício cumulativo de função aos magistrados do Estado.

2. A imposição de ônus financeiro à Corte constitui indevida interferência em sua autonomia administrativa e financeira, notadamente quando comprovada a ausência de dotação orçamentária para o custeio de novas despesas com pessoal.

3. A mera repetição de argumentos já expostos na inicial e refutados na decisão monocrática não autorizam a reforma do julgado. 

4. Recurso administrativo conhecido e não provido.

(Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo 0002772-04.2016.2.00.0000 - Rel. Valtércio de Oliveira - 273ª Sessão Ordinária - julgado em 05/06/2018).

 

Não obstante, vale reiterar que, mesmo que se pudesse avançar sobre o mérito, as alegações apresentadas não mereceriam guarida, já que os oficiais de justiça cearenses fazem jus a diárias e indenização de transporte quando é necessário o deslocamento para comarca diversa e também recebem regularmente verbas decorrentes da especificidade do cargo, que, segundo as informações prestadas pelo TJCE, foram recentemente corrigidas:

A primeira (parcela fixa) é composta por um valor permanente de R$ 900,00 (novecentos reais). Dito valor será corrigido pelo IPCA, conforme Projeto de Lei aprovado nesta data pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, passando para R$ 1.723,66 (um mil reais setecentos e vinte e três reais e sessenta e seis centavos). Já a segunda (parcela variável) correspondente ao rateio igualitário da arrecadação do Fundo Especial de Custeio das Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça entre todos os oficiais ativos do Poder Judiciário do Estado do Ceará, no efetivo exercício das atribuições do cargo, conforme art. 5º, inciso II da citada Lei. (grifos nossos) (Id. 4665008, p. 13)

 

À vista, portanto, de todo esse cenário, necessário concluir pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo-se hígida a decisão terminativa guerreada.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso administrativo, porém, no mérito, NEGO-LHE provimento.

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema. 

  

MAURO PEREIRA MARTINS 

Conselheiro Relator

 




[1] Art. 14. O Tribunal de Justiça adotará providências para assegurar que as comarcas vinculadas sejam dotadas de recursos humanos e materiais em volume proporcional à demanda, podendo, para tanto, firmar convênios com os respectivos municípios e outros entes públicos, regulando, por ato normativo a ser expedido pelo Órgão Especial, as verbas indenizatórias devidas a magistrados e servidores em razão dos deslocamentos de sua sede.

 

VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE

O EXMO. SR. CONSELHEIRO MÁRIO GOULART MAIA: Trata-se de Pedido de Providências (PP) formulado pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do Ceará (Sindojus/CE), em face do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), pelo qual se insurge contra a suposta omissão do TJCE na regulamentação de verbas indenizatórias por deslocamento da sede aos oficiais de justiça.

Ao examinar a questão, concluiu o eminente Relator ser a demanda de caráter individual e afeto à autonomia do tribunal, a afastar a atuação do Conselho Nacional de Justiça.

Nega, assim, provimento ao recurso, para manter a decisão que não conheceu do pedido.

Peço vênia ao ilustre Conselheiro Mauro Pereira Martins, para propor a improcedência do pedido, mantendo-se o improvimento ao recurso.

Preambularmente, ressalvo meu entendimento quanto à aplicação indistinta de precedentes a casos submetidos a exame. Penso que os julgados prolatados por esta Casa não são construídos com o fito de vincular julgamentos futuros do Conselho Nacional de Justiça. Cada caso deve ser apreciado de maneira única. Os precedentes devem ser observados, mas não aplicados de forma vinculativa.

A respeito do pensamento jurídico, a obra de Benjamin Nathan Cardozo – A Natureza do Processo e a Evolução do Direito[1], ensina que:

(5) [...] Henry Cohen (6) citava como “clássico” o trecho em que Cardozo dizia: “O tribunal não existe para o litigante individual, mas para o corpo indefinido de litigantes, cujas causas estão potencialmente envolvidas na causa específica em exame. Os danos sofridos pelos autores são apenas os símbolos algébricos dos quais o tribunal deve extrair a fórmula de justiça.”

O professor Alexandre Groppali também nos ensina em sua obra Filosofia do Direito[2] que:

[...] todos estes sistemas são essencialmente individualistas porque prescindem da via social, e, do conceito abstrato da personalidade humana, fazem derivar todo o direito e qualquer instituição jurídica.

Por uma ou outra razão, segundo todas essas teorias, o direito transborda das íntimas raízes da personalidade humana, sobre a forma das diversas exigências e a atividade pela qual se modela a diversidade das instituições jurídicas.

Existem, observam estas teorias, um ou mais direitos inatos intimamente e inscindivelmente ligados com o homem independentemente de todo o ato jurídico e existem direitos adquiridos dependentes da explicação dos direitos conaturais e da exteriorização da atividade pessoal.

A pessoa, que é a fonte originária e o sujeito dos direitos respeitáveis em si e por si, imprime o caráter de coisa sagrada e intangível também a tudo o que ela consegue conjugar com a sua íntima essência, e tais sobreposições ab externo constituem outros tantos objetos de direitos secundários, ou adquiridos, como se lhes quiser chamar. Daí a especificação das coisas que o indivíduo consegue jungir à sua atividade.

Contudo, segundo alguns dos sequazes da teoria que examinamos, os direitos naturais inatos são vida, liberdade, defesa, união, etc.: segundo outros, todos estes direitos se coligam e derivam de um único direito fundamental e originário, que se reduz, quase sempre em todos os escritores, ao supremo direito de liberdade. 

Com efeito, o CNJ possui farta jurisprudência firmada no sentido de que pretensões eminentemente individuais não devem ser conhecidas.

Todavia, compreendo que a ausência de repercussão geral fica bem caracterizada quando a decisão fica adstrita às peculiaridades do caso concreto e o resultado do julgamento não se estende a outras hipóteses.

A valoração da realidade, mediante a criteriosa apreciação de seus elementos factuais, é o primeiro passo para a justiça, porque esse valor incide sobre relações concretas e da vida – sobre fatos – e não sobre as suas abstrações. Pode-se dizer que, sem o conhecimento integral e ponderado dos fatos de uma questão jurídica, jamais será possível expedir a seu respeito um juízo de justiça, mas apenas uma solução burocrática.

Pedindo vênia uma vez mais ao Relator, penso não serem essas as circunstâncias dos autos (natureza individual).

Embora não seja da competência do CNJ a aferição da justeza dos valores decorrentes das diligências realizadas por oficiais de justiça, “a controvérsia suscitada no presente procedimento diz respeito à suposta ampliação da área de atuação dos Oficiais de Justiça Cearenses sem a devida contrapartida financeira”. Portanto, relacionado ao (in)correto ressarcimento de verbas indenizatórias.

E como se sabe, compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, o qual, inclusive, possui jurisprudência na esteira desse raciocínio. Veja-se:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. OFICIAIS DE JUSTIÇA. REVISÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. LIMITAÇÃO DO RESSARCIMENTO COM DESPESAS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RESOLUÇÃO CNJ 153/2012. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. PROCEDENCIA PARCIAL.

1. Pretensão de revisão de valores pagos a título indenização de transporte aos Oficiais de Justiça.

2. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça a aferição da justeza dos valores decorrentes de diligências realizadas por Oficiais de Justiça Avaliadores. Precedentes do CNJ.

2. É indevida a limitação do ressarcimento das despesas do oficial de justiça às diligências por ele realizadas que restarem frutíferas.

3. A Resolução CNJ 153/2010 é norma cogente e os Tribunais devem estabelecer procedimentos para garantir o recebimento antecipado do valor necessário para o custeio de diligência nos processos em que o pedido seja formulado pela Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita, pelo oficial de justiça.

4. Recurso parcialmente provido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0003808-86.2013.2.00.0000 - Rel. SAULO CASALI BAHIA - 185ª Sessão Ordinária - julgado em 24/03/2014, grifo nosso).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ATOS NORMATIVOS DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL E DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. PAGAMENTO DE DIÁRIAS. OFICIAIS DE JUSTIÇA. DISTÂNCIA MÍNIMA ENTRE MUNICÍPIOS PARA O PAGAMENTO DE DIÁRIAS. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. DETERMINAÇÃO DE DESCONTO RELATIVO À INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE SOBRE O VALOR DAS DIÁRIAS. NECESSIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE OS INSTITUTOS. RESOLUÇÃO CNJ Nº 73/2009. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Pretende-se a anulação de dispositivos de atos normativos que subtraem dos oficiais de justiça o pagamento de diárias e da indenização de transporte em situações específicas, em suposta contrariedade à lei nº 8.112/1990 e à Resolução CNJ nº 73/2009.

2. A diária é espécie do gênero indenização destinada a ressarcir o servidor público que realiza gastos extraordinários com alimentação, transporte e hospedagem, em razão da função, quando se afasta da sede onde presta seus trabalhos, em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior.

3. Não se mostra desarrazoado vedar o pagamento das diárias aos servidores quando o deslocamento ocorrer entre municípios com distância aproximada de até 100 quilômetros da sede, da seção ou da subseção judiciária, baliza imposta a partir das peculiaridades das regiões que compõem a vasta jurisdição do TRF da 1ª Região, não sendo possível que este CNJ substitua a avaliação que embasou esse limite. Precedentes.

4. A indenização de transporte referida no art. 13, da Resolução CJF nº 340/2015 é a prevista no art. 60, da Lei nº 8.112/1990 e não coincide com a mencionada no art. 2º, da Resolução CNJ nº 73/2009, sendo esse o motivo de o normativo deste Conselho (art. 2º) e do CJF (art. 2º) autorizarem a concomitância do pagamento da indenização de transporte e da diária por aquela referir-se ao adicional de deslocamento no embarque/desembarque.

5. Se o oficial de justiça se enquadrar nas disposições legais para o recebimento de diárias, as despesas com o deslocamento urbano serão por ela remunerados, devendo ser descontado o valor relativo à indenização de transporte, prevista no art. 60, da Lei nº 8.112/1990, já que a primeira abarca os custos extraordinários de locomoção urbana, tal como esta última.

6. Recurso Administrativo conhecido e não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0002115-62.2016.2.00.0000 - Rel. VALTÉRCIO DE OLIVEIRA - 275ª Sessão Ordinária - julgado em 07/08/2018, grifo nosso).

Assim, a meu sentir, não há como caracterizar o Pedido de Providências como de natureza individual.

Outrossim, o voto apresentado por Sua Excelência examinou detidamente as circunstâncias dos autos. Confira-se os seguintes excertos:

Não obstante, é válido registrar que, ainda que fossem superadas a preliminares arguidas, no mérito, não assistiria razão ao requerente, porquanto as informações do Tribunal são claras a revelar que os Oficiais de Justiça Cearenses não passaram a acumular função com a reorganização das comarcas e que, quando se deslocam para fora de sua lotação, recebem diárias: 

As comarcas vinculadas, até a entrada em vigor da Resolução do Pleno do TJCE nº 05/2019, não dispunham de servidores lotados em seus quadros, competindo aos servidores das comarcas sedes desempenharem suas funções nos municípios das comarcas vinculadas, quando necessário, inclusive os oficiais de justiça. Frisa-se que nesses casos, quais sejam, necessidade de eventual deslocamento da comarca sede para vinculada, o servidor fará jus ao pagamento de diárias.

[...]

Entretanto, de forma diversas às antigas vinculações, foi assegurada aos servidores que não lograssem êxito em concurso de remoção, a permanência da lotação na comarca vinculada, com a respectiva percepção da Gratificação de Estímulo à Interiorização, no valor correspondente ao IDHM do município da vinculada, conforme art. 3º da referida norma.

Ressalta-se que não há diferença de tratamento dado ao oficial de justiça que reside na sede, quanto ao excepcional cumprimento de mandados nas vinculadas — quando essas não possuem lotação de servidores —, para o oficial de justiça que reside na vinculada, que caso cumpra o mandado na comarca sede também receberá a diária correspondente, conforme disciplina a Instrução Normativa n. º 01/2021.

[...]

Ademais, urge mencionar, por oportuno, que quando necessário o deslocamento dos Oficiais de Justiça para comarcas diversas da lotação, casos em que são designados temporariamente, este Poder realiza o pagamento, tanto de diárias quanto de indenização de transporte, nos termos da Resolução do TJCE n. º 12/2019, com alterações trazidas pela Resolução n.º 13/2020, ambas do Órgão Especial desta Corte de Justiça. (grifos nossos) (Id. 4617187)

 

Os esclarecimentos trazidos pelo TJCE também não deixam dúvidas de que os referidos servidores estão sendo remunerados de acordo com a natureza de suas funções e que a lotação adotada para efetivar as agregações procurou atender a determinações do próprio CNJ (Resolução CNJ 219/2016): 

Convém explicitar, ao contrário do que pretende fazer crer o requerente, que já existem verbas pagas mensalmente aos colaboradores que se encontram em cumprimento de diligências, com devido deslocamento, denominadas “parcela fixa” e “parcela variável”, nos termos da Lei Estadual n.º 16.273/2017, as quais se destinam a ressarcir/indenizar os servidores em virtude da natureza da atividade realizada.

A primeira (parcela fixa) é composta por um valor permanente de R$ 900,00 (novecentos reais), já a segunda (parcela variável) correspondente ao rateio igualitário da arrecadação do Fundo Especial de Custeio das Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça entre todos os oficiais ativos do Poder Judiciário do Estado do Ceará, no efetivo exercício das atribuições do cargo, conforme art. 5.º, inciso II da citada Lei.

[...]

Além das sobreditas parcelas, também é paga de forma mensal e exclusiva aos Oficiais de Justiça deste Poder a Gratificação de Atividade Externa — GAE, que corresponde a 30% do vencimento-base, conforme determinado pelo artigo 17 da Lei Estadual n.º 14.786/2010.

[...]

Por conseguinte, para fins de execução da agregação, o Poder Judiciário considerou as determinações provenientes da Resolução n.º 219/2016 do CNJ, que estabeleceu a necessidade de estudo e definição dos quantitativos relativos à força de trabalho/lotação paradigma das unidades.

Por dever de lealdade, a discussão da lotação paradigma foi tratada no Pedido de Providências n.º 0007774-81.2018.2.00.0000, sob a relatoria da Conselheira Salise Monteiro Sanchotene, que decidiu pelo arquivamento do feito, tendo em vista o integral cumprimento do acórdão proferido pelo CNJ, sem vislumbrar outras providências a serem adotadas por esta Corte de Justiça no mencionado PP. (grifos nossos) (Id. 4617187)

Ainda que a pretensão do Sindicato traduza interesse da categoria por reajuste remuneratório, certo é que houve juízo pelo eminente Relator (com o qual concordo) acerca da suposta irregularidade perpetrada pelo TJCE. Respeitou-se a autonomia dos tribunais e afastou-se a existência de ilegalidade.

Portanto, a pretensão do Sindojus/CE é improcedente.

Por conseguinte, inexistindo ilegalidade no caso em comento, não há falar em intervenção do CNJ.

Com essas considerações, apresento parcial divergência para propor a improcedência do pedido, mantendo-se o desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação antecedente.

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema.

 

Mário Goulart Maia

Conselheiro



[1] CARDOZO, Benjamin Nathan. A natureza do processo e a evolução do direito, Trad. De Leda Boechat Rodrigues. Editora Nacional de Direito Ltda.: 1956, III.

[2] GROPPALO, Alexandre. Filosofia do Direito; tradução e notas de Ricardo Rodrigues Gama. – Campinas: LZN Editora, 2003, p. 83.