Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: REVISÃO DISCIPLINAR - 0002512-77.2023.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: GIOVANNI ALFREDO DE OLIVEIRA JATUBA e outros

 

 

REVISÃO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. DECISÃO COLEGIADA. PROCEDÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO EM DESFAVOR DE MAGISTRADO. ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. CONTRARIEDADE ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS. INFRAÇÃO DISCIPLINAR COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. PROCEDÊNCIA DA REVDIS. 

I – A Revisão Disciplinar proposta de ofício, a teor de autorização expressa contida no art. 86 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ), comporta conhecimento, uma vez que as condicionantes estabelecidas nos artigos 82 e 83 do mesmo diploma foram devidamente analisadas pelo Plenário do CNJ quando de sua instauração. 

II – Pacificou-se no âmbito deste Conselho a tese de que o dies ad quem a ser considerado na aferição do prazo decadencial é a data da primeira manifestação formal de qualquer dos legitimados descritos no art. 86 do RICNJ, que expresse o interesse público de instauração da revisão disciplinar, não havendo falar em intempestividade.  

III – O CNJ entende que não deve ser perquirido, no julgamento de revisões disciplinares, a correção ou não da deliberação originária a partir da retomada da discussão em si, mas que deva ser processada tão somente para verificar as estritas hipóteses de cabimento que, neste caso, esteve adstrito ao inc. I do art. 83 do Regimento Interno, o qual tem por pressuposto a flagrante dissociação entre o conjunto probatório e o julgamento levado a efeito pelo Tribunal. 

IV – O Magistrado requerido julgou improcedentes pedidos de reintegração aos quadros da Polícia Militar do Estado de Alagoas e, muitos anos após o trânsito em julgado das ações ajuizadas, sentenciou em demandas congêneres, propostas pelos mesmos ex-policiais, em sentido diametralmente oposto. 

V – As novas sentenças foram reformadas, em sede de apelação, restando assentado que já havia operado o trânsito em julgado, bem como que as ações tinham partes, pedido e causa de pedir idênticas. 

VI – O TJAL, à unanimidade, julgou procedente o Processo Administrativo Disciplinar instaurado, aplicando a pena de aposentadoria compulsória ao Magistrado, decisão que foi confirmada, também por unanimidade, em Embargos de Declaração.

VII – Opostos novos Embargos de Declaração, o Tribunal, por maioria, conheceu e acolheu o pedido, atribuindo efeitos infringentes para modificar o julgado embargado e julgar improcedente o Processo Administrativo Disciplinar.

VIII – A independência e a imunidade funcionais não são absolutas, admitindo-se a punição de magistrados nas hipóteses em que o exercício da atividade jurisdicional revelar a adoção de procedimentos incorretos, o agir imprudente e desacautelado ou a prolação de decisões teratológicas, contaminadas por dolo ou má-fé.

IX – Considerando que o Magistrado requerido sentenciou de forma teratológica, refutou a fundamentação de decisões por ele proferidas em ações anteriores, ignorou os efeitos da coisa julgada e favoreceu deliberadamente os ex-policiais militares, impõe-se concluir que há flagrante dissociação entre o conjunto probatório e o julgamento levado a efeito pelo Tribunal de origem.

X – A maioria do Órgão Pleno do TJAL ignorou inúmeras provas do cometimento de faltas funcionais pelo Magistrado requerido e decidiu em contrariedade à evidência dos autos quando, em sede de embargos de declaração, atribuiu efeitos infringentes, desconstituiu o entendimento sobre a identidade entre pedidos e causas de pedir das ações, entendeu que as sentenças prolatadas pelo Magistrado processado estavam acobertadas pelo princípio do livre convencimento motivado e julgou improcedente o Processo Administrativo Disciplinar.

XI – Impõe-se a anulação do Acórdão proferido nos segundos Embargos de Declaração e o retorno ao status quo ante, em que a condenação do Magistrado foi confirmada no julgamento dos primeiros Embargos de Declaração.

XII – A pena de aposentadoria compulsória é proporcional e adequada, uma vez que ancorada em três pilares: a gravidade da conduta, a reincidência do Magistrado no descumprimento dos deveres funcionais e o desprezo por ele revelado a princípios e deveres caríssimos ao sistema de justiça.

XIII – A incompatibilidade permanente do magistrado para o exercício da jurisdição e a inexistência de prescrição pela pena em concreto impõem a manutenção da pena inicialmente aplicada.

XIV – Revisão Disciplinar que se julga procedente para anular a decisão proferida nos segundos Embargos de Declaração, restabelecer a eficácia da decisão proferida pelo Órgão Pleno do TJAL nos primeiros Embargos de Declaração, mantendo incólume o Acórdão proferido no Processo Administrativo Disciplinar, que aplicou ao Magistrado processado a pena de aposentadoria compulsória.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, anulou a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que julgou improcedente o processo administrativo disciplinar instaurado em desfavor do requerido e restabeleceu a pena aplicada ao magistrado de aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luis Felipe Salomão. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 2 de abril de 2024. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Luís Roberto Barroso, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran Machado Nobre, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Sustentaram oralmente: o Subprocurador-Geral da República José Adonis Callou de Araújo Sá; e, pelo Requerido, o Advogado Lucas Almeida de Lopes Lima - OAB/AL 12.623-A.

Conselho Nacional de Justiça


RELATÓRIO 

 

Trata-se de REVISÃO DISCIPLINAR (REVDIS), instaurada de ofício pelo Conselho Nacional de Justiça, em face de decisão colegiada proferida pelo ÓRGÃO PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (TJAL), que deu provimento aos Embargos de Declaração n. 0500020-14.2019.8.02.0073/50001, com efeitos infringentes, para julgar improcedente o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) n. 0500020-14.2019.8.02.0073, instaurado naquela Corte de Justiça, em desfavor do Juiz de Direito GIOVANNI ALFREDO DE OLIVEIRA JATUBÁ. 

Os procedimentos adotados pelo TJAL desde a instauração até o julgamento do mencionado PAD foram comunicados nos autos do Pedido de Providências n. 0002550-94.2020.2.00.0000, autuado para dar cumprimento ao disposto nos arts. 9º, § 3º[1], 14, §§ 4º e 6º[2], 20, § 4º[3], e 28[4] da Resolução CNJ n. 135. 

Colhe-se dos autos que, em 3/8/2021, os Desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade, julgaram procedente o Processo Administrativo Disciplinar n. 0500020-14.2019.8.02.0073, instaurado em desfavor do Magistrado Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá, reconhecendo a prática de infração funcional por negligência no cumprimento dos deveres do cargo, aplicando-lhe a pena de aposentadoria compulsória (ID n. 5104735). 

Por entender que a questão havia sido devidamente apreciada na origem, a então Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, determinou o arquivamento do expediente (ID n. 5104731). 

Não obstante, considerando o encaminhamento de novas informações pela Vice-Presidência do TJAL, em 20/4/2022, as quais davam conta de que, em 5/4/2022, o Pleno do TJAL proveu embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para julgar improcedente o referido PAD, a então Corregedora Nacional de Justiça, determinou a intimação do Tribunal para encaminhar cópias digitalizadas das principais peças dos referidos autos a fim de avaliar a necessidade de continuidade da atuação daquele Órgão Correcional no caso em comento (ID n. 5104720). 

Em 11/5/2022, após constatar a existência de elementos indiciários de violação de deveres funcionais, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura determinou a intimação pessoal do Magistrado processado para que se manifestasse a respeito da possibilidade de instauração de Revisão Disciplinar no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (ID n.5104694).

Após instrução, a Corregedoria Nacional de Justiça, submeteu a questão à consideração do Plenário, que, por unanimidade, decidiu pela instauração da presente REVDIS, a teor da Certidão juntada ao ID n. 5104676.

O Acórdão foi assim ementado (ID n. 5104672):

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RESOLUÇÃO N. 135/CNJ. JUIZ DE DIREITO. INDÍCIOS DE INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE E AO DEVER DE CAUTELA. VIOLAÇÃO DOS DEVERES FUNCIONAIS INSCRITOS NO ART. 35, I, DA LOMAN E NOS ARTS.1º, 2º, 24 E 25 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL. MAGISTRADO QUE, EM APARENTE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, DEFERE LIMINAR DE URGÊNCIA E PROLATA NOVA SENTENÇA EM CONTRARIEDADE À DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA E ATINGIDA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROCESSOS IDÊNTICOS COM DECISÕES DIAMETRALMENTE OPOSTAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ARQUIVADO NA ORIGEM PELO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS. PROPOSTA DE REVISÃO DISCIPLINAR DE OFÍCIO.  

1. A jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça admite a instauração de revisão de processo disciplinar quando constata-se, da análise das informações prestadas pelo órgão correcional local, que a decisão proferida é contrária a texto expresso da lei, à evidência dos autos ou a ato normativo do CNJ ou quando se verifica que a sanção aplicada é inadequada ao contexto fático-probatório ventilado nos autos. 

2. A questão não se restringe à análise de matéria exclusivamente jurisdicional, uma vez que a alegada independência funcional do magistrado não pode servir de escudo a condutas imprudentes e incompatíveis com a dignidade, a honra e o decoro da função de magistrado. 

3. Magistrado que, em análise de pedido de reintegração de servidor público, inicialmente julga improcedente o pedido. Mais de 10 (dez) anos após a coisa julgada da sentença, em processo idêntico, mesmo magistrado defere liminar de urgência e, ao final, julga procedente o pedido de reintegração, em aparente violação à coisa julgada. 

4. Observância aos institutos basilares do direito, acolhendo teses que subverteram o procedimento processual civil legalmente previsto e a racionalidade do sistema jurídico, resvalando em ofensa aos princípios constitucionais da segurança jurídica, do devido processo legal e da economia processual, conclusão esta que independe do trânsito em julgado das demandas mais recentes, não observando seu dever insculpido no art. 35, I, da Lei de Organização da Magistratura Nacional, bem como os artigos 1º, 2º, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura. 

5. Na origem, em agosto de 2021, o Pleno do TJAL, por unanimidade, julgou procedente o PAD, aplicando a pena de aposentadoria compulsória ao magistrado. Posteriormente, aquele colegiado deu provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para julgar improcedente o PAD, determinando seu arquivamento.

6. Com efeito, a decisão que determinou o arquivamento do processo administrativo disciplinar pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas mostra-se contrária à evidência dos autos, razão pela qual os fatos articulados no curso do expediente merecem apuração mais detida por este Conselho, impondo-se a necessidade de dar início a procedimento de revisão disciplinar.

6. Necessária, por conseguinte, a instauração de Revisão Disciplinar em face da decisão de arquivamento, com fundamento no art. 88 do Regimento Interno deste Conselho Nacional de Justiça. Aparente violação da LOMAN e do Código de Ética da Magistratura para possível aplicação de pena de Aposentadoria Compulsória ante a aplicação anterior de penas de censura e remoção compulsória.

7. Determinada de ofício a instauração de Revisão Disciplinar ante à evidente divergência entre a decisão dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes e a prova dos autos.

 

 Devidamente autuada, a presente Revisão Disciplinar foi distribuída por sorteio, à minha relatoria, oportunidade em que determinei a intimação do TJAL para que prestasse as informações que entendesse necessárias à cognição do pleito e acostasse aos autos cópias integrais do PAD n. 0500020-14.2019.8.02.0073, bem como dos processos incidentes – Embargos de Declaração n. 0500020-14.2019.8.02.0073/50000 e Embargos de Declaração n. 0500020-14.2019.8.02.0073/50001 (ID n. 5106907).

Em atendimento à determinação, o TJAL encaminhou links para acesso à íntegra dos documentos solicitados (IDs n. 5109686 e 5110100). A seguir, determinei à Secretaria Processual do CNJ que promovesse a extração e juntada dos arquivos neles constantes ao presente feito.

Na mesma oportunidade, determinei a intimação do Procurador-Geral da República para se manifestar, nos termos do disposto no art. 87, parágrafo único, do RICNJ (ID n. 5112823).

O Ministério Público Federal requereu a procedência do pedido de revisão disciplinar em Manifestação assim ementada:

Revisão Disciplinar. Magistrado.

1. Revisão disciplinar, instaurada de ofício pelo Conselho Nacional de Justiça, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que deu provimento aos Embargos de Declaração nº 0500020-14.2019.8.02.0073/5001, com efeitos infringentes, para julgar improcedente o Processo Administrativo Disciplinar nº 0500020-14.2019.8.02.0073, instaurado em desfavor do Juiz Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá.

2. Imputação de indevida prolação de decisões judiciais determinando a reintegração de ex-policiais militares aos quadros da Polícia Militar do Estado de Alagoas muitos anos após o trânsito em julgado de comandos judiciais que determinaram a improcedência dos mesmos pedidos, os quais foram proferidos pelo mesmo magistrado. Violação dos deveres funcionais previstos no art. 35, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e nos arts. 1º, 2º, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura Nacional.

3. Contrariedade à lei ou às evidências dos autos caracterizada. Existência de fundadas razões para a modificação da decisão de arquivamento proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.

4. A análise da sanção disciplinar a ser aplicada deve atender os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesta perspectiva, revela-se necessária e adequada a imposição da pena de aposentadoria compulsória, prevista no art. 7º, inciso II, da Resolução 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça e também arrolada no art. 42, inciso V, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Manifestação pela procedência do pedido de revisão disciplinar, para a aplicação da sanção de aposentadoria compulsória ao Juiz Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá. (ID n. 5139433 – grifos no original)

 

O Magistrado requerido, por sua vez, arguiu, em preliminar, a intempestividade da REVDIS; no mérito, aduziu, em síntese, que (ID n. 5155111):

i) “não há justificativa para revisão do procedimento disciplinar julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas e, reconhecidamente, carente de prova de infração funcional”;

ii) “as sentenças pelas quais o magistrado foi processado foram devidamente fundamentadas, encontrando-se albergadas no princípio do livre convencimento motivado (garantia legal conferida ao magistrado)”;

iii) “o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas decidiu assertivamente pelo cunho exclusivamente técnico-processual da matéria discutida em sede de processo administrativo disciplinar e, portanto, alheia à apreciação por órgão correcional” (grifo no original); e

iv) “não havendo novas provas acerca de possível motivação ilícita pelo magistrado, ao decidir pela procedência das demandas analisadas, não há que se falar em revisão do PAD”.

Diante do exposto, requereu o arquivamento do feito, “ante a demonstração de sua intempestividade; e, subsidiariamente, que seja julgada improcedente, a fim de manter incólume a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas nos autos do PAD n. 0500020-14.2019.8.02.0073”.

 

É o relatório.

[1]  Art. 9º A notícia de irregularidade praticada por magistrados poderá ser feita por toda e qualquer pessoa, exigindo-se formulação por escrito, com confirmação da autenticidade, a identificação e o endereço do denunciante. [...] § 3º - Os Corregedores locais, nos casos de magistrado de primeiro grau, e os presidentes de Tribunais, nos casos de magistrados de segundo grau, comunicarão à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo de quinze dias da decisão, o arquivamento dos procedimentos prévios de apuração contra magistrados.

[2] Art. 14. Antes da decisão sobre a instauração do processo pelo colegiado respectivo, a autoridade responsável pela acusação concederá ao magistrado prazo de quinze dias para a defesa prévia, contado da data da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes. [...] § 4º Caso a proposta de abertura de processo administrativo disciplinar contra magistrado seja adiada ou deixe de ser apreciada por falta de quórum, cópia da ata da sessão respectiva, com a especificação dos nomes dos presentes; dos ausentes; dos suspeitos e dos impedidos, será encaminhada para a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva sessão, para fins de deliberação, processamento e submissão a julgamento. [...] § 6º Acolhida a proposta de abertura de processo administrativo disciplinar contra magistrado, cópia da ata da sessão respectiva será encaminhada para a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 15 dias, contados da respectiva sessão de julgamento, para fins de acompanhamento.

[3] Art. 20. O julgamento do processo administrativo disciplinar será realizado em sessão pública e serão fundamentadas todas as decisões, inclusive as interlocutórias. [...] § 4º Os Tribunais comunicarão à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo de 15 dias da respectiva sessão, os resultados dos julgamentos dos processos administrativos disciplinares.

[4] Art. 28. Os Tribunais comunicarão à Corregedoria Nacional de Justiça as decisões de arquivamento dos procedimentos prévios de apuração, de instauração e os julgamentos dos processos administrativos disciplinares.

 

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: REVISÃO DISCIPLINAR - 0002512-77.2023.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: GIOVANNI ALFREDO DE OLIVEIRA JATUBA e outros

 

 

 VOTO 

  

O CONSELHEIRO GIOVANNI OLSSON (Relator): 

  

1. PRELIMINAR. DA NÃO OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA E DA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA PELO PLENÁRIO DO CNJ 

Em suas razões, o Magistrado requerido sustenta a ocorrência de decadência, porquanto aduz que o prazo de um ano para que o CNJ reveja processos disciplinares seria contado a partir da data da publicação da decisão, o que, in casu, ocorreu em 8/4/2022, ao passo em que a instauração da presente revisional ocorreu em 11/4/2023. 

Razão não lhe assiste. 

Nos termos do art. 103-B, § 4º, inciso V, da Constituição Federal[1], o Conselho Nacional de Justiça está autorizado a rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes julgados há menos de 1 (um) ano. 

A presente REVDIS foi instaurada de ofício, à unanimidade, pelo CNJ, a partir de proposição do Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Luis Felipe Salomão, a teor de autorização expressa contida no art. 86 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ)[2]. 

No voto condutor, o Ministro Corregedor consignou: 

[...] 

Assim, não decorreu o prazo decadencial, pois o acórdão proferido pelo Órgão Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas data 5 de abril de 2022 (ID 4703253) e foi comunicado a este Conselho Nacional de Justiça em 20 de abril de 2022 (ID 4686955). 

Além disso, em 11 de maio de 2022 foi proferida decisão que registrou a discordância da Corregedoria Nacional de Justiça e determinou a expedição de carta de ordem ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas a fim de que promovesse a intimação pessoal do magistrado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentasse manifestação acerca da possibilidade de instauração de Revisão Disciplinar no âmbito deste Conselho Nacional (ID 4707433). 

Nesse sentido, o ensinamento da Ministra Nancy Andrighi, Corregedora Nacional de Justiça no biênio 2014/016: 

De acordo com o art. 82 do RICNJ, o lapso temporal se conta até o pedido de revisão, o qual, numa interpretação lógico-sistemática e teleológica desse dispositivo, deve ser entendido como a primeira manifestação formal tendente à instauração da revisão disciplinar. Nessa ótica, acaso haja provocação para que seja instaurada a revisão disciplinar, o dies ad quem a ser considerado na aferição do prazo decadencial é o pedido de qualquer interessado, como prevê, expressamente, o art. 82 do RICNJ. Noutra toada, quando a instauração for de ofício, o marco que se deve levar em conta para o exercício legítimo do poder de rever os processos disciplinares instaurados contra membros e órgãos do Poder Judiciário deve ser a primeira manifestação formal de qualquer dos legitimados previstos no art. 86 do RICNJ, que expresse o interesse público no exercício da pretensão revisional, para os fins do art. 88 do RICNJ (Andrighi, Nancy. Corregedoria Nacional de Justiça - Organização e Procedimentos. Forense. Edição do Kindle). 

  

Outro não é o entendimento deste Conselho Nacional de Justiça: 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REVISÃO DISCIPLINAR. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 1. O Conselho Nacional de Justiça pode rever, de ofício, ou a requerimento do interessado, no prazo de 1 (um) ano, a contar da ciência da decisão proferida na origem, os processos administrativos que lá tramitaram, considerando como suficiente para afastar a decadência a primeira manifestação formal, dentro desse período, de qualquer dos legitimados previstos no art. 86 do RICNJ que expresse o interesse público de instauração da revisão disciplinar (CNJ. Pedido de Providências nº 0005365-40.2015.2.00.0000, 271ª Sessão Ordinária – Plenário. Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, v.u., j. 08.05.2018).  

  

No mesmo sentido, em recente julgado proferido pelo plenário restou decidido que: “se entre o trânsito em julgado da decisão de origem e a decisão que determina a notificação para a defesa decorre menos de um ano, não se opera a decadência” (CNJ. Reclamação disciplinar nº 0005469-90.2019.2.00.0000, 344ª Sessão Ordinária – Plenário. Rel. Min.ª MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, v.u., j. 08/02/2022). 

Portanto, cabível a revisão da matéria vertida nos autos por este Conselho Nacional de Justiça [...]. (ID n. 5104672 – grifo no original)  

  

Como se vê, o CNJ somente teve conhecimento de que o TJAL deu provimento aos segundos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para julgar improcedente o PAD n. 0500020-14.2019.8.02.0073, em 20/4/2022, quando, por força da regra contida no art. 28 da Resolução CNJ n. 135[3], aquela Corte comunicou a Corregedoria Nacional de Justiça (ID n. 5104722). 

Note-se que, em informação anterior, o cenário relatado era de que o mencionado PAD havia sido julgado procedente, com aplicação da pena de aposentadoria compulsória. 

Destarte, parece óbvio que o curso do prazo decadencial para a proposição da REVDIS somente pode ter início a partir do conhecimento formal do acórdão rescindendo pela autoridade competente.

Todavia, pacificou-se no âmbito deste Conselho a tese de que o dies ad quem a ser considerado na aferição do prazo decadencial é a data da primeira manifestação formal de qualquer dos legitimados descritos no art. 86 do RICNJ, que expresse o interesse público de instauração da revisão disciplinar, o que, no caso, ocorreu em 11/5/2022.

Nessa toada, considerando que a instauração da presente revisional ocorreu em 11/4/2023, não há falar em intempestividade.

Registre-se, ademais, que, em se tratando de REVDIS proposta de ofício, as condicionantes foram devidamente analisadas pelo Plenário do CNJ quando de sua instauração, o que torna de todo estéril a discussão, haja vista a irrecorribilidade das decisões plenárias[4].

Ante o exposto, rejeito a preliminar e conheço da Revisão Disciplinar. 

 

2. DO MÉRITO

Como se vê, o Plenário deste Conselho instaurou a presente Revisão Disciplinar em razão da existência de indícios de que, no julgamento dos Embargos de Declaração n. 0500020-14.2019.8.02.0073/50001, o Órgão Pleno do TJAL decidiu contrariamente às evidências dos autos (art. 83, inciso I, do RICNJ).

Na oportunidade, ao dissecar o acórdão proferido pelo Órgão Pleno do TJAL, que, nos autos dos Embargos de Declaração n. 0500020-14.2019.8.02.0073/50001, julgou improcedente o Procedimento Administrativo Disciplinar n. 0500020-14.2019.8.02.0073 e determinou o seu consequente arquivamento, o Ministro Relator demonstrou a existência de indícios de que a decisão foi proferida em contrariedade à evidência dos autos, seja porque “a apuração de infração disciplinar não envolve o simples teor das decisões judiciais proferidas pelo magistrado em si, mas, principalmente, as situações circunscritas às sentenças proferidas”, não havendo como “desconsiderar o contexto em que proferidas”, seja pela “subsistência de elementos que indicam a quebra da imparcialidade do magistrado no julgamento desses processos”.

Nesse contexto e, em estrita observância aos arts. 82, 83, inciso I [5]  , e 86 do RICNJ, propôs a instauração da presente REVDIS, repita-se, acolhida à unanimidade pelo Plenário do CNJ.

Importante destacar que o CNJ vem consolidando sua jurisprudência no sentido de não perquirir acerca da correção ou não da deliberação originária a partir da retomada da discussão em si, mas tão somente sob o enfoque das estritas hipóteses de cabimento (Revisão Disciplinar n. 0007748-20.2017.2.00.0000, Relator Conselheiro Fernando Mattos, 287ª Sessão Ordinária, j. 26.3.2019; Revisão Disciplinar n. 0003590-87.2015.2.00.0000, Relatora Conselheira Daldice Santana, 47ª Sessão Extraordinária, j. 29/5/2018). 

Passa-se, então, à análise pormenorizada das provas colacionadas aos autos, a fim de que se verifique a existência de flagrante dissociação entre o conjunto probatório e o julgamento, que justifica o pedido revisional fundado no art. 83, inciso I, do RICNJ.

 

2.1. DOS FATOS APURADOS

Por inteira pertinência e louvando a concisão com que apresentada, colaciono a síntese dos fatos, apresentada pelo MPF em suas razões finais (ID n. 5139433):

[...]

33. Pois bem. Da percuciente análise da documentação carreada aos autos, bem como do acórdão proferido pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, constata-se que o requerido atuou no Processo nº 0442851-13.2002.8.02.0058, ajuizado por José Aremilton Silva, ex-policial militar, distribuído à 4ª Vara Cível da Comarca de Arapiraca, no qual o autor colimava a anulação da Portaria nº 183/98 CORREG, com a consequente reintegração ao cargo público. Os referidos pedidos foram julgados improcedentes pelo magistrado à época, ante o reconhecimento da legalidade do procedimento que concluiu pelo desligamento do militar da instituição.

34. Passados 10 anos da constituição da coisa julgada material, o mesmo militar ajuizou nova ação judicial, também distribuída à 4ª Vara Cível da Comarca de Arapiraca, autuada sob o nº 0703162-92.2016.8.02.0058, requerendo, liminarmente, sua reintegração ao cargo de militar e, no mérito, que fosse determinado que o Estado de Alagoas apreciasse o pleito de revisão da punição infligida ao autor no PAD instaurado pela Portaria nº 183/98-CG/Correg, sem levar em conta a prescrição e /ou decadência do direito de revisão.

35. No tocante à segunda demanda, o magistrado concedeu a liminar requerida e, ao fim, julgou procedentes os pedidos, superando a hipótese de configuração da coisa julgada e defendendo que a pretensão não se sujeitava a prazo prescricional, mas sim decadencial. Ante a ausência de previsão legal do referido prazo, deliberou no sentido de que não haveria decadência do direito do autor em pugnar pela anulação dos atos administrativos submetidos à apreciação judicial.

36. Lado outro, depreende-se dos autos que o requerido, de forma bastante similar, nos autos da Ação nº 00443885-86.2003.8.02.0058, ajuizada pelo ex-policial militar José Cláudio da Silva, julgou improcedentes os pleitos de anulação da Portaria nº 269/99 – CG/CORREG, a qual licenciou o servidor da instituição militar, e de reintegração ao cargo público, por não vislumbrar qualquer ilegalidade no processo que gerou a aplicação da referida sanção.

37. Após quase seis anos após o encerramento da ação supramencionada, José Cláudio da Silva ajuizou nova ação judicial, autuada sob o nº 0704696-37.2017.02.8.0058, distribuída também para a 4ª Vara Cível de Arapiraca/AL, requerendo, liminarmente, a sua reintegração ao cargo público e, no mérito, que fosse determinado que o Estado de Alagoas apreciasse o pedido de revisão da punição infligida ao autor no PAD instaurado pela Portaria nº 269/99 – CG/CORREG, sem levar em conta a prescrição e /ou decadência do direito de revisão.

38. O magistrado, novamente, concedeu o pleito liminar e, ao sentenciar o feito, julgou procedentes os pedidos, determinando “a apreciação do pedido de revisão administrativa (reconsideração do ato) constante no art. 90 do Decreto Estadual nº 37.042, de 06 de novembro de 1996, no processo disciplinar instaurado pela portaria nº 269/99 -CG/Correg” (ID 4448389).

39. Infere-se dos autos que os autores das ações judiciais supracitadas estavam afastados da Polícia Militar do Estado de Alagoas desde 1998, em virtude de José Aremilton Silva ter cometido o crime de extorsão e José Cláudio da Silva ter praticado o delito de tentativa de roubo, cujas condutas se afiguram manifestamente incompatíveis com a função militar, pois vulneram os princípios e deveres ínsitos à carreira. Ressalte-se que esses dados eram de conhecimento do magistrado, pois constam da inicial e dos anexos (ID 5104707).

[...]

42. Ademais, infere-se dos autos que as sentenças proferidas pelo requerido foram objeto de reforma pelo TJ/AL, em sede de apelação, na medida em que as ações anteriores, cujas sentenças já haviam transitado em julgado, eram idênticas, com as mesmas as partes, pedido e causa de pedir.

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL: TESE PREJUDICIAL DE MÉRITO – COISA JULGADA. A AÇÃO ORDINÁRIA ENCETADA ANTERIORMENTE, COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, BUSCOU O MESMO RESULTADO DA QUIZILA EM ANÁLISE. AS DUAS AÇÕES ORDINÁRIAS SÃO IDÊNTICAS, REPETINDO-SE AS PARTES (AUTOR: JOSÉ AREMILTON SILVA E RÉU ESTADO DE ALAGOAS), O PEDIDO (REINTEGRAÇÃO NA POLÍCIA MILITAR) E A MESMA CAUSA DE PEDIR (NULIDADE ATRIBUÍDA AO LICENCIAMENTO EX OFFICIO). RECURSO CONHECIDO. PREJUDICIAL ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 485, V DO CPC. (Número do Processo: 0703162-92.2016.8.02.0058; Relator (a): Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo; Comarca: Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 18/03/2019; Data de registro: 19/03/2019)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR. EXCLUSÃO DE MILITAR DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO CASTRENSE. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. IMPUGNAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 1º, DO DECRETO N.º 20.910/32. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXEGESE DO ART. 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0704696-37.2017.8.02.0058; Relator (a): Des. Celyrio

Adamastor Tenório Accioly; Comarca: Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/05/2019; Data de registro: 05/06/2019)

 

[...]. (grifo nosso). 

 

Vale ilustrar, a título exemplificativo, a atuação do Magistrado processado nos processos ajuizados por José Aremilton Silva:

a) Processo n. 0442851-13.2002.8.02.0058, distribuído à 4ª Vara Cível da Comarca de Arapiraca/AL

Nos autos do Processo n. 0442851-13.2002.8.02.0058, ajuizado em 29/1/2002, José Aremilton Silva requereu, sob o fundamento de violação à garantia constitucional da presunção de inocência: i) a declaração de nulidade do ato administrativo que o licenciou ex officio, a bem da disciplina, da Polícia Militar do Estado de Alagoas (PMAL); e ii) a reintegração ao quadro da Corporação (Petição Inicial - ID n. 5104696, fls. 8/17).

Na oportunidade, alegou que os fundamentos utilizados eram inconsistentes, uma vez que teria sido absolvido dos crimes de homicídio e sedução, bem assim que a condenação pelo crime de extorsão seria insuficiente para sua exclusão da PMAL.

Na sentença que proferiu em 27/1/2006, o Magistrado Giovanni Jatubá reconheceu a legalidade do ato administrativo (ID n. 5104696, fls. 18/23):


[...]

 [...]


Em sede de recurso, o TJAL manteve a sentença, com trânsito em julgado em 25/9/2007.

 

b) Processo n. 0703162-92.2016.8.02.0058, distribuído à 4ª Vara Cível da Comarca de Arapiraca/AL

Passados 19 (dezenove) anos da edição do ato administrativo e quase 10 (dez) do trânsito em julgado, José Aremilton Silva ajuizou o Processo n. 0703162-92.2016.8.02.0058, sob nova roupagem (Petição Inicial - ID n. 5104696, fls. 33/38 e ID n. 5104697, fls. 1/19).

Note-se que o autor afirma expressamente que se trata da mesma causa de pedir, alegando que tem direito à sua reapreciação:

 

 

 

 

Na sentença que proferiu em 31/5/2017, o Magistrado Giovanni Jatubá acolheu o pedido e determinou a reintegração do autor aos quadros da PMAL (ID n. 5104697, fls. 20/29).

Vale ressaltar que o Magistrado afirmou não vislumbrar identidade entre as causas de pedir e pedidos, mas reviu e afastou vários dos fundamentos que adotou na primeira sentença, questionando, inclusive a competência para o julgamento do crime de extorsão:

[...]

 [...]

 [...]

 [...]

 

O mesmo procedimento foi adotado pelo Magistrado processado nas ações ajuizadas por José Cláudio da Silva:

- Processo n. 00443885-86.2003.8.02.0058 – pedido de reintegração julgado improcedente, com trânsito em julgado em 20/11/2011 (ID n. 5104698, fls. 27/35 e ID n. 5104699, fls. 2/6);

- Processo n. 0704696-37.2017.02.8.0058 – pedido julgado procedente para determinar a revisão administrativa da decisão tomada no processo disciplinar, reintegrando o ex-policial aos quadros da PMAL (ID n. 5104699, fls. 8/35, ID n. 5104700, fls. 1/10).

Como se viu, as sentenças foram reformadas, em sede de apelação, restando assentado que já havia operado o trânsito em julgado, bem como que as ações tinham partes, pedido e causa de pedir idênticas (ID n. 5104704, fls. 31/36 e ID n. 5104705, fls. 30/39).

Esse, portanto, foi o cenário analisado pelo TJAL nos autos do PAD n. 0500020-14.2019.8.02.0073: os pedidos de reintegração aos quadros da Polícia Militar do Estado de Alagoas foram negados pelo Magistrado requerido, o qual, muitos anos após o trânsito em julgado das ações ajuizadas, sentenciou em demandas congêneres, propostas pelos mesmos ex-policiais, em sentido diametralmente oposto.

O mencionado PAD foi instaurado no TJAL após o reconhecimento da “existência de suficientes indícios de infração funcional, evidenciada pela ‘prolação de decisões de reintegração de ex-militares nos Processos n's 0703162-92.2016.8.02.0058 e 0704696-37.2017.8.02.0058, muitos anos após o trânsito em julgado das decisões de improcedência referentes aos mesmos pedidos nos Processos 0442851-13.2002.8.02.0058 e 0443885-86.2003.8.02.0058’, em suposta violação às disposições contidas no art. 35, I, da Lei Complementar n. 35/1979 (LOMAN), e dos arts. 1°, 24 e 25 da Resolução n. 60/2008 (Código de Ética da Magistratura)”.

 

2.2. DOS ACÓRDÃOS PROLATADOS PELO ÓRGÃO PLENO DO TJAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR N. 0500020-14.2019.8.02.0073 E NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0500020-14.2019.8.02.0073/50000 E N. 0500020-14.2019.8.02.0073/50001

Conforme relatado, em 3/8/2021, os Desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade, julgaram procedente o Processo Administrativo Disciplinar n. 0500020-14.2019.8.02.0073, instaurado em desfavor do Magistrado Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá, “ante a violação reiterada dos deveres insculpidos no art. 35 da LOMAN, aplicando-lhe a penalidade de aposentadoria compulsória, nos termos do voto do relator”, Desembargador Domingos de Araújo Lima Neto. O Acórdão foi assim ementado (ID n. 5104735):

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO. REGIME JURIDICO UNIFORMIZADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA: RESOLUÇÃO N. 135 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INSTRUMENTO SISTEMÁTICO-NORMATIVO. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADA. ATOS FUNCIONAIS QUE EXTRAPOLAM A MERA ATIVIDADE JURISDICIONAL, RESVALANDO NA NECESSIDADE DE APURAÇÃO NA SEARA CORREICIONAL, DEMONSTRANDO ASSIM A PERTINENCIA DO PAD. MAGISTRADO QUE PROLATOU SENTENÇAS DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO DE EX-MILITARES NOS PROCESSOS N. 0703162-92.2016.8.02.0058 E N. 0704696-37.2017.8.02.0058, MUITOS ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS SENTENÇAS DE IMPROCEDENCIA, TAMBÉM POR ELE PROFERIDAS. REFERENTES AOS MESMOS PEDIDOS NOS PROCESSOS N. 0442851-13.2002.8.02.0058 E N. 0443885-86.2003.8.02.0058. NÃO OBSERVÂNCIA DO CUMPRIMENTO DE DISPOSIÇÕES LEGAIS. EVIDENTE VIOLAÇÃO AOS INSTITUTOS DA COISA JULGADA MATERIAL E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURANÇA JURÍDICA, ECONOMIA PROCESSUAL, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA SEPARAÇÃO DE PODERES. REITERADA VIOLAÇÃO DOS DEVERES INERENTES AO CARGO DE MAGISTRADO, VERIFICADA EM APLICAÇÃO ANTERIOR DE PENAS DISCIPLINARES DE CENSURA E REMOÇÃO COMPULSORIA EM OUTROS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, COM DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO. ART. 35. I, e 56, L, DA LOMAN. ART. 7º, I, DA RESOLUÇÃO N. 135/11 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PENALIDADE DE APOSENTADORIA COMPULSORIA. AÇÃO DISCIPLINAR JULGADA PROCEDENTE. (grifo nosso) 

 

Após exaustiva análise, o Órgão Pleno do TJAL concluiu que “o magistrado não observou os institutos basilares do direito, acolhendo teses que subverteram o procedimento processual civil legalmente previsto e a racionalidade do sistema jurídico, resvalando em ofensa aos princípios constitucionais da segurança jurídica, do devido processo legal e da economia processual, conclusão esta que independe do trânsito em julgado das demandas mais recentes, não observando seu dever insculpido no art. 35, I, da Lei de Organização da Magistratura Nacional, bem como os artigos 1º, 2º, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura”.

Por inteira pertinência, transcreva-se excerto do Voto proferido pelo Desembargador Domingos de Araújo Lima Neto:

[...]

46.Notório que a atuação do magistrado nos processos acima elencados se deu de forma temerária e contrária às normas basilares do processo civil brasileiro. Embora o requerido defenda a distinção entre a causa de pedir e pedidos das ações interpostas pelos ex-militares, acima relatadas, na verdade, é de fácil percepção a repetição das demandas judiciais, havendo, na verdade, uma manobra por meio de alterações linguísticas, na tentativa de revisitação das decisões já transitadas em julgado.

47.É indubitável que o objetivo primordial dos demandantes, por intermédios das ações apresentadas ao Poder Judiciário, consiste no retomo a Polícia Militar do Estado de Alagoas, independentemente do fundamento jurídico legal.

48. Neste diapasão, em que pese não esteja se fazendo uma revisitação e/ou revisão dos fundamentos jurídicos das decisões prolatadas, importante trazer à baila o conceito de coisa julgada, em especial, a distinção entre a sua formação formal e material.

[...]

50.Acrescente-se que todas as sentenças constituem a coisa julgada formal. ou seja, tornam-se imutáveis e indiscutíveis dentro do processo em que foram proferidas, eis que não é possível mais a interposição de qualquer recurso para discutir o julgamento, produzindo efeitos endoprocessuais. Doutra banda, tem-se a coisa julgada material, inerente apenas às sentenças que produzem efeitos para além do âmbito do processo, em especial na realidade fática das partes. Esse instituto é possível de se configurar apenas nas sentenças de mérito proferida por meio de cognição exauriente.

[...]

52.Subsumindo os referidos conceitos legais e doutrinários para o caso deste PAD, resta claro que, nos autos dos processos ns. concreto 0442851-13.2002.8.02.0058 e 00443885-86.2003.8.02.0058, configurou-se a coisa julgada formal e material, eis que neles o magistrado declarou a legalidade dos procedimentos administrativos e, por conseguinte, dos atos administrativos que culminaram nos licenciamentos dos militares da corporação castrense. Ou seja, as sentenças passaram a produzir efeitos para além dos processos judiciais, projetando-se para a realidade fática das partes, inclusive para o Estado de Alagoas, parte demandada das ações citadas, que recebeu o pronunciamento judicial declarando a regularidade do procedimento por ele realizado em face dos autores, não lhe sendo devido, portanto, revisá-los na seara administrativa.

53.Além disso, o requerido também afastou, de maneira simplória e superficial, o instituto da prescrição. Constata-se que ao julgar procedentes os pedidos intentados na segunda ação - revisão dos processos administrativos e determinação de reintegração aos cargos dos ex-servidores 1 o magistrado desconsiderou os efeitos concretos dos atos administrativos produzidos há mais de 18 (dezoito) anos, indo de encontro a determinação prevista no decreto n. 20.910/32, in verbis:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

54.Ressalte-se, por fim, que, promovendo uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos das demandas interpostas mais recentemente, ainda que por suposição se admitisse a procedência do pedido de revisão dos processos administrativos, tal acolhimento não resvalaria na consequente determinação de reintegração aos cargos públicos, eis que se estaria desconstituindo, desta forma, atos administrativos de efeitos concretos praticados há mais de 18 (dezoito) anos, além de promover, por via transversa, uma irregular ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo, o que é constitucionalmente vedado, em homenagem ao princípio da separação dos poderes.

55.Nesse sentido, a meu ver, o magistrado não observou institutos basilares do direito, acolhendo teses que subverteram o procedimento processual civil legalmente previsto e a racionalidade do sistema jurídico, resvalando em ofensa aos princípios constitucionais da segurança jurídica, do devido processo legal e da economia processual, conclusão esta que independe do trânsito em julgado das demandas mais recentes, não observando seu dever insculpido no art. 35, I, da Lei de Organização da Magistratura Nacional, bem como os artigos 1º, 2º, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura, in verbis:

[...]

56.A conduta do magistrado - nitidamente imprudente e evidentemente repreensível - infringiu as normas acima transcritas, que prevê como um dos deveres dos magistrados o de “cumprir e fazer cumprir as determinações legais”, de forma cautelosa, em atenção às consequências que pode provocar.

57.Desse modo, configura-se com clareza a violação aos deveres de ética extraídos do comando legal que determina ao magistrado manter-se sempre com postura irrepreensível, merecendo, desta forma, punição na seara administrativo-disciplinar.

58.Diante dos fundamentos acima expostos, entendo que a falta disciplinar cometida pelo magistrado deve ser sancionada com a penalidade de aposentadoria compulsória, com fulcro nos arts. 3°, V e 7°, 12, da Resolução n. 135/11 do Conselho Nacional de Justiça e art. 56, I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, ante a prática reiterada de infrações funcionais que demonstram manifesta negligência no cumprimento de seus deveres no cargo público de magistrado.

59.Destaco que a manifesta negligência no cumprimento de seus deveres no desempenho no cargo configura-se, não somente pelos atos analisados neste processo administrativo, mas também considerando que o requerido já foi punido, no âmbito administrativo-disciplinar deste Tribunal, em dois procedimentos administrativos, com acórdãos transitados em julgado, sendo-lhe aplicadas as penas disciplinares de censura (PAD n. 0500019.29.2019.8.02.0073), bem como de remoção compulsória (PAD n. 0000059-68.2019.8.02.0073).

60.Do exposto, voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE o presente processo administrativo disciplinar em desfavor do magistrado Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá, pela violação ao dever inserto no art. 35, I, da LOMAN, e evidente prática de “mostrar-se manifestamente negligente no cumprimento de seus deveres” aplicando-lhe a penalidade de aposentadoria compulsória, inserta no art. 56, I, do mesmo dispositivo legal e art. 7º, I, da Resolução n. 135/11 do Conselho Nacional de Justiça.

[...]. (ID n. 5104735 - grifo no original)

 

A seguir, foram opostos, em face do mencionado Acórdão, os Embargos de Declaração n. 0500020-14.2019.8.02.0073/50000, os quais foram conhecidos e desprovidos, também por unanimidade, em 26/10/2021, nos termos do voto do Relator (ID n. 5104713, fls. 23/33). Vale transcrever a ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRÁTICA DE INFRAÇÃO FUNCIONAL RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CARACTERIZADO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO(grifo nosso)

 

Na oportunidade, o Relator afastou a alegação de que o Acórdão não teria enfrentado adequadamente o argumento de distinção entre os pedidos e as causas de pedir das ações propostas pelos ex-militares, julgadas pelo Magistrado processado.

Por fim, foram opostos os Embargos de Declaração n. 0500020-14.2019.8.02.0073/50001 em face do Acórdão proferido pelo Tribunal Pleno do TJAL nos Embargos de Declaração n. 0500020-14.2019.8.02.0073/50000. Em 5/4/2022, os segundos Embargos foram conhecidos e, por maioriaacolhidos, sendo-lhes atribuído efeito infringente, para modificar o julgado embargado e julgar improcedente o Processo Administrativo Disciplinar n. 0500020-14.2019.8.02.0073, nos termos do voto divergente. Senão vejamos (ID n. 5104714, fls. 117/135):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO PRETÉRITO. TESE ACOLHIDA. EXISTÊNCIA DE VÍCIO. PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR DISTINTOS NAS DEMANDAS AJUIZADAS. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NAS DECISÕES EXARADAS. INFRAÇÃO FUNCIONAL NÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DECISÃO POR MAIORIA.

 

O voto condutor, capitaneado pelo Desembargador Orlando Rocha Filho, reconheceu a existência de omissão e pautou-se no fundamento de que os processos de reintegração dos policiais militares, “apesar de apresentarem identidade de partes, possuem pedidos e causas de pedir diversos, o que afasta, de plano, qualquer indício de prática de infração disciplinar pelo Magistrado”.

Assentou, ademais, que as sentenças prolatadas nos aludidos feitos foram devidamente fundamentadas, acobertadas pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador.

 

2.3. DA CONTRARIEDADE DA DECISÃO PROFERIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0500020-14.2019.8.02.0073/50001 À EVIDÊNCIA DOS AUTOS

Conforme bem pontuado pelo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Luis Felipe Salomão, quando da instauração da presente REVDIS, a análise meritória levada a efeito no voto vencedor dos Embargos de Declaração n. 0500020-14.2019.8.02.0073/50001 destoou da gravidade extraída a partir da evidência dos autos.

De início, insta destacar que a matéria examinada perpassa pela atuação jurisdicional do Magistrado requerido, mas não se cinge ao controle do conteúdo das decisões judiciais por ele proferidas.

 A linha que se divisa entre a impossibilidade de controle da questão jurisdicional em si e a possível responsabilização disciplinar em razão das situações que orbitam as decisões proferidas é tênue.

O histórico jurisprudencial deste Conselho revela a preocupação em resguardar, de um lado, a independência e a imunidade dos magistrados, princípios caríssimos ao sistema de Justiça e que asseguram a existência de julgamentos livres de pressão; e, de outro, a prerrogativa de examinar e punir comportamentos em que se evidencie quebra dos deveres de imparcialidade e prudência, que estejam contaminados por dolo ou má-fé, atos de corrupção ou qualquer outro vício que revele o intuito de beneficiar ou prejudicar um dos destinatários da jurisdição.

As disposições contidas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) autorizam essa interpretação. Ao dispor que o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir, o art. 41 [6]   ressalva os casos de impropriedade ou excesso de linguagem; o art. 44 [7]   estabelece como infração administrativa do magistrado, além da negligência, o procedimento incorreto; e, por sua vez, o art. 56 [8]   autoriza a punição do magistrado pelo proceder funcional que seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.

Assim, “embora se reconheça, como não poderia deixar de ser, a importância da independência judicial, não serve esta de abrigo para a ilegalidade e o arbítrio, como se o juiz não devesse, igualmente, obedecer à Constituição e às leis, não podendo, sob a invocação da independência, tomar decisões abusivas, podendo, se assim o fizer, responder administrativamente por tais atos”.[9]  

Nesse sentido, registra-se recentíssimo e unânime precedente do Plenário desta Casa:

REVISÃO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO EM DESFAVOR DE MAGISTRADA. DECISÃO TERATOLÓGICA QUE AFRONTOU REGRA PROCESSUAL, IGNOROU O INSTITUTO DA COISA JULGADA, OFENDEU DIRETRIZ DO CNJ E DESCUMPRIU ORDEM DA SUPREMA CORTE. FALTA DISCIPLINAR COMPROVADA. GRAVIDADE DO ATO. HISTÓRICO FUNCIONAL CONSIDERADO. PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. CONCLUSÃO QUE SE COADUNA COM O ACERVO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.

1. Revisão disciplinar proposta contra acórdão do TJPA que aplicou à magistrada a pena de aposentadoria compulsória, em razão de suposto descumprimento voluntário e consciente da Resolução CNJ 80/2009 e de decisões proferidas pela Suprema Corte.

2. O trânsito em julgado da decisão rescindenda é o termo inicial da contagem do prazo decadencial de 1 ano para a propositura da RevDis. Logo, existindo prazo processual a ser contabilizado (v.g. prazo para oposição de embargos de declaração), não se pode desconsiderar a sua incidência para se certificar esse trânsito. Preliminar de intempestividade afastada.

3. A independência funcional dos magistrados (art. 41 da LOMAN) deve ser defendida e protegida de forma resoluta, porém figura como garantia que não tem caráter absoluto, nem desobriga esses agentes públicos do compromisso de observarem os deveres constitucionais e legais que norteiam a magistratura.

4. Evidencia o arcabouço probatório que a decisão foi propositada e que, a um só tempo, afrontou preceito constitucional (necessidade de concurso público - art. 236, § 3º, da CF/1988), contrariou ordem expressa da Suprema Corte, ignorou diretriz do CNJ e violou o instituto da coisa julgada.

5. Não se pode classificar como mero error in judicando ou error in procedendo decisão teratológica que desborda das balizas que deviam dirigir a atuação da magistrada e se direciona ao favorecimento de interinos.

6. Pretensão de utilizar a revisão disciplinar como sucedâneo recursal. Impossibilidade. Precedentes.

7. Revisão disciplinar conhecida e, no mérito, julgada IMPROCEDENTE.

(CNJ - REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - 0007103-53.2021.2.00.0000 - Rel. MAURO PEREIRA MARTINS - 5ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 20/04/2023) (grifo nosso)

 

Assim, ao contrário do que sustentou o Desembargador Orlando Rocha Filho no voto condutor dos Embargos de Declaração n. 0500020-14.2019.8.02.0073/50001, a independência e a imunidade funcionais não são absolutas, admitindo-se a punição de magistrados nas hipóteses em que o exercício da atividade jurisdicional revelar a adoção de procedimentos incorretos, o agir imprudente e desacautelado ou a prolação de decisões teratológicas, contaminadas por dolo ou má-fé.

É exatamente o caso dos autos.

Como se vê, há provas contundentes de que, ao julgar as novas ações ajuizadas pelos ex-policiais militares, o Magistrado Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá sentenciou de forma teratológica, refutando a fundamentação das sentenças por ele proferidas nas ações anteriores e ignorando os efeitos da coisa julgada.

Nesse ponto, por ocasião da instauração da presente revisional, o Corregedor Nacional de Justiça salientou (ID n. 5104672):

[...] cumpre registrar que apesar de formulados os pedidos de maneiras gramaticalmente diferentes em cada processo judicial, o objetivo final dos requerentes era o mesmo em todas as demandas judiciais: a reintegração no quadro funcional da Polícia Militar do Estado de Alagoas.

Tanto o é que, o pedido liminar formulado por ambos os peticionantes nos autos dos Processos Judiciais nº 0703162-92.2016.8.02.0058 e nº 0704696-37.2017.8.02.0058 é que seja determinada a inclusão dos autores ao quadro da Polícia Militar do Estado de Alagoas, como se reintegrados às suas respectivas funções anteriormente exercidas (ID 4703236, p. 18; ID 4703238, p. 35).

Neste ponto, cumpre registrar que os pedidos liminares formulados por José Cláudio e por José Aremilton, respectivamente nos autos do Processo nº 0704696-37.2017.8.02.0058 e no do Processo nº 0703162-92.2016.8.02.0058, são idênticos, alterando-se somente as suas informações pessoais. A título de ilustração, transcreve-se o pedido liminar formulado por José Cláudio da Silva (ID 4703238, p. 35):

a) Conceda em sede liminar a TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR, determinando ao Estado de Alagoas, por meio do Comandante Geral da Polícia Militar, a inclusão do autor JOSÉ CLÁUDIO DA SILVA, na função de Cabo da PM/AL, inscrito com matrícula sob o n. 4921/87, com direito aos vencimentos e/ou subsídios legais, bem como submetido às normas que disciplinam a corporação;

 

[...]

Repita-se que o fato de os pedidos de mérito terem sido hermeneuticamente distintos não implica em não violação de deveres funcionais.

Pelo contrário, podem agravar a conduta praticada pelo reclamado, uma vez que as tutelas provisórias de reintegração dos cargos, se não tinham o objetivo de acautelar o provimento final, só poderiam ter o de satisfazer antecipadamente um direito que, em uma análise perfunctória, já se mostraria devido no mérito, o que não deveria ser o caso dos autos, já que o reclamado defende que o mérito não seria a reincorporação, mas que a Administração tão somente julgasse os pedidos administrativos de revisão.

Logo, as medidas deferidas mostraram-se incoerentes e as sentenças, como bem salientado pelo Desembargador Domingos de Araújo Lima Neto, foram proferidas “de forma temerária e contrária às normas basilares do processo civil brasileiro” (ID 4448389. p.17).

De qualquer forma, não se sustenta a tese do magistrado de que não teria desrespeitado a coisa julgada ao sentenciar os Processos Judiciais nº 0703162-92.2016.8.02.0058 e nº 0704696-37.2017.8.02.0058.

Na verdade, é de fácil percepção a repetição das demandas judiciais, havendo tão somente alterações linguísticas na tentativa de revisitação das decisões já transitadas em julgado, permanecendo o objetivo principal dos autores das ações judiciais o mesmo: o retorno ao quadro funcional da Polícia Militar do Estado de Alagoas.

Assim, não é demais dizer que contra ambas as sentenças proferidas pelo magistrado foram interpostas apelações pelo Estado de Alagoas, sendo os recursos providos. [...]

[...]

Importante ressaltar, portanto, que, no âmbito judicial, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas reformou as sentenças proferidas pelo magistrado nos autos dos Processos Judiciais nº 0703162-92.2016.8.02.0058 e nº 0704696-37.2017.8.02.0058, sob o fundamento de que as ações anteriores, cujas sentenças já haviam transitado em julgado, eram idênticas, repetindo-se as partes, o pedido e a mesma causa de pedir.

[...]. (grifos no original)

 

Com efeito, a reintegração ao quadro funcional da Polícia Militar do Estado de Alagoas sempre foi o objetivo buscado pelos ex-policiais militares, independentemente do fundamento jurídico e das manobras gramaticais utilizadas nas petições, desiderato que somente foi alcançado a partir de decisões absurdas e juridicamente impossíveis.

No contexto em que prolatadas as sentenças, refoge à razoabilidade a alegação de que o Magistrado atuou nos limites do exercício jurisdicional, havendo fundadas razões para que se conclua pela intenção deliberada de favorecer os ex-policiais militares.

Assim agindo, Giovanni Jatubá deixou de cumprir e fazer cumprir as determinações legais; ofendeu os princípios constitucionais da segurança jurídica, do devido processo legal e da economia processual; subverteu o procedimento previsto na legislação processual civil; violou o instituto da coisa julgada e, ainda, os deveres de independência, imparcialidade e prudência, o que configura ofensa ao art. 35, I, da LOMAN [10]   e aos arts. 1º, 2º, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura[11]  .

Nesse cenário, quando, em sede de embargos de declaração, atribuiu efeitos infringentes, desconstituiu o entendimento sobre a identidade entre pedidos e causas de pedir das ações, entendeu que as sentenças prolatadas pelo Magistrado processado estavam acobertadas pelo princípio do livre convencimento motivado e julgou improcedente o Processo Administrativo Disciplinar n. 0500020-14.2019.8.02.0073, a maioria do Órgão Pleno do TJAL ignorou inúmeras provas do cometimento de faltas funcionais pelo Magistrado requerido e decidiu em contrariedade à evidência dos autos.

 

2.4. DA NECESSÁRIA ANULAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0500020-14.2019.8.02.0073/50001 E DA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO MAGISTRADO À PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

De todo o exposto, por estar flagrantemente dissociado do conjunto probatório, o Acórdão proferido nos Embargos de Declaração n. 0500020-14.2019.8.02.0073/50001 deve ser anulado.

Por consequência, impõe-se o retorno ao status quo ante, em que a condenação do Magistrado foi confirmada no julgamento dos Embargos de Declaração n. 0500020-14.2019.8.02.0073/50000.

Além de encontrar fundamento na regra estabelecida no art. 88 do RICNJ [12]  , essa é a medida que melhor se coaduna com o contexto fático e jurídico apurado.

No que respeita à penalidade imposta, é de se ver que a aposentadoria compulsória é proporcional e adequada, uma vez que ancorada em três pilares: a gravidade da conduta, a reincidência do Magistrado no descumprimento dos deveres funcionais e o desprezo por ele revelado a princípios e deveres caríssimos ao sistema de justiça.

A esse respeito, vale, mais uma vez, transcrever excerto da manifestação do MPF:

[...]

44. Nesse contexto, vale ressaltar que a violação de seus deveres funcionais não se deu somente pelos atos analisados no PAD nº 0500020-14.2019.8.02.0073, mas também considerando que o requerido já foi punido, no âmbito administrativo-disciplinar do TJ/AL, em dois processos administrativos, com acórdãos transitados em julgado, sendo-lhe aplicadas as penas disciplinares de censura (PAD nº 0500019.29.2019.8.02.0073), bem como de remoção compulsória (PAD nº 0000059-68.2019.8.02.0073).

45. Inclusive, vale salientar que a pena de remoção compulsória foi imposta em feito relacionado à atuação do magistrado em benefício de um grande grupo de militares, pois, naquele caso, tem-se de relatório produzido pela Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas que o magistrado julgou 52 (cinquenta e dois) processos relacionados à promoção de policiais militares, propostos por 100 (cem) autores não domiciliados na comarca de Arapiraca, sem justificativa alguma para a opção por aquele juízo, em franca inobservância às regras de distribuição de competência previstas nos arts. 4614 e 5215, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, e 7616, o Código Civil, donde a violação ao dever de cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício, bem assim nortear-se pelos princípios da imparcialidade, prudência e diligência. Vê-se, portanto, uma costumeira atuação em prol dos militares, em decisões que não encontram amparo legal.

46. De fato, revela-se inadmissível que um magistrado, com a intenção de julgar procedentes os pedidos e favorecer as partes nas demandas judiciais sobreditas, passe a refutar a motivação das sentenças por ele mesmo proferidas nas ações anteriores, como se tivesse competência para reformar sentenças já transitadas em julgado.

[...]

50. Sendo assim, quanto à escolha da sanção a ser imputada ao magistrado que viola os deveres inerentes ao cargo, a Resolução CNJ nº 135/2011 dispõe:

Art. 4º O magistrado negligente, no cumprimento dos deveres do cargo, está sujeito à pena de advertência. Na reiteração e nos casos de procedimento incorreto, a pena será de censura, caso a infração não justificar punição mais grave.

Art. 5º O magistrado de qualquer grau poderá ser removido compulsoriamente, por interesse público, do órgão em que atue para outro.

Art. 6º O magistrado será posto em disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, ou, se não for vitalício, demitido por interesse público, quando a gravidade das faltas não justificar a aplicação de pena de censura ou remoção compulsória.

Art. 7º O magistrado será aposentado compulsoriamente, por interesse público, quando:

I - mostrar-se manifestamente negligente no cumprimento de seus deveres;

II - proceder de forma incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;

III - demonstrar escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou apresentar comportamento funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário. [grifo do MPF]

 

[...]

57. Logo, a dosimetria da pena deveria ater-se às sanções mais gravosas de disponibilidade e aposentadoria, cuja escolha perpassa pela análise da incompatibilidade do magistrado para o exercício da judicatura, se permanente ou

temporária.

58. Sobre os parâmetros a serem observados para a escolha da penalidade adequada a ser aplicada ao magistrado que ofendeu os deveres impostos na Lei Orgânica da Magistratura, ensina Alexandre Henry Alves17:

Assim, caberá ao colegiado, após a produção de todas as provas e a defesa do magistrado, analisar que tipo de infração ele cometeu: se foi mero descumprimento dos seus deveres, sem dolo; se houve reiteração; se a conduta consiste em um ilícito penal etc. Além disso, o colegiado deverá averiguar se o ato praticado pelo juiz não o tornou incompatível com o exercício do cargo. Se positivo e a incompatibilidade for permanente, a pena será de aposentadoria compulsória. Se essa incompatibilidade for apenas temporária, e de acordo com o ato cometido, a punição será de disponibilidade compulsória. Se a incompatibilidade é apenas em relação ao juízo em que o magistrado atua, caberá remoção compulsória. Se, por fim, embora tenha cometido uma infração de média gravidade ou uma infração leve, mas reiterada, sua postura não se mostrar absolutamente incompatível com a continuidade do exercício do cargo, em qualquer circunstância, a pena será a censura. [grifo do MPF]

 

59. Nesse sentido, o arcabouço probatório aponta a incompatibilidade permanente do magistrado para o exercício da jurisdição, eis que procedeu de forma incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções.

60. Desse modo, à luz desta perspectiva, a aplicação da pena de aposentadoria compulsória mostra-se adequada e proporcional ao agir penalizado, ante a manifesta gravidade das condutas praticadas. Assim, a sanção encontra-se devidamente individualizada e ponderada de acordo com as especificidades do caso concreto.

[...]. (grifo no original)

 

__________________

14 Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

15 Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.

Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.

16 Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

17 ALEXANDRE HENRY ALVES. Regime jurídico da magistratura (Kindle Locations 11639-11646). Saraiva. Kindle Edition.

 

Consoante se extrai dos autos, é notória a incompatibilidade permanente do magistrado para o exercício da jurisdição, razão pela qual a pena de aposentadoria compulsória é a que melhor se amolda ao caso concreto.

 

4. DA NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO PELA PENA EM CONCRETO

A partir da instauração do PAD, a prescrição conta-se pela pena em concreto ou pela pena aplicada. Essa é a inteligência do artigo 24, §2º, da Resolução CNJ n. 135[13]  .

Com efeito, a teor de reiterada jurisprudência desta Casa e do Supremo Tribunal Federal, o cálculo da prescrição pela pena aplicada em procedimentos disciplinares contra magistrados é feito em conformidade com o que dispõe o artigo 142 da Lei n. 8.112/1990. Senão vejamos trecho do voto proferido pela então Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Nancy Andrighi, nos autos do PADMag n. 0005696-90.2013.2.00.0000:

[...]

Ocorre que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/79) não possui normas específicas dispondo a respeito de prescrição da pretensão punitiva concernente às penalidades que prevê como aplicáveis aos magistrados, de modo que este Conselho Nacional tem adotado subsidiariamente, na forma do permissivo do art. 26 da Res. CNJ 135/2011, as regras constantes na Lei 8.112/90, sobretudo aquelas previstas em seus arts. 142 e 143. Nesse sentido, encontram-se precedentes do STF (MS 25.191, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, 14/12/2007) e do CNJ (PP 4880-45.2012, Rel. Eliana Calmon, 04/09/2012).

Pode-se desenhar, nesse contexto, o seguinte quadro sintético a respeito dos prazos a serem observados em cada espécie de penalidade:

 

PENALIDADE

PRAZO PRESCRICIONAL

Advertência

180 dias

Censura

2 anos

Remoção compulsória

2 anos

Disponibilidade

5 anos

Aposentadoria compulsória

5 anos

 

[...]. (CNJ - PAD - Processo Administrativo Disciplinar - 0005696-90.2013.2.00.0000 - Rel. FERNANDO MATTOS - 229ª Sessão Ordinária - julgado em 12/04/2016) (grifo nosso)

 

Como visto, o PAD n. 0500020-14.2019.8.02.0073 foi instaurado em 3/3/2020, data em que restou interrompido o prazo prescricional, o qual, em conformidade com o disposto no artigo 24, §2º, da Resolução CNJ n. 135, começou a correr novamente a partir do 141º dia após a instauração, ou seja, em 21/7/2020.

Considerando que o prazo prescricional fluiu ininterruptamente desde o 141º dia posterior à instauração do Processo Administrativo Disciplinar, não transcorreram 5 (cinco) anos até o presente momento. Vale dizer: desde a retomada do prazo prescricional, transcorreu pouco mais de 3 (três) anos[14]  , o que afasta a ocorrência de prescrição pela pena em concreto. 

Nesse cenário, a condenação à pena de aposentadoria compulsória deve ser mantida, uma vez que a pretensão punitiva da Administração não foi fulminada pela prescrição.

         

5. CONCLUSÃO

Ante o exposto, julgo procedente a presente Revisão Disciplinar, para:

i) determinar a anulação da decisão proferida pelo Órgão Pleno do TJAL nos Embargos de Declaração n. 0500020-14.2019.8.02.0073/50001;

ii) restabelecer a eficácia da decisão proferida pelo Órgão Pleno do TJAL nos Embargos de Declaração n. 0500020-14.2019.8.02.0073/50000, mantendo incólume o Acórdão proferido no Processo Administrativo Disciplinar n. 0500020-14.2019.8.02.0073, que aplicou ao Juiz de Direito Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá a pena de aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

É como voto.

Comuniquem-se as partes. Após, arquivem-se.

À Secretaria Processual, para as providências a seu cargo.

Brasília, data registrada em sistema.

 

 

Conselheiro GIOVANNI OLSSON

Relator

 


[1] Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: [...] § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: [...] V rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;

[2] Art. 86. A instauração de ofício da revisão de processo disciplinar poderá ser determinada pela maioria absoluta do Plenário do CNJ, mediante proposição de qualquer um dos Conselheiros, do Procurador-Geral da República ou do Presidente do Conselho Federal da OAB.

[3] Art. 28. Os Tribunais comunicarão à Corregedoria Nacional de Justiça as decisões de arquivamento dos procedimentos prévios de apuração, de instauração e os julgamentos dos processos administrativos disciplinares.

[4] Art. 115. [...] § 6º Dos atos e decisões do Plenário não cabe recurso.

[5] Art. 83. A revisão dos processos disciplinares será admitida: I - quando a decisão for contrária a texto expresso da lei, à evidência dos autos ou a ato normativo do CNJ;

[6] Art. 41 - Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.

[7] Art. 44 - A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou no de procedimento incorreto, se a infração não justificar punição mais grave.

[8] Art. 56 - O Conselho Nacional da Magistratura poderá determinar a aposentadoria, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, do magistrado: [...] III - de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.

[9] CNJ - RD - Reclamação Disciplinar - 0002474-56.2009.2.00.0000 - Rel. Gilson Dipp - 110ª Sessão Ordinária - julgado em 17/08/2010.

[10] Art. 35 - São deveres do magistrado: I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;

[11] Art. 1ºO exercício da magistratura exige conduta compatível com os preceitos deste Código e do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro. Art. 2º Ao magistrado impõe-se primar pelo respeito à Constituição da República e às leis do País, buscando o fortalecimento das instituições e a plena realização dos valores democráticos. [...] Art. 24. O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável. Art. 25. Especialmente ao proferir decisões, incumbe ao magistrado atuar de forma cautelosa, atento às consequências que pode provocar.

[12] Art. 88. Julgado procedente o pedido de revisão, o Plenário do CNJ poderá determinar a instauração de processo administrativo disciplinar, alterar a classificação da infração, absolver ou condenar o juiz ou membro de Tribunal, modificar a pena ou anular o processo.

[13] Art. 24. [...] § 2º O prazo prescricional pela pena aplicada começa a correr nos termos do § 9º do art. 14 desta Resolução, a partir do 141º dia após a instauração do processo administrativo disciplinar.

[14] O cálculo apresentado leva em consideração a data de finalização da minuta de voto no gabinete e pedido de inclusão em pauta de julgamento.