EMENTA 

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. APURAÇÃO SATISFATÓRIA PELA CORREGEDORIA LOCAL. FATO QUE NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO. 

1. É desnecessária a atuação complementar da Corregedoria Nacional de Justiça quando os esclarecimentos prestados forem satisfatórios e a questão tenha sido adequadamente apurada pela Corregedoria local.

2. Nos termos do entendimento do Conselho Nacional de Justiça, é inadmissível a instauração de procedimento disciplinar quando inexistentes indícios ou fatos que demonstrem que o magistrado tenha descumprido deveres funcionais ou incorrido em desobediência às normas éticas da magistratura. 

3. Recurso administrativo a que se nega provimento.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 24 de setembro de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Flávia Pessoa, Sidney Madruga, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho e Mário Goulart Maia. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fernando Bandeira de Mello e, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Regional Federal e Justiça Federal.

RELATÓRIO        

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

Cuida-se de embargos de declaração, recebidos como recurso administrativo, apresentado por BACK EMPREENDIMENTOS HOTELARIA E LAZER LTDA – EPP (Id 4388818) contra decisão da minha lavra que, após a apuração dos fatos pela Corregedoria local, determinou o arquivamento de reclamação disciplinar formulada pelo recorrente em desfavor de MARCELO PIZOLATI, Juiz de Direito da 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis/SC, sob o fundamento de que a questão foi adequadamente tratada, sendo satisfatórios os esclarecimentos prestados sobre a apuração dos fatos na origem, uma vez que não constituem infração disciplinar (Id 4366657).

Interposta como embargos de declaração, recebi a peça, pelo princípio da fungibilidade, como recurso administrativo (Id 4390418).

No presente recurso, a recorrente alega que a decisão que homologou o arquivamento da presente reclamação se omitiu sobre teses relevantes suscitadas, o que lhe impediu a prática de atos processuais de suma importância.

Alega, outrossim, a incompetência absoluta do tribunal catarinense em virtude de fato superveniente, decorrente do aditamento da reclamação para incluir Desembargador.

Afirma, ainda, que “mesmo na questão jurisdicional, demonstrou a reclamante que o Juiz reclamado desrespeitou os arts. 1º, III; 5º, XXXV e LV e art. 93, IX, da Constituição da República; bem como os arts. 1º, 8º, 369, 371 805, 873 e 891 do CPC e também os arts. 104; 212, II; 225 e 884 do CC. Como se não bastasse, conforme amplamente demonstrado no procedimento, não interpretou o CPC conforme valores e normas fundamentais da CF; violou o devido processo legal e negou acesso aos meios e recursos a ela inerentes; maculou o contraditório, a ampla defesa, e, dentre outros, laborou em negativa de prestação jurisdicional.”

Aduz, por fim, que “apresentou uma série de ponderações a demonstrar o descaso com que a reclamante foi tratada, não só na execução, mas agora também na condução da reclamação perante o Tribunal catarinense.”

Requer a procedência da reclamação para punir os reclamados em toda a extensão em que requerida nos autos. 

As contrarrazões não foram apresentadas. 

É o relatório.

A14/Z09

VOTO

 

Após análise das razões recursais apresentadas, subsiste a conclusão consignada na decisão recorrida, não tendo sido apresentados elementos bastantes para infirmar o arquivamento do presente expediente.

 Consoante consta do decisum recorrido, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, negando provimento ao recurso administrativo lá interposto, manteve a decisão de arquivamento do Pedido de Providências n. 0040098-90.2020.8.24.0710 à seguinte motivação (Id 4363967, p. 11). :

Antecipo que agiu acertadamente a Desembargadora Soraya Lins porque os fatos narrados, para além de manifestamente improcedentes, evidenciam o inconformismo da reclamante com as soluções jurisdicionais adotadas pelo juiz no caso concreto. 

Nesse sentido, transcreve-se excerto do Parecer da Corregedoria-Geral de Justiça que fundamentou o arquivamento desta reclamação (SEI N. 0040098-90.2020.8.24.071, doc 5204742), que após exaustiva narrativa dos fatos processuais, pontuou o seguinte: 

“Definitivamente, da análise dos autos nº 0023695-08.1999.8.24.0023 não transparecem indícios de impropriedade administrativa de parte do Reclamado, quanto mais de parcialidade ou outro descompasso funcional. Nada que sugira “negligência na análise da prova”, “conivência com nulidades processuais”, “desprezo total a provas”, “desídia na prática de atos processuais”, “uso de argumentos falaciosos, astutos ou dissimulados”, “utilização de multa por litigância de má-fé com cunho intimidatório”, “alteração da verdade processual”, entre outras imputações elencadas pela Reclamante. Nada, enfim, que cause “desprestígio à imagem do Judiciário”, como afirma o Requerente (Documento n. 5177741- fls. 2-5). 

“Ao contrário, o Magistrado conduziu o feito consoante os ditames legais, mediante decisões devidamente fundamentadas, das quais, evidentemente, deriva o inconformismo da Reclamante. 

“Questões jurídico-processuais, contudo, são absolutamente alheias à atribuição exclusivamente administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça, que, nos termos do art. 1º de seu Regimento Interno, é "órgão de orientação, controle e fiscalização disciplinar dos serviços judiciais de primeiro grau e das serventias extrajudiciais". Por isso não lhe cabe adentrar o mérito dos pronunciamentos judiciais ou interferir, de qualquer forma, na atividade judicante. 

“Com efeito, reza o art. 40 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) que "a atividade censória de Tribunais e Conselhos é exercida com o resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado", razão pela qual, nos termos do art. 41 do mesmo diploma, "salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir". 

“Conforme a abalizada lição do ex-ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Rider de Brito, "a atuação do órgão corregedor está adstrita aos limites de controle administrativo/disciplinar, não se confundindo com o controle processual sobre a atividade judicante. Eventual intervenção correicional diretamente no ato jurisdicional, sujeitando intelectualmente o órgão hierarquicamente inferior com a imposição abusiva de padrões de decisão, vulneraria o princípio do livre convencimento e independência do juiz, pressuposto de sua imparcialidade, e prerrogativa inafastável ao exercício da função judicante, um dos valores essenciais do Estado Democrático de Direito. Portanto, a função corregedora deve ser exercida dentro de sua competência técnico-axiológica absolutamente delimitada, tangenciando a livre convicção judicial, para que o princípio da independência do magistrado seja resguardado de tudo aquilo que possa limitá-lo ou eliminá-lo" (Revista Consultor Jurídico, de 13 de outubro de 2005). 

“No mesmo sentido, Mauro Roberto Gomes de Mattos expõe com maestria que "o Magistrado não pode ser responsabilizado funcionalmente ou colocado sob suspeita, pois o processo administrativo disciplinar ou o penal somente serão instaurados contra ele se houver prova direta da prática de um fato ilícito/infração disciplinar, capaz de demonstrar o descumprimento de determinado poder, dever ou vedação previstos em lei", não podendo a Corregedoria-Geral da Justiça "adentrar à esfera jurisdicional e influir nas decisões, 'salvo se elas forem proferidas de modo irregular, para atender interesses escusos, por interferência ilícita de terceiros, resultado de corrupção ativa e passiva etc., com vantagens para o prolator da mesma'" (Tratado de Direito Administrativo Disciplinar. 2010. p. 805-806). 

“Tampouco merece guarida a alegação de demora na apreciação da tutela de urgência pleiteada nos autos da ação ordinária nº 5000828-82.2020.8.24.0092, ajuizada em 4/2/2020 por Back Empreendimentos Hotelaria e Lazer Ltda. - EPP, Thamara Back e Natacha Back, que requerem a suspensão liminar do processo nº 0023695-08.1999.8.24.0023 e, sucessivamente, a declaração da nulidade da execução e da arrematação (Documento n.5204584). 

“Constata-se que, após a distribuição da ação à 2ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis em 4/2/2020, o titular Leone Carlos Martins Júnior ordenou, em 19/2/2020, a juntada de documentos para análise da concessão do benefício da justiça gratuita (Evento 6). 

“E, pagas as custas iniciais e reiterado o pedido em 26/2/2020, o mesmo Juiz, em 30/3/2020, diante da conexão com os autos nº 0023695-08.1999.8.24.0023, a fim de evitar decisões conflitantes determinou a remessa dos autos à 1º Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis, da qual é titular o Magistrado Marcelo Pizolati (Evento 17 - Documento n. 5204596). 

“Intimadas as partes em 30/3/2020 e certificado o decurso do prazo em 23/5/2020, data da última movimentação processual. 

“Ou seja, os autos não foram ainda redistribuídos à 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis, da titularidade do Reclamado, de maneira que não se lhe pode debitar qualquer responsabilidade por eventual morosidade na apreciação da tutela de urgência requerida. 

“Ante o exposto, versando a insurgência sobre matéria exclusivamente jurisdicional e ausentes indícios de impropriedade administrativa, quanto mais de parcialidade ou outro descompasso funcional de parte do Reclamado, opino pelo arquivamento deste procedimento com base no art. 49, II e V, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, determinando-se, todavia, à luz do princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e com base no art. 288, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, por analogia, aos Juízos da 2ª e da 1ª Varas de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis que, cada qual no prazo de 10 (dez) dias, promovam, respectivamente, a redistribuição dos autos da ação ordinária n. 5000828-82.2020.8.24.0092 (Evento 17) e a apreciação da tutela de urgência pleiteada na petição inicial (Evento 1). 

“Outrossim, pela cientificação da Reclamante Back Empreendimentos Hotelaria e Lazer Ltda. EPP e do Juiz de Direito Marcelo Pizolati, com cópias do presente parecer, bem como da Corregedoria Nacional de Justiça, onde tramita a Reclamação Disciplinar originária nº 0008030-53.2020.2.00.0000, com cópia integral dos autos (arts. 9º, § 3º, e 28, da Resolução CNJ nº 135/2011). 

“Cabe, por fim, registrar que "sobre a culpabilidade do Desembargador Jaime Machado Júnior, seja por ação ou omissão, reserva-se a reclamante o direito de aditar o polo passivo da presente reclamação, ante a existência de decisões pendentes sobre as nulidades aqui também discutidas" (Documento n. 5149000 - fls. 66). 

Realmente, as conclusões do Juiz Corregedor, posteriormente referendadas pela eminente Corregedora-Geral de Justiça, retratam fielmente a controvérsia existente e o lamentável uso desta reclamação disciplinar para inibir a atividade jurisdicional e a independência funcional do magistrado, na condução de processo sob sua responsabilidade. 

Neste sentido, repugna ao bom senso, à urbanidade necessária entre os atores do Direito e aos fatos analisados, a assertiva da empresa Reclamante de que o reclamado equivocou-se na verdade dos fatos processuais. 

Com o devido respeito, é preciso dizer que a reclamante não interpretou adequadamente o que foi escrito pelo juiz, alterando, propositadamente, o que foi por ele escrito. 

A propósito, na decisão judicial transcrita pela reclamante, constou: 

No caso, a execução tramita desde 26.04.1999 (p. 3), e a própria empresa, ao celebrar a cédula de crédito comercial, optou por dar em garantia somente 1 dos imóveis, matriculado sob o n. 7.132 (p. 13). 

Além disso, no último acordo, cujo pagamento não foi cumprido, a executada concordou com a manutenção da penhora, sem manifestar nenhum tipo de ressalva quanto à avaliação e à expropriação (p. 186). 

Logo, não é razoável que após mais de 20 anos de tramitação e depois de concordar expressamente com a garantia e a constrição, venha discutir o laudo avaliatório com base em questões externas, representadas pelos supostos reflexos no seu empreendimento. (Reclamação Disciplinar, p. 17, in SEI N. 0040098- 90.2020.8.24.0710, doc 5149000). 

Como se lê, apesar de conjecturar o grande tempo de tramitação da execucional, a decisão judicial impugnada não atribuiu à executada a demora na tramitação do processo executivo. 

Além disso, nada do que constou na decisão judicial parece equivocado, tanto que a decisão foi mantida em agravo de instrumento: 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO E AUTORIZOU A ALIENAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. MANIFESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. ART. 872, §2º, DO CPC. PRECLUSÃO INARREDÁVEL. ADEMAIS, HIPÓTESES DO ART. 873 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO COMPROVADAS. PARECER DE AVALIADOR IMOBILIÁRIO UNILATERAL INSUFICIENTE PARA DERRUIR A MENSURAÇÃO REALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. No caso, anota-se que a impugnação extemporânea foi protocolada em 27-01-2015 e aponta como lastro para o equívoco na mensuração do bem uma única avaliação particular datada de 28- 10-2011, ou seja, em nada contemporânea com a manifestação apresentada, além de equacionar imóvel outro que sequer fez parte da constrição judicial. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022121-47.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2021). 

De qualquer forma, não custa reiterar: a execução tramita desde 1999; a reclamante apresentou apenas um dos imóveis para garantia da cédula comercial e concordou com a manutenção da penhora, sem ressalvas quanto à avaliação e à expropriação; a execução tramita há mais de vinte anos; a reclamante quer englobar na avaliação não apenas o imóvel ofertado em garantia, mas a integralidade do empreendimento (em decorrência do que o juiz alcunhou de reflexos no seu empreendimento). 

Os argumentos da reclamante até poderiam ser acolhidos judicialmente – os antigos proprietários não poderiam apresentar o terreno de posse para garantia da dívida (daí que só apresentaram o imóvel escriturado); a legislação limitando a ocupação do imóvel, virtualmente, pode inviabilizar o negócio (diz-se virtualmente porque, entre outras legislações, o Código Florestal também poderia impedir). Entretanto, tais matérias têm natureza jurisdicional e foram dirimidas no processo e recurso correlatos, não tratando de questão administrativa a ‘demonstrar’ que o juiz tenha agido, por ação ou omissão, contra o direito. 

Aliás, o absurdo do argumento – desleixo – é tão evidente que, não sendo suficiente ‘reclamar’ contra o juiz, a devedora reclamante anotou sua reserva quanto à “culpabilidade do Desembargador Jaime Machado Júnior, seja por ação ou omissão”, lembrando que o acórdão substitui a sentença e o juízo individual é substituído pelo juízo coletivo dos Tribunais. 

Com o devido respeito à reclamante, é equivocada sua assertiva de que partiu “... o magistrado, de premissa de todo equivocada, ao atribuir à executada a tramitação de um processo de execução por mais de 20 anos...” (o grifo foi da própria reclamante, na Reclamação Disciplinar, p. 13, in SEI N. 0040098- 90.2020.8.24.0710, doc 5149000). 

O texto grifado é enganoso porque o magistrado não atribuiu o tempo de tramitação da execução (20 anos) à executada e aqui reclamante.

Também não se vislumbra imprudência quando o juiz trata sobre boa-fé nas relações contratuais – matéria teórica – porque ela é necessária a todas as atividades jurídicas e humanas. 

Disse o juiz em sua decisão: 

“Todavia, toda relação contratual deve observar a boa-fé objetiva, prevista no art.113 do Código Civil, que consiste no dever de lealdade das partes contratantes. Veja-se: 

"A boa-fé objetiva se caracteriza pela imposição de deveres; expressa a lealdade, a honestidade, a probidade e a confiança em um comportamento. A parte, em todas as fases do contrato, portanto, tem o dever de agir com honestidade e lealdade" (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Contratos –Teoria geral e contratos em espécie. 3. ed. rev., atual. E ampl. São Paulo: Editora Método, 2008, p.84)" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.090902-8, de Gaspar, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j.10-11-2015). 

O juiz não estava tratando de boa-fé processual, mas de boa-fé contratual e, muito embora a reclamante insista em dizer em sua reclamação, que “afirma o Juiz reclamado que a reclamante não teria agido com a boa-fé que se espera numa relação contratual, onde a ‘lealdade’ e a ‘honestidade’ devem nortear as partes”, tal afirmação também não existiu. 

Aliás, em decorrência da autonomia funcional e do livre arbítrio judicial, o juiz poderia ter feito a aludida afirmação sem falha disciplinar porque a empresa reclamante, tomadora de empréstimo subsidiado pelo poder público em cédula de crédito comercial, efetivamente apresentou como garantia apenas o imóvel escriturado (Evento 149, contrato 15). 

Lembrando que houve apenas alteração e nome dos sócios, após aquisição do ativo e do passivo, os atuais integrantes da sociedade empresarial reclamante expressamente acusaram ciência ao processo de execução envolvendo o BADESC. 

É comportamento de má-fé dar a garantia operacionalizada - imóvel matriculado [desde antes da época em que foi alterado o rol de sócios da reclamante] - e, depois, pretender vincular a alienação sobre direitos que não foram objeto de relação jurídica. 

Como o juiz não falseou em seus argumentos, correta a conclusão da eminente Corregedora-Geral de Justiça de que a alegação é manifestamente improcedente e que, eventual erro no julgamento, não se sujeita à sua atuação disciplinar junto ao reclamado:  

CONSELHO DA MAGISTRATURA. RECURSO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR). REQUERIMENTO EXTINTO PELO ÓRGÃO CENSOR. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO DO JUDICIÁRIO TOCANTE À CONDUÇÃO DE PROCESSO QUE TRAMITOU NA VARA DE SUCESSÕES E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DA CAPITAL. DEMANDA ARQUIVADA SEM QUE O RECURSO DE APELAÇÃO FOSSE ENCAMINHADO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EQUÍVOCO SANADO TÃO LOGO DETECTADO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A CARACTERIZAR DESÍDIA OU FALTA FUNCIONAL POR PARTE DO MAGISTRADO OU DE QUALQUER SERVIDOR DA UNIDADE. "PROVOCAÇÃO DOLOSA" IGUALMENTE INDEMONSTRADA. EVENTUAL PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DO MONTANTE CORRESPONDENTE AO PREPARO RECURSAL QUE DEVE SER REQUERIDA PELO MEIO ADEQUADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE EXTINGUIU A RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Conselho da Magistratura, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Recurso de Decisão n. 0081528-56.2019, j. 14/07/2020). 

Enfim, “não restando demonstrados elementos a embasar a abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar contra magistrado por descumprimento de dever funcional, deve ser mantida a decisão que determinou o seu arquivamento. Inadequada a interposição de recurso administrativo para análise de matéria de cunho jurisdicional” (TJMG, Conselho da Magistratura, Recurso Administrativo n. 1.0000.19.031597-8/000, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, CONSELHO DA MAGISTRATURA, julgamento em 04/11/2019, publicação da súmula em 08/11/2019).

Da análise dos documentos que instruem este feito depreende-se que a questão foi adequadamente tratada, sendo satisfatórios os esclarecimentos prestados sobre a apuração dos fatos na origem, uma vez que não constituem infração disciplinar. 

E, nos termos do entendimento do Conselho Nacional de Justiça, é inadmissível a instauração de procedimento disciplinar quando inexistentes indícios ou fatos que demonstrem que o magistrado tenha descumprido deveres funcionais ou incorrido em desobediência às normas éticas da magistratura. 

Com efeito, é desnecessária a atuação complementar da Corregedoria Nacional de Justiça quando os esclarecimentos prestados forem satisfatórios e a questão tenha sido adequadamente apurada pela Corregedoria local.

Dessa forma, há que se manter o arquivamento da presente reclamação disciplinar.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo. 

É o voto.

A14/Z09