EMENTA

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. MORA INEXISTENTE. ATO IMPUGNADO JÁ REALIZADO EM TEMPO E MODO ADEQUADOS. RECURSO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO.

 

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 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 17 de dezembro de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Tânia Regina Silva Reckziegel, Richard Pae Kim, Flávia Pessoa, Sidney Madruga, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram, em razão das vacâncias dos cargos, os Conselheiros representantes do Tribunal Regional Federal, da Justiça Federal, do Ministério Público Estadual e os representantes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

                                                                                                RELATÓRIO

 

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

 

      Cuida-se de representação por excesso de prazo formulada por IVALDIR LANCE contra FERNANDO ANTONIO TASSO, Juiz de Direito da 15ª Vara Cível do Fórum Central de São Paulo - TJ/SP.

      O requerente aponta morosidade injustificada no Processo n. 1044436-91.2018.8.26.0100, relativo à ação de rescisão contratual, cumulada com consignação de chaves, na qual figura como réu.

      Afirma que vem pleiteando a devolução das chaves do imóvel, na qualidade de locador, e que o Juízo representado, em descumprimento à decisão de segundo grau, não defere seu pedido, incorrendo em mora injustificada.

      Em 12/06/2021, determinei o arquivamento do feito, por entender, a partir da consulta ao andamento processual, ausente mora, haja vista que as chaves, cuja devolução fora deferida, estavam à disposição do representante.

     Em 29/06/2021, irresignado, o representante interpôs recurso administrativo, reprisando suas razões.

     O Juízo requerido, intimado, apresentou contrarrazões, em 13/07/2021, nos seguintes termos, transcritos no que importa:

(...)

Em 23/04/2021, manifestou-se a executada informando o trânsito em julgado da sentença prolatada nos embargos à execução. Diante disso, foi proferida nova decisão, determinando o prosseguimento da execução, com a apresentação de planilha do débito de acordo com a sentença, bem como a retirada das chaves pelo exequente, nos seguintes termos:

 

Esclarecida a recusa injustificada quando da devolução das chaves feitas pelo ora exequente, pacificou-se, então o termo a quo da dívida.

Compulsando os autos, verifico que, não obstante a autorização do segundo grau para retirada das chaves, estas permanecem em cartório.

Intime-se o exequente para, querendo, retirar as chaves do imóvel em quinze (15) dias.

(...)

Manifestou-se, então, o exequente, mais uma vez, requerendo fosse marcado horário para a retirada das chaves.

(...)

Foi, então, proferida, em 12/07/2021, a seguinte decisão pela MM. Juíza designada para a Vara:

 “Vistos.Primeiramente, observo que não há necessidade de agendamento de horário perante este Ofício Judicial para a retirada das chaves, e o termo será elaborado no ato pelo servidor que estiver no local, como de praxe.(...)

 

       É o relatório.

 

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                                          VOTO

 

 A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

      O recurso não prospera.

     Como já se havia afirmado na decisão recorrida, houve adequada e tempestiva prestação jurisdicional, já que a retirada das chaves, cuja mora foi impugnada, depois de deferida pelo segundo grau ao representante, foi colocada à sua disposição, pelo juízo representado, em duas ocasiões, não tendo sido retiradas pelo requerente, por sua opção. Confira-se:

 

Compulsando os autos, verifico que, não obstante a autorização do segundo grau para a retirada das chaves, estas permanecem em cartório. Intime-se o exequente para, querendo, retirar as chaves do imóvel em quinze (15) dias.

 

     E mais. Diante do pleito para que fosse estabelecida hora para a retirada das chaves, o requerido assentou:

 

Primeiramente, observo que não há necessidade de agendamento de horário perante este Ofício Judicial para a retirada das chaves, e o termo será elaborado no ato pelo servidor que estiver no local, como de praxe.

 

      Em sendo assim, resta comprovado que não há mora que possa ser atribuída ao Juízo representado, que disponibilizou a retirada das chaves ao representante, em tempo e modo adequados, sem lhe criar, para tanto, qualquer dificuldade.

 

       Do exposto, nego provimento ao recurso.

 

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