Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008002-17.2022.2.00.0000
Requerente: TIAGO JONAS GONCALVES TOMAZ DE AQUINO
Requerido: SILVANA APARECIDA DE CASTRO LOPES CORREIA

 


RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 115 RICNJ. CONTAGEM DE PRAZOS RECURSAIS. LEI N. 11.419/2006.

1 – O prazo estabelecido pelo Regimento Interno do CNJ (RICNJ) para interposição de recursos é de 5 (cinco) dias, contados da intimação do interessado, nos termos do art. 115.

2 – A intimação no Sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça) deve ser consultada no prazo de até 10 (dez) dias após sua expedição. Ultrapassado esse prazo sem que a consulta seja feita, o sistema registra eletronicamente a ciência, dando início ao prazo processual para a prática do ato correspondente.

3 – Intimação realizada em absoluto respeito às normas de regência.

4 – Não conhecimento da peça recursal. 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, não conheceu do recurso interposto, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 10 de março de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson (Relator), Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008002-17.2022.2.00.0000
Requerente: TIAGO JONAS GONCALVES TOMAZ DE AQUINO
Requerido: SILVANA APARECIDA DE CASTRO LOPES CORREIA


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO (PCA) proposto por TIAGO JONAS GONÇALVES TOMAZ DE AQUINO, por meio do qual requereu a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apurar conduta praticada pela servidora SILVANA APARECIDA DE CASTRO LOPES CORREIA, do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG).

Diante da impossibilidade de intervenção do CNJ em processos disciplinares relacionados a servidores do Poder Judiciário, do caráter nitidamente recursal da pretensão e, ainda, pela natureza individual da demanda, determinei o arquivamento definitivo do feito (ID n. 4999355).

Decorrido in albis o prazo para interposição de recurso administrativo em face daquela decisão, o procedimento foi arquivado em 7/2/2023.

Em 8/2/2023, o Requerente juntou aos autos expediente no qual aduz, de forma geral, que (ID n. 5019488):

i) “em que pese a informação lançada na movimentação processual, quanto ao arquivamento definitivo dos autos, da análise da expedição da intimação de id. 4999905, o presente recurso está tempestivo por decorrência do disposto no art. 220 do CPC c/c art. 4º, §3º da Lei 11.419/06 c/c art. 224 do CPC”; (grifo nosso)

ii) “nos termos do art. 1.022, II, do CPC, impõe-se o provimento dos presentes embargos de declaração para esclarecer obscuridade, suprir omissões e retificar erro material”; (grifo nosso)

iii) “observada a finalidade constitucional e as previsões regimentais desse CNJ, impõe-se o provimento destes embargos de declaração para, retificando os vícios apontados, determinar a instauração do procedimento disciplinar em face da Requerida nos termos da pretensão inicial”.

Nesses termos, almeja rever, extemporaneamente, a decisão que não conheceu deste procedimento.

É o necessário a relatar.

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008002-17.2022.2.00.0000
Requerente: TIAGO JONAS GONCALVES TOMAZ DE AQUINO
Requerido: SILVANA APARECIDA DE CASTRO LOPES CORREIA

 

VOTO

 

O CONSELHEIRO GIOVANNI OLSSON (Relator):

Inicialmente, cabe esclarecer que o procedimento tramita no Sistema PJe – Processo Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça em absoluto compasso com o disposto na Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

A intimação é feita por meio eletrônico, considerando-se realizada no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica do seu teor ou quando, decorridos 10 (dez) dias da data do envio, a parte não promova a referida consulta, hipótese em que a intimação se considera automaticamente realizada. Senão vejamos o que dispõe a Lei n. 11.419/2016 nesse ponto:

“Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

 

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

 

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

 

§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.” (grifo nosso)

 

Vale dizer: a intimação no PJe deve ser consultada no prazo de até 10 (dez) dias após sua expedição. Ultrapassado esse prazo sem que a consulta seja feita, o sistema registra eletronicamente a ciência, dando início ao prazo processual para a prática do ato correspondente.

No caso concreto, tem-se que o advogado Tiago Jonas Gonçalves Tomaz de Aquino não promoveu a consulta ao teor da intimação, restando devidamente intimado em 1º/2/2023, após o Sistema PJe registrar ciência.

Esse é o cenário retratado na aba “Expedientes” do Sistema PJe:

                  Destarte, a intimação foi realizada em absoluto respeito às normas de regência.

Para além dessa constatação, tem-se que o prazo estabelecido pelo Regimento Interno do CNJ (RICNJ) para interposição de recursos é de 5 (cinco) dias[1] e, conforme movimentação processual, se esgotou em 6/2/2023, sem manifestação da parte.

Feitas essas considerações, é de se ter que a pretensão do Requerente no sentido de se reexaminar a matéria não merece ser acolhida, dada a extemporaneidade.

Nesse contexto, muito embora o Regimento Interno assegure ao Relator a prerrogativa de indeferir, monocraticamente, recurso, quando manifestamente incabível (art. 25, inciso IX, do RICNJ), submeto a peça recursal interposta ao crivo do Plenário desta Casa, votando pelo não conhecimento. 

Intimem-se. 

Após as providências de praxe, arquivem-se. 

Brasília, data registrada no sistema. 

 

Conselheiro GIOVANNI OLSSON

Relator

[1] Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ.