Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003907-46.2019.2.00.0000
Requerente: ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO AMAZONAS
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS - TJAM

 


EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. LEGALIDADE DA MIGRAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DOS MAGISTRADOS INATIVOS DO TJAM PARA AMAZONPREV. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES DO CNJ E CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA SIMILAR JULGADA PELO CNJ ANTERIORMENTE. MERO INCONFORMISMO. ADI N. 3297 JULGADA IMPROCEDENTE PELO STF. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO PROVIMENTO.

I – Recurso Administrativo interposto em face da decisão monocrática que arquivou liminarmente Pedido de Providências.

II –O TJAM estava descumprindo a previsão contida no § 20 do art. 40 da Constituição Federal quanto à obrigatoriedade da existência de uma única unidade gestora do Sistema de Previdência, já que procedia o pagamento de proventos a seus membros inativos, utilizando-se de recursos financeiros do Poder Judiciário estadual

III - Afastada a arguição de nulidade da decisão, tendo em vista que os documentos juntados pelo TJAM e pela Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas comprovam a efetiva participação da associação na elaboração do Termo de Adesão desde 2017.

IV - Em sede de recurso também não há elemento novo ou razão jurídica capaz de alterar a decisão combatida.

V – Recurso Administrativo conhecido e desprovido.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 8 de outubro de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Flávia Pessoa, Sidney Madruga, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal Regional Federal e da Justiça Federal.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003907-46.2019.2.00.0000
Requerente: ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO AMAZONAS
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS - TJAM


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela Associação dos Magistrados do Amazonas (AMAZON) contra decisão monocrática que julgou improcedente o Pedido de Providências, com fundamento no art. 25, inciso X, do RICNJ.

Em suas razões, o recorrente suscita a nulidade da decisão monocrática combatida, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que não lhe foi oportunizada a apresentação de réplica, após a juntada de informações pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e pela Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas.

Assinala que os processos administrativos que participou foram arquivados por falta de movimentação processual ou pelo reconhecimento de perda de objeto por decisão proferida pelo atual Presidente do Tribunal.

Salienta que as tratativas para consolidação da migração ocorreram, nos autos do Processo Administrativo n. 2018/024599, independentemente de sua participação, conforme teria sido confessado pelo Recorrido, tratando-se de decisão surpresa.

Sintetiza que a migração dos magistrados inativos à folha da Amazonprev, sem que lhes fosse oportunizado a possibilidade de manifestação, violou expressamente o princípio da ampla defesa, de modo que o processo administrativo que determinou a migração deve ser anulado.

Sustenta que o Pedido de Providências não está despido de elementos mínimos para sua compreensão, não se encontrando, assim, nas hipóteses de indeferimento por pretensão manifestamente improcedente.

Pelos motivos apresentados, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso Administrativo pelo Plenário CNJ.

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) foi admitida nos autos como terceira interessada, nos termos do art. 9º, III, da Lei n. 9.784/99 e o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo.

Intimado para apresentar suas contrarrazões, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas informa que desde a Inspeção Preventiva realizada pelo Órgão Censor, nos termos das Portarias n.º 75 e n.º 83/2011, em obediência ao estabelecido no art. 40, §20, da Constituição Federal, que veda a coexistência de mais de um regime, assentou a imediata migração ao regime próprio previdenciário.

Cita que a Lei Complementar n.º 181, de 6 de novembro de 2017, aprovada pela Assembleia Legislativa do Amazonas, que alterou a Lei Complementar n.º 30/2001, viabilizou a migração ao regime único regido pela Amazonprev.

Rechaça a alegação de inobservância ao contraditório e à ampla defesa arguida pela Associação requerente, ao sustentar a ausência de oitiva nos autos do Processo Administrativo n.º 2018/024599, uma vez que a parte tomou ciência do tema no ano de 2015, conforme se verifica nos autos do Processo Administrativo n.º 2015/003836.

Ressalta a participação dos membros da Associação nas reuniões do “Grupo de Trabalho”, constituído pela Portaria n.º 754/2017-PTJ (Id. 3658162) com a finalidade de elaborar estudo objetivando a materialização da adesão ao sistema único, nos autos do Processo Administrativo n.º 2017/015865, conforme pedido contido no Ofício n.º 42/2017/AMAZON.

Ao final, requer o conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se o arquivamento dos autos.

É o relatório do suficiente.

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003907-46.2019.2.00.0000
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VOTO


Conheço do recurso administrativo interposto, por atender aos requisitos do art. 115 do Regimento Interno. Contudo, não vislumbro razões para modificar a decisão anteriormente proferida. 

Trata-se de Pedido de Providências proposto pela Associação dos Magistrados do Amazonas (AMAZON) contra o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM), questionando a legalidade da migração dos magistrados inativos para a folha de pagamento do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas (Amazonprev).

Em que pesem as considerações da recorrente, não vejo como acolher a pretensão de reforma da decisão monocrática proferida, que possui o seguinte teor:  


A questão posta nos presentes autos cinge-se em aferir a legalidade da migração dos magistrados inativos do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para a folha de pagamento do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas (Amazonprev), migração esta que teria ocorrido sem observância do contraditório e da ampla defesa.

A matéria trazida neste Pedido de Providências não é nova no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.

No Procedimento de Controle Administrativo n. 0000277-94.2010.2.00.0000, de relatoria do então Conselheiro Guilherme Calmon, o Ministério Público de Contas do Estado do Paraná (MPC/PR) questionou, dentre outros aspectos, o pagamento, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de benefícios diretamente com recursos orçamentários do Poder Judiciário, quando deveriam, na realidade, ser pagos pelo PARANAPREVIDÊNCIA.

A decisão monocrática, proferida em 18 de junho de 2013, reproduziu o parecer da Secretaria de Controle Interno do CNJ, cujo excerto relevante transcrevo:

a) Quanto ao pagamento de benefícios previdenciários por meio da utilização de recursos próprios do Poder Judiciário, resta confirmado que tanto a Constituição Federal quanto a Constituição do Estado do Paraná asseguram a criação de regime de previdência próprio para os servidores efetivos dos estados-membros da federação;

b) A Constituição Federal veda, ainda, a existência de mais de um regime de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal. Nessa linha, a Lei Estadual 12.398/1998 criou o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná, seguindo os ditames constitucionais e disciplinando o funcionamento do sistema naquele Estado;

c) O TJPR está descumprindo a previsão contida no § 20 do art. 40 da Constituição Federal quanto à obrigatoriedade da existência de uma única unidade gestora do Sistema de Previdência, já que vem procedendo à concessão e ao pagamento de benefícios previdenciários a seus membros e servidores, utilizando-se de recursos financeiros do Poder Judiciário estadual;

d) Além de descumprir preceito constitucional, ao adotar tais procedimentos o TJPR gera desequilíbrio em relação à aplicação dos seus recursos orçamentários, uma vez que compromete uma fatia considerável do seu orçamento com pagamento de inativos, limitando a possibilidade de nomear novos servidores e magistrados; 

Conforme se depreende dos documentos acostados a estes autos, a migração dos magistrados inativos à folha da Amazonprev é resultado do cumprimento de uma determinação emanada do Conselho Nacional de Justiça, nos termos das Portarias CNJ 75 e 83/2011, em que restou consignada a necessidade de adesão do Tribunal do Amazonas ao regime próprio previdenciário, em respeito ao previsto no art. 40, § 20, da Constituição Federal, o qual prevê: 

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

(...) 

§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. 

A migração também está embasada na Lei Complementar Estadual n. 30/2001, que estabelece a unicidade da gestão do Regime Próprio de Previdência Social: 

Art. 2.º - São beneficiários do Programa de Previdência estabelecido por esta Lei Complementar:

I - Na condição de segurado:

a) os servidores públicos estaduais em atividade titulares de cargos efetivos de todos os Poderes, incluídos os Militares, inclusive do Corpo de Bombeiros, os Magistrados, os integrantes do Ministério Público e os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, bem como da respectiva administração pública direta, autárquica e fundacional, inclusive os que se encontrem à disposição, cedidos ou em disponibilidade e os serventuários de justiça, titulares de cargo efetivo, remunerados pelos cofres públicos;

b) os servidores públicos estaduais inativos de todos Poderes, incluídos os Militares, inclusive do Corpo de Bombeiros, da reserva remunerada ou reformados, os Magistrados, os integrantes do Ministério Público e Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado; 

Diante disso, não há ilegalidade no ato do Tribunal Requerido em migrar os magistrados inativos à folha de pagamento da Amazonprev. Estando a decisão do TJAM fundamentada na Constituição Federal de 1988 e na legislação estadual, não há controle a ser feito por este Conselho.

Ademais, não se vislumbrou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa a autorizar a intervenção deste órgão, tampouco se constatou qualquer espécie de decisão surpresa, uma vez que, conforme demonstrado nos autos, a Requerente e os magistrados aposentados já tinham ciência, ao menos desde 2017, com a assinatura do Termo de Adesão pelo TJAM, de que haveria a migração do pagamento dos proventos para o ente previdenciário.

 Houve, inclusive, reuniões para tratar do assunto no âmbito do Tribunal de Justiça, com participação de magistrados e servidores, conforme se depreende da Portaria n. 754/2017 (ID 3658162), que instituiu grupo de trabalho “com a finalidade de elaborar estudo técnico visando à concretização da adesão ao regime único gerido pelo Amazonprev”.

Ante o exposto, com fundamento no art. 25, inciso X, do Regimento Interno no CNJ, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e determino o arquivamento do feito.

REVOGO a liminar anteriormente concedida.

Intimem-se as partes. À Secretaria Processual para as providências cabíveis.

 

Ao contrário do alegado pelo recorrente, não vislumbro argumento nas razões recursais capaz de modificar a decisão terminativa.

A Constituição Federal veda a existência de mais de um regime de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, logo, a pretensão da recorrente colide com determinação constitucional.

Impende destacar que a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizou perante o STF, ADI n. 3297/DF, que questionava regras da Emenda Constitucional (EC) 41/2003 sobre a iniciativa legislativa para implantação de regime de previdência complementar de servidores e quanto a proibição da existência de mais de um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) em cada ente federativo.

Contudo, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual realizada entre 4.10.2019 a 10.10.2019, conheceu a ADI n. 3297/DF e julgou improcedente o pedido, reconhecendo a constitucionalidade do art. 1º da Emenda Constitucional 41/2003, na parte que deu nova redação ao parágrafo 15 e na que incluiu o parágrafo 20 ao art. 40 da Constituição Federal. Vejamos:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 1º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. ATRIBUIÇÃO DE INCIATIVA LEGISLATIVA AO PODER EXECUTIVO PARA INSTITUIÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (RPC) PARA TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS (ART. 40, § 15, DA CF). PROIBIÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E MAIS DE UMA UNIDADE GESTORA DO RESPECTIVO REGIME (ART. 40, § 20, DA CF). EXTENSÃO A MAGISTRADOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E VIOLAÇÃO DA AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA DO PODER JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. O controle de constitucionalidade de emendas constitucionais é admitido pela jurisprudência desta CORTE (ADI 3.128, Rel. Min. ELLEN GRACIE, redator para acórdão Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJ de 18/2/2005; ADI 1.946-MC, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, DJ de 14/9/2001; ADI 939, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, DJ de 18/3/1994), tendo como parâmetro a disciplina especial fixada pelo constituinte originário como limites para a reforma do texto constitucional (art. 60 da CF). 2. As normas constitucionais que especificam matérias cuja iniciativa de lei é reservada ao Poder Judiciário (arts. 93 e 96 da CF) contemplam um rol taxativo, que não inclui a instituição de regime previdenciário exclusivo para a magistratura. 3. O ideal igualitário perseguido pelo legislador constitucional (EC 20/1998), ao aproximar os proventos de aposentadoria e pensão dos servidores públicos aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, justifica a existência, no âmbito de cada ente político, de apenas um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e única unidade gestora do respectivo regime (art. 40, § 20, da CF), para atender isonomicamente a todos os servidores públicos. 4. O Regime de Previdência Complementar (RPC) é facultativo, tanto na instituição, pelo ente federativo, quanto na adesão, por parte do servidor. A norma constitucional impõe que os benefícios a serem pagos pelo RPC sejam estruturados exclusivamente na modalidade de contribuição definida (art. 40, § 15, da CF), permitindo ao participante indicar o valor de sua contribuição mensal e projetar o valor da renda a ser recebida no momento de sua aposentadoria. Por isso, a mudança nas regras de aposentadoria não compromete as prerrogativas funcionais e institucionais do Poder Judiciário e de seus membros. 5. Ação direta julgada improcedente.

Desse modo, não há se falar em ilegalidade no ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas ao assinar Termo de Cumprimento para que os aposentados do TJAM migrassem para a folha da Amazonprev.

Sem dúvidas, se o  Tribunal de Justiça-TJ, a Procuradoria Geral de Justiça – PGJ e o Tribunal de Contas do Estado – TCE arrecadam as contribuições previdenciárias e arcam com os pagamentos dos benefícios previdenciários de seus respectivos servidores, resta configurada uma fragmentação da gestão previdenciária, contrariando a regra constitucional da unicidade da gestão do Regime Previdenciário Próprio.

Por outro lado, as provas coligidas aos autos demonstram que o TJAM acolheu a indicação realizada pela parte requerente para que alguns de seus membros integrassem a comissão instituída para a realização de estudos quanto a migração dos aposentados para a Amazonprev, tendo os seus representantes participado de todas as reuniões que debateram o tema.

Conforme informações do Tribunal requerido, as sugestões apresentadas pela associação também ensejaram alterações de cláusulas do Termo de Adesão.

Consta, ainda, no ID n. 3658492, Ata da Assembleia Extraordinária da Associação dos Magistrados do Amazonas, realizada em 28 de julho de 2017, para discutir e deliberar sobre a migração das aposentadorias do Tribunal de Justiça para a Amazonprev (Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas).

Nesse contexto, resta demonstrado que o TJAM respeitou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa no processo de migração dos aposentados para a AMAZONPREV.

Por fim, afasto a tese de nulidade do processo administrativo por suposta ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Primeiro, rechaço a hipótese de surpresa quanto à migração diante dos documentos apresentados pelo Tribunal de Justiça e pela Procuradoria-Geral do Estado, tratando-se de mero cumprimento de dispositivo constitucional, legislação estadual e de determinações deste CNJ, cuja elaboração do Termo de Adesão contou com a participação de membros da associação requerente e foi discutido em assembleia pelos seus membros.

Segundo, diante da inexistência de ilegalidades no ato, não comporta este CNJ como instância revisora de decisões tomadas pelos Tribunais em sua autonomia administrativa para o cumprimento de determinação constitucional

Pondera-se que não há obrigatoriedade de intimação da parte autora para réplica, uma vez que não foram apresentados fatos novos nas informações prestadas pelo Tribunal requerido ou pela Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas, os documentos juntados são de conhecimento público e em muitos deles, houve a participação da parte requerente em sua elaboração.

Ressalta-se que a matéria é unicamente de mérito e há presunção de veracidade dos atos administrativos, tratando-se a dispensa da réplica de discricionariedade do Relator, condutor do feito administrativo, diante da ausência da juntada de documentos novos, preliminares ou teses distintas que exigiam impugnação.

Por fim, ainda que se reconhecesse a suposta nulidade dos atos administrativos, o STF já reconheceu a constitucionalidade da redação do art. 40, após as alterações implementadas em sua redação pela emenda constitucional, isto é, independentemente do entendimento da associação, a migração efetivada foi legal.

Conclui-se, portanto, o recurso ora analisado demonstra o mero inconformismo da recorrente em relação ao não acolhimento do pedido formulado na Petição Inicial e repisado no Recurso Administrativo.

Ante o exposto, não tendo o recorrente trazido aos autos nenhum elemento capaz de justificar a modificação do entendimento anteriormente firmado, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso e mantenho a decisão monocrática, por seus próprios fundamentos.

É como voto.

Intimem-se as partes.

 

Luiz Fernando BANDEIRA de Mello
Conselheiro Relator