ACÓRDÃO

Após o voto do Conselheiro Richard Pae Kim (vistor), o Conselho, por maioria, dada a ausência de quórum para instauração de processo administrativo disciplinar, determinou o arquivamento da reclamação disciplinar. Vencidos os Conselheiros Maria Thereza de Assis Moura (Relatora), Vieira de Mello Filho, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Giovanni Olsson, Sidney Madruga e Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que votaram pela instauração de processo administrativo disciplinar. Votou o Presidente. Lavrará o acórdão o Conselheiro Richard Pae Kim. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público Estadual. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 14 de junho de 2022. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura (Relatora), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Prestou esclarecimento de fato, o Advogado José Luis Franco de Moura Mattos Júnior - OAB/AM 5.517.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0006354-70.2020.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido: JORGE MANOEL LOPES LINS


RELATÓRIO


           A MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora): 

Cuida-se de Reclamação Disciplinar instaurada pela CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA contra o Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS, membro do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJ-AM), em razão de determinação oriunda do Relatório de Correição Extraordinária 0002247- 80.2020.2.00.0000.

Os trabalhos de Correição foram realizados durante o período de 5 e 6 de março de 2020, por força da Portaria 18, de 3 de março de 2020, que determinou “a realização de Correição Extraordinária para verificação do funcionamento da Vara de Execução Penal da Comarca de Manaus e do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas”.

Assim, este feito foi instaurado para cumprir a determinação “II”, “item 5” de referido relatório, verbis:  

“II) A instauração de reclamações disciplinares perante a Corregedoria Nacional de Justiça:

[...] 5) em desfavor do Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, especialmente em relação às concessões de prisão domiciliar nos plantões judiciais, com proposição de afastamento liminar desse magistrado de novos plantões até a conclusão do procedimento” (ID 4079929 p.9).

 

Destacou, especialmente, a conduta do magistrado na condução dos Habeas Corpus 4001407-24.2019.8.04.0000 (referente ao Processo de Execução 0216660-46.2013.8.04.0001), HC 4001961-22.2020.8.04.0000 (referente ao Processo de Execução 0246648-88.2008.04.0001) e HC 4003516-11.2019.8.04.0000 (referente ao Processo de Execução 0240312-87.2016.8.04.0001).

O relatório apurou que:

• Processo de Execução nº 0216660-46.2013.8.04.0001

Figura como réu Sérgio Roberto Obando, condenado por tráfico de entorpecentes e associação ao tráfico, com pena de 27 anos, em regime fechado, apontado como integrante da organização criminosa que comandava o “tráfico transnacional de drogas na região da tríplice fronteira (Brasil/Colômbia/Peru), destacando-se as cidades de Tabatinga-Brasil, Letícia- Colômbia e Santa Rosa-Peru”, pela Operação Ilha, deflagrada pela Polícia Federal, com o intuito de “(...) apurar a presença de traficantes de drogas na Ilha do Ariará e no Igarapé do Urumutum, localizados na Cidade de Tabatinga/AM” (fls. 4/16 dos autos do processo nº 0216660-46.2013.8.04.0001); em fevereiro de 2017, foi concedida ao apenado prisão domiciliar por 180 (cento e oitenta) dias, para realização de intervenção cirúrgica, com renovação da prisão domiciliar por mais 180 (cento e oitenta) dias a partir de 4 de dezembro de 2017 (fls. 403 e 407, e 451/452 dos autos do processo nº 0216660-46.2013.8.04.0001). Após o decurso do prazo da prisão domiciliar, o apenado não se apresentou na unidade para retomada do cumprimento da pena, limitando-se a reiterar o pedido de prorrogação da prisão domiciliar, bem como solicitar autorização para viagem, ambos pedidos foram indeferidos (fls. 702/704 e 741/744 dos autos do processo nº 0216660- 46.2013.8.04.0001).

A prorrogação do pedido de prisão domiciliar foi indeferida, com base no laudo médico de fls. 711/723, o qual concluiu que o apenado encontrava-se em bom estado geral, não havendo necessidade, naquele momento, de prorrogação da prisão domiciliar, pois ”(...) o apenado não era avaliado pelos médicos da unidade desde novembro de 2017. No mesmo sentido, desde dezembro de 2018 não deu cumprimento à determinação deste juízo de submissão à nova avalição. (...) Diante da observância de que a doença pelo qual obteve prisão domiciliar já foi devidamente curada, bem como diante da desídia no tratamento da protusão herniária em cicatriz, é forçoso reconhecer que não está presente o espírito da prisão domiciliar para fins de tratamento médico” (fls. 741/744). Como o apenado não se apresentou para dar continuidade ao cumprimento da pena após o decurso do prazo da prisão domiciliar, foi expedido mandado de prisão, devidamente cumprido no dia 9 de março de 2019 (fl. 746 dos autos do processo de execução).

Ocorre que, no dia 20 de março de 2019, o Juiz Celso Souza de Paula, designado para atuar na VEP do Estado do Amazonas, nos termos da Portaria nº 666, de 18 de março de 2019, concedeu ao apenado prisão domiciliar sem manifestação prévia do Ministério Público, com determinação de remessa da cópia da r. decisão à SEAP para cumprimento da ordem (fls. 766/772).

Ato contínuo, no dia 21 de março de 2019, o Juiz Ronnie Frank Torres Stone, declarou sem efeito a decisão do Juiz Celso Souza de Paula, determinando a comunicação da r. decisão à SEAP para providências (fls. 774/777 dos autos de execução).

Os pedidos de reconsideração da decisão que declarou sem efeito a decisão (fls. 752/754 e 784/789), que concedeu prisão domiciliar ao apenado, não foram conhecidos (fls. 830/836 – decisão proferida no dia 09 de abril de 2019).

Na sequência, foi impetrado Habeas Corpus, processo nº 4001407- 24.2019.8.04.0000, com deferimento da liminar em 30 de abril de 2019, concedendo ao apenado prisão domiciliar por 60 (sessenta) dias. No julgamento do recurso, ocorrido em maio de 2019, foi concedido ao réu mais 60 (sessenta) dias de prisão domiciliar, a partir de 27 de maio de 2019 – processo nº 4001407- 24.2019.8.04.0000, de relatoria do desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, julgado pela 2ª Câmara Criminal do Estado do Amazonas (fls. 871/875 e 920/929); ou seja, o apenado teve a concessão de prisão domiciliar em dois momentos, uma no deferimento da liminar e outro no julgamento do recurso.

Decorrido o prazo, o réu requereu prorrogação da prisão domiciliar (fls. 945/947), cujo pedido foi deferido por mais 30 (trinta) dias, a partir de 8 de novembro de 2019, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DETERMINO QUE O APENADO COMPAREÇA IMEDIATAMENTE AO COC/SEAP PARA INSTALAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO E DEFIRO O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DA ´PRISÃO DOMICILIAR POR 30 (TRINTA) DIAS, ficando, desde já advertido o apenado que, em caso de não realização do procedimento cirúrgico neste período será expedido mandado de recaptura, uma vez que estará comprovado seu descompromisso com seu quadro clínico.” (990/991).

Após, veio manifestação do Ministério Público requerendo a recaptura do preso, pois de acordo com informação obtida no sistema Chronos, a tornozeleira eletrônica do preso foi rompida em 3 de agosto de 2019 (fls. 992/993). No caso, contudo, há informação nos autos que embora o réu tenha ido até a Central de Operações e Controle – COC, no dia 13 de novembro de 2019, para efetuar a manutenção da sua tornozeleira, referida manutenção não foi realizada com reagendamento da manutenção para o dia 11 de dezembro de 2019 (fl. 997).

No dia 13 de dezembro de 2019, já decorrido o prazo de prisão domiciliar do apenado, por meio de petição intermediária juntada ao Habeas Corpus, processo nº 4001407-24.2019.8.04.0000, com acórdão proferido, registrado, publicado e com trânsito em julgado da referida decisão (ocorrido em 14 de junho de 2019), bem como baixa definitiva dos autos em cartório (ocorrida em 14 de junho de 2019), foi proferida decisão monocrática pelo Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, deferindo a prorrogação da prisão domiciliar por mais 90 (noventa) dias, sem remessa prévia dos autos à PGJ, tampouco ao MP, em processo extinto, baixado em cartório (fls. 1008/1011 e 1027/1053).

[...]


Processo de Execução nº 0246648-88.2008.8.04.0001

Figura como réu Felipe Barbosa Ribeiro, condenado por roubo, tráfico de entorpecentes e por modificar características de arma de fogo, a pena de 20 (vinte) anos, 11 (onze) meses e 30 (trinta) dias, com previsão de progressão para o dia 04 de novembro de 2022; livramento condicional para o dia 28 de abril de 2024, e término do cumprimento da pena para 23 de dezembro de 2035 (pena calculada pelo SEEU).

Ocorre que a defesa do apenado requereu ao Juízo da Execução, com base em laudo médico juntado aos autos atestando que o apenado é portador de Tumor Expansivo Neoplásico no cérebro, indulto humanitário ou prisão domiciliar. Referidos pedidos foram formulados por petição protocolada no SEEU no dia 20 de março de 2020, com manifestação tempestiva do MP, juntada aos autos no dia 01 de abril de 2020, com o seguinte teor:

“Trata-se de pedido de indulto humanitário e (ou) prisão domiciliar, formulado pelo interno, por ser portador de tumor no cérebro, conforme documentação que acompanha o requerimento. Consta laudo do médico de Oncologista particular, que o avaliou em 13/03/2020, onde consigna-se a necessidade latente de internação em unidade hospitalar para tratamento de saúde por estar em IMINENTE RISCO DE MORTE (laudo anexo). Não obstante a argumentação apresentada pela Defesa, importa considerar que o interno é membro declarado do primeiro comando da capital (pcc) e justamente por suas ações foi transferido para unidade presidiária federal mesmo já sendo portador do diagnóstico desde 2014, conforme noticiado no petitório. Há que se ressaltar que o tumor cerebral não o impediu de prosseguir no mundo do crime durante período de livramento condicional, conforme pode ser verificado pela certidão de antecedentes que consta às fls.160/161/SAJPG5 (conforme arquivos), envolvendo-se com crimes relacionados ao tráfico de drogas e homicídio, sendo por fim flagranteado em 2018 com fuzil, munições e droga (...). Cabe ao Estado garantir a assistência que o interno necessita e, somente em caso de comprovada omissão a possibilidade da prisão domiciliar deve ser considerada ainda mais no caso como sói ser o presente, em que a periculosidade do interno justifica sua segregação. A Lei de Execuções Penais prevê a permissão de saída mediante escolta para a realização de exames e consulta, conforme autoriza o artigo 120 da LEP, sendo necessário dar prosseguimento ao tratamento do apenado a fim de verificar se seu caso é cirúrgico ou não. Caso reste demonstrado ser medicamentoso para controle de convulsão, dores de cabeça, e demais efeitos colaterais, deve ser indicado a medicação faltante na Unidade prisional para que a família seja contactada a levar até a SEAP, como ocorre com outros casos em que o remédio não compõe a lista da atenção básica à saúde. Dessa forma, o Ministério Público não se opõe à internação em hospital da rede pública, mediante permissão de saída - art.120 da LEP, se assim for a recomendação médica exarada por profissional que atenda no sistema prisional e que venha a validar os documentos atuais quanto ao estado de saúde do preso, cabendo tal autorização ser concedida pelo diretor da unidade prisional em que está recolhido o apenado. Dessa forma, por ora, o Ministério Público manifesta-se CONTRÁRIO à concessão da prisão domiciliar, ao tempo em que requer a elaboração de Laudo Médico por profissional do sistema prisional, a fim de analisar o pedido de indulto humanitário. Quanto ao Relatório de Situação Carcerária, fls. 5.1, para a correta análise, o MP requer a juntada da Certidão Carcerária do apenado, expedida pela SEAP e pelo DEPEN, haja vista o período em que o interno esteve recolhido no sistema penitenciário federal.”

No caso, portanto, não houve oposição do Ministério Público ao tratamento do apenado, a D. Promotora de Justiça apenas requereu que o apenado realizasse exames comprobatórios em hospital público, pois “ (...) mesmo já sendo portador do diagnóstico desde 2014, conforme noticiado no petitório. Há que se ressaltar que o tumor cerebral não o impediu de prosseguir no mundo do crime durante período de livramento condicional, conforme pode ser verificado pela certidão de antecedentes que consta às fls.160/161/SAJPG5 (conforme arquivos), envolvendo-se com crimes relacionados ao tráfico de drogas e homicídio, sendo por fim flagranteado em 2018 com fuzil, munições e droga.”

Ocorre que antes que os pedidos formulados pela defesa requerendo indulto humanitário ou prisão domiciliar ao apenado pelo magistrado Titular da VEP, o réu impetrou Habeas Corpus, cuja liminar foi deferida pelo Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, por decisão monocrática, concedendo ao apenado prisão domiciliar por 90 dias para realização de exames e cirurgia, se necessário, aduzindo que o estado de saúde do apenado é frágil, circunstância que o coloca no grupo de risco para a COVID-19, sem oitiva prévia da PGJ e sem checar se o nome do apenado constava na lista de Grupo de Risco da COVID-19, encaminhada à VEP pela Secretaria de Administração Penitenciária, formulado de acordo com os termos da Recomendação nº 62/20 do Conselho Nacional de Justiça, conforme consta no despacho de fls.17.1 dos autos, proferido pelo Magistrado Titular da VEP em 16 de abril de 2020.

 

Processo de Execução nº 0240312-87.2016.8.04.001:

Figura como réu Marcelo Augusto de Freitas Cabral Santos, condenado por roubo, a pena de 22 (vinte e dois) anos e 12 (doze) dias, com previsão de progressão para o semiaberto em 17 de março de 2024; livramento condicional em 07 de abril de 2029, e término do cumprimento da pena para 12 de abril de 2037 (pena calculada pelo SEEU). Referido pedido foi indeferido, pois: “(...) a unidade prisional dispõe de condições para acompanhar o reeducando, até data em que realizará o procedimento cirúrgico” (fls. 250/251 do SAJ), determinando, ainda, que: “notifique-se à SEAP/Coordenadoria de Saúde, com URGÊNCIA, para que, proceda junto ao Sistema SISREG, os devidos trâmites médicos, em especial o agendamento da cirurgia, como forma de garantir a saúde do sentenciado, dever do Estado” (fls. 250/251 do SAJ), pois o laudo médico juntado aos autos demonstrou a necessidade de tratamento médico e cirurgia. Na sequência a defesa peticionou requerendo reconsideração da decisão (fls. 252/254 do SAJ), todavia, referido pedido foi indeferido (fls. 257/258 do SAJ).

Com a vinda das informações requeridas à SEAP, o médico responsável pelo presídio informou que a penitenciária não a tinha a estrutura adequada para proporcionar os cuidados que o apenado necessitava, indicando que, naquele momento, o adequado para o tratamento de saúde do apenado seria a prisão domiciliar, razão pela qual a Magistrada deferiu a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico ao apenado por 30 (trinta) dias (fls. 305/307 do SAJ), todavia, diante da falta de tornozeleira eletrônica SEAP não cumpriu a ordem emanada (fls. 311/312).

Neste contexto, na data programada, conduziram o interno para realizar as sessões de quimioterapia no local indicado pelo advogado do apenado, contudo, ao chegarem no endereço indicado foram informados que aquela clínica não realizava o tratamento prescrito ao interno. Para sanar as dúvidas, o Gerente de Segurança Externa se dirigiu ao consultório do médico que prescreveu as sessões de quimioterapia, Dr. Raymundo Nonato Araújo da Rocha, ocasião na qual foi informado pelo médico que ele não tinha prescrito as sessões de quimioterapia ao apenado, conforme se depreende da declaração de próprio punho exarada pelo médico a fls. 316 do SAJ (vide documentos de fls. 314/319 do SAJ). Assim, a prisão domiciliar concedida pelo Magistrado da Vara de Execução foi revogada em 23 de outubro de 2019 (fls. 320 do SAJ). Ocorre que o advogado do apenado impetrou um Habeas Corpus reiterando o pedido, que foi deferido pelo Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, integrante da 2ª Câmara Criminal do TJAM, concedendo ao apenado prisão domiciliar pelo período de 90 dias no dia 09 de dezembro de 2019 (fls. 327/338 do SAJ), sem fazer qualquer menção aos documentos juntados que demonstram que o atestado médico apresentado pelo advogado do apenado é falso, ou seja, tudo indica que há no estado uma máfia de atestados falsos, visando à concessão de prisão domiciliar a presos classificados como de altíssima periculosidade.

 

Notificado para prestar informações a respeito dos fatos comunicados no Relatório da Correição, o Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins esclareceu alguns ocorridos relacionados aos processos indicados, afirmando inexistir prática de falta disciplinar.

Argumentou “ser incabível a intervenção da Corregedoria Nacional de Justiça para avaliar o acerto ou desacerto de decisão judicial, cabendo recursos próprios aos Tribunais competentes e que a existência de resultados diversos em processos judiciais distintos não se constitui, por si só, indicativo de suposta parcialidade do julgador, sendo que cada caso deve ser analisado e decidido individualmente de acordo com a sua especificidade”.

Por fim, requereu o arquivamento da Reclamação Disciplinar.

A despeito das informações prestadas, a Corregedoria Nacional de Justiça proferiu decisão entendendo a existência de elementos indiciários da possível prática de infração disciplinar por parte do Desembargador Jorge Manuel Lopes Lins e determinou a intimação do reclamado para a apresentação de defesa prévia.

Essa decisão possui o seguinte dispositivo:    

Ante o exposto, DETERMINO a expedição de CARTA DE ORDEM, com prazo de 5 (cinco) dias, à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a fim de que promova a intimação pessoal do Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente defesa prévia, nos termos do que dispõe o art. 14, caput, da Resolução CNJ 135, de 13 de julho de 2011, e o art. 70 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, na qual deverão ser abordados, querendo, as circunstância acima listadas e que desbordam de aspectos meramente jurisdicionais.

No ato da intimação, o reclamado deverá receber cópia integral, em mídia eletrônica, do presente procedimento. Além disso, deverá ser cientificado de que o acesso integral aos autos também poderá ser realizado por meio do cadastro de usuário Jus Postulandi com Certificado Digital no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) do Conselho Nacional de Justiça, no sítio eletrônico: https://www.cnj.jus.br/pjecnj/login.seam

Deverá ser cientificado, ainda, de que escoado o prazo para defesa prévia, com ou sem manifestação, poderá haver inclusão do presente procedimento na pauta do Plenário do Conselho Nacional de Justiça, para deliberação sobre a instauração, ou não, de processo administrativo disciplinar, cuja data da respectiva Sessão de Julgamento será divulgada no DJe-CNJ e, também, por intimação eletrônica no processo, nos termos dos arts. 4º, §§ 2º e 5º da Lei nº 11.419/2006, a exigir prévio cadastro da parte no PJe-CNJ e acompanhamento constante.

Transcorrido o prazo fixado com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.

 

 

Em 5/7/2021 o magistrado reclamado foi intimado e alegou (Id 4435843):

2.1 Inexistência de infração disciplinar decorrente da decisão proferida nos autos do Habeas Corpus 4001407-24.2019.8.04.0000 (Execução Criminal 0216660-46.2013.8.04.0001).

No habeas corpus n.º 4001407-24.2019.8.04.0000 (Execução Criminal 0216660-46.2013.8.04.0001) não foi concedida prisão domiciliar no plantão judicial, a decisão monocrática foi confirmada pela 2ª Câmara Criminal do TJAM e o Parquet não recorreu da decisão. O Ministério Público emitiu parecer favorável à prorrogação da prisão domiciliar.

Segundo o despacho (ID 4404188), nos autos da Execução Criminal 0216660-46.2013.8.04.0001 (que originou o Habeas Corpus 4001407-24.2019.8.04.0000), “o magistrado, mesmo ciente de que o paciente já havia gozado de aproximadamente 2 anos de prisão domiciliar, deferiu uma liminar concedendo mais dois meses de benefício e, ainda, ao levar o julgamento à Turma, concedeu a ordem para mais 60 dias de benefício.

A decisão do Magistrado, ora Reclamado, foi negativa à concessão da liminar, como se observa no seguinte trecho (Documento anexo):

“[...]

Analisando as razões de impetração, verifica-se que o pedido de concessão de prisão domiciliar em favor do paciente encontra-se amparado no fato de que está com a saúde debilitada, necessitando da realização de exames e procedimentos médicos que não podem ser realizados no ambiente carcerário.

No entanto, ao examinar o ato indigitado coator, verifica-se que o Juízo impetrado destacou que o paciente permaneceu em prisão domiciliar por aproximadamente 02 (dois) anos, desde 2017 até 08 de março de 2019, quando o benefício foi revogado.

Diante disso, por questão de prudência, acautelo-me quanto ao exame do pedido de liminar, deixando para emitir pronunciamento sobreo mérito do habeas corpus depois que o respectivo procedimento for integralmente cumprido, ensejando uma análise mais completa das questões inerentes ao caso.”

A segunda decisão, após a complementação do pedido de liminar e apresentação de documentos oficiais, concedeu a liminar do habeas corpus, com fundamentação específica e analítica sobre o caso, como se observa no seguinte trecho (Documento anexo):

“[...]

No presente caso, percebe-se pelas provas acostadas aos autos, notadamente o laudo médico do paciente à fl. 38, da própria Unidade Prisional, por si só comprova que o paciente possui, de fato, doença grave, constituindo provas aptas e suficientes para demonstrar os requisitos legais condicionantes da prisão domiciliar substitutiva.

[...]

Ante o exposto, defiro o pedido de liminar, concedendo a prisão domiciliar ao paciente pelo prazo de dois meses, autorizando-o a realizar os exames necessários à realização do procedimento cirúrgico necessário, devendo apresentar informações ao Juízo originário semanalmente.

Determino, ainda, que o paciente cumpra as seguintes medidas cautelares: a) apresentar-se semanalmente à vara de origem; b) não frequentar ambientes noturnos; c) não se ausentar da Comarca, salvo se autorizado pelo juiz do feito; d) comparecer a todos os atos do processo.”

A decisão foi proferida com base em laudo médico subscrito por médica da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário do Amazonas, no qual recomenda a permanência do réu em prisão domiciliar (Documento anexo).

Portanto, essa decisão, não evidencia qualquer conduta que possa configurar violação do dever do magistrado em cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício (LOMAM, art. 35, I), bem como não revela que a Desembargadora deixou de manter conduta irrepreensível na vida pública e particular (LOMAM, art. 35, VIII).

 A decisão liminar foi confirmada pela 2ª Câmara Criminal do TJAM no julgamento de mérito do habeas corpus, no qual ficou consignado o seguinte:

“[...]

2.No presente caso, percebe-se pelas provas acostadas aos autos, notadamente pelo laudo médico emitido pela unidade prisional (fls. 63/64) e fotografias da lesão (fls. 76/79), que o Paciente possui, de fato, doença grave a qual exige intervenção cirúrgica, não sendo possível sua realização na unidade prisional.

3.Não obstante, contata-se ainda, por meio dos recentes documentos apresentados às fls. 155/163 e 169/173, que o Paciente vem realizando os exames pré-operatórios, constituindo provas aptas e suficientes para demonstrar os requisitos legais condicionantes para a concessão da prisão domiciliar.

4.Portanto, restando comprovado o estado de saúde debilitado do Paciente, bem como, a impossibilidade de receber o tratamento adequado na unidade prisional, reconheço, por ora, a necessidade da concessão da prisão domiciliar substitutiva.”

Na decisão proferida nos autos do Habeas Corpus 4001407-24.2019.8.04.0000 (Execução Criminal 0216660-46.2013.8.04.0001), o Desembargador teve conduta compatível com os preceitos do Código de Ética e do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro, absolutamente submetido à Constituição da República e às leis nacionais, consoante os arts. 1º e 2º, do Código de Ética da Magistratura.

A confirmação da decisão pelo colegiado demonstra que o Desembargador se pautou, no desempenho de suas atividades, sem receber indevidas influências externas e estranhas à justa convicção que deve formar para a solução do habeas corpus que lhe foi submetido, tanto que a 2ª Câmara Criminal concedeu, à unanimidade, a ordem, o que demonstra absoluto respeito aos arts. 4º e 5º, do Código de Ética da Magistratura.

Ademais, o despacho (ID 4404188) da Exma. Min. Corregedora Nacional de Justiça informa: “ao analisar o andamento processual, verifica-se que o trânsito em julgado do Habeas Corpus ocorreu em 14/6/2019, com baixa definitiva. Mesmo após essa data, o magistrado proferiu decisões monocráticas prorrogando sucessivamente o benefício. Apenas em 4/6/2020 encaminhou os autos ao Ministério Público, quando, em razão da pandemia, o procedimento cirúrgico teve que ser adiado. Assim, em 17/7/2020, em consonância com o parecer do Ministério Público, prorrogou por mais 90 dias o benefício da prisão domiciliar. Findo tal prazo, finalmente o magistrado expediu mandado de prisão para que o paciente regressasse ao sistema prisional.”.

Esclarece-se, com o devido respeito, que a prorrogação do prazo de prisão domiciliar foi confirmada pelo Ministério Público, que opinou favoravelmente à prorrogação do prazo da prisão domiciliar, como se observa no seguinte trecho do parecer ministerial (documento anexo):

[...]

É o relatório, passo a opinar.

Analisando detidamente os autos e, constatada a manifestação de médico oficial de que a unidade prisional não dispõe de tratamento adequado (fls.274), verificado ainda, o cenário de pandemia de Covid-19 e o fato de que o paciente faz parte do grupo de risco, além do adiamento de todas as cirurgias eletivas no Hospital Adriano Jorge, necessária a prorrogação do tempo de prisão domiciliar, mantidas as medidas cautelares impostas até o momento.

Pelo exposto, opina este Graduado Órgão Ministerial pelo conhecimento e deferimento do incluso pedido.

Essa decisão, apenas dá cumprimento, com parecer favorável do Ministério Público, ao Acórdão da 2ª Câmara Criminal do TJAM, durante a tramitação do feito, em razão das informações atualizadas sobre os exames pré-operatórios que estavam sendo realizados (documentos anexos).

Assim, o magistrado, quando das decisões que deram cumprimento ao Acórdão do colegiado, agiu imparcialmente, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o requerimento, formulado durante o plantão judicial, distância equivalente das partes, evitando todo o tipo de comportamento que pudesse refletir favoritismo, predisposição ou preconceito, conduta totalmente adequada ao art. art. 8º, do Código de Ética da Magistratura.

É importante informar que, no dia 13 de maio de 2020, a defesa do paciente informou que a cirurgia não foi realizada porque todos os procedimentos foram suspensos em razão da pandemia do novo coronavírus, requerendo que a administração da unidade hospitalar fosse oficiada para prestar informações a respeito da situação médica do paciente.

Diante dessa situação fática, os autos foram submetidos à manifestação do Ministério Público Estadual, oportunidade em que o Graduado Representante do Parquet estadual apresentou parecer no dia 04 de junho de 2020, opinando pelo deferimento do pedido de prorrogação da prisão domiciliar.

A oitiva prévia do Ministério Público demonstra que o Desembargador agiu de forma transparente, prudente e cautelosa, adotando decisão resultante de juízo justificado racionalmente, após submeter o pedido da parte, formulado durante o plantão judicial, às normas procedimentais do CNJ e do TJAM, à luz do Direito aplicável, bem como totalmente adequada aos termos dos arts. 10, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura.

Assim, não houve prestação jurisdicional depois do trânsito em julgado do acórdão do habeas corpus, mas apenas o retorno do processo ao Gabinete em razão das petições protocolizadas pelo Impetrante, as quais comunicaram a impossibilidade de realização do procedimento cirúrgico em razão da pandemia, motivo pelo qual requereu a prorrogação do prazo da prisão domiciliar, medida esta relacionada com o próprio cumprimento do acórdão prolatado pela Segunda Câmara Criminal.

A primeira decisão monocrática foi confirmada pela 2ª Câmara Criminal do TJAM e o Ministério Público não recorreu da decisão, bem como o Parquet emitiu parecer favorável à prorrogação da prisão domiciliar em favor do paciente, sendo que esse ato apenas deu cumprimento aos termos do acórdão da 2ª Câmara Criminal, que concedeu, a unanimidade, a ordem de habeas corpus.

Logo, o ato processual praticado pelo Desembargador, certamente, não configura procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções, pelo que inexiste qualquer contrariedade ao art. 37 do Código de Ética da Magistratura.

Portanto, o quadro processual dos autos do habeas corpus 4001407-24.2019.8.04.0000 (Execução Criminal 0216660- 46.2013.8.04.0001) demonstra que não houve violação ao artigo 35, I e VIII, da LOMAN, e aos artigos 1º, 2º, 4º, 5º, 8º, 10, 24, 25 e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional.

 

2.2. Inexistência de infração disciplinar decorrente da decisão proferida nos autos do habeas corpus n.º 4001961-22.2020.8.04.0000 (Execução 0246648- 88.2008.8.04.0001).

No habeas corpus n.º 4001961-22.2020.8.04.0000 (Execução 0246648-88.2008.8.04.0001) não foi concedida prisão domiciliar no plantão judicial e o Magistrado, de ofício, cassou a prisão domiciliar e determinou o recolhimento do réu ao estabelecimento prisional.

O despacho (ID 4404188) informa que, nos autos do Habeas Corpus 4001961-22.2020.8.04.0000 (Execução 0246648-88.2008.8.04.0001), “O relatório da Corregedoria Nacional de Justiça chamou a atenção para a concessão de liminar antes mesmo da apreciação do pedido pelo juiz responsável. Atentou também para o fato de que o réu, mesmo portador da doença grave alegada, permanecia no mundo do crime. Além do mais, esse exame per saltum procedido pelo magistrado ora requerido resultou na fuga do detento tido por perigoso, que permaneceu foragido entre 8/4/2020 a 13/8/2020.”

A decisão monocrática do Defendente concedeu a liminar do habeas corpus. Contudo, a despeito das provas constantes dos autos do habeas corpus, após a identificação da deficiência na impetração da ordem, o Magistrado chamou o processo à ordem, menos de três dias após a primeira decisão, e revogou a prisão domiciliar (Documento anexo).

O Magistrado, após exame específico do caso e com todas as medidas de prudência, se utilizou do poder geral de cautela para chamar o processo à ordem e anular a decisão monocrática da liminar, revogar a prisão domiciliar e, imediatamente, determinar a expedição mandado de prisão em nome do paciente.

Portanto, a decisão que revogou a prisão domiciliar, per si, demonstra que o Desembargador agir de forma transparente, prudente e cautelosa, posto que baseado nas provas da verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, sem qualquer tipo de comportamento de favoritismo, predisposição ou preconceito à parte impetrante do habeas corpus, estando adequada aos termos dos arts. 8º, 10, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura.

A decisão monocrática que indeferiu o pedido de liminar e revogou a prisão domiciliar foi confirmada pela 2ª Câmara Criminal do TJAM no julgamento de mérito do habeas corpus, com os seguintes fundamentos (documento anexo).

Quanto à alegação relativa “à concessão de liminar antes mesmo da apreciação do pedido pelo juiz responsável”, importa esclarecer que, no momento do exame dos habeas corpus e sua concessão, não havia pedido pendente de análise pelo juízo de primeiro grau, conforme se depreende do cotejo entre os autos do Habeas Corpus 4001961-22.2020.8.04.0000 e da Execução 0246648-88.2008.8.04.0001.

Ressalte-se que, no momento da distribuição dos habeas corpus (27/03/2020) e da primeira decisão do magistrado (07/04/2020), não havia a informação exata acerca de pedido pendente de decisão no Juízo da Vara de Execuções Penais, o que pode ser aferido no exame dos autos da execução penal 0246648-88.2008.8.04.0001.

Ressalte-se que o chamamento do processo à ordem ocorreu após a constatação de que a defesa do paciente apresentou alegações artificiosas acerca da suposta necessidade de prisão domiciliar para tratamento médico, induzindo este Magistrado a erro, que foi imediatamente retificado, com a adoção de todas as medidas coercitivas voltadas ao cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do réu para que voltasse recluso ao presídio.

Acrescente-se que, após a decisão de revogação da prisão domiciliar, o réu foi preso em razão do cumprimento de mandado de prisão, com a condução dele ao presídio, não mais subsistindo a soltura do condenado.

Embora o magistrado tenha deferido a liminar do habeas corpus, agiu diligentemente, menos de três dias após a primeira decisão, e decretou a prisão do impetrante.

A fuga e demora na recaptura do apenado não podem ser responsabilidade do magistrado, que de forma célere e responsável revogou a prisão domiciliar. Essa situação da recaptura do apenado é, exclusiva, do sistema de segurança pública do Estado, cuja responsabilidade cabe aos órgãos vinculados à Secretaria Estadual de Segurança Pública.

Nesse sentido, apresenta-se a jurisprudência do CNJ:

[...]

Portanto, a diligência do magistrado, a celeridade que revogou a liminar e determinou a prisão do apenado (impetrantes do habeas corpus) demonstram que não houve violação ao artigo 35, I e VIII, da LOMAN, e aos artigos 1º, 2º, 4º, 5º, 8º, 10, 24, 25 e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional.

 

2.3. Inexistência de infração disciplinar decorrente da decisão proferida nos autos do habeas corpus n.º Habeas Corpus 4003516-11.2019.8.04.00000 (Execução 0240312-87.2016.8.04.0001).

No habeas corpus n.º Habeas Corpus 4003516- 11.2019.8.04.00000 (Execução 0240312-87.2016.8.04.0001) não foi concedida prisão domiciliar no plantão judicial, o Magistrado monocraticamente indeferiu o pedido de liminar, a concessão da ordem de prisão domiciliar foi proferida à unanimidade pela 2ª Câmara Criminal do TJAM e o Ministério Público do 1º grau emitiu parecer favorável à prisão domiciliar nos autos do processo de execução penal.

O despacho (ID 4404188) informa que nos autos do Habeas Corpus 4003516-11.2019.8.04.00000 (Execução 0240312- 87.2016.8.04.0001): “Observando-se o relatório e a fundamentação do Voto levado a julgamento no Habeas Corpus 4003516-11.2019.8.04.0000, verifica-se que o magistrado não considerou a informação constante nos autos de que o atestado médico apresentado pelo advogado do apenado seria falso. De fato, essa relevante informação, capaz de alterar toda a compreensão do feito, nem sequer foi abordada pelo magistrado, que apresentou a situação a seus pares como uma corriqueira ocasião de doença grave reconhecida e atestada nos autos, que, conforme farta jurisprudência apresentada, permitiria a concessão de prisão domiciliar humanitária.”

Nesse habeas corpus, a decisão monocrática INDEFERIU o pedido de liminar formulado no regime de plantão. Inexiste decisão concessiva de prisão domiciliar no plantão judicial.

Em seguida, os autos foram distribuídos ao Desembargador João Mauro Bessa, que reconheceu a prevenção do Desembargador, ora Reclamado, para analisar o caso, em razão da anterior distribuição da apelação criminal n.º 0220924-04.2016.8.04.0001. Desse modo, os autos foram distribuídos à relatoria, oportunidade na qual o Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS indeferiu o pedido de liminar requerido pelo paciente, nos termos da decisão proferida às fls. 53/58, do referido processo (documento anexo).

Novamente, o Desembargador, após a distribuição regular do habeas corpus, já na qualidade de relator, proferiu decisão que INDEFERIU o pedido de liminar em habeas corpus.

Somente após a tramitação regular do habeas corpus, a 2ª Câmara Criminal do TJAM (e não monocraticamente o Desembargador), em decisão unânime dos seus membros, concedeu a ordem de habeas corpus, com os seguintes fundamentos (Documento anexo):

“[...]

I.O impetrante requer a concessão da ordem para que o paciente receba devido tratamento em prisão domiciliar, em decorrência de estar acometido de Neoplasia Maligna no encéfalo.

II. Estando o paciente, comprovadamente, acometido de câncer cerebral (laudo médico à fl. 20) e sofrendo de dores de cabeça intensa (cefaleia intensa), náuseas e mal estar (laudo médico à fl. 32), pode-se concluir que ele preenche os requisitos legais para a prisão domiciliar, quais sejam extrema debilidade e doença grave.

III. No caso em tela, é evidente que a Unidade Prisional do Puraquequara (UPP), onde o paciente se encontra, não possui condições de fornecê-lo tratamento médico adequado.

IV. A decisão a quo delibera em sentido oposto aos Laudos Médicos.

V. Ordem concedida

Ressalte-se que, o Mistério Público que atuou nos autos do processo de execução penal n.º 0240312-87.2016.8.04.0001, vinculado ao habeas corpus n.º 4003516-11.2019.8.04.0000, emitiu parecer favorável a concessão da prisão domiciliar em razão da gravidade do estado de saúde do paciente. (Documento anexo)

A oitiva prévia do Ministério Público e a sujeição da decisão ao colegiado demonstram que o Magistrado agiu de forma transparente ética, prudente e cautelosa, em consonância com os arts. 4º, 10, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura.

Quanto à alegação que “o magistrado não considerou a informação constante nos autos de que o atestado médico apresentado pelo advogado do apenado seria falso”, é importante esclarecer que essa informação somente foi enviada pelo juízo da Vara de Execuções Penais após o julgamento do habeas corpus, conforme o malote digital juntado aos autos do habeas corpus. (Documento anexo)

Ademais, o Ministério Público que atuou nos autos do habeas corpus, examinou a documentação juntada pelo impetrante, mas não identificou a existência de “falsidade” documental do laudo médico. (Documento anexo)

O Parquet estadual, enquanto fiscal da lei, examinou os autos e não identificou que “atestado médico apresentado pelo advogado do apenado seria falso”, assim como o órgão ministerial que atuou nos autos do processo de execução penal n.º 0240312-87.2016.8.04.0001, vinculado ao habeas corpus n.º 4003516-11.2019.8.04.0000, que emitiu parecer favorável a concessão da prisão domiciliar.

O próprio Mistério Público não recorreu do acórdão da 2ª Câmara Criminal do TJAM (e não monocraticamente o Desembargador), em decisão unânime dos seus membros, concedeu a ordem de habeas corpus.

Logo, se fosse evidente a alegada “falsidade” do atestado apresentado pelo advogado do apenado impetrando, teria sido identificado pelo Ministério Público que atuou nos autos da execução penal e do habeas corpus.

A jurisprudência do CNJ orienta que a insuficiência do fundamento ou da evidência que levou o juiz a proferir decisão, por si só, não configura desvio funcional, mas apenas defeito de fundamentação ou de julgamento.

Assim, o magistrado NÃO omitiu intencionalmente a informação acerca da suspeita de falsidade do atestado apresentado pelo advogado, que sequer foi considerada pelo ministério público, que examinou os autos do habeas corpus e exarou parecer, uma vez que essa informação somente foi juntada aos autos do habeas corpus após o julgamento proferido pela 2ª Câmara Criminal do TJAM.

O Desembargador atuou, nos autos do habeas corpus n.º 4003516-11.2019.8.04.0000 de forma ética, independente e sem interferir no juízo de valor dos demais membros da 2ª Câmara Criminal do TJAM, em absoluto respeito ao art. 4º, do Código de Ética da Magistratura.

Portanto, diante da inexistência de omissão intencional do magistrado acerca de informações do processo e dos pareceres emitidos pelo Ministério Público, que inclusive não recorreu do acórdão dos habeas corpus, inexiste violação ao artigo 35, I e VIII, da LOMAN, e aos artigos 1º, 2º, 4º, 5º, 8º, 10, 24, 25 e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional.

 

Argumentou, ainda, que, “considerando a natureza exclusivamente jurisdicional das decisões proferidas pela Peticionante, a total subsunção das 03 (três) decisões em habeas corpus às normas do CPP e o cumprimento da 71 do CNJ, assim como a aplicação do recente precedente RD 0005387- 25.2020.2.00.0000 (prisão domiciliar em favor de Fabrício Queiroz e Márcia Aguiar), há que se aplicar a regra do § 2º, do art. 67 c/c 68, do Regimento Interno do CNJ e arquivar a presente reclamação em razão da inexistência de infração disciplinar”.

Por fim, requereu o arquivamento do expediente.

É o relatório. 

A12/Z08


 

 

VOTO – VISTA DIVERGENTE

 

 

                      O EXMO. SR. CONSELHEIRO RICHARD PAE KIM (Vistor): 


Adoto o relatório bem lançado da eminente Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, pedindo vênia para manifestar minha respeitosa divergência, por concluir que nos presentes autos, o Relatório de Correição e a documentação anexada aos presentes autos não comprovam ter ocorrido a prática de qualquer infração disciplinar a justificar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar – PAD contra o magistrado reclamado.

Em síntese, a presente Reclamação Disciplinar foi instaurada a partir de determinação constante no Relatório da Correição Ordinária nº 0002247-80.2020.2.00.0000 (Id 4079930), realizada na Vara de Execução Penal da Comarca de Manaus/AM e no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no período de 5 e 6 de março de 2020, com base na Portaria nº 18, de 3 de março de 2020, que teve a seguinte redação:

 

II) A instauração de reclamações disciplinares perante a Corregedoria Nacional de Justiça:(...) 

5) em desfavor do Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, especialmente em relação às concessões de prisão domiciliar nos plantões judiciais, com proposição de afastamento liminar desse magistrado de novos plantões até a conclusão do procedimento; 

 

Contudo, de proêmio, verifica-se da presente instrução processual a inexistência de documentos que efetivamente demonstrem que as decisões proferidas pelo reclamado (concedendo prisão domiciliar), nos habeas corpus indicados no Relatório de Correição, tenham ocorrido em sede de plantão judicial, o que indica que não há como se acolher a tese de que teriam sido violadas regras relativas aos procedimentos dos plantões judiciais.

Quanto aos demais argumentos constantes do respeitável voto, entendo, com a data maxima vênia, não ter ocorrido violação ao artigo 35, incisos I e VIII da LOMAN, e aos artigos 1º, 2º, 4º, 5º, 8º, 10, 24, 25 e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional, pelos motivos que passo a expor em seguida.

 

1)    Quanto ao Habeas Corpus nº 4003516-11.2019.8.04.0000, referente ao Processo de Execução nº 0240312-87.2016.8.04.0001.

 

O Relatório de Correição informa que o Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins concedeu ao apenado, no dia 9 de dezembro de 2019, prisão domiciliar pelo período de 90 (noventa) dias, sem fazer qualquer menção aos documentos juntados aos autos que comprovariam que o atestado médico apresentado pelo advogado do apenado seria falso.

A partir dessa alegação, a nobre Relatora pontuou no r. despacho Id 4404188 que o magistrado não considerou a informação constante nos autos de que o atestado médico apresentado pelo advogado do apenado seria falso” e que “essa relevante informação, capaz de alterar toda a compreensão do feito, nem sequer foi abordada pelo magistrado, que apresentou a situação a seus pares como uma corriqueira ocasião de doença grave reconhecida e atestada nos autos, que, conforme farta jurisprudência apresentada, permitiria a concessão de prisão domiciliar humanitária.”

Também argumentou que não havia sido juntado a essa Reclamação Disciplinar documento comprobatório do argumento da defesa do magistrado reclamado de que a informação relativa à possível falsidade de laudo médico somente foi juntada aos autos do habeas corpus após a decisão do Tribunal.

Assim, sustentou a nobre Relatora que o fato deveria ser verificado no âmbito de Processo Administrativo Disciplinar e concluiu que:

 

A conduta do magistrado demonstra que ele sonegou, de forma proposital, elementos graves contidos nos autos da ação levada à Câmara, na qual teria sido omitido no relatório do voto dado de enlevo, atrás apontado, informação apta a, em tese, induzir em erro os demais julgadores. Também infringiu o Código de Ética da Magistratura, ao não agir com cautela e com prudência, não levando em conta, por negligência ou de forma propositada, circunstâncias graves, como a falsidade de atestado médico, situação que não fora nem mesmo abordada no relatório e no voto proferido e, consequentemente, não levada a conhecimento dos demais julgadores.” 

 

Assinalo a possibilidade de proceder-se a juntada dos documentos a qualquer momento do processo, quando justificado, como ocorreu na hipótese dos autos. Em especial, porque todos os julgadores tiveram acesso ao documento antes de iniciado o julgamento.

Em especial, porque trata-se de prova necessária ao julgamento do mérito, providência que encontra fundamento nos arts. 370 e 435 do Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente aos procedimentos administrativos deste CNJ). In verbis:

 

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

 

 Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

 

Destaco também as disposições do Código de Processo Penal acerca da possibilidade de juntada de documentos a posteriori (regramento aplicável subsidiariamente aos PADs):

 

Art. 231.  Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.

 

Art. 234.  Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.

 

Isso consignado, após leitura dos autos, observo que o documento que informa o Judiciário da existência de possível fraude no laudo médico do apenado é do dia 10.12.2019, e somente foi enviado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais após o julgamento do Habeas Corpus, conforme se verifica do malote digital juntado aos autos do HC (Id 4679249 - DOC 8, fls. 24 e 25).  

Portanto, de todo o exposto, há que se inferir que não houve “falta de lealdade e transparência” por parte do magistrado reclamado, por não ter apresentado a informação quanto à ocorrência de possível falsidade do laudo médico a seus pares, no julgamento do HC (6.12.2019), porquanto tal informação só foi juntada aos autos posteriormente à data do referido julgamento (10.12.2019).

Ademais, verifica-se do histórico dos fatos e da instrução processual que, no HC n. 4003516-11.2019.8.04.0000, a prisão domiciliar não foi concedida no plantão judicial, tampouco por decisão monocrática, mas sim por deliberação da 2ª Câmara Criminal, proferida à unanimidade, conforme se extrai do documento de Id 4118595, prolatada no dia 6.12.2019. 

A única decisão proferida pelo magistrado reclamado em plantão judicial foi o de indeferimento do pedido de prisão domiciliar (Id 4118593), que se deu no dia 27.7.2019, nos seguintes termos:

 

“Posto isso, considerando-se a impossibilidade de examinar o pedido liminar formulado nesta demanda, decorrente da falta de demonstração concreta acerca da urgência que justificaria a apreciação do pleito durante o plantão judiciário, entendo por bem determinar que os autos sejam redistribuídos a um relator sorteado, para uma análise mais aprofundada do feito, bem como para que adote as medidas que entender cabíveis.

Ante o exposto, deixo de apreciar o pedido de prisão domiciliar, determinando que os presentes autos sejam distribuídos, por sorteio, a um Relator.”

 

Em seguida, o magistrado reclamado indeferiu o pedido de liminar (Id 4118594) no dia 9.8.2019, fora do regime de plantão, e no dia 6.12.2019, como mencionado, a 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus determinando a conversão da medida constritiva de liberdade em prisão domiciliar do paciente (Id 4118595).

 

2)    Quanto ao Habeas Corpus nº 4001961-22.2020.8.04.0000 referente ao Processo de Execução nº 0246648- 88.2008.04.0001.

 

O voto da nobre Relatora sustenta que o reclamado concedeu liminar no Habeas Corpus nº 4001961-22.2020.8.04.0000 antes mesmo da apreciação do pedido pelo juiz responsável, e que esse exame per saltum, ilegal no seu entender, teria ocasionado a fuga do detento por 128 (cento e vinte e oito) dias, o que teria infringido o Código de Ética da Magistratura, na medida em que o reclamado não teria agido com cautela e prudência, deixando de observar a existência de documentos essenciais ao processamento do Habeas Corpus. 

Todavia, necessário trazer à tona informação não citada no r. Relatório de Correição de que o magistrado reclamado – de ofício – cassou a prisão domiciliar deferida liminarmente, e que determinou o imediato recolhimento do réu ao estabelecimento prisional (Id 4118591), não se podendo deixar de levar em conta os seguintes elementos fáticos que passo a descrever para o adequado julgamento desta reclamação.

No dia 7.4.2020 (Id 4118589), o magistrado reclamado deferiu liminar para conceder a prisão domiciliar ao paciente, pelo prazo de 3 (três) meses, sob o fundamento de que, de fato, no seu entender, teria ocorrido omissão e excesso de prazo na manifestação ministerial sobre a solicitação do paciente em obter a prisão domiciliar. Também, compreendeu o reclamado que havia evidência de grave condição de saúde do paciente, de acordo com as informações constantes naqueles autos.

Ocorre que no dia 9.4.2020, o magistrado reclamado reconheceu a nulidade da decisão anteriormente proferida, chamou o feito à ordem,  indeferiu o pedido de liminar, e determinou a expedição imediata de mandado de prisão (Id 4118591), sob os seguintes argumentos:

 

“Como visto, a falta de apresentação do ato coator que, in casu, consiste em decisão a ser proferida pelo Juízo impetrado, sobre pedido de prisão domiciliar, impede que o habeas corpus seja conhecido, sob pena de suprimir a competência da instância originária.

Em outras palavras, a apreciação do pedido formulado pelo impetrante nesta oportunidade e da forma como os presentes autos foram instruídos, implica na violação da competência da autoridade impetrada para fazê-lo, não sendo possível conhecer do presente habeas corpus.  

Diante disso, considerando que as medidas cautelares possuem natureza precária e podem ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo, decido anular a decisão proferida às fls. 127/131, rescindindo a respectiva medida liminar, para restabelecer a condição na qual o paciente se encontrava, qual seja, segregado por força de sentença condenatória.

Ante o exposto, chamo o processo à ordem para indeferir in limine o presente habeas corpus, com fundamento no art. 663 do Código de Processo Civil, revogando a liminar proferida às fls. 127/131.

Considerando que o mandado de remoção foi cumprido no dia 8 de abril de 2020, conforme fl. 141, determino que seja expedido mandado de prisão em nome do paciente, devendo-se conferir efetivo cumprimento a essa medida, em caráter de urgência.” 

 

No mesmo sentido, foi proferido o v. acórdão em 31.7.2020 (Id 4118590), denegando a ordem no Habeas Corpus, com os seguintes fundamentos:

 

(...)

III - In casu, examinando as razões de impetração, constata-se que a presente demanda encontra-se deficientemente instruída, pois o Impetrante não apresentou, nesses autos, a decisão do juiz primário, com manifestação acerca de pedido de prisão domiciliar, sob monitoramento eletrônico, fato este que leva à conclusão de que, se a pretensão for diretamente examinada neste 2° grau de jurisdição, ocorrerá supressão de instância.

IV - Inexistindo nos autos prova pré-constituída do direito dito violado, deve-se negar seguimento à ordem de habeas corpus, conforme jurisprudência acima explanada, sob pena de supressão de instância, inadmitida pelas Cortes Superiores do país.

V - ORDEM DENEGADA. 

 

Observa-se, portanto, que o magistrado reclamado, reconsiderou sua decisão anterior ao verificar que não havia sido juntado aos autos o comprovante do “ato coator”, chamou o processo à ordem dois dias depois, e cassou aquela liminar, determinando o recolhimento do réu ao estabelecimento prisional. Quanto a esse aspecto, houve uma atuação reparadora por parte do magistrado reclamado que não justifica a tese de que teria havido violação aos deveres da magistratura.

O fato de ter havido a fuga do paciente nesse intervalo de dois dias não deve justificar a instauração de PAD contra o requerido, pois a circunstância envolve situações fáticas que não decorrem somente da decisão proferida pelo magistrado que concedeu a prisão domiciliar, mas a conduta do próprio apenado (pois é evidente que a fuga não fora autorizada pelo magistrado no âmbito do HC).

A tese de que o reclamado, ao conceder a liminar, não ponderou o fato de que o infrator havia cometido os crimes pelos quais havia sido condenado mesmo depois do diagnóstico da doença, ou seja, a tese de que a doença não o impedira de permanecer no mundo do crime, conforme transcrito do r. voto, com o devido respeito, não se mostra suficiente para justificar a abertura de um processo disciplinar. Para certeza das coisas, veja-se o trecho do referido voto:

 

“Com efeito, a conduta do julgador demonstra: possível infringência ao Código de Ética da Magistratura, ao não agir com cautela e com prudência, deixando de observar a existência de documentos essenciais ao processamento do Habeas Corpus e de informação relevante de que o apenado continuou no mundo do crime mesmo após o diagnóstico da doença”.

 

Não há justa causa para a abertura de processo administrativo disciplinar, sob este fundamento, porque acolher esta tese importaria em evidente análise do mérito da decisão judicial, o que não é da competência deste Conselho Nacional de Justiça.

Se no caso concreto caberia ou não a concessão da prisão domiciliar ao apenado, que continuou no mundo do crime mesmo após o diagnóstico da doença, cuida-se de decisão que só o magistrado pode realizar dentro do espectro de sua competência e baseado em seu livre convencimento. Analisar, neste caso, o acerto ou desacerto do mérito da decisão judicial nesta esfera de controle administrativo, importará em evidente violação à independência funcional do magistrado.

Nesse sentido é a jurisprudência deste Conselho, a saber:

 

"2. Não cabe ao CNJ se imiscuir em atos praticados no curso de processos judiciais para examinar o acerto ou desacerto, ou suspender os efeitos dos atos neles praticados, tampouco interferir no poder de direção desses processos. Precedentes." (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0010429-26.2018.2.00.0000 - Rel. MÁRCIO SCHIEFLER FONTES - 46ª Sessão - j. 3/5/2019).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. EXAME MATÉRIA JURISDICIONAL. CONTROLE DE ATO JUDICIAL. DESCABIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO CNJ. ART. 103-B, § 4º, DA CF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça é restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não lhe cabendo exercer o controle de ato de conteúdo judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade. 2. Exame de matéria eminentemente jurisdicional não enseja a intervenção do Conselho Nacional de Justiça, por força do disposto no art. 103-B, § 4º, da CF. 3. Recurso administrativo conhecido e desprovido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0001873-06.2016.2.00.0000 - Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - 22ª Sessão Virtual - julgado em 05/06/2017).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. DECISÃO MANTIDA NO SEGUNDO GRAU. INSURGÊNCIA. MATÉRIA DE NATUREZA JURISDICIONAL. AUSENTE A COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO CENSOR. 1 - O presente expediente dever ser arquivado, porquanto o recorrente nada trouxe de novo que possa ensejar a modificação da decisão recorrida. 2 - O inconformismo do reclamante volta-se contra o conteúdo de acórdão da Quarta Câmara de Direito Público do TJSC, que, no bojo do processo n. 0020930-73.2013.8.24.0023, manteve sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido do reclamante para desconstituir ato administrativo que havia lhe exonerado do cargo de Policial Civil do Estado de Santa Catarina. 3 - Os princípios da independência e da imunidade funcionais obstam, via de regra, a possibilidade de punição de magistrado pelo teor dos entendimentos manifestados em seus julgados, como se verifica neste caso. Art. 41 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Precedentes. Recurso administrativo improvido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0007680-02.2019.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 59ª Sessão - j. 14/02/2020) - grifamos.

 

REVISÃO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE. MAGISTRADO. ATOS JURISDICIONAIS. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE NÃO CONFIGURADO. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO MAGISTRADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ACÚMULO DE PROCESSOS COM EXCESSO DE PRAZO. MOROSIDADE. CONDUTA NEGLIGENTE. CONFIGURAÇÃO. PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE. ADVERTÊNCIA. SANÇÃO ADEQUADA.

1. Pedido de revisão disciplinar de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que aplicou ao magistrado a pena de aposentadoria compulsória.

2. O magistrado não está isento de falhas e a correção de eventuais equívocos na interpretação das normas jurídicas se dá nas instâncias judiciais revisoras. A responsabilização administrativa do juiz de direito pela prática de atos jurisdicionais somente é admissível em situações excepcionais, quando configurado a teratologia ou desvio de finalidade, uma vez que a independência funcional da magistratura deve ser preservada.

3. A prolação de sentenças contraditórias em quatro processos (proferidas em regime de mutirão e em curto espaço de tempo) denota uma conduta negligente, uma vez que o magistrado reconheceu tê-las assinado sem prévia leitura.

4. O juiz de direito não pode ser sancionado pela interpretação razoável de normas jurídicas, sob pena de se instaurar o controle administrativo de atos jurisdicionais. Por isso, inviável identificar falta funcional no fato de o magistrado, em decisão juridicamente fundamentada, ter reconhecido sua competência para, a despeito do limite de alçada, julgar causa no Juizado Especial da Fazenda Pública.

(...) 10. Pedido julgado parcialmente procedente. (CNJ - REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - 0001057- 19.2019.2.00.0000 - Rel. CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM - 307ª Sessão Ordinária - julgado em 31/03/2020). – Grifos acrescidos.

 

Pelos motivos expostos, entendo que os atos examinados no bojo do HC nº 4001961-22.2020.8.04.0000 não autorizam a instauração de PAD contra o magistrado reclamado.

 

3) Quanto ao Habeas Corpus nº 4001407- 24.2019.8.04.0000, referente ao Processo de Execução nº 0216660-46.2013.8.04.0001.

 

A nobre Relatora desta reclamação argumenta que no voto do HC apresentado a julgamento na 2ª Câmara Criminal, o reclamado não teria exposto, de forma clara, aos demais desembargadores, a relevante informação de que “já havia sido deferida ao paciente a prisão domiciliar por aproximadamente dois anos, tendo sido revogado o benefício justamente porque o paciente não havia realizado a intervenção cirúrgica necessária (ID 4118584)”.

Assim, atribuiu ao magistrado reclamado a prática das seguintes infrações administrativas: (a) a sonegação proposital de elementos graves contidos nos autos levados a julgamento na Câmara, na qual teria sido omitido no relatório do voto dados de enlevo, atrás apontados, informações essas aptas a, em tese, induzir em erro os demais julgadores; (b) infringência ao Código de Ética da Magistratura, ao não agir com cautela e com prudência, não levando em conta, por negligência ou de forma propositada, circunstâncias graves, situações que não foram nem mesmo abordadas no relatório e no voto proferidos e, consequentemente, não levadas a conhecimentos dos demais julgadores; (c) a prorrogação sucessiva de benefícios contidos da Lei de Execução Penal em autos já baixados.

Todavia, com o devido respeito a essas teses, diante do que se extrai dos documentos juntados aos autos que embasaram a atuação do magistrado reclamado, concluo que não ocorreram as imputações. Vejamos.

Inicialmente, anoto que há fatos que não foram mencionados no relatório de correição, mas que são relevantes para a contextualização das decisões judiciais objurgadas (vide DOCS 12-1 a 35 dos memoriais – Id 4679249).

Também se mostra importante pontuar, diante do que foi ressaltado no item II. 5 do Relatório de Correição, que não há indicativo nos autos de que o magistrado reclamado tenha concedido prisão domiciliar, no âmbito do HC nº 4001407-24.2019.8.04.0000, durante o plantão judicial.

Quanto aos demais aspectos, a eminente Ministra Corregedora argumenta no r. voto o seguinte:

 

“Conforme ressaltado no Relatório de Correição Extraordinária 0002247- 80.2020.2.00.0000, o magistrado, mesmo ciente de que o paciente já havia gozado de aproximadamente 2 anos de prisão domiciliar, deferiu uma liminar concedendo mais dois meses de benefício e, ainda, ao levar o julgamento à Turma, concedeu a ordem para mais 60 dias de benefício.

 

Vale registrar que, ao compulsar o relatório do Voto no HC apresentado a julgamento na 2ª Câmara Criminal, verifica-se que não foi exposto, de forma clara, aos demais desembargadores, a relevante informação de que já havia sido deferido ao paciente a prisão domiciliar por aproximadamente dois anos, tendo sido revogado o benefício justamente porque o paciente não realizou a intervenção cirúrgica necessária (ID 4118584).”

 

Com o devido respeito aos argumentos delineados no voto da eminente Relatora, penso que essa visão do que se poderia considerar como uma atuação mais adequada (inclusive sobre o mérito da decisão judicial), não revela, por si só, a prática de infração disciplinar pelo magistrado.

Apesar de não ter sido mencionado no Relatório de Correição, após detida análise dos autos, verifico que houve uma primeira decisão de indeferimento do pedido liminar, no dia 1º.4.2019 – na qual restou consignado que o paciente havia permanecido em prisão domiciliar por aproximadamente 2 (dois) anos (2017 a 2019), conforme Id 4118583. A saber:

 

“Analisando as razões de impetração, verifica-se que o pedido de concessão de prisão domiciliar em favor do paciente encontra-se amparado no fato de que está com a saúde debilitada, necessitando da realização de exames e procedimentos médicos que não podem ser realizados no ambiente carcerário.

No entanto, ao examinar o ato indigitado coator, verifica-se que o Juízo impetrado destacou que o paciente permaneceu em prisão domiciliar por aproximadamente 02 (dois) anos, desde 2017 até 08 de março de 2019, quando o benefício foi revogado.

Diante disso, por questão de prudência, acautelo-me quanto ao exame do pedido de liminar, deixando para emitir pronunciamento sobreo mérito do habeas corpus depois que o respectivo procedimento for integralmente cumprido, ensejando uma análise mais completa das questões inerentes ao caso.”

 

Ato contínuo, houve apresentação de documentos oficiais comprovando a necessidade de realização de diversos exames para o procedimento cirúrgico indicado para tratamento da doença do paciente, conforme atestado no Id 4118587.  Assim, o magistrado deferiu liminar, no dia 12.4.2019, conforme Id 4118586, abaixo transcrito, e o paciente realizou diversos exames, cujos resultados foram entregues ao Juízo (vide Id 4118585):

 

“(...) No presente caso, percebe-se pelas provas acostadas aos autos, notadamente o laudo médico do paciente à fl. 38, da própria Unidade Prisional, por si só comprova que o paciente possui, de fato, doença grave, constituindo provas aptas e suficientes para demonstrar os requisitos legais condicionantes da prisão domiciliar substitutiva.

(...) Ante o exposto, defiro o pedido de liminar, concedendo a prisão domiciliar ao paciente pelo prazo de dois meses, autorizando-o a realizar os exames necessários à realização do procedimento cirúrgico necessário, devendo apresentar informações ao Juízo originário semanalmente.

Determino, ainda, que o paciente cumpra as seguintes medidas cautelares: a) apresentar-se semanalmente à vara de origem; b) não frequentar ambientes noturnos; c) não se ausentar da Comarca, salvo se autorizado pelo juiz do feito; d) comparecer a todos os atos do processo.”

 

Esta decisão, inclusive, foi confirmada pela 2ª Câmara Criminal do TJAM no julgamento de mérito do Habeas Corpus (Id 4118584), em 27.5.2019, na qual foi deferida a renovação da prisão domiciliar pelo período de 60 (sessenta) dias, mediante o uso de tornozeleira eletrônica, tendo em vista a impossibilidade de o paciente receber tratamento adequado na unidade prisional, bem como a necessidade de realização dos exames pré-operatórios indicados nos laudos médicos.

O respeitável voto pontua, ainda, que o trânsito em julgado do Habeas Corpus teria ocorrido em 14.6.2019, e que, mesmo após essa data, o magistrado proferiu decisões monocráticas prorrogando sucessivamente o benefício. Todavia, o magistrado comprovou que o trânsito em julgado somente ocorreu no dia 28.1.2021, conforme se extrai do DOC 33 do Id 4679249, e que os pedidos de prorrogação foram formulados durante a fase de execução.

Esclareceu o reclamado, ainda, que no âmbito do TJAM, a execução de decisões colegiadas cabe ao relator do processo e não ao Presidente da Câmara Criminal. Com essa sistemática, diante das solicitações do apenado, fundamentadas em laudos médicos, o magistrado estendeu o tempo de prisão domiciliar pautado na decisão Colegiada que havia deferido tempo ao paciente para que fossem realizados os exames necessários à realização do procedimento cirúrgico (DOCs 20 a 26 do Id 4679249).

Também anota o reclamado que encaminhou os autos ao Ministério Público, para a juntada de seu parecer, o qual opinou favoravelmente à prorrogação da prisão domiciliar (Id 4118588), no dia 4.6.2020, ou seja, após o v. acórdão da 2ª Câmara Criminal do TJAM (27.5.2019), corroborando com as razões explicitadas pelo magistrado reclamado, como é possível se extrair do seguinte trecho:

 

Parecer MP n. 112/2020

Versam os presentes autos sobre pedido de prorrogação do período de prisão domiciliar do paciente Sérgio Roberto Obando, fundamentado em laudos médicos.

Em Acordão de fls.210/218, foi concedida prisão domiciliar em razão da impossibilidade de tratamento na unidade prisional, pelo tempo necessário para realização de exames.

Ocorre que o tempo de prisão domiciliar vem se estendendo desde maio de 2019 devido à necessidade de realização de procedimento cirúrgico no paciente. No momento, o pedido de manutenção da prisão domiciliar foi renovado porque em decorrência do cenário de pandemia de Covid-19 foram suspensas a cirurgias eletivas no Hospital Adriano Jorge e em razão do paciente fazer parte do grupo de risco.

É o relatório, passo a opinar.

Analisando detidamente os autos e, constatada a manifestação de médico oficial de que a unidade prisional não dispõe de tratamento adequado (fls.274), verificado ainda, o cenário de pandemia de Covid-19 e o fato de que o paciente faz parte do grupo de risco, além do adiamento de todas as cirurgias eletivas no Hospital Adriano Jorge, necessária a prorrogação do tempo de prisão domiciliar, mantidas as medidas cautelares impostas até o momento.

Pelo exposto, opina este Graduado Órgão Ministerial pelo conhecimento e deferimento do incluso pedido.

Manaus/AM, 04 de junho de 2020.

AGUINELO BALBI JUNIOR

Procurador de Justiça

 

Portanto, é possível concluir-se que a prorrogação da prisão domiciliar teve parecer favorável do MP (Id 4118588), e foi concedida na linha do que restou decidido o v. acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do TJAM (Id 4118584).

A defesa do paciente do HC nº 4001407-24.2019.8.04.0000 informou que a cirurgia não fora realizada em razão da pandemia do novo Coronavírus, e a administração da unidade hospitalar foi oficiada para prestar informações a respeito da situação médica do paciente (DOCs 20 a 25 do Id 4679249).

Findo o prazo de prorrogação da prisão domiciliar, nos termos da decisão constante do DOC 29 dos memoriais - Id 4679249, o magistrado determinou a expedição de mandado de prisão no dia 3.11.2020, conforme se vê dos DOCs 31/32 do Id 4679249, e não conheceu de petição interposta pelo representante do paciente, nos termos do DOC 35 do Id 4679249, tendo, por fim, ocorrido o trânsito em julgado no dia 28.1.2021 (DOC 33 do Id 4679249).

A jurisprudência deste Conselho é no sentido de que se deve preservar a independência funcional dos magistrados, conforme estabelece o art. 41 da LOMAN, não se podendo proceder à abertura de processo administrativo disciplinar com base apenas em ilações. Nesse sentido:

 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS INDICATIVOS DA OCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. FALTA DE JUSTA CAUSA.

1. Os procedimentos disciplinares não podem ter prosseguimento em hipóteses circunscritas a simples ilações e referências genéricas, sendo requisito essencial para a instauração de PAD a demonstração de justa causa.

2.  Na espécie, ante a ausência de elementos mínimos da suposta atuação dolosa e irregular do magistrado em razão da celeridade observada no trâmite de autos de execução, deve ser mantido o arquivamento da Reclamação Disciplinar.

3. Recurso administrativo não provido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0006615-98.2021.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 98ª Sessão Virtual - julgado em 17/12/2021).

 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. DESEMBARGADOR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGADA FALTA DE DECORO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO SUMÁRIO.

1. Não há indícios de que tenha o magistrado reclamado tenha descumprido seus deveres funcionais.

2. Nos termos do entendimento do Conselho Nacional de Justiça, é inadmissível a instauração de procedimento disciplinar quando inexistentes indícios ou fatos que demonstrem que o magistrado tenha descumprido deveres funcionais ou incorrido em desobediência às normas éticas da magistratura.

3. A demonstração de justa causa é requisito essencial para a instauração de PAD, conforme reiterada jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça. Nesse sentido: CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0008092-30.2019.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 62ª Sessão Virtual - julgado em 27/3/2020.

4. Recurso administrativo ao qual se nega provimento. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0005291-73.2021.2.00.0000     - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 99ª Sessão Virtual - julgado em 11/02/2022).

 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. NÃO DEMONSTRADO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. ART. 8º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.

1. Exame de matéria eminentemente jurisdicional. Impossibilidade de análise do acerto ou desacerto das decisões jurídicas pela via correcional.

2. Em âmbito administrativo-disciplinar, é necessário que se leve em conta o caso concreto e o elemento subjetivo da conduta do magistrado para verificação da existência de indícios de desvio de conduta na prática de ato jurisdicional, o que não se verifica neste caso.

3. O art. 8º, inciso I, do Regimento Interno da Corregedoria Nacional de Justiça exige o arquivamento sumário das reclamações que, entre outras, se apresentem manifestamente improcedentes.

4. Não há justa causa ou razoabilidade para instauração de procedimento administrativo disciplinar.

5. Ausência de infringência aos deveres funcionais ou de conduta ilícita da magistrada. Recurso administrativo improvido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0008092-30.2019.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 62ª Sessão Virtual - julgado em 27/3/2020)

 

Ante o exposto, com a devida vênia, voto pelo arquivamento da presente Reclamação Disciplinar, nos termos do art. 68 do Regimento Interno do CNJ.

 

Brasília, data registrada no sistema.

 

Conselheiro Richard Pae Kim

 

 

DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE

 

O EXMO. SR. CONSELHEIRO MÁRIO GOULART MAIA: Presidente, ouvi atentamente todas as explanações e me chamou bastante atenção o fato de se punir um magistrado não se levando em consideração, como o Conselheiro Marcelo Tertto falou, da estrutura e do sistema de justiça. E toda responsabilidade cair nos ombros já carregados e pesados dos magistrados de todo o país. 

Entendo que existe uma expansão hoje em dia do direito penal, e alguns magistrados são mal vistos e até hostilizados quando concedem habeas corpus, e isso, a meu ver, não preserva a independência do magistrado, com base no artigo 41 da LOMAN. 

Compreendo que a abertura de um processo administrativo disciplinar deve levar em consideração todos os fatos que estão expostos ali na realidade.  

Citando aqui Jesús-María Silva Sánches, no seu livro A Expansão do Direito Penal[1], só para ilustrar:  

Não é infrequente que a expansão do Direito Penal se apresente como produto de uma espécie de perversidade do aparato estatal, que buscaria no permanente recurso à legislação penal uma (aparente) solução fácil aos problemas sociais, deslocando ao plano simbólico (isto é, ao da declaração de princípios, que tranquiliza a opinião pública) o que deveria resolver-se no nível da instrumentalidade (da proteção efetiva).  

Considero que no caso do Estado do Amazonas, como já exposto, deve-se levar em consideração a questão da pandemia que assolava o Estado aquela época. 

Pedindo vênia à Corregedora, acompanho a divergência do Conselheiro Richard Pae Kim.

Brasília, data registrada no sistema.

 

Mário Goulart Maia

Conselheiro



 

[1] SILVA SÁNCHES, Jesús-María. A Expansão do Direito Penal – Aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. Tradução da 2ª edição espanhola: Luiz Otávio de Oliveira Rocha. Revisão: Luiz Flávio Gomes. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 23. 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0006354-70.2020.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido: JORGE MANOEL LOPES LINS

 


VOTO


           A MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora): 

  

O presente expediente apura a suposta falta disciplinar praticada pelo Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, em razão de determinação oriunda do Relatório de Correição Extraordinária 0002247- 80.2020.2.00.0000: 

“II) A instauração de reclamações disciplinares perante a Corregedoria Nacional de Justiça:

[...] 5) em desfavor do Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, especialmente em relação às concessões de prisão domiciliar nos plantões judiciais, com proposição de afastamento liminar desse magistrado de novos plantões até a conclusão do procedimento” (ID 4079929 p.9).

Extrai-se dos autos que as decisões objeto desta Reclamação Disciplinar foram proferidas pelo Desembargador reclamado (de forma monocrática ou na relatoria de acórdão apresentado à Turma julgadora) nos autos dos processos de Habeas Corpus 4001407-24.2019.8.04.0000, 4001961-22.2020.8.04.0000 e 4003516-11.2019.8.04.0000, tendo concluído o Relatório de Correição Extraordinária 0002247-80.2020.2.00.0000 pela “estranheza devido aos andamentos em desconformidade com a legislação”.

No que se refere à Execução Criminal 0216660-46.2013.8.04.0001 (que originou o Habeas Corpus 4001407-24.2019.8.04.0000), cumpre inicialmente trazer à baila o que consta do Relatório de Correição Extraordinária 0002247-80.2020.2.00.0000, elaborado pela Corregedoria Nacional de Justiça (Id 4079930, p. 13-16): 

Figura como réu Sérgio Roberto Obando, condenado por tráfico de entorpecentes e associação ao tráfico, com pena de 27 anos, em regime fechado, apontado como integrante da organização criminosa que comandava o “tráfico transnacional de drogas na região da tríplice fronteira (Brasil/Colômbia/Peru), destacando-se as cidades de Tabatinga-Brasil, Letícia- Colômbia e Santa Rosa-Peru”, pela Operação Ilha, deflagrada pela Polícia Federal, com o intuito de “(...) apurar a presença de traficantes de drogas na Ilha do Ariará e no Igarapé do Urumutum, localizados na Cidade de Tabatinga/AM” (fls. 4/16 dos autos do processo nº 0216660-46.2013.8.04.0001); em fevereiro de 2017, foi concedida ao apenado prisão domiciliar por 180 (cento e oitenta) dias, para realização de intervenção cirúrgica, com renovação da prisão domiciliar por mais 180 (cento e oitenta) dias a partir de 4 de dezembro de 2017 (fls. 403 e 407, e 451/452 dos autos do processo nº 0216660-46.2013.8.04.0001). Após o decurso do prazo da prisão domiciliar, o apenado não se apresentou na unidade para retomada do cumprimento da pena, limitando-se a reiterar o pedido de prorrogação da prisão domiciliar, bem como solicitar autorização para viagem, ambos pedidos foram indeferidos (fls. 702/704 e 741/744 dos autos do processo nº 0216660- 46.2013.8.04.0001).

A prorrogação do pedido de prisão domiciliar foi indeferida, com base no laudo médico de fls. 711/723, o qual concluiu que o apenado encontrava-se em bom estado geral, não havendo necessidade, naquele momento, de prorrogação da prisão domiciliar, pois ”[...] o apenado não era avaliado pelos médicos da unidade desde novembro de 2017. No mesmo sentido, desde dezembro de 2018 não deu cumprimento à determinação deste juízo de submissão à nova avalição. [...] Diante da observância de que a doença pelo qual obteve prisão domiciliar já foi devidamente curada, bem como diante da desídia no tratamento da protusão herniária em cicatriz, é forçoso reconhecer que não está presente o espírito da prisão domiciliar para fins de tratamento médico” (fls. 741/744). Como o apenado não se apresentou para dar continuidade ao cumprimento da pena após o decurso do prazo da prisão domiciliar, foi expedido mandado de prisão, devidamente cumprido no dia 9 de março de 2019 (fl. 746 dos autos do processo de execução).

Ocorre que, no dia 20 de março de 2019, o Juiz Celso Souza de Paula, designado para atuar na VEP do Estado do Amazonas, nos termos da Portaria nº 666, de 18 de março de 2019, concedeu ao apenado prisão domiciliar sem manifestação prévia do Ministério Público, com determinação de remessa da cópia da r. decisão à SEAP para cumprimento da ordem (fls. 766/772).

Ato contínuo, no dia 21 de março de 2019, o Juiz Ronnie Frank Torres Stone, declarou sem efeito a decisão do Juiz Celso Souza de Paula, determinando a comunicação da r. decisão à SEAP para providências (fls. 774/777 dos autos de execução).

Os pedidos de reconsideração da decisão que declarou sem efeito a decisão (fls. 752/754 e 784/789), que concedeu prisão domiciliar ao apenado, não foram conhecidos (fls. 830/836 – decisão proferida no dia 09 de abril de 2019).

Na sequência, foi impetrado Habeas Corpus, processo nº 4001407- 24.2019.8.04.0000, com deferimento da liminar em 30 de abril de 2019, concedendo ao apenado prisão domiciliar por 60 (sessenta) dias. No julgamento do recurso, ocorrido em maio de 2019, foi concedido ao réu mais 60 (sessenta) dias de prisão domiciliar, a partir de 27 de maio de 2019 – processo nº 4001407- 24.2019.8.04.0000, de relatoria do desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, julgado pela 2ª Câmara Criminal do Estado do Amazonas (fls. 871/875 e 920/929); ou seja, o apenado teve a concessão de prisão domiciliar em dois momentos, uma no deferimento da liminar e outro no julgamento do recurso.

Decorrido o prazo, o réu requereu prorrogação da prisão domiciliar (fls. 945/947), cujo pedido foi deferido por mais 30 (trinta) dias, a partir de 8 de novembro de 2019, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DETERMINO QUE O APENADO COMPAREÇA IMEDIATAMENTE AO COC/SEAP PARA INSTALAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO E DEFIRO O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DA ´PRISÃO DOMICILIAR POR 30 (TRINTA) DIAS, ficando, desde já advertido o apenado que, em caso de não realização do procedimento cirúrgico neste período será expedido mandado de recaptura, uma vez que estará comprovado seu descompromisso com seu quadro clínico.” (990/991).

Após, veio manifestação do Ministério Público requerendo a recaptura do preso, pois de acordo com informação obtida no sistema Chronos, a tornozeleira eletrônica do preso foi rompida em 3 de agosto de 2019 (fls. 992/993). No caso, contudo, há informação nos autos que embora o réu tenha ido até a Central de Operações e Controle – COC, no dia 13 de novembro de 2019, para efetuar a manutenção da sua tornozeleira, referida manutenção não foi realizada com reagendamento da manutenção para o dia 11 de dezembro de 2019 (fl. 997).

No dia 13 de dezembro de 2019, já decorrido o prazo de prisão domiciliar do apenado, por meio de petição intermediária juntada ao Habeas Corpus, processo nº 4001407-24.2019.8.04.0000, com acórdão proferido, registrado, publicado e com trânsito em julgado da referida decisão (ocorrido em 14 de junho de 2019), bem como baixa definitiva dos autos em cartório (ocorrida em 14 de junho de 2019), foi proferida decisão monocrática pelo Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, deferindo a prorrogação da prisão domiciliar por mais 90 (noventa) dias, sem remessa prévia dos autos à PGJ, tampouco ao MP, em processo extinto, baixado em cartório (fls. 1008/1011 e 1027/1053).

 

O magistrado argumenta que, em uma primeira análise, observando as peculiaridades do caso (o paciente já permaneceu em prisão domiciliar para tratamento médico por aproximadamente dois anos, tendo sido o benefício revogado em março de 2019), optou por requisitar informações.

Alega que a liminar somente foi deferida após detida análise de toda a documentação apresentada e que foi confirmada pela 2ª Câmara Criminal do TJAM. Reitera que a prorrogação do prazo da prisão domiciliar foi confirmada pelo Ministério Público e que apenas deu cumprimento ao acórdão proferido pela Turma.

Concluiu o representado que “A oitiva prévia do Ministério Público demonstra que o Desembargador agiu de forma transparente, prudente e cautelosa, adotando decisão resultante de juízo justificado racionalmente, após submeter o pedido da parte, formulado durante o plantão judicial, às normas procedimentais do CNJ e do TJAM, à luz do Direito aplicável, bem como totalmente adequada aos termos dos arts. 10, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura”.

No entanto, a argumentação do reclamado não afasta a caracterização de possível falta disciplinar.

Conforme ressaltado no Relatório de Correição Extraordinária 0002247- 80.2020.2.00.0000, o magistrado, mesmo ciente de que o paciente já havia gozado de aproximadamente 2 anos de prisão domiciliar, deferiu uma liminar concedendo mais dois meses de benefício e, ainda, ao levar o julgamento à Turma, concedeu a ordem para mais 60 dias de benefício.

Vale registrar que, ao compulsar o relatório do Voto no HC apresentado a julgamento na 2ª Câmara Criminal, verifica-se que não foi exposto, de forma clara, aos demais desembargadores, a relevante informação de que já havia sido deferido ao paciente a prisão domiciliar por aproximadamente dois anos, tendo sido revogado o benefício justamente porque o paciente não realizou a intervenção cirúrgica necessária (ID 4118584). O acórdão aprovado pelo Colegiado, seguindo o voto do relator, contraria o parecer do Ministério Público, que opinou pela denegação da ordem.

Ademais, ao analisar o andamento processual, comprova-se que o trânsito em julgado do Habeas Corpus ocorreu em 14/6/2019, com baixa definitiva. Mesmo após essa data, o magistrado proferiu decisões monocráticas prorrogando sucessivamente o benefício.

Ao contrário do que o demandado alega, tais decisões não se prestaram apenas para dar cumprimento à decisão colegiada, pois modificaram o benefício concedido, ampliando o prazo anteriormente estabelecido.

Também deve ser afastada a afirmação de que houve concordância prévia do órgão ministerial, pois, apenas em 4/6/2020 (após diversas prorrogações), os autos foram encaminhados ao Ministério Público, quando, em razão da pandemia, o procedimento cirúrgico teve que ser adiado.

Assim, em 17/7/2020, agora em consonância com o parecer do Ministério Público, prorrogou por mais 90 dias o benefício da prisão domiciliar. Findo tal prazo, finalmente o magistrado expediu mandado de prisão para que o paciente regressasse ao sistema prisional.

Com efeito, diante das condutas relatadas, atribui-se ao magistrado: (a) a sonegação proposital de elementos graves contidos nos autos levados a julgamento na Câmara, na qual teria sido omitido no relatório do voto dados de enlevo, atrás apontados, informações essas aptas a, em tese, induzir em erro os demais julgadores; (b) infringência ao Código de Ética da Magistratura, ao não agir com cautela e com prudência, não levando em conta, por negligência ou de forma propositada, circunstâncias graves, situações que não foram nem mesmo abordadas no relatório e no voto proferidos e, consequentemente, não levadas a conhecimentos dos demais julgadores; (c) a prorrogação sucessiva de benefícios contidos da Lei de Execução Penal em autos já baixados.

Gize-se, em arremate, que esta Reclamação Disciplinar não busca o exame do conteúdo das decisões judiciais, mas o atuar do magistrado na condução do referido processo. 

Passando-se a análise do Habeas Corpus 4001961-22.2020.8.04.0000 (Execução 0246648-88.2008.8.04.0001), a Corregedoria Nacional de Justiça consignou, no Relatório de Inspeção Extraordinária, que (Id 4079930, p. 19/22):

Figura como réu Felipe Barbosa Ribeiro, condenado por roubo, tráfico de entorpecentes e por modificar características de arma de fogo, a pena de 20 (vinte) anos, 11 (onze) meses e 30 (trinta) dias, com previsão de progressão para o dia 04 de novembro de 2022; livramento condicional para o dia 28 de abril de 2024, e término do cumprimento da pena para 23 de dezembro de 2035 (pena calculada pelo SEEU).

Ocorre que a defesa do apenado requereu ao Juízo da Execução, com base em laudo médico juntado aos autos atestando que o apenado é portador de Tumor Expansivo Neoplásico no cérebro, indulto humanitário ou prisão domiciliar. Referidos pedidos foram formulados por petição protocolada no SEEU no dia 20 de março de 2020, com manifestação tempestiva do MP, juntada aos autos no dia 01 de abril de 2020, com o seguinte teor:

“Trata-se de pedido de indulto humanitário e (ou) prisão domiciliar, formulado pelo interno, por ser portador de tumor no cérebro, conforme documentação que acompanha o requerimento. Consta laudo do médico de Oncologista particular, que o avaliou em 13/03/2020, onde consigna-se a necessidade latente de internação em unidade hospitalar para tratamento de saúde por estar em IMINENTE RISCO DE MORTE (laudo anexo). Não obstante a argumentação apresentada pela Defesa, importa considerar que o interno é membro declarado do primeiro comando da capital (pcc) e justamente por suas ações foi transferido para unidade presidiária federal mesmo já sendo portador do diagnóstico desde 2014, conforme noticiado no petitório. Há que se ressaltar que o tumor cerebral não o impediu de prosseguir no mundo do crime durante período de livramento condicional, conforme pode ser verificado pela certidão de antecedentes que consta às fls.160/161/SAJPG5 (conforme arquivos), envolvendo-se com crimes relacionados ao tráfico de drogas e homicídio, sendo por fim flagranteado em 2018 com fuzil, munições e droga (...). Cabe ao Estado garantir a assistência que o interno necessita e, somente em caso de comprovada omissão a possibilidade da prisão domiciliar deve ser considerada ainda mais no caso como sói ser o presente, em que a periculosidade do interno justifica sua segregação. A Lei de Execuções Penais prevê a permissão de saída mediante escolta para a realização de exames e consulta, conforme autoriza o artigo 120 da LEP, sendo necessário dar prosseguimento ao tratamento do apenado a fim de verificar se seu caso é cirúrgico ou não. Caso reste demonstrado ser medicamentoso para controle de convulsão, dores de cabeça, e demais efeitos colaterais, deve ser indicado a medicação faltante na Unidade prisional para que a família seja contactada a levar até a SEAP, como ocorre com outros casos em que o remédio não compõe a lista da atenção básica à saúde. Dessa forma, o Ministério Público não se opõe à internação em hospital da rede pública, mediante permissão de saída - art.120 da LEP, se assim for a recomendação médica exarada por profissional que atenda no sistema prisional e que venha a validar os documentos atuais quanto ao estado de saúde do preso, cabendo tal autorização ser concedida pelo diretor da unidade prisional em que está recolhido o apenado. Dessa forma, por ora, o Ministério Público manifesta-se CONTRÁRIO à concessão da prisão domiciliar, ao tempo em que requer a elaboração de Laudo Médico por profissional do sistema prisional, a fim de analisar o pedido de indulto humanitário. Quanto ao Relatório de Situação Carcerária, fls. 5.1, para a correta análise, o MP requer a juntada da Certidão Carcerária do apenado, expedida pela SEAP e pelo DEPEN, haja vista o período em que o interno esteve recolhido no sistema penitenciário federal.”

No caso, portanto, não houve oposição do Ministério Público ao tratamento do apenado, a D. Promotora de Justiça apenas requereu que o apenado realizasse exames comprobatórios em hospital público, pois “ (...) mesmo já sendo portador do diagnóstico desde 2014, conforme noticiado no petitório. Há que se ressaltar que o tumor cerebral não o impediu de prosseguir no mundo do crime durante período de livramento condicional, conforme pode ser verificado pela certidão de antecedentes que consta às fls.160/161/SAJPG5 (conforme arquivos), envolvendo-se com crimes relacionados ao tráfico de drogas e homicídio, sendo por fim flagranteado em 2018 com fuzil, munições e droga.”

Ocorre que antes que os pedidos formulados pela defesa requerendo indulto humanitário ou prisão domiciliar ao apenado pelo magistrado Titular da VEP, o réu impetrou Habeas Corpus, cuja liminar foi deferida pelo Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, por decisão monocrática, concedendo ao apenado prisão domiciliar por 90 dias para realização de exames e cirurgia, se necessário, aduzindo que o estado de saúde do apenado é frágil, circunstância que o coloca no grupo de risco para a COVID-19, sem oitiva prévia da PGJ e sem checar se o nome do apenado constava na lista de Grupo de Risco da COVID-19, encaminhada à VEP pela Secretaria de Administração Penitenciária, formulado de acordo com os termos da Recomendação nº 62/20 do Conselho Nacional de Justiça, conforme consta no despacho de fls.17.1 dos autos, proferido pelo Magistrado Titular da VEP em 16 de abril de 2020.

 

Quanto a este tópico, o magistrado reclamado explicou que concedeu o benefício em razão das 'robustas provas apresentadas nos autos", indicando toda a fundamentação na decisão. Lembra que, após constatar a deficiência de instrução da impetração, chamou o feito à ordem e revogou a prisão domiciliar concedida, expedindo mandado de prisão contra o paciente.

Destaca que “a decisão que revogou a prisão domiciliar, per si, demonstra que o Desembargador agir de forma transparente, prudente e cautelosa, posto que baseado nas provas da verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, sem qualquer tipo de comportamento de favoritismo, predisposição ou preconceito à parte impetrante do habeas corpus, estando adequada aos termos dos arts. 8º, 10, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura”.

Por fim, defende que “A fuga e demora na recaptura do apenado não podem ser responsabilidade do magistrado, que de forma célere e responsável revogou a prisão domiciliar. Essa situação da recaptura do apenado é, exclusiva, do sistema de segurança pública do Estado, cuja responsabilidade cabe aos órgãos vinculados à Secretaria Estadual de Segurança Pública”.

O relatório da Corregedoria Nacional de Justiça chamou a atenção para a concessão de liminar antes mesmo da apreciação do pedido pelo juiz responsável. Atentou também para o fato de que o réu, mesmo portador da doença grave alegada, permanecia no mundo do crime.

Além do mais, esse exame per saltum procedido pelo magistrado ora requerido resultou na fuga do detento tido por perigoso, que permaneceu foragido entre 8/4/2020 a 13/8/2020.

Aqui, mais uma vez, não se discute o conteúdo das decisões judiciais, mas o atuar do magistrado na condução do referido processo.

Com efeito, a conduta do julgador demonstra: possível infringência ao Código de Ética da Magistratura, ao não agir com cautela e com prudência, deixando de observar a existência de documentos essenciais ao processamento do Habeas Corpus e de informação relevante de que o apenado continuou no mundo do crime mesmo após o diagnóstico da doença, além de conceder liminar em Habeas Corpus na qual havia incompetência do relator, porque ainda não havia ato coator praticado por juiz de primeiro grau, configurando, portanto, prática de possível falta disciplinar.

Por fim, quanto ao Habeas Corpus 4003516-11.2019.8.04.00000 (Execução 0240312-87.2016.8.04.0001) apurou-se na Correição Extraordinária 0002247- 80.2020.2.00.0000 que (Id 4079930, p. 22/24):

Figura como réu Marcelo Augusto de Freitas Cabral Santos, condenado por roubo, a pena de 22 (vinte e dois) anos e 12 (doze) dias, com previsão de progressão para o semiaberto em 17 de março de 2024; livramento condicional em 07 de abril de 2029, e término do cumprimento da pena para 12 de abril de 2037 (pena calculada pelo SEEU). Referido pedido foi indeferido, pois: “[...] a unidade prisional dispõe de condições para acompanhar o reeducando, até data em que realizará o procedimento cirúrgico” (fls. 250/251 do SAJ), determinando, ainda, que: “notifique-se à SEAP/Coordenadoria de Saúde, com URGÊNCIA, para que, proceda junto ao Sistema SISREG, os devidos trâmites médicos, em especial o agendamento da cirurgia, como forma de garantir a saúde do sentenciado, dever do Estado” (fls. 250/251 do SAJ), pois o laudo médico juntado aos autos demonstrou a necessidade de tratamento médico e cirurgia. Na sequência a defesa peticionou requerendo reconsideração da decisão (fls. 252/254 do SAJ), todavia, referido pedido foi indeferido (fls. 257/258 do SAJ).

Com a vinda das informações requeridas à SEAP, o médico responsável pelo presídio informou que a penitenciária não a tinha a estrutura adequada para proporcionar os cuidados que o apenado necessitava, indicando que, naquele momento, o adequado para o tratamento de saúde do apenado seria a prisão domiciliar, razão pela qual a Magistrada deferiu a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico ao apenado por 30 (trinta) dias (fls. 305/307 do SAJ), todavia, diante da falta de tornozeleira eletrônica SEAP não cumpriu a ordem emanada (fls. 311/312).

Neste contexto, na data programada, conduziram o interno para realizar as sessões de quimioterapia no local indicado pelo advogado do apenado, contudo, ao chegarem no endereço indicado foram informados que aquela clínica não realizava o tratamento prescrito ao interno. Para sanar as dúvidas, o Gerente de Segurança Externa se dirigiu ao consultório do médico que prescreveu as sessões de quimioterapia, Dr. Raymundo Nonato Araújo da Rocha, ocasião na qual foi informado pelo médico que ele não tinha prescrito as sessões de quimioterapia ao apenado, conforme se depreende da declaração de próprio punho exarada pelo médico a fls. 316 do SAJ (vide documentos de fls. 314/319 do SAJ). Assim, a prisão domiciliar concedida pelo Magistrado da Vara de Execução foi revogada em 23 de outubro de 2019 (fls. 320 do SAJ). Ocorre que o advogado do apenado impetrou um Habeas Corpus reiterando o pedido, que foi deferido pelo Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, integrante da 2ª Câmara Criminal do TJAM, concedendo ao apenado prisão domiciliar pelo período de 90 dias no dia 09 de dezembro de 2019 (fls. 327/338 do SAJ), sem fazer qualquer menção aos documentos juntados que demonstram que o atestado médico apresentado pelo advogado do apenado é falso, ou seja, tudo indica que há no estado uma máfia de atestados falsos, visando à concessão de prisão domiciliar a presos classificados como de altíssima periculosidade.

Cumpre relatar, que embora haja decisão proferida pelo C. STJ dirimindo o conflito de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Manaus, determinando que a execução da pena do preso transferido para Presídio Federal de Segurança Máxima ficará a cargo do juízo federal, a execução dos presos nessa condição no Estado do Amazonas permanece com o juízo de origem.

Menciono, nesse sentido, decisão proferida pelo C. STJ:

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. INCLUSÃO/EXCLUSÃO EM REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO - RDD. FATO DECORRENTE DO APURADO NO PROCESSO DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL QUE DETERMINOU A INCLUSÃO NO SISTEMA DE SEGURANÇA MÁXIMA. 1. O art. 4º, § 1º, da Lei nº 11.671/2008 determina que a execução da pena do preso transferido para presídio federal de segurança máxima fica a cargo do juízo federal competente, sendo os respectivos autos a ele enviados. Desse modo, eventuais incidentes ocorridos no curso da execução enquanto recolhido o preso no sistema federal não compete ao juízo de origem, mas, sim, ao juízo da seção ou subseção judiciária em que estiver localizado o estabelecimento penal federal de segurança máxima ao qual for recolhido o preso. 2. No caso, porém, a inclusão do preso no regime mais severo não decorre de fato ocorrido no presídio federal para o qual transferido o preso, mas, sim, de novas provas surgidas no âmbito da Operação La Muralla, isto é, nos autos do processo de origem que ensejou a inclusão no sistema federal. Assim, a competência é do Juízo Federal da 2ª Vara de Manaus - AM, responsável pela inclusão do preso no sistema de segurança máxima, não do Juízo responsável pelo presídio no qual se encontra atualmente o preso. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Manaus, Seção Judiciária do Estado do Amazonas, o suscitante. (CC 155.008/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 27/11/2017).

Por fim, anote-se que durante a inspeção extraordinária não foi encontrado o expediente encaminhado ao TJAM pelo Superior Tribunal de Justiça (Inquérito nº 1088/DF - Operação La Muralla, sob relatoria do Ministro Raul Araújo,) em relação ao Juiz de Direito Luis Carlos Honório de Valois Coelho.

 

Neste caso, o magistrado reclamado informou que indeferiu o pleito liminar e que, somente após a tramitação completa do Habeas Corpus, em julgamento colegiado pela 2ª Câmara Criminal do TJAM, em conformidade com o parecer emitido pelo Ministério Público, concedeu a prisão domiciliar ao paciente, em razão da gravidade de seu estado de saúde.

Relatou, ainda, que, “Quanto à alegação que ‘o magistrado não considerou a informação constante nos autos de que o atestado médico apresentado pelo advogado do apenado seria falso’, é importante esclarecer que essa informação somente foi enviada pelo juízo da Vara de Execuções Penais após o julgamento do habeas corpus, conforme o malote digital juntado aos autos do habeas corpus”.

Ressaltou, também, que “o Ministério Público que atuou nos autos do habeas corpus, examinou a documentação juntada pelo impetrante, mas não identificou a existência de ‘falsidade’ documental do laudo médico”.

Ocorre que o demandado deixou de juntar aos autos documento que comprovasse que somente tomou conhecimento dos fatos após o julgamento da Ação Constitucional.

De fato, nem sequer foram juntados aos autos cópia do parecer emitido pelo Ministério Público em segundo grau e das informações prestadas pelo magistrado de primeiro grau.

Ademais, em consulta ao andamento processual da Execução Penal 0240312-87.2016.8.04.0001, constata-se que em 23/10/2019, o magistrado revogou a prisão domiciliar anteriormente concedida, argumentado que “Surgem nos autos graves informações, prestadas pela Secretaria de Administração Penitenciária, segundo as quais o documento médico apresentado nos autos (fls. 295 a 303) é falso, induzindo este Juízo a erro para concessão de uma prisão domiciliar descabida. O próprio médico que seria o autor do laudo indicativo da necessidade das sessões de quimioterapia, Dr. Raimundo Nonato Araújo da Rocha, declarou que "a solicitação de quimioterapia não foi feita por mim e não é realizada no meu consultório e não reconheço a assinatura do documento". Ademais, o preso foi conduzido mediante escolta à clínica do referido médico e verificou-se que o local sequer faz o tipo de atendimento supostamente prescrito. Tendo o laudo da unidade prisional se baseado apenas na necessidade das sessões de quimioterapia, as quais, segundo o médico acima mencionado, jamais teriam sido solicitadas, verifico haver indícios da prática do crime de falsificação, levando a erro este Juízo, razão pela qual REVOGO a prisão domiciliar anteriormente deferida, devendo Marcelo Augusto de Freitas Cabral Santos permanecer preso”.

O reclamado afirma que o julgamento do Habeas Corpus somente foi realizado em dezembro de 2019, após a completa tramitação dos autos. Dessa forma, presume-se que foram requeridas informações ao juízo de primeiro grau, porém, não se tem ciência, nestes autos, da data em que foram prestadas.

É certo, entretanto, que em simples consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Amazonas ao andamento processual da Execução Penal impugnada era possível constatar que a revogação da prisão domiciliar anteriormente concedida ocorreu em razão da grave denúncia de fraude em relação aos documentos médicos apresentados.

A tese defensiva, no sentido de que não teve ciência de que o atestado médico apresentado pelo advogado do apenado seria falso, não ficou comprovada nos autos e por isso deve ser melhor analisada no Processo Administrativo Disciplinar.

De outro lado, ao contrário do que a parte alega, o Relatório de Correição Extraordinária apurou que “foi deferido pelo Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, integrante da 2ª Câmara Criminal do TJAM, concedendo ao apenado prisão domiciliar pelo período de 90 dias no dia 09 de dezembro de 2019 (fls. 327/338 do SAJ), sem fazer qualquer menção aos documentos juntados que demonstram que o atestado médico apresentado pelo advogado do apenado é falso, ou seja, tudo indica que há no estado uma máfia de atestados falsos, visando à concessão de prisão domiciliar a presos classificados como de altíssima periculosidade”.

De fato, observando-se o relatório e a fundamentação do Voto levado a julgamento no Habeas Corpus 4003516-11.2019.8.04.0000, verifica-se que o julgador não considerou a informação constante nos autos (ou de fácil conhecimento, bastando consultar o andamento da execução impugnada) de que o atestado médico apresentado pelo advogado do apenado seria falso.

Vale registrar que não é necessária a existência de Incidente de Falsidade Documental instaurado para que o relator levasse a conhecimento do colegiado a existência de suspeita sobre a idoneidade do documento. Ademais, nas hipóteses de falso ideológico, não há incidente que se possa instaurar. A questão é de lealdade processual e de transparência para com os pares. 

Assim, essa relevante informação, capaz de alterar toda a compreensão do feito, nem sequer foi abordada pelo magistrado, que apresentou a situação a seus pares como uma corriqueira ocasião de doença grave reconhecida e atestada nos autos, que, conforme farta jurisprudência apresentada, permitiria a concessão de prisão domiciliar humanitária.

A conduta do magistrado demonstra que ele sonegou, de forma proposital, elementos graves contidos nos autos da ação levada à Câmara, na qual teria sido omitido no relatório do voto dado de enlevo, atrás apontado, informação apta a, em tese, induzir em erro os demais julgadores. Também infringiu o Código de Ética da Magistratura, ao não agir com cautela e com prudência, não levando em conta, por negligência ou de forma propositada, circunstâncias graves, como a falsidade de atestado médico, situação que não fora nem mesmo abordada no relatório e no voto proferido e, consequentemente, não levada a conhecimento dos demais julgadores.

Dessa forma, e diante do que foi apurado no Relatório de Correição Extraordinária 0002247-80.2020.2.00.0000, há indícios de que o magistrado violou deveres funcionais. 

Vale registrar que a Reclamação Disciplinar é instrumento preparatório, limitado à verificação de irregularidades e que nem sequer obrigaria à imputação específica de todas as provas que lhe dão esteio e do dispositivo legal supostamente infringido. Não obstante, no caso concreto, as condutas estão comprovadas. 

As alegações constantes na defesa prévia não foram suficientes para ilidir a necessidade de melhor apuração dos indícios de desvio funcional, porque as condutas verificadas estão em aparente contrariedade aos deveres impostos na Lei Orgânica da Magistratura e no Código de Ética da Magistratura, não se tratando, portanto, e como dito, de matéria de cunho estritamente jurisdicional.  

Em juízo superficial, as condutas narradas vilipendiam os deveres impostos ao cargo de cumprir e de fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício, bem como o dever de agir de forma cautelosa e o cumprimento do dever de informação em relação aos pares, o que justifica a necessidade de aprofundamento das apurações, em regular Processo Administrativo Disciplinar.  

Com efeito, a jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça é no sentido de que a Reclamação Disciplinar é instrumento preparatório, limitado à verificação de indícios de irregularidades eventualmente praticadas e que, existindo, serão integralmente apreciados no Procedimento Administrativo a ser instaurado. 

Nesse sentido, veja-se, naquilo que interessa, a ementa dos seguintes julgados:

“RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. INSTRUMENTO PREPARATÓRIO. DENÚNCIAS TRAZIDAS PELOS RECLAMANTES SOMADAS A OUTROS FATOS COLIGIDOS PELA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. INDEPENDÊNCIA JUDICIAL - EXCESSOS POR PARTE DO MAGISTRADO NO EXERCÍCIO DESTA PRERROGATIVA. INDICATIVO DE VIOLAÇÕES DOS DEVERES FUNCIONAIS. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA APROFUNDAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PRÉVIA SINDICÂNCIA. DECRETAÇÃO DE AFASTAMENTO PREVENTIVO. 

I - Os fatos trazidos a conhecimento deste Conselho somente poderão ser integralmente apreciados no processo administrativo a ser instaurado, sendo certo que o atual procedimento, por sua natureza de mero instrumento preparatório, limita-se à verificação da existência de indícios de irregularidades eventualmente praticadas. 

II - Compete a este Conselho instaurar o processo administrativo disciplinar exatamente para apurar os fatos, garantindo ao Reclamado a mais ampla defesa e contraditório [...]." (VOTO DA MIN. ELIANA CALMON, CNJ – RD – Reclamação Disciplinar – 0002489-20.2012.2.00.0000 – Rel. FRANCISCO FALCÃO – 175ª Sessão – 23/9/2013) 

  

“RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. DISPENSA DE SINDICÂNCIA. LEGITIMAÇÃO ORDINÁRIA CONCORRENTE. APURAÇÃO EXCLUSIVA PERANTE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.  INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. SINDICÂNCIA. INSTRUMENTO PREPARATÓRIO. DESNECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DE FORMALIDADES. INDICATIVOS DE VIOLAÇÕES AOS DEVERES FUNCIONAIS. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. 

[...] 

VI – Os fatos trazidos a conhecimento deste Conselho somente poderão ser integralmente apreciados no processo administrativo a ser instaurado, sendo certo que o atual procedimento, por sua natureza de mero instrumento preparatório, limita-se à verificação da existência de indícios de irregularidades eventualmente praticadas. 

VII - Não há como se afastar, nesta fase, as afirmações postas na reclamação disciplinar, sendo certo que as provas terão análise definitiva no processo disciplinar. [...] 

XI – A averiguação de fatos que não são objeto do presente expediente deve ser realizada por meio de instrumentos próprios, não servindo para afastar a instauração de processo administrativo disciplinar. 

[...] 

XIII - Havendo indicativos de graves violações aos deveres funcionais praticadas por Desembargadores e Magistrados do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com a adoção de postura incompatível com o exercício da magistratura, consubstanciando, em tese, violação à Lei Complementar nº 35/79 – LOMAN, mostra-se necessária a instauração de processo administrativo disciplinar, a fim de que sejam esclarecidos os fatos e aplicadas as penalidades eventualmente cabíveis.” (CNJ – RD – Reclamação Disciplinar – 0000795-55.2008.2.00.0000 – Rel. Gilson Dipp – 78ª Sessão – j. 10/2/2009) 

Nesse contexto, verifica-se que há nos autos desta Reclamação Disciplinar indícios de violação do dever de cumprir e de fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão as disposições legais, bem como de atuar com prudência e transparência, impondo-se a instauração do respectivo Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do reclamado, Jorge Manoel Lopes Lins, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.  

Da instauração do Processo Administrativo Disciplinar 

Os elementos probatórios constantes nesta análise de conteúdo preliminar ensejam o aprofundamento da apuração em regular Processo Administrativo Disciplinar, visto que há indícios de que o magistrado reclamado pode ter atuado em contrariedade aos deveres impostos na Lei Orgânica da Magistratura, ao negligenciar o dever de cumprir e de fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício, podendo ter afrontando o disposto no art. 35, incisos I e VIII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), e inobservado as regras previstas nos arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 8º, 10, 24, 25 e 37, todos do Código de Ética da Magistratura, que devem nortear a conduta de todos os magistrados, fatos que deverão ser objeto de melhor apuração no Processo Administrativo Disciplinar.

Pelo exposto, conclui a Corregedoria Nacional de Justiça que a Reclamação Disciplinar ora submetida a este órgão colegiado apresenta elementos que autorizam a presente proposta de instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) para que o CNJ possa aprofundar a investigação, com a produção de novas provas, objetivando analisar a concreta violação dos deveres funcionais por parte do Magistrado Jorge Manoel Lopes Lins, observando-se o devido contraditório.

 É como voto. 

 

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA 

Corregedora Nacional de Justiça 

A12/Z08

 

 

 

PORTARIA N.       DE                       DE  2021. 

Instaura processo administrativo disciplinar em desfavor de magistrado. 

   

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, usando das atribuições previstas nos arts. 103-B, § 4º, III, da Constituição Federal, e 6º, XIV, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e  

CONSIDERANDO a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça para processar investigações contra Magistrados independentemente da atuação das Corregedorias e Tribunais locais, expressamente reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na apreciação da liminar na ADI n. 4.638/DF;  

CONSIDERANDO o disposto no § 5º do art. 14 da Resolução CNJ n. 135, de 13 de julho de 2011, e as disposições pertinentes da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União), da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e do Regimento Interno do CNJ;  

CONSIDERANDO que o reclamado, JORGE MANOEL LOPES LINS, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, (a) aparentemente sonegou, de forma proposital, elementos graves contidos nos autos das ações levadas à Câmara, nas quais teria sidoomitido no relatório dos votos dados de enlevo, capazes de, em tese, induzir em erro os demais julgadores; (b) não agiu com cautela e com prudência, ao não considerar, por negligência ou de forma propositada, circunstâncias graves, como a falsidade de atestado médico e a notícia de que determinado condenado, mesmo doente, prosseguia na caminhada criminosa, situações que não foram nem mesmo abordadas no relatório e no voto proferidos e, consequentemente, não levadas a conhecimentos dos demais julgadores; (c) concedeu liminar em Habeas Corpus no qual havia incompetência do relator, porque ainda não havia ato coator praticado por juiz de primeiro grau; (d) prorrogou, de forma sucessiva, benefícios contidos da Lei de Execução Penal em autos já baixados,

CONSIDERANDO a evidência de possíveis infrações disciplinares cometidas por JORGE MANOEL LOPES LINS, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por violação do dever de cumprir e de fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições e os atos de ofício, afrontando o disposto no art. 35, I e VIII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) e 1º, 2º, 4º, 5º, 8º, 10, 24, 25 e 37 do Código de Ética da Magistratura, que devem nortear a conduta de todos os magistrados; 

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, no julgamento da Reclamação Disciplinar 0006354-70.2020.2.00.0000, durante a_________  Sessão, realizada no dia__________________________.                            

RESOLVE:  

Art. 1º Instaurar Processo Administrativo Disciplinar em desfavor de JORGE MANOEL LOPES LINS, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, para apurar eventual violação, em tese, do art. 35, I e VIII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) e  dos artigos 1º, 2º, 4º, 5º, 8º, 10, 24, 25 e 37 do Código de Ética da Magistratura, que devem nortear a conduta de todos os magistrados.

Art. 2º Determinar que a Secretaria do CNJ dê ciência ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas da decisão tomada pelo Conselho Nacional de Justiça e da abertura de Processo Administrativo Disciplinar objeto desta portaria. 

 

Art. 3º Determinar a livre distribuição do processo administrativo disciplinar entre os Conselheiros nos termos do art. 74 do RICNJ. 

 

Ministro LUIZ FUX

Presidente do Conselho Nacional de Justiça