Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0001534-37.2022.2.00.0000
Requerente: SERGIO ANTONIO MARQUES DOS SANTOS
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE INTERESSE GERAL. MATÉRIA JUDICIALIZADA. PROCESSO DISCIPLINAR CONTRA SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DO CNJ.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I – Demanda que ostenta notório viés individual, inexistindo nuance de repercussão geral que justifique a apreciação do caso por parte deste Conselho, a quem incumbe a análise de questões de interesse geral do Poder Judiciário.

II – A jurisprudência do CNJ está pacificada no sentido da não intervenção em temas onde houve judicialização da matéria.

III - Nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.

 

IV- Recurso conhecido e não provido.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 26 de agosto de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson (Relator), Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0001534-37.2022.2.00.0000
Requerente: SERGIO ANTONIO MARQUES DOS SANTOS
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO ADMINISTRATIVO interposto por SERGIO ANTONIO MARQUES DOS SANTOS, em face da decisão terminativa que não conheceu do pedido deduzido no PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO sob exame, com fundamento no artigo 115 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça – RICNJ (ID n. 4763716).

O relatório da Decisão Monocrática recorrida descreve adequadamente o objeto da controvérsia, como vê-se a seguir (ID n. 4745776):

 

 

Trata-se de PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO (PCA) formulado por SERGIO ANTONIO MARQUES DOS SANTOS em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJSP), por meio do qual impugna decisão “proferida pelo Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 2009/0044066 TJSP, em 20 de fevereiro e 2019, ratificada em 21 de novembro de 2019” (ID n. 4647596).

O Requerente afirma que exerceu, “por aproximadamente 25 anos (1994-2019)”, o cargo de Oficial de Justiça no TJSP, é sócio cotista de empresa que atua no ramo de combustíveis, sem exercer função de administrador e que, por ter participado de arrematação de um posto de gasolina, por meio de sociedade comercial da qual faz parte, passou a ser julgado por infração ao dever funcional.

Consignou, na exordial, que:

i) após “denúncia anônima”, o Ministério Público do Estado de São Paulo o processou por improbidade administrativa, sendo inocentado, com trânsito em julgado, por “atipicidade ou por não denotar a existência de desonestidade, dolo ou má-fé”;

ii) não obstante ter sido confirmada sua regularidade fiscal e embora tenha sido inocentado na ação de improbidade administrativa, o Corregedor-Geral da Justiça julgou procedente o processo administrativo instaurado em seu desfavor, propondo pena disciplinar, por violação ao dever funcional;

iii) “o processo administrativo nº 2009/044066 foi instaurado originariamente, por meio da Portaria nº 16/2009, pelo Corregedor Geral da Justiça, em 28.04.2009, buscando, ao final, a pena de demissão”. Referido processo “perdurou por aproximadamente 12 (doze) anos, após o que foi dispensado a bem do serviço público”;

iv) “diante disso, foi ajuizada ação anulatória de ato administrativo (1043055-07.2020.8.26.0576), com fundamento exclusivo em nulidade formal [...]. Atualmente, a ação anulatória de ato administrativo está em fase de recursos especial e extraordinário”.

Diante do cenário, apresenta ao CNJ, os seguintes pleitos:

 

a) “seja dado total provimento ao presente procedimento de controle administrativo para declarar a nulidade do processo administrativo nº 2009/044066 TJSP a partir do ato impugnado, em que foi aplicada ao reclamante a pena de dispensa, devendo, por conseguinte, ser afastada a dispensa do servidor reclamante, que deve ser reintegrado ao serviço público; bem como extinguindo-se o processo administrativo nº 2009/044066 TJSP pelo decurso do prazo prescricional; ou,

b) “a prévia intimação do reclamante, nas pessoas de todos os seus patronos, sobre a data da sessão de julgamento do presente procedimento de controle administrativo, para a realização de sustentação oral. (grifos no original)

 

A Secretaria Processual do CNJ certificou a ausência de documento de identificação e comprovante de residência (ID n. 4647840), os quais foram devidamente encartados aos autos pelo Requerente, conforme ID n. 46498112.

Intimado, o TJSP trouxe aos autos informações sobre a demanda apresentada, nos termos dos documentos encartados ao ID n. 4743361 e, ao final, pleiteou pelo não conhecimento do presente feito.

 

É o relatório.

 

 

 

 

Na peça recursal, as alegações deduzidas foram reiteradas, sem apresentação de novos fatos ou razões diversas, conforme se verá.

O Recorrente afirmou que a decisão deve ser reformada sob o argumento de que “em casos excepcionais, como o presente, a jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça entende ser possível a anulação de pena de demissão imposta a servidor público”. (grifos no original).

Afirmou, também, que, ao contrário do que consignado na Decisão ora atacada, “a questão possui relevância política, social e jurídica, afinal, atinge um significativo número de pessoas. Isso porque, verdadeiramente, direcionou-se o processo administrativo ao objetivo escuso de enviar uma mensagem a toda a categoria de servidores públicos, encontrando-se, a qualquer custo, um “bode expiatório” fadado a sofrer injusta punição” e quea lesão sofrida pelo recorrente, atinge também a todos os servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (grifos no original) 

Persiste na tese de que o CNJ tem competência para, excepcionalmente, aplicar a pena de demissão a servidor público da justiça estadual, como também anular a pena de demissão indevidamente imposta.

 Requereu, assim, “seja reconsiderada a r. decisão monocrática, para conhecer o procedimento de controle administrativo, determinando-se o seu regular processamento e posterior julgamento; ou, caso assim não entenda Vossa Excelência, que submeta a questão ao julgamento colegiado. Após o seu conhecimento e regular trâmite, requer-se seja dado total provimento ao presente procedimento de controle administrativo”.

É o relatório.

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0001534-37.2022.2.00.0000
Requerente: SERGIO ANTONIO MARQUES DOS SANTOS
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP

 

 

 

VOTO

 

I – DO CONHECIMENTO

Não vislumbro razão para reconsiderar a decisão proferida, mesmo porque o Recorrente não apresentou nenhum fundamento ou fato novo capaz de provocar o juízo de retratação do entendimento adotado.

Por outro lado, o Recurso em tela é cabível na espécie na medida em que foi protocolado no quinquídio regimental, motivo pelo qual dele conheço, nos termos do artigo 115, §1º, do RICNJ[1].

 

II – DO MÉRITO

O Recorrente busca reformar a Decisão Monocrática que concluiu pela impossibilidade de conhecimento da matéria pelo CNJ. Por inteira pertinência, transcrevo-a (ID. n4745776).

 

Conforme relatado, o Requerente acorre ao CNJ com vista à anular decisão proferida, em 20/2/2019, nos autos de procedimento administrativo que resultou em aplicação de penalidade de demissão do cargo de Oficial de Justiça que ocupava no Tribunal Requerido.

Emerge, com nitidez, a ideia de que o Requerente, diante do inconformismo com o desfecho do procedimento que teve curso no TJSP, pretende anular os efeitos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual foi exarada há mais de três anos.

É de se ver que, nos termos em que formulado, o presente PCA não comporta conhecimento pelo Conselho Nacional de Justiça.

A uma porque a revisão de procedimentos disciplinares pelo CNJ é aceitável somente nos casos em que o apenado for juiz ou membro de tribunal. Nesse sentido, são claras as disposições constitucional e regimental:

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 103-B. (...)

§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

(...)

V- rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; REGIMENTO INTERNO DO CNJ:

Art. 82. Poderão ser revistos, de ofício ou mediante provocação de qualquer interessado, os processos disciplinares de juízes e membros de Tribunais julgados há menos de um ano do pedido de revisão.

A pretensão do Requerente esbarra na impossibilidade de este Conselho adentrar no mérito, por ser assente o entendimento de que não cabe a utilização da via de Procedimento de Controle Administrativo com o intuito de rever procedimento administrativo contra servidor público. Vale conferir:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO – PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – REVISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DE SERVIDOR – IMPOSSIBILIDADE.

1. Não se insere nas atribuições institucionais do Conselho Nacional de Justiça o exame de questões meramente individuais, sem repercussão geral ou a revisão de processos disciplinares de servidores do Judiciário, artigo 82 do RI/CNJ.

2. O CNJ não pode ser reduzido a mera instância recursal administrativa, sob pena de inviabilizar-se o cumprimento de suas atribuições constitucionais. Precedentes do CNJ.

3. Recurso Administrativo conhecido, a que se nega provimento. (PCA n. 0000038-80.2016.2.00.0000, Rel. Cons. Arnaldo Hossepian. 11ª Sessão Virtual, j. 26/4/2016)

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 103-B, §4º, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. ARQUIVAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 25, X, DO RICNJ). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A JUSTIFICAR A ALTERAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE.

1. A competência revisora do CNJ no que tange a processos disciplinares se limita à situação prevista no art. 103-B, §4º, V, da Constituição Federal, o que torna incabível o conhecimento do pedido deduzido no presente feito, consoante entendimento jurisprudencial deste Conselho Nacional.

2. Recurso Administrativo interposto com vistas a reformar decisão que não conheceu do pedido formulado e determinou o arquivamento do feito, nos termos do inciso X do art. 25 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

3. O Recorrente não apresentou fundamentos aptos a justificar a alteração da decisão monocraticamente proferida, devendo ser desprovido o Recurso Administrativo.

(PCA n. 0002237-12.2015.2.00.0000, Rel. Cons. Fabiano Silveira. 1ª Sessão Virtual, j. 3/11/2015)

A duas porque a atuação constitucional do CNJ visa ao interesse coletivo do Poder Judiciário e de toda a sociedade, o que afasta a natureza de instância recursal, e a pretensão última do Requerente – reintegração ao serviço público – ostenta notório viés individual, inexistindo nuance de repercussão geral que justifique a apreciação do caso por parte deste Conselho, a quem incumbe a análise de questões de interesse geral do Poder Judiciário.

A três, e não bastassem essas premissas, consta dos autos informação – tanto do Requerente quanto do Requerido – de que a matéria se encontra judicializada perante a Justiça Estadual de São Paulo.

Com efeito, o servidor apenado fez consignar que ajuizou Ação Anulatória de Ato Administrativo (1043055-07.2020.8.26.0576), a qual está em fase de recursos especial e extraordinário.

i) Mandado de Segurança nº 2110655-44.2019.8.26.0000, que tramitou perante o Órgão Especial, com pedido de liminar, contra decisão do “Exmo. Desembargador Presidente [...] que aplicou a pena de demissão, visando a imediata reintegração ao serviço público até o julgamento final do writ e, ao final, a nulidade do ato impugnado”;

ii) Mandado de Segurança nº 2020603-65.2020.8.26.0000, que tramita perante o Órgão Especial, contra a decisão administrativa da Presidência deste Tribunal, datada de 21/11/2019, que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição e reintegração ao serviço público; e

iii) “Processo nº 1026657-31.2015.8.26.0100 (ação declaratória de nulidade de ato administrativo, cumulado com pedido de reintegração ao cargo de oficial de justiça)”.

O cenário fático indica que o Requerente submeteu sua demanda ao crivo judicial, previamente à provocação da atuação do CNJ, e encontra-se pendente de pronunciamento definitivo naquela seara.

Nota-se, portanto, que a prévia judicialização impede o controle de legalidade, pelo CNJ, da situação concreta posta em discussão, o que enseja a aplicação do Enunciado Administrativo n. 16, de 10 de setembro de 2018:

 

A judicialização anterior da causa na qual se discutem atos administrativos praticados pelos tribunais, pendente de apreciação ou julgamento de mérito, impede o exame da mesma matéria por este Conselho Nacional de Justiça.

Precedentes: CNJ – RA – Recurso Administrativo em Pedido de Providências 0003924-58.2014.2.00.0000 – Relatora Deborah Ciocci – 24ª Sessão Extraordinária – julgado em 12 de dezembro de 2014. (grifou-se)

Recorde-se, por fim, que, a teor do artigo 25, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ), deve o relator arquivar em ato monocrático o procedimento quando a matéria for flagrantemente estranha às finalidades do CNJ e diante da ausência de interesse geral, regra de organização interna com o nítido propósito de não sobrecarregar desnecessariamente o Plenário deste Conselho sobre questões amplamente debatidas e decididas previamente.

Por todo o exposto, e nos termos do art. 25, inciso X, do RICNJ, não conheço do Procedimento de Controle Administrativo em análise e determino seu arquivamento.

Intimem-se. 

 

 Pois bem.

O Recorrente almeja obter deliberação deste Conselho para anular a decisão proferida, em 20/2/2019, nos autos de procedimento administrativo, instaurado em seu desfavor, a qual resultou na aplicação de penalidade de demissão do cargo de Oficial de Justiça que ocupava no Tribunal Requerido.

Insurge-se contra o desfecho do procedimento que teve curso no TJSP e pretende anular os efeitos da decisão que lhe foi desfavorável, exarada há mais de três anos. No entanto, a peça recursal apresentada é carecedora de fatos e ou razões capazes de alterar os fundamentos lançados na Decisão ora recorrida.

Da leitura atenta das peças informativas que integram este procedimento, confirma-se que a demanda ostenta notório viés individual, a matéria está judicializada e há patente entendimento de que não cabe ao CNJ se imiscuir em procedimento administrativo contra servidor público, a não ser quando evidenciada a flagrante ilegalidade.

Destarte, não havendo ofensa a texto de lei, tampouco a ocorrência de discrímen injustificado à luz dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, deve ser mantida a Decisão guerreada.

Sendo assim, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição da República, bem como do disposto nos artigos 67 e 82 do RICNJ[2], a competência do CNJ em matéria disciplinar é restrita aos procedimentos propostos contra membros do Poder Judiciário e contra titulares de seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, não se inserindo nas atribuições deste órgão de controle a abertura ou revisão de processos disciplinares contra servidores do Poder Judiciário. 

Nesse sentido, destacam-se:

RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE ARQUIVAMENTO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS. MATÉRIA JURISIDICIONAL. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR CONTRA SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DO CNJ. IMPOSSIBLIDADE.

1. Nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, compete ao Conselho Nacional de Justiça o “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes".

2. O pleito trazido pelo Requerente, no sentido de que teria ocorrido ilegal redistribuição dos autos da Representação nº 2246-61.2014.6.04.0000 tem natureza eminentemente jurisdicional, tomada no bojo de processo judicial, atacável, caso necessário, por remédio processual próprio.

3.Ademais, nos termos do disposto nos artigos 67 e 82 do Regimento Interno, a competência do CNJ em matéria disciplinar é restrita aos procedimentos propostos contra membros do Poder Judiciário e contra titulares de seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, não se inserindo nas atribuições deste órgão de controle a abertura ou revisão de processos disciplinares contra servidores do Poder Judiciário.

4.Recurso Administrativo a que se nega provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001441-84.2016.2.00.0000- Rel. Luiz Cláudio Allemand - 23ª Sessão Virtual – julgado em 23/6/2017).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO – PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – REVISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DE SERVIDOR –IMPOSSIBILIDADE.

Não se insere nas atribuições institucionais do Eg. Conselho Nacional de Justiça a revisão de processos disciplinares de servidores do Judiciário. Inteligência dos arts. 103-B, § 4º, V, da Constituição e 82 do RICNJ. Precedentes. Recurso Administrativo a que se nega provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003419-04.2013.2.00.0000- Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - 174ª Sessão Ordinária – julgado em 10/9/2013).

 

Nesse cenário, considerando a ausência de submissão de novos fatos e razões diversas para análise, capazes de infirmar os fundamentos da Decisão monocrática, mantenho-a integralmente.

Em face do exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.

É como voto. 

Após as comunicações de praxe, arquivem-se. 

À Secretaria Processual para as providências.  

Brasília-DF, data registrada no sistema.

 

GIOVANNI OLSSON

Conselheiro



[1] Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências.

[2] Art. 67. A reclamação disciplinar poderá ser proposta contra membros do Poder Judiciário e contra titulares de seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro.

Art. 82. Poderão ser revistos, de ofício ou mediante provocação de qualquer interessado, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano do pedido de revisão.