Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO - 0005005-37.2017.2.00.0000
Requerente: CELSO JORGE DE GODOY JUNIOR
Requerido: CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA e outros

 


EMENTA 

RECURSO ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CONTRA MINISTROS DO STF. INCOMPETÊNCIA DO CNJ. INVIABILIDADE DA REPRESENTAÇÃO, EM RELAÇÃO AOS DEMAIS REPRESENTADOS. EXAME DE MATÉRIA JURISDICIONAL. CONTROLE DE ATO JUDICIAL. DESCABIMENTO.  ART. 103-B, § 4º, DA CF. 

1.        De acordo com o art. 103-B, § 4º, III, da Constituição Federal, c/c os arts. 4º, III, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e 1º, parte final, da Resolução CNJ n. 135/2011, refoge da competência do CNJ a instauração de qualquer procedimento administrativo contra Ministros do Supremo Tribunal Federal.

2.        É inviável a representação por excesso de prazo se as alegações do requerente não estão satisfatoriamente embasadas em elementos mínimos de prova ou em indícios de concreta inércia, dolosa omissão ou injustificada morosidade do magistrado no exercício da função jurisdicional, como ocorre no caso em análise.

3.        A competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça é restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não lhe cabendo exercer o controle de ato de conteúdo judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade.

4.        Exame de matéria eminentemente jurisdicional não enseja a intervenção do Conselho Nacional de Justiça por força do disposto no art. 103-B, § 4º, da CF.

Recurso administrativo conhecido em parte e improvido.

 

 

S13Z06

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso administrativo e, na parte conhecida, negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, a Conselheira Iracema do Vale e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 23 de outubro de 2018. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO - 0005005-37.2017.2.00.0000
Requerente: CELSO JORGE DE GODOY JUNIOR
Requerido: CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA e outros


RELATÓRIO


O SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

Cuida-se de recurso administrativo interposto por CELSO JORGE DE GODOY JUNIOR com base no art. 115 do RICNJ, contra decisão que determinou o arquivamento de representação por excesso de prazo em desfavor da Ministra CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA, Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, e dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça LAURITA HILÁRIO VAZ (Presidente), LUIS FELIPE SALOMÃO, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, OG FERNANDES e NANCY ANDRIGHI.

A decisão recorrida firmou-se nestes fundamentos:

"No julgamento da ADI n. 3.367/DF, o Supremo Tribunal Federal, reafirmou a competência administrativa e financeira do Conselho Nacional de Justiça apenas em relação aos órgãos do Poder Judiciário hierarquicamente abaixo daquela Corte, de modo que, sobre ela e seus ministros, o CNJ não tem nenhuma competência.

[...]

Portanto, descabe ao CNJ propor qualquer representação contra a Presidente do STF e, por conseguinte, do CNJ.  

Ademais, a irresignação do requerente refere-se a exame de matéria eminentemente jurisdicional. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça".

Inicialmente, o recorrente consigna que:

"De maneira geral, a decisão Recorrida é NULA, devido às Arguições de Impedimentos e Suspeições interpostas, desde 14/02/2017, no CNJ; foi proferida pelo recorrido, que está IMPEDIDO, por ser TESTEMUNHA, em “sobrestadas” Arguições de Impedimentos e Suspeições e Reclamação do Recorrente, nas mãos, de quem ressaltou, INDEVIDAMENTE, a sua IMPUNIDADE, a presidente do cnj e também TESTEMUNHA, Cármen Lúcia Antunes Rocha, e ainda o recorrido demonstrou INTERESSE EM FAVOR DOS REPRESENTADOS, por ter MENTIDO sobre a matéria jurisdicional à presidente do cnj e aos demais representados e colegas do recorrido de STJ, citados, justamente, nestas “sobrestadas” Arguições de Impedimentos e Suspeições e Reclamação do Recorrente, o que já demonstra não ser de matéria jurisdicional, conforme traz a decisão Recorrida, mas de MATÉRIA DISCIPLINAR, na qual, certamente, NÃO PODERIA MENTIR, se tivesse que atuar, primeiramente, como TESTEMUNHA, a partir da Primeira Arguição de Impedimento nº. 0000977-26.2017.2.00.0000, interposta em 14/02/2017, no CNJ (Anexo 50)".  

Após discorrer, em ordem cronológica, sobre questões fáticas e processuais tratadas em diversas petições, principalmente arguições de suspeição e de impedimento, apresentadas contra decisões dos Ministros ora representados, sustenta que a decisão recorrida restringiu direitos seus e, ao pronunciar que a petição inicial trata de matéria eminentemente jurisdicional, procurou evitar uma série de investigações.

Atendo-se a emitir juízo de valor sobre atos judiciais proferidos no âmbito do STJ, o recorrente atribui aos Ministros ora representados a prática de irregularidades – tais como retardamento, inércia, omissão no julgamento – na condução dos processos, demandando, inclusive, que sejam “apuradas todas as circunstâncias e consequências DISCIPLINARES e CRIMINAIS”.  

Suscita a declaração de impedimento do meu antecessor, Min. João Otávio de Noronha, como Corregedor Nacional de Justiça e relator da REP, alegando que ele não poderia ter proferido a decisão recorrida, tendo em vista a atuação em processos seus no STJ e a arguição de impedimento no CNJ – Processo n. 0001205-98.2017.2.00.0000, ainda pendente de apreciação – em desfavor dos Ministros integrantes da Corte Especial daquele Tribunal.

 Pugna pela anulação da decisão ora recorrida e, por consequência, pela declaração de nulidade de todas as decisões proferidas nos feitos em que é parte, requerendo, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso administrativo e, ao final, a reconsideração da decisão recorrida para que seja determinada a abertura de reclamações disciplinares em desfavor dos Ministros representados.

                É, no essencial, o relatório.

S13Z08

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO - 0005005-37.2017.2.00.0000
Requerente: CELSO JORGE DE GODOY JUNIOR
Requerido: CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA e outros

 


VOTO


O SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

Cumpre ressaltar, desde logo, que não merecia prosperar a arguição do impedimento do meu antecessor nesta Corregedoria Nacional de Justiça, Min. João Otávio de Noronha, para apreciar, segundo legítima e regimental  competência, o presente expediente administrativo,  pelo  simples  fato  de  proferir  votos  na condição de membro da Corte Especial do STJ em eventuais processos judiciais de interesse do recorrente sujeitos a julgamento daquele colegiado. Não obstante, essa incabível arguição de impedimento ficou prejudicada, em face do encerramento da gestão do então Corregedor Nacional, passando a  este magistrado a relatoria o presente recurso administrativo.

No tocante à representação em desfavor da Presidente do STF e do CNJ, Ministra Cármen Lúcia, a pretensão deduzida no procedimento não haveria mesmo que ser recepcionada, como bem ficou assentado na decisão ora recorrida.

De acordo com o art. 103-B, § 4º, III, da Constituição Federal, c/c os arts. 4º, III, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e 1º, parte final, da Resolução CNJ n. 135/2011, refoge da competência do CNJ a instauração de qualquer procedimento administrativo contra Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Por conseguinte, não conheço do recurso em relação à Ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha. 

Em relação aos demais representados, Laurita Hilário Vaz, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Og Fernandes, e Nancy Andrighi, todos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, melhor sorte não aproveita ao recorrente.

Levando-se em conta as razões deduzidas na petição inicial e os argumentos que subsidiam o recurso administrativo, é manifesto que o requerente, ao exprimir seu inconformismo com atos de natureza judicial, não cuidou de veicular nos autos nenhum fato suscetível de apuração na esfera administrativa, tampouco de demonstrar a prática de conduta caracterizadora de infração funcional por parte de qualquer dos Ministros representados.

Dessarte, o quadro informativo dos autos não atrai nenhuma medida de caráter disciplinar e correcional, porquanto é inviável a representação por excesso de prazo se as alegações do requerente não estão satisfatoriamente embasadas em elementos mínimos de prova ou, ao menos, em indícios de concreta inércia, dolosa omissão ou injustificável morosidade do magistrado no exercício da função jurisdicional.

O que se depreende, efetivamente, do recurso administrativo é um inconformismo exaltado e de difícil compreensão contra decisões judiciais proferidas no STJ em sentido diverso dos interesses do reclamante, cujas razões recursais, na mesma linha proposta na petição inicial, circunscrevem-se a obscuras afirmações e, até mesmo, absurdas imputações, inclusive criminais, sem amparo em fatos que permitam delinear condutas irregulares ou ilegais passíveis de apuração no âmbito da Corregedoria Nacional.

Meras conjecturas, simples declarações pessoais, desacompanhadas de elementos indiciários que possam corroborar seu conteúdo criativo e a ele conferir suporte material, não se revestem de idoneidade jurídica nem legitimam, em consequência, a instauração de procedimento disciplinar.

Não é demais lembrar que as arguições de impedimento ou de suspeição de ministros no exercício da jurisdição submetem-se às normas e ritos eminentemente processuais, com observância das regras contidas nos regimentos internos dos respectivos tribunais; no Superior Tribunal de Justiça, os procedimentos da espécie estão prescritos nos arts. 272 a 282 do RISTJ.

De igual modo, o questionamento sobre eventual ocorrência de vício na prolação de atos decisórios – tanto de atuação (error in procedendo) quanto de juízo de valor (error in judicando) – deve ser objeto de processamento e julgamento na órbita exclusivamente jurisdicional, valendo-se, portanto, a parte interessada dos instrumentos cabíveis.

Tanto é assim que, segundo por ele próprio noticiado, o reclamante utilizou-se no bojo da demanda principal (alienação judicial de imóveis) de vários instrumentos e incidentes processuais – notadamente representação, reclamação e arguição de suspeição e impedimento –, que foram submetidos à relatoria de diversos Ministros do STJ, inclusive ora representados.

A propósito, registre-se que, na decisão proferida na EXC na Rcl n. 27.943/DF (DJe de 13/6/2017), o Ministro Luis Felipe Salomão consignou o seguinte:

"A alegação de minha suspensão no presente feito traduz, na realidade, uma praxe por parte do requerente, verificável em diversos processos tramitando nesta Corte, de suspeitar que todos os advogados e que todos os magistrados que atuaram nos feitos em que é parte em causa própria, sem habilitação e sem advogado, estão exercendo ou se submetendo a tráfico de influências para prejudicá-lo".

Nos limites da sua atuação delineada no texto constitucional, o Conselho Nacional de Justiça tem competência restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não lhe cabendo exercer o controle de ato de conteúdo judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade. 

Em outras palavras, o exame de matéria eminentemente jurisdicional não enseja a intervenção do Conselho Nacional de Justiça por força do disposto no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

Ante o exposto, não conheço do recurso administrativo quanto à Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e, conhecendo-o em relação aos demais requeridos, nego-lhe provimento.

É como penso. É como voto.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

 Corregedor Nacional de Justiça

 

S13Z06

Brasília, 2019-03-15.