Conselho Nacional de Justiça

Gabinete da Conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000610-60.2021.2.00.0000
Requerente: WESLEY EVANGELISTA LOPES
Requerido: JÂNIO TUTOMO TAKEDA e outros

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE CONTEÚDO DE DECISÃO JUDICIAL. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS CONTIDOS NO REQUERIMENTO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

1.   Recurso administrativo no qual se pretende a reforma da decisão terminativa que não conheceu do pedido por entender se tratar de controle de legalidade de decisões judiciais.  

2.   Impossibilidade de inovação do pedido em sede recursal diante da submissão dos procedimentos administrativos ao princípio da congruência. Precedentes.  

3.   Ao Conselho Nacional de Justiça não é dado interferir em atos praticados no curso de ações judiciais, uma vez que o sistema processual possui mecanismos próprios para a impugnação das decisões.  

4.   A repetição de argumentos expostos na inicial e refutados na monocrática não autorizam a reforma do julgado.   

5.   Recurso conhecido e não provido.  

 

 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 14 de maio de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Administrativo interposto por Wesley Evangelista Lopes (Id 4246896) contra decisão terminativa que não conheceu do pedido apresentado (Id 4242795). 

Inicialmente, reproduzo o relatório da decisão recorrida: 

Trata-se de Pedido de Providências (PP) proposto por WESLEY EVANGELISTA LOPES, atualmente preso, no qual aponta a falta de observância dos princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade pelos servidores da justiça na condução do processo criminal a que responde. 

O requerente afirma ter sido processado na Seção Judiciária de Manaus/AM, no processo criminal nº 0000149-61.2019.4.01.3200, com denúncia oferecida por infração aos artigos 33, caput; 35 e 40, inciso I, todos da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas). 

Descreve o início das investigações que culminaram em sua prisão, inaugurado no dia 23 de abril de 2018, quando Rodrigo da Silva Campos, Edwin Gregorio Morales Sanchez, Edwi Jorge Araujo Galdera e Kayo Roberto Lopes de Araujo foram detidos por policiais militares e apresentados à Delegacia de Polícia de Carauari/AM, dois dos quais afirmaram pela chegada de avião particular na cidade, no dia 23.4.2018, carregado com material não especificado.

Consigna que, na data acima, “os militares se posicionaram no aeródromo da cidade e, ficaram à espera do pouso da aeronave de prefixo PT-CMV, de cor branca. Assim que baixaram, os militares abordaram os tripulantes e constataram, para surpresa de todos, a existência de uma carga de aproximadamente 458 (quatrocentos e cinquenta e oito) quilos de cocaína”.

Embora o requerente sustente que não estivesse pilotando a aeronave no dia mencionado, consigna que, posteriormente, foi incluído na denúncia, com decretação de sua prisão preventiva em 17.7.2018, tendo sido preso na cidade de Prado/BA em 31.8.2019.

Relata de forma extensa o percurso processual, voltando-se contra a atuação dos policiais militares no dia 22.4.2018, cuja legalidade do fato foi contestada na esfera judicial por ocasião da audiência de custódia, posteriormente na defesa preliminar e depois na impetração de sucessivos habeas corpus (4ª Turma do TRF1 – HC nº 1017393-86.2019.4.01.0000; 5ª Turma do STJ - HC nº 528.550; Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 178.573 no STF), objeções essas não acolhidas para restabelecer a liberdade do requerente.

O requerente registra, ao final, ter sido condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c. o art. 40, I, da Lei 11.343/06, a uma pena de 10 (dez) anos, 9 (nove) meses e 9 (nove) dias de reclusão e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, tendo sido absolvido da acusação da prática do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06.

Assim, com a apresentação deste pedido, afirma pretender o controle administrativo das decisões tomadas nos autos do procedimento criminal pelos diversos magistrados que nele atuaram (Jânio Tutomo Takeda – juiz de direito de Carauari/AM; Lincoln Rossi da Silva Viguini – juiz federal substituto de Tefé/AM; Leonardo Araujo de Miranda Fernandes - juiz federal substituto de Tefé/AM; Luis Felipe Pimentel Costa - juiz federal substituto de Manaus/AM) para, “nos termos do artigo 91 e seguintes do Regimento Interno desse E. Conselho Nacional de Justiça, ser submetido o presente pedido ao PLENÁRIO desse Conselho e, uma vez que os princípios da IMPESSOALIDADE (24), MORALIDADE (25), PUBLICIDADE (26) e MORALIDADE (27), não foram observados pelos servidores da justiça e, acabaram por afrontando a Constituição Federal, além das Lei Ordinárias em vigor”.

Ao final, acrescenta que a “causa maior disso tudo é, manter pessoas reclusas indevidamente, baseado em um processo que nasceu morto, pela ação desmedida e arbitrária de policiais militares”, e por isso pugna pelo recebimento deste feito e determinado seu prosseguimento, nos termos do art. 91 e seguintes do Regimento Interno desta Casa.

É o relatório.

Fundamento e DECIDO.

O recorrente inicia suas razões afirmando ter demonstrado, de forma exaustiva, não se tratar de impugnação de ato judicial, mas de violações de preceitos constitucionais praticados pelos magistrados condutores do processo em que o recorrente foi condenado.

Aduz que no dia 22 de abril de 2018, na cidade de Carauari-AM, policiais militares receberam a informação sobre a chegada de pessoas suspeitas, uma vez que não havia ocorrido a identificação destes no aeródromo da cidade. Prossegue relatando que em razão dessa suspeita, o tenente consultou o juiz de direito Jânio Tutomo Takeda sobre a chegada dos indivíduos os quais poderiam se tratar de pistoleiros e estariam a ameaçar o juiz e o prefeito do município.

Narra que o juiz teria orientado os policias militares que se dirigissem ao local e investigassem sobre o motivo da presença dos homens na cidade, sem expedição de mandado de busca e apreensão.

Novamente o recorrente faz referência ao início da operação que entende ter sido ilegal ao consignar que os policiais militares se dirigiram ao hotel em que se hospedavam as duas pessoas (Edwy e Kayo), invadiram o quarto, revistaram a habitação, nada encontrando no sentido de apontá-los como pistoleiros ou que estivessem cometendo crimes. Nesse mesmo evento, segundo o recorrente, teria havido o manuseio dos celulares dos homens pela polícia militar, sem autorização judicial, que encontraram mensagens cujo conteúdo seria a chegada de uma carga de ouro. A partir daí, argumenta que esses policiais se passaram pelo proprietário do celular para trocar novas mensagens a respeito da carga, ocasião em que também detiveram os dois indivíduos até o dia seguinte quando da chegada do objeto.

Transcreve os artigos 240 a 242 do Código de Processo Penal os quais entende violados e aborda a condução processual realizada pelos magistrados que, no geral, teriam se omitido quanto à apreciação da alegação de nulidade da prisão em flagrante e das demais nulidades suscitadas.

O recorrente também combate o fundamento da monocrática quando esta considerou que o requerimento inicial não veiculou ato administrativo suscetível de controle e por isso não seria possível o conhecimento apropriado da pretensão, e daí enumera as possíveis transgressões cometidas pelos juízes: Lincoln Rossi da Silva Viguini (art. 5º, incisos X, XI, XII, LIII, LIV, LVI, LXI, LXV, da CF; artigos 35 e 49 da Loman; artigos 8º e 25º do Código de Ética da Magistratura Nacional); Leonardo Araujo de Miranda Fernandes (artigo 49, da Loman); Luis Felipe Pimentel da Costa (artigo 49, da Loman).

Por essas razões, o apelante sumariza que a pretensão baseia-se no cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados apontados, e não na revisão das decisões por eles proferidas, já que se utiliza dos recursos processuais próprios.

Embora os juízes demandados tenham sido intimados para contra-arrazoarem, estas não foram apresentadas (Id 4273644).

Na sequência, a Associação dos Juízes Federais (Ajufe) peticiona nos autos para, afirmando sua legitimidade na defesa das prerrogativas da magistratura, externa suas razões para a manutenção da decisão recorrida (Id 4314176).

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO 

O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço.  

Com a interposição do apelo (Id 4246896), pretende-se a reforma da decisão terminativa que não conheceu do pedido por entender se tratar de controle de legalidade de decisões judiciais (Id 4242795). 

No entanto, o recurso não merece prosperar, pois não se apresentam fatos novos capazes de modificar a decisão combatida. 

Transcrevo, por oportuno, o fundamento da monocrática (Id 4242795):

O procedimento em apreço versa sobre controle de legalidade de decisões judiciais que mantiveram o requerente preso e ao final resultaram em sua condenação.

Diante da exposição, observa-se se tratar de insurgência voltada a questionar ato de cunho estritamente jurisdicional e, portanto, sem o condão de inaugurar a competência deste Conselho.

O art. 103-B, § 4º da Constituição Federal estabelece que “compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes [...]”. Não pode o CNJ interferir em atos praticados no curso de ações judiciais, uma vez que o sistema possui mecanismos próprios para a impugnação das decisões. Os inconformismos daí advindos devem ser contestados por meio dos instrumentos processuais previstos em lei e postos à disposição das partes.

Outrossim, eventual ingerência representaria violação à reserva de jurisdição, em verdadeiro prejuízo à independência funcional conferida à magistratura.

Essa linha de intelecção é vista em diversos julgados deste Conselho com formação de robusta jurisprudência sobre o tema. Confira:

RECURSO ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. VALORES FGTS. MATÉRIA DE CUNHA JURISDICIONAL.

1. A questão decorre da expedição de alvarás para a liberação dos valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em processos judiciais em trâmite perante Varas do Trabalho de Fortaleza, unicamente em nome do autor da ação judicial, com a exclusão do nome do advogado constituído por meio de procuração no processo judicial.

2. Não cabe ao E. CNJ conhecer de matéria de cunho jurisdicional, de forma a alterar conteúdo de decisão judicial ou expedir determinação que interfira no poder decisório e no livre convencimento dos magistrados no âmbito jurisdicional.

3. O inconformismo em face de decisão judicial deve ser manifestado pelos meios recursais adequados, previstos na legislação processual.

4. Ademais, em se tratando de expedição de alvará para saque de valores do FGTS, nos termos do art. 20, §18 da Lei 8.036/90, a regra é o comparecimento pessoal do trabalhador. Na hipótese em que se admite o pagamento a procurador (moléstia grave) é necessária cláusula ad negotia, cujos poderes não se inserem naqueles conferidos por meio da cláusula ad judicia de que é detentor o advogado ora requerente.

5. Recurso administrativo a que se nega provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0004421-67.2017.2.00.0000 - Rel. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA - 44ª Sessão Virtual - julgado em 22/03/2019). (destaquei)

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA IDÊNTICA À ANTERIORMENTE DECIDIDA PELO CNJ. ARQUIVAMENTO SUMÁRIO. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.

1. Conforme jurisprudência desta Corte, determina-se o arquivamento de expediente quando se constata que o objeto do pedido de providências é idêntico ao de outro feito já analisado pelo Conselho Nacional de Justiça.

2. Verifica-se que o objetivo dos recorrentes é a revisão das decisões prolatadas pelos magistrados representados. Em tais casos, sendo matéria estritamente jurisdicional, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.

3. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

Recurso administrativo improvido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0000203-88.2020.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 65ª Sessão Virtual - julgado em 22/05/2020). (destaquei)

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. INTERVENÇÃO DO CNJ EM PROCESSOS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PREVIAMENTE JUDICIALIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Recurso Administrativo em Pedido de Providências no qual se busca a atuação do Conselho Nacional de Justiça em processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. Ao CNJ não é dado intervir na seara jurisdicional, em razão de sua competência ser restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário. Precedentes.

3. As pretensões relacionadas ao leilão judicial e à intervenção federal já foram submetidas ao crivo do Supremo Tribunal Federal, o que também impede a atuação deste Conselho. Precedentes.

4. Ausência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão combatida.

5. Recurso conhecido, porém, no mérito, DESPROVIDO.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0005168-46.2019.2.00.0000 - Rel. MÁRIO GUERREIRO - 57ª Sessão Virtual - julgado em 29/11/2019). (destaquei)

O requerente também não aponta especificamente o ato administrativo suscetível de controle, razão pela qual não é possível o conhecimento apropriado da pretensão, assim como explicado no precedente a seguir transcrito:

RECURSO ADMINISTRATIVO - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - PETIÇÃO INICIAL INEPTA - CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES TEMPORÁRIOS - GOVERNO NO ESTADO DA BAHIA - AUSÊNCIA DE ATO EXARADO POR AUTORIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.

1. Requerimento inicial confuso o e despido de elementos mínimos para sua apreciação.

2. Ausência de indicação de ato administrativo exarado por autoridade do Poder Judiciário passível de controle pelo CNJ.

3. Arquivamento liminar.

4. Recurso administrativo desprovido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0006656-51.2010.2.00.0000 - Rel. JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA - 117ª Sessão - j. 23/11/2010) – (destaquei)

 

Ante o exposto, a matéria examinada não se enquadra na competência deste Órgão, razão pela qual não conheço do pedido e determino o arquivamento liminar do procedimento, nos termos do art. 25, inciso X, do RICNJ, após as comunicações de praxe.

Brasília, data registrada no sistema.

Tânia Regina Silva Reckziegel

Conselheira Relatora

 

Após o pedido não ter sido conhecido ao fundamento de o objetivo almejado no processo ser o controle do conteúdo de decisões judiciais, além de não ter sido possível identificar com clareza qual seria o ato administrativo que demandaria o exame da legalidade por parte desta Casa, o recorrente, apenas em seu apelo, apontou que a “propositura do presente PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRIVO, está baseado, exclusivamente, no cumprimento dos deveres funcionais dos Magistrados apontados, posto que, o controle de legalidade de decisões judiciais será questionado por vias próprias nas instâncias cabíveis”.

Por isso, se trata de inovação do pedido em sede recursal, já que a inicial não veiculou pedido nesse sentido, sendo indiscutível hipótese de ampliação indevida do pleito inaugural que não encontra ressonância na jurisprudência deste Conselho:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SUFICIÊNCIA DA APURAÇÃO REALIZADA PELA CORREGEDORIA LOCAL. AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO EXPEDIENTE. MATÉRIA JURISDICIONAL.  PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SUBMISSÃO. MATÉRIA DE NATUREZA JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA OU DISCIPLINAR. RECURSO DESPROVIDO.

1. Considera-se satisfeita a pretensão objeto de expediente que trata de morosidade no trâmite de processo quando constatada a regularidade do procedimento judicial em decorrência da adequada prestação jurisdicional por parte do juízo requerido.

2. Procedimento administrativo também se submete ao princípio da congruência, razão pela qual não pode o recorrente, em recurso administrativo, inovar o expediente. 

3. Recurso administrativo desprovido.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0005196-19.2016.2.00.0000 - Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - 275ª Sessão Ordinária - j. 07/08/2018 ).

Sobreleva mencionar que a leitura da exordial indicou claramente que a pretensão estava voltada para o controle de supostas falhas nas decisões judiciais proferidas, consistentes em omissões ocorridas no processo judicial criminal que não teriam avaliado nulidades apontadas pela defesa desde a prisão em flagrante até a condenação do recorrente.

Nesse trilhar, o não conhecimento da matéria foi a medida impositiva e, mesmo nesta esfera, não merece reforma, consoante remansosa jurisprudência formada nesta Casa:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. DESVIO DE CONDUTA DO MAGISTRADO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.

1. O que se alega contra a requerida, conforme decisão ora recorrida, classifica-se como matéria estritamente jurisdicional, qual seja, o arquivamento sumário de inquéritos, por decisões proferidas em habeas corpus e com pareceres favoráveis do Ministério Público.

 2. O Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. A revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

3. Ausência de indícios de que o magistrado reclamado tenha praticado infração disciplinar.

4. Recurso administrativo não provido.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0003879-44.2020.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 78ª Sessão Virtual - julgado em 04/12/2020).

Noutro vértice, apenas a título de registro, pois improvável a hipótese de se admitir a ampliação do conteúdo da inicial em sede recursal, a competência para avaliar a conduta funcional de juízes seria da Corregedoria Nacional de Justiça e não poderia ser a centralidade deste procedimento, à luz do que determinam as disposições do Regulamento Geral da Corregedoria, os quais reproduzem a regra constitucional constante do art. 103-B, § 4º:

Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça:

Art. 2º. Cabe à Corregedoria Nacional de Justiça receber e processar reclamações e denúncias de qualquer pessoa ou entidade com interesse legítimo, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários auxiliares, serventias, órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou sejam por este oficializados.

Sobre o tema, há pertinência do seguinte precedente:

RECURSO ADMINISTRATIVO.  PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.  PEDIDO DE ANULAÇÃO DA PORTARIA QUE QUE INSTITUIU PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA O RECORRENTE E QUE DETERMINOU SUA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE QUE É TITULAR.  CUMULAÇÃO COM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADOS DO TJSC, COM PEDIDO DO AFASTAMENTO IMEDIATO DOS RECLAMADOS.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O requerente pede, nestes autos, o desfazimento do ato em que foi determinada a instauração de PAD em seu desfavor e o seu afastamento preventivo do serviço extrajudicial de que é titular, como também o afastamento tanto da Desembargadora Vice-Corregedora Geral da Justiça, como do Juiz Corregedor Permanente, com a imposição das sanções disciplinares correspondentes às faltas funcionais que estes magistrados teriam cometido.

2. O recorrente pede, também, que os pedidos formulados sejam julgados conjuntamente no presente PCA.

3. A instauração do PAD em desfavor do recorrente e a decretação do seu afastamento obedeceram o que estipula a lei regedora da matéria, a Lei nº 8.935/1994, não merecendo reparo a decisão do TJSC, ora  impugnada.

4. A Reclamação Disciplinar formulada no presente procedimento não pode ser apreciada, uma vez que as questões disciplinares são distribuídas para o Corregedor Nacional de Justiça, que tem a competência para delas conhecer, nos termos do art. 47, II, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

3. Acertada a decisão monocrática que, com fulcro no art. 25, X julgou improcedente o presente Procedimento de Controle Administrativo, determinando o arquivamento destes autos, nos termos do art. 25, X, do RICNJ.

4. Recurso conhecido, porém desprovido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0005761-22.2012.2.00.0000 - Rel. JOSÉ GUILHERME VASI WERNER - 159ª Sessão Ordinária - julgado em 27/11/2012) (destaquei)

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso administrativo e, no mérito, pelo seu não provimento.

Admito, como terceira interessada, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe). Anote-se (Id 4314176).

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema.

 

Tânia Regina Silva Reckziegel

Conselheira relatora