Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0003064-81.2019.2.00.0000
Requerente: MARCO ANTONIO DUARTE MACHADO JUNIOR
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR

 


RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO DO CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. OBJEÇÕES QUANTO A ASPECTOS RELACIONADOS À CORREÇÃO DE PROVA PRÁTICA. INTERESSE INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O PODER JUDICIÁRIO.

1. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria (Enunciado Administrativo n. 17 de 10/09/2018).

2. A inexistência de argumentos novos e suficientes para alterar a decisão monocrática impede o provimento do recurso administrativo.

3. Recurso administrativo conhecido e, no mérito, não provido.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Plenário Virtual, 30 de agosto de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema Vale, Daldice Santana (então Conselheira), Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos (então Conselheiro), Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, André Godinho e Maria Tereza Uille Gomes. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Henrique Ávila e, em razão da vacância do cargo, o representante da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0003064-81.2019.2.00.0000
Requerente: MARCO ANTONIO DUARTE MACHADO JUNIOR
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Administrativo interposto por Marco Antônio Duarte Machado Júnior em face de decisão monocrática que não conheceu do pedido e determinou o arquivamento do feito em razão da ausência de repercussão geral, nos termos do artigo 25, X, do Regimento Interno do CNJ.

O relatório da decisão combatida foi sistematizado nos seguintes termos:

 

“Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), com pedido liminar de tutela antecipada de evidência, proposto por Marco Antônio Duarte Machado Júnior em face do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), no qual questiona aspectos relacionados à correção de prova prática aplicada na segunda fase do Concurso Público de Provas e Títulos para provimento do cargo de Assessor Jurídico do TJPR (Edital 001/2013).

Alega que a Corte requerida publicou o Edital n. 023/2014 com o espelho de correção da referida prova prática, no qual constavam nove quesitos. Aponta, entretanto, que a banca examinadora, ao corrigir sua prova, não atribuiu pontuação a cada quesito, mas apenas uma nota global.

Afirma que os critérios de correção revelados no Edital n. 023/2014 são subjetivos e diferentes dos que constam do Capítulo XI, item 3, do Edital de abertura do concurso.

Sustenta, diante desse cenário, a existência de violação ao dever de motivação (art. 93, incisos IX e X, da Constituição Federal c/c art. 50 da Lei n. 9.784/1999), ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, bem como aos princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo administrativo recursal, da publicidade, da impessoalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade.

Pede, ao final:

‘a) o deferimento liminar da tutela de evidência, nos termos da fundamentação, para: 

a.1) declarar a nulidade do ato de eliminação do candidato na segunda fase, bem como dos atos que fundamentaram tal eliminação, referentes ao Concurso de Assessor Jurídico deflagrado pelo Edital 001/2013, convocando-se o requerente para as etapas seguintes do certame, inclusive para a nomeação e posse no cargo de Assessor Jurídico do TJPR; 

a.2) subsidiariamente, caso não seja deferido o pedido anterior, requer a reserva de vaga ao requerente no cargo de Assessor Jurídico do TJPR. 

b) a intimação do requerido, para que, querendo, preste informações; 

c) no mérito, sejam julgados totalmente procedentes os pedidos formulados pelo requerente, nos termos da fundamentação, para declarar a nulidade do ato de eliminação do candidato na segunda fase, bem como dos atos que fundamentaram tal eliminação, referentes ao Concurso de Assessor Jurídico deflagrado pelo Edital 001/2013, convocando-se o requerente para as etapas seguintes do certame, inclusive para a nomeação e posse no cargo de Assessor Jurídico do TJPR.’ 

Instado a prestar informações, o TJPR sustenta (Id 3649831), preliminarmente, que o prazo de validade do certame está expirado, o que impossibilita a nomeação do candidato. Alega, ainda, a ocorrência da decadência, pois, segundo afirma, ‘operado o prazo decadencial para o ajuizamento da ação judicial [mandado de segurança], por consequência lógica, precluiu o direito administrativo de impugnar a não observância de item do edital’.

No mérito, argumenta que os Editais n. 001/2013 e 023/2014 são harmônicos e tiveram momentos e finalidades distintas e independentes.

Quanto ao mencionado desrespeito ao princípio da motivação, consigna que a banca examinadora, ao analisar o recurso do requerente, realizou abordagem individualizada dos quesitos indicados no espelho e concluiu pela defasagem de conteúdo na prova prática.

Ao final, requer ‘o indeferimento do pedido de tutela de evidência e o arquivamento sumário do Procedimento de Controle Administrativo nº 0003064- 81.2019.2.00.0000, com base no artigo 25, inciso X, do RICNJ, em vista as preliminares apresentadas e por tratar de pretensão manifestamente improcedente em seu mérito, restando demonstrada a ausência de nulidade do certame em questão’.” (Id 3661252)

 

Em sede recursal (Id 3680458), o requerente argumenta que apresentou petição avulsa (Id 3659862) para noticiar possível adulteração de sua prova e o suposto emprego de expressões difamatórias por parte do TJPR (afirmação de que o candidato não dominava o conteúdo de Direito Administrativo).

Afirma ainda que o STF reconheceu a repercussão geral quanto a possibilidade de controle jurisdicional em concursos públicos, nas hipóteses de inconstitucionalidade e de ilegalidade, razão pela qual não poderia o CNJ deixar de reconhecer existência de repercussão geral no caso sob exame.

Além disso, repisa os argumentos já expostos na petição inicial e postula, ao final, a reforma da decisão recorrida para que o feito tenha seguimento regular, inclusive para que seja analisada a petição avulsa de Id 3659862.

Posteriormente, o requerente apresentou questão de ordem em nova petição (Id 3686454), na qual alega que a decisão recorrida deve ser tornada sem efeito, porquanto não fora apreciada a petição avulsa anteriormente apresentada, o que viola, no seu entender, os artigos 3º, inciso III, e 38, § 1º, da Lei n. 9.784/1999.

Menciona ainda que, recentemente, alterações na Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB) criaram o instituto jurídico do “compromisso”, como forma de eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, bem como que possui interesse na utilização do referido instituto.

Ao final, apresenta o seguinte pedido:

 

“Diante de tais considerações, antes mesmo que seja prolatada nos autos uma decisão pela reconsideração ou remessa dos autos ao Plenário, o interessado requer a Vossa Excelência que a Decisão Id 3661252 seja tornada sem efeito, por infringência aos arts. 3º, inciso III, e 38, § 1º, ambos da Lei 9.784/99, e que, em ato contínuo, seja prolatada outra decisão, no sentido de determinar a suspensão dos autos, com fundamento no art. 25, § 2º, do RICNJ, de modo a permitir que as partes possar [sic] transigir no âmbito administrativo, com base na normativa vigente (art. 26 da LINDB)”.

 

No despacho de Id 3682732, determinou-se a intimação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) para apresentação de contrarrazões, bem como para manifestação acerca da alegação de “possível adulteração e acréscimo de elementos gráficos na prova prática do requerente após a etapa recursal administrativa”, fato novo noticiado na petição de Id 3659863.

Em sua manifestação, o TJPR reitera as informações prestadas sob o Id 3649830. Além disso, sustenta que o requisito da repercussão geral não está presente, pois as questões vertidas nestes autos estão circunscritas à esfera subjetiva de interesses do requerente, “despidas, assim, de envergadura institucional e social a ensejar a atuação do órgão nacional de controle”.

Quanto à alegada divergência entre as provas apresentadas, o Tribunal apresenta os seguintes esclarecimentos:

 

“XIII – Conforme informações prestadas pelo Núcleo de Concursos da Universidade Federal do Paraná (doc. 4220185), o espelho da prova prática foi disponibilizado aos candidatos em 12/05/2014, por meio do endereço eletrônico para que fosse possível a interposição de recurso.

XIV – De modo a melhor analisar os erros e acertos dos candidatos, a banca examinadora se utilizou de elementos gráficos como forma de organização, referindo-se unicamente ao procedimento condizente com a avaliação da prova, jamais caracterizando qualquer espécie de adulteração mas apenas pontuações feitas durante a correção da prova.

XV – As anotações, em verdade, denotam que houve criteriosa e fundamentada avaliação da prova tanto no momento da correção originária, quanto por ocasião da revisão pela banca em sede recursal.

(...)

XVII – Desta forma, os trechos em destaque deixam claro que as anotações lançadas se espelham exatamente nos fundamentos que embasaram a correção da prova e julgamento do recurso, não havendo qualquer inovação ou adulteração de documento, mas, tão somente, o regular procedimento de correção, com a suficiente motivação.”

 

Por fim, no que concerne às declarações de suposto caráter difamatório mencionadas pelo requerente na petição de Id 3659862, a Corte argumenta que “a expressão referida – domínio jurídico da matéria – apenas espelha a expressão ‘domínio do raciocínio jurídico’ constante como critério objetivo no edital do concurso afeto a todos os participantes, com o que se constata que sua utilização se deu em caráter estritamente institucional e impessoal”.

 

É o relatório.


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0003064-81.2019.2.00.0000
Requerente: MARCO ANTONIO DUARTE MACHADO JUNIOR
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR

 


VOTO

 

Recebo o recurso administrativo por ser tempestivo e próprio.

Inicialmente, não conheço da questão de ordem deduzida na petição de Id 3686454. E isso porque, embora tenha intitulado a peça como “questão de ordem”, o que se verifica é que o requerente pretende discutir de forma extemporânea aspectos do procedimento e da própria decisão recorrida, o que se revela incabível diante da anterior interposição de recurso administrativo com essa mesma finalidade.

Operou-se, na espécie, a chamada preclusão consumativa, que se traduz na impossibilidade de repetição de ato processual já praticado, seja para complementá-lo, seja para emendá-lo.

Em relação à alegação de que houve adulteração de sua prova com a inclusão de elementos gráficos, o requerido esclareceu satisfatoriamente a questão ao informar que tal inclusão se deu por ocasião do julgamento do recurso interposto pelo requerente contra o resultado provisório da prova prática.

Portanto, não se vislumbra ilegalidade nesse ponto.

No que concerne à menção de que a Comissão do Concurso se valeu de expressões difamatórias em face do requerente, convém assinalar que tal fato se mostra irrelevante para o deslinde da controvérsia, uma vez que não possui nenhuma relação com a causa de pedir ou com o pedido dispostos na petição inicial.

Em todo o caso, convém enfatizar que não se constatou intenção de difamar (animus difamandi) na conduta do TJPR. Como bem destacou o Tribunal, em suas contrarrazões, a conclusão de que “não ficou evidenciado o domínio do conteúdo de direito administrativo não caracteriza violação à honra objetiva do candidato, mas, apenas, valoração da resposta apresentada, frente aos critérios objetivos de qualificação técnica eleitos para todos os participantes do concurso”.

Não prospera, igualmente, o argumento do requerente de que o este caso se reveste do interesse geral exigido pelo artigo 25, X, do RICNJ, uma vez que o STF já reconheceu a existência de repercussão geral quanto a possibilidade de controle jurisdicional em concursos públicos, nos casos de inconstitucionalidade e de ilegalidade.

É preciso esclarecer que a repercussão geral exigida por esta Casa não se confunde com a repercussão geral exigida pelo STF para admissão de recursos extraordinários.

O conteúdo da repercussão geral aplicável a este Conselho é aquele materializado no Enunciado Administrativo n. 17/2018, segundo o qual “não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria”.

A pretensão veiculada nestes autos, evidentemente, não possui relevância institucional para o Poder Judiciário; ao revés, eventual procedência do pedido atenderia unicamente aos anseios individuais do requerente.

Quanto ao mais, após detida análise dos argumentos lançados na peça sob exame, averiguou-se não ter sido colacionada nenhuma nova tese ou informação capazes de reclamar a revisão da decisão monocrática.

Assim, por inteira pertinência, rememoram-se os termos do decisum (grifos no original):

 

“Segundo o Regimento Interno do CNJ, o Relator pode determinar o arquivamento liminar de processo que versa sobre matéria em relação à qual esteja ausente o interesse geral.

Nesse sentido, assim dispõe a norma regimental:

 

‘Art. 25. São atribuições do Relator: 

(...) 

X – determinar o arquivamento liminar do processo quando a matéria for flagrantemente estranha às finalidades do CNJ, bem como a pretensão for manifestamente improcedente, despida de elementos mínimos para sua compreensão ou quando ausente interesse geral.’ (g. n.)

 

Além disso, a jurisprudência deste Conselho vem rechaçando a análise de demandas que, por veicularem pretensões de cunho individual, fomentam discussões cujos temas se distanciam das competências que lhe foram constitucionalmente atribuídas.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados (g. n.):

 

‘RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO PÚBLICO. DELEGAÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PRÉVIA JUDICIALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO COMBATIDA. INTERESSE INDIVIDUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 

1. O Requerente impetrou prévio Mandado de Segurança no qual suscitou argumentos idênticos aos do presente feito (causa de pedir), objetivando a defesa de possível direito líquido e certo de prosseguir no certame (pedido). No referido mandamus, aduziu que não compareceu na sessão pública de escolha das serventias extrajudiciais vagas, em razão da liminar deferida nos autos do PCA CNJ nº 5208-72.2012. Questionamento posteriormente formulado na seara administrativa. 

2. Caracterização de prévia judicialização da demanda, óbice intransponível para a pretendida atuação deste Conselho 

3. Questão limitada a interesse individual que não apresenta relevância coletiva ou repercussão geral para o Poder Judiciário. 

4. Recurso administrativo não conhecido e improvido.’ 

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0003620-54.2017.2.00.0000 - Rel. CARLOS AUGUSTO DE BARROS LEVENHAGEN - 25ª Sessão Virtual - j. 21/09/2017)

 

‘RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. REMOÇÕES SUCESSIVAS. DISPONIBILIZAÇÃO DAS VAGAS PARA REMOÇÃO PREVIAMENTE AO PROVIMENTO POR CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INTERESSE INDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Não se vislumbra ilegalidade no ato administrativo praticado pelo TJRS que, após disponibilizar vagas para provimento por remoção, direta e/ou sucessiva, destina as remanescentes aos candidatos aprovados em concurso público. 

II. O Conselho Nacional de Justiça não se presta à tutela de interesses eminentemente individuais, como no presente caso em que pretensos candidatos a vagas disponibilizadas em concurso de remoção buscam a anulação de ato administrativo legal para suprir falhas individuais, tais como o desconhecimento de regras editalícias ou o não preenchimento de requisitos mínimos exigidos. Precedentes. 

III. Ausência nas razões recursais, de argumentos capazes de abalar os fundamentos da Decisão combatida. 

IV. Recurso conhecido e desprovido.’ 

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003147-68.2017.2.00.0000 - Rel. CARLOS EDUARDO DIAS - 24ª Sessão Virtual - j. 11/07/2017)

 

‘RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. XVI CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO. PROVA ORAL. PRETENSÃO DE CARÁTER INDIVIDUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo contra atos praticados pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região na realização da prova oral do XVI Concurso Público para Provimento de Cargo de Juiz Federal Substituto. 

2. Consoante jurisprudência deste Conselho, não cabe ao CNJ atuar como instância revisora de bancas examinadoras e comissões de concurso, tampouco tutelar interesses particulares de candidatos, sob pena de desvirtuamento de suas funções constitucionais. 

3. Inexistência de fato novo ou de elementos capazes de infirmar os fundamentos que lastreiam a decisão impugnada. 

4. Recurso Administrativo conhecido e não provido.’ 

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0004059-02.2016.2.00.0000 - Rel. BRUNO RONCHETTI - 22ª Sessão Virtual - j. 05/06/2017) 

 

De fato, não cabe a discussão, nesta Casa, de matérias com repercussão apenas na esfera de interesses individuais dos postulantes.

No caso sob exame, a discussão acerca da correção de prova prática aplicada na segunda fase de concurso público para provimento de cargo do Poder Judiciário restringe-se ao interesse individual do requerente, não revestido do caráter de repercussão geral legitimador da intervenção deste Conselho.

Diante do exposto, com fundamento no artigo 25, inciso X, do Regimento Interno do CNJ, não conheço do pedido e determino o arquivamento liminar do feito.

Declaro prejudicado o exame da medida liminar”. (Id 3661252)

 

Com essas considerações, reafirmam-se os fundamentos da decisão monocrática, mantendo-se o entendimento de que o pedido não deve ser conhecido, por ausência de repercussão geral.

Diante do exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.

É como voto.

 

Brasília, 22 de julho de 2019.

 

Conselheira Daldice Santana

 

Relatora

 

Brasília, 2019-09-11.