Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0009531-13.2018.2.00.0000
Requerente: INOUT FACE DIGITAL COMPANY LTDA - ME
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


EMENTA

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PLEITO DE VALIDAÇÃO PRÉVIA DE SOFTWARE PRIVADO PARA USO POR MAGISTRADOS E SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO CNJ PARA VALIDAR OU PARA CERTIFICAR “SOFTWARE” PRIVADO. ATUAÇÃO DO CNJ RESTRITA À REGULAMENTAÇÃO DA COMUNICAÇÃO OFICIAL – ART. 196 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEROPERABILIDADE E EVOLUÇÃO – ARTS. 4º DA LEI N. 11.419/2006 E 193 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CASO DOS AUTOS QUE NÃO GUARDA QUALQUER SEMELHANÇA COM AQUELE DEBATIDO NO PCA N. 0003251-94.2016.2.00.0000.  

1. Pedido de empresa privada que postula a “validação” prévia de “software” de sua propriedade para que o mesmo seja utilizado e difundido em todo o Poder Judiciário brasileiro.

2. As competências do CNJ no que se refere aos “softwares” estão expressamente previstas no art. 196 do Código de Processo Civil: “Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código”.

3. Os atos judiciais oficiais são comunicados por meio de “softwares” que devem possuir conformidade com os padrões de interoperabilidade, nos termos dos arts. 4º da Lei n. 11.419/2006 e 193 do Código de Processo Civil.

4. Todavia, é possível a utilização de meios alternativos de comunicação judicial, de forma supletiva, se essa iniciativa for definida e aceita pelos órgãos do Poder Judiciário, como decidido no PCA n. 0003251-94.2016.2.00.0000; o caso concreto daquele PCA versava sobre o uso de serviço de mensageiro eletrônico em juizados especiais, com anuência das partes, em homenagem aos princípios da celeridade e da informalidade consignados no art. 2º da Lei n. 9.099/1995.

5. A “validação da atitude” postulada pela empresa requerente nada mais é do que a expectativa da aposição de um selo de anuência ou de apoio prévio para um “software” de mensageiro eletrônico ou rede social, de caráter proprietário e privado; tal aposição de apoio ou anuência não é necessária e, tampouco, está no rol de atribuições do CNJ.

Recurso e pedidos indeferidos. 

 

 


 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, bem como indeferiu os pedidos da parte requerente, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 28 de junho de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes, Henrique Ávila e o então Conselheiro Valdetário Andrade Monteiro.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0009531-13.2018.2.00.0000
Requerente: INOUT FACE DIGITAL COMPANY LTDA - ME
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


RELATÓRIO

 

 

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): 


          Cuida-se de petição de INOUT FACE DIGITAL LTDA. – ME, que é recebida como pedido de reconsideração no cerne do Pedido de Providências n. 0009531-13.2018.2.00.0000.

A requerente iniciou um processo administrativo junto ao Conselho Nacional de Justiça no qual postulou a validação de “software” (programa, ferramenta ou aplicativo). Em sua petição inicial foi descrita a qualificação da empresa, bem como foi descrita a produção e a atuação dela no sentido de difundir o “software” (programa, ferramenta ou aplicativo) para ser utilizado por serventias judiciais, tribunais, advogados e usuários. A empresa requerente argumentou que o “software” facilitaria o acesso dos cidadãos e jurisdicionados, bem como concretizaria preceitos previstos na Lei n. 12.527/2011 (lei de acesso à informação), na Lei n. 12.965/2014 (marco civil da internet) e na Lei n. 13.460/2017 (lei de proteção e defesa dos usuários do serviço público).

A empresa expôs que o “software” estaria sendo utilizado em várias serventias judiciárias do Poder Judiciário do Estado do Ceará. Defendeu que o “software” poderia ser utilizado por todo Poder Judiciário nacional e que o mesmo não criaria nenhuma demanda específica para a área de tecnologia dos tribunais. Alegou que vários “softwares”, como o WhatsApp, são usados no âmbito do Poder Judiciário, sem que isso imponha custos a ele. Por derradeiro, a empresa requerente se dispôs a apresentar o “software” para o Plenário do CNJ.

O pedido da petição inicial era o seguinte:


 “Assim, requeremos uma validação da louvável Corregedoria Nacional de Justiça, para que respalde a atitude dos gestores das mencionadas unidades judiciárias que já de forma espontânea se adequarem aos preceitos da Resolução do CNJ nº 60/2008 (Código de Ética da Magistratura), precisamente em seus artigos 10 e 11, bem como da Lei 13.460 de 26/06/17, em especial o disposto no inciso XII do art. 5º, de forma que outros magistrados sejam motivados a fazer o mesmo, e assim contribuir com a valorização do judiciário, bem como a transparência pública das solicitações cotidianas, típicas de balcão”. 

 

Proferi decisão na qual, em apertada síntese, indiquei que a Corregedoria Nacional de Justiça não possui competência para “validar”, “certificar” ou autorizar a utilização de “softwares” que não estejam diretamente relacionados com o funcionamento dos sistemas judiciais. O “software” descrito pela requerente seria um programa de comunicação livre, sobre o qual não incidiria qualquer necessidade de pronunciamento oficial. Ainda, caracterizei que a demanda se aproximaria da postulação de concessão de uma licença (autorização) de serviço de telecomunicações para um serviço de valor adicionado. Expliquei a diferença e indeferi o pleito.

A empresa requerente argumenta que postula uma “validação de atitude” e não uma “validação de software”. Alega que o Conselho Nacional de Justiça teria deliberado no sentido de aceitar a utilização do WhatsApp no PCA n. 0003251-94.2016.2.00.0000 e que postula um tratamento semelhante.

Transcrevo o novo pleito:


“Assim, reiteramos, que o que pese a douta decisão ter considerado o pleito como sendo o de certificação do aplicativo, buscamos tão somente uma ‘validação da atitude’ (e não validação de software) dos magistrados que já aderiram ao uso do mesmo, que se traduziria em o CNJ se posicionar, de forma análoga ao que já fez quanto ao WhatsApp, acerca da utilização individual (e não institucional) do aplicativo por parte de magistrados e servidores, apontando existirem ou não óbices por parte da douta Corregedoria, para então termos condições de influir na decisão exclusiva do usuário de fazer uso do mesmo”. 


                        É, no essencial, o relatório.

S34

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0009531-13.2018.2.00.0000
Requerente: INOUT FACE DIGITAL COMPANY LTDA - ME
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


VOTO


O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): 

           Como já indicado na decisão proferida anteriormente, o Conselho Nacional de Justiça não possui competência para validar ou certificar “software” privado de forma prévia. A atuação do CNJ se restringe aos “softwares” públicos, por força do art. 196 do Código de Processo Civil. Retorno para esse tema por uma questão de lógica.

A empresa requerente argumentou na sua petição inicial que desenvolveu uma solução tecnológica com potencial para utilização em todo Poder Judiciário brasileiro, sem que houvesse qualquer custo para os órgãos estatais e para os usuários. Ela pediu a “validação” do aplicativo ao CNJ. 

O conceito da requerida “validação” pode ser entendido como um pleito de certificação do aplicativo para que este possa ser utilizado, de forma geral e ampla, com a anuência expressa do Conselho Nacional de Justiça. Entendo que o CNJ não possui competência para certificar ou validar o uso de “software” privado.

A informatização dos sistemas estatais – da qual a informatização judicial é apenas uma parte – é uma realidade em marcha. Assim, é louvável que haja o desenvolvimento de aplicativos em prol de apoiar esse imperativo técnico. A despeito disso, a certificação de “softwares” privados é uma tarefa complexa e que está fora dos objetivos do CNJ.

Existe um amplo debate sobre as políticas de certificação de “softwares”, no qual o INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia e Qualidade Industrial tem sido um ponto nodal (http://www.inmetro.gov.br/painelsetorial/software.asp). A questão, como se sabe, envolve uma delicada relação entre o uso público e os direitos privados, uma vez que o “software” pode possuir registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI e, assim, gozar de proteção jurídica como uma criação intelectual (http://www.inpi.gov.br/menu-servicos/programa-de-computador).

O tema das políticas de certificação de “software” é controvertido, inclusive, no âmbito internacional. Existem vários grupos de trabalho em andamento no cerne da UIT – União Internacional de Telecomunicações, da OMC – Organização Mundial do Comércio e da OMPI – Organização Mundial da Propriedade Intelectual.

No caso da União, os vários órgãos do Poder Executivo envolvidos no tema têm debatido a formação de uma política nacional de maneira uniforme. No geral, a certificação de “software” que tem vigorado se refere às certificações privadas, outorgadas pelas empresas. O objetivo do debate seria, além de aclimatar os padrões internacionais, discutir a necessidade ou não de certificação e, se for o caso, em quais situações isso deveria ocorrer.

O Governo Federal estimulou, até algum tempo atrás, os seus diversos órgãos e entidades para desenvolver “softwares” para uso público. Essa política estava atrelada a uma opção pelo “software” livre, ou seja, por aplicações e programas de computador, cujos códigos-fonte fossem abertos e, assim, analisáveis por qualquer interessado. A política era o SPB – “Software Público Brasileiro”. Não obstante haver uma política, o órgão gestor do Programa – então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – não centralizou ou assumiu qualquer encargo no sentido de validar ou certificar as soluções. O Governo Federal criou uma política para a difusão, expressa na Portaria n. 46/2016, firmada pela Secretaria de Tecnologia da Informação do então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Havia algumas situações, contudo, que exigiam uma intervenção mais direta e efetiva de controle do “software”. Essas situações se referiam à certificação digital, ou seja, ao uso de certificados digitais para assinar e/ou cifrar trocas de informações entre os entes estatais e entre os entes estatais e os usuários.

O Brasil optou pela construção de um modelo estatal de certificação digital compulsória ao menos para a União. Esse modelo, com base na Medida Provisória n. 2.200/2001, firmou o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, órgão ligado à Presidência da República, como gestor da ICP Brasil, a Infraestrutura de Chaves Públicas. Essa entidade tornou-se o órgão central da emissão e validação das relações jurídicas realizadas por meio digital.

Cabe anotar que a Lei do Processo Eletrônico (Lei n. 11.419/2006) tornou compulsório o uso de certificados digitais para a assinatura eletrônica de documentos em processos judiciais informatizados. O mesmo se refere às informações publicadas em diários oficiais eletrônicos. A referida lei, inclusive, modificou o antigo Código de Processo Civil para adequá-lo à informatização. O atual Código Processual não alterou a obrigatoriedade dos padrões fixados pela Lei n. 11.419/2006, como se infere do seu art. 193, que transcrevo:


Art. 193.  Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.  

 

A expressão “na forma da lei” claramente se refere à Lei n. 11.419/2006. E mais, o vigente Estatuto Processual ainda fixa a competência do Conselho Nacional de Justiça no que se refere à evolução da informatização do Poder Judiciário pátrio, como se observa da leitura do art. 196:


Art. 196.  Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código.  

  

A competência expressa e direta do CNJ está circunscrita às comunicações oficiais. Não compete ao CNJ validar ou certificar quaisquer “softwares” privados, mesmo que eles se utilizem de bases de dados públicas e abertas. Do que se infere do art. 196 do Código de Processo Civil, ao CNJ compete firmar uma política em prol da interoperabilidade dos vários sistemas em uso no País. Hoje, como é sabido, existem vários sistemas eletrônicos em uso no Poder Judiciário brasileiro: PJe, e-SAJ, Projudi, e-Proc, entre outros. O debate sobre unificação dos sistemas está em andamento e diz respeito à política determinada pelo art. 14 da Lei n. 11.419/2006, que cito: 


Art. 14.  Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Poder Judiciário deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização.  

 

Para concluir, cabe traçar um paralelo. Como é informado pela própria empresa requerente, o seu aplicativo não postula a condição de veículo oficial de comunicação. Ele seria apenas um aplicativo privado, na forma de uma rede social, que captaria e utilizaria dados e redes públicas. Assim, nos termos da Lei Geral de Telecomunicações, poderíamos incluir tal aplicativo como um serviço de valor adicionado, ou seja, um serviço – mesmo gratuito – que se serve de redes públicas de comunicação. Como é sabido, os serviços de valor adicionado não se confundem com os serviços regulados de telecomunicações, como informam os arts. 60 e 61 da Lei Geral de Telecomunicações (Lei n. 9.472/1997). Transcrevo o art. 61 e seus parágrafos:

 

Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. 

§ 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição. 

§ 2º É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações. 

 

Da mesma forma que não caberia à Agência Nacional de Telecomunicações regular um serviço de valor adicionado, não cabe ao CNJ validar ou certificar – regular – as aplicações privadas que utilizem bases públicas de informação. Ao CNJ, em síntese conclusiva, somente cabe as competências e as atribuições que lhes foram impostas pelo ordenamento jurídico brasileiro, entre as quais não se localiza o atendimento ao pedido da empresa requerente.

Logo, bem reitero a decisão antes proferida e friso que não há falar em validação de “software” privado no rol das competências do CNJ.

Não obstante, é importante analisar o caso debatido no PCA n. 0003251-94.2016.2.00.0000, uma vez que o mesmo foi indicado como um potencial precedente. Naquele feito administrativo, uma serventia judicial havia publicado uma portaria para permitir que as suas intimações fossem oficialmente transmitidas por meio do WhatsApp, um “software” privado. Essa Portaria não foi homologada pela Corregedoria do Tribunal estadual, e o tema foi decidido pelo Plenário do CNJ. Transcrevo a ementa:


“PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL. INTIMAÇÃO DAS PARTES VIA APLICATIVO WHATSAPP. REGRAS ESTABELECIDAS EM PORTARIA. ADESÃO FACULTATIVA. ARTIGO 19 DA LEI N. 9.099/1995. CRITÉRIOS ORIENTADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INFORMALIDADE E CONSENSUALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O artigo 2º da Lei n. 9.099/1995 estabelece que o processo dos Juizados será orientado pelos “critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”. 2. O artigo 19 da Lei n. 9.099/1995 prevê a realização de intimações na forma prevista para a citação ou por “qualquer outro meio idôneo de comunicação”. 3. A utilização do aplicativo whatsapp como ferramenta para a realização de intimações das partes que assim optarem não apresenta mácula. 4. Manutenção dos meios convencionais de comunicação às partes que não se manifestarem ou que descumprirem as regras previamente estabelecidas. 5. Procedência do pedido para restabelecer os termos da Portaria que regulamentou o uso do aplicativo whatsapp como ferramenta hábil à realização de intimações no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Piracanjuba/GO”. (Procedimento de Controle Administrativo - 0003251-94.2016.2.00.0000 - Rel. Daldice Santana, 23ª Sessão Virtual, julgado em 23 jun. 2017).

 

A simples leitura da ementa da decisão já indica a diferença. No caso concreto, o PCA tratava de uma prática fixada por um juizado especial, o qual possui a informalidade e a celeridade como um dos seus princípios legais. A Lei n. 9.099/1995 prevê expressamente a possibilidade de utilização de meios alternativos idôneos para a prática de atos naquele procedimento específico. O referido debate, naquele procedimento, tratava de decidir se seria possível a proibição de uso de um meio alternativo – “software” privado – para produção de atos processuais no âmbito dos juizados especiais. O que foi deliberado é que não há falar em vedação do uso desse meio alternativo, desde que ele seja supletivo aos meios oficiais.

Está claro, portanto, que o pleito da empresa requerente no presente feito administrativo é bem distinto do caso debatido nos autos do PCA n. 0003251-94.2016.2.00.0000. Ela pede que o CNJ “valide a atitude” dos magistrados de todo o Brasil que decidam – num futuro incerto – usar o seu “software”.

Qual a diferença? No caso do PCA n. 0003251-94.2016.2.00.0000, estava-se a debater a conduta da corregedoria de um tribunal estadual em vedar o uso de um meio alternativo, não substitutivo aos meios de comunicação oficiais, para a prática de atos. Ora, esse debate se insere especialmente nas competências do CNJ, como órgão de supervisão administrativa do Poder Judiciário brasileiro.

O caso, em suma, é bem diverso da “validação da atitude” dos magistrados que queiram usar o “software” da empresa requerente ou qualquer outro. Reitero que o pedido busca exatamente a aposição de uma anuência prévia do Conselho Nacional de Justiça para o uso de um “software” específico, produzido pela referida empresa. O caso do PCA n. 0003251-94.2016.2.00.0000 tratava da possibilidade ou não de vedar a utilização de um serviço de mensageiro eletrônico – desde que anuído pelas partes e pelo juízo – nos procedimentos dos juizados especiais.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, bem como aos pedidos da parte requerente.

É como penso. É como voto.


MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

 

S03z02/S34

 

 

VOTO CONVERGENTE

 

 

Acolho o bem lançado relatório do Ministro Corregedor Humberto Martins e passo a votar.

O Código de Processo Civil reconhece que compete ao Conselho Nacional de Justiça regulamentar a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico, in verbis:

 

Art. 196. Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código.

 

Sendo assim, a atuação deste Conselho deve se limitar à regulamentação dos softwares públicos, não possuindo competência de certificar aplicativos ou softwares de ordem privada.

 

No caso, conforme exposto pela requerente, seu aplicativo é privado, sob o formato de uma rede social que utilizaria dados públicos. A empresa, portanto, pede a validação do uso de um software privado a ser utilizado pelo Poder Judiciário.

 

É certo que as inovações tecnológicas são bem quistas e têm sido estimuladas por este Conselho. Não é à toa que diversos instrumentos – a exemplo de ferramentas de Business Intelligence – vem sendo aplicados como forma de aumentar a eficiência da administração judiciária e o seu diálogo com outros órgãos.

 

No contexto, o aplicativo apresentado pela requerente, intitulado Comunicação Pública App, parece veicular uma possibilidade para simplificar a comunicação do cidadão com as diversas unidades judiciárias e outras instituições públicas.

 

Parece salutar a proposta da requerente no sentido de desburocratizar o atendimento e promover a transparência pública, além de facilitar o diálogo entre o cidadão e o poder público, parece salutar.

 

Ademais, vê-se que várias unidades judiciárias da Justiça Federal da Seção Judiciária do Ceará e do Rio Grande do Norte, além da Justiça Estadual do Ceará já utilizam o aplicativo, que possui, inclusive, canais relacionados ao judiciário: como o do Escritório de Prática Jurídica da Universidade de Fortaleza.

 

Lembro que, tendo em vista as dificuldades financeiras pelas quais têm passado os tribunais brasileiros, tem-se como prestigiosa a iniciativa da requerente com o referido aplicativo que prevê a eliminação de formalidades que oneram a administração e viabiliza a redução de custos com estrutura física.

 

Porém, como registrado pelo E. Corregedor, o pedido de “uma validação”, “para que respalde a atitude dos gestores das mencionadas unidades judiciárias” não parece estar incluso no rol de atribuições do CNJ. De fato, a “‘validação da atitude’ postulada pela empresa requerente nada mais é do que a expectativa da aposição de um selo de anuência ou de apoio prévio para um “software” de mensageiro eletrônico ou rede social, de caráter proprietário e privado; tal aposição de apoio ou anuência não é necessária e, tampouco, está no rol de atribuições do CNJ”.

 

Com as considerações acima, acompanho integralmente o voto do e. Corregedor.

 

É como voto.

 

 

 

Conselheiro Valdetário Andrade Monteiro

 

 

 

 

Brasília, 2019-08-06.