Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006572-30.2022.2.00.0000
Requerente: SERGIO FROES RIBEIRO DE OLIVA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT

 


EMENTA

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TJDFT. INSURGÊNCIA QUANTO À NOTA ATRIBUÍDA A QUESTÃO DISCURSIVA. MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE INDIVIDUAL E ESTRANHA À COMPETÊNCIA DO CNJ. RECURSO ADMINISTRATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, identificado apenas quando a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria (Enunciado Administrativo CNJ n. 17/2018).

2. Pretensão de simples correção de questão de prova discursiva não ultrapassa a esfera de interesse individual do candidato a cargo público no Poder Judiciário. 

 3. Recurso a que se nega provimento.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 18 de novembro de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006572-30.2022.2.00.0000
Requerente: SERGIO FROES RIBEIRO DE OLIVA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT


RELATÓRIO 

  

Trata-se de Recurso Administrativo interposto por SERGIO FROES RIBEIRO DE OLIVA contra a decisão monocrática que determinou o arquivamento deste PCA.

Em suma, alega que a decisão monocrática não deve prosperar, porquanto estaria havendo uma tremenda injustiça não só com o recorrente, mas também com a Banca FGV, que teria desconsiderado totalmente o entendimento existente na jurisprudência no sentido de poder qualquer juiz decidir de forma incidental em mandado de segurança a inconstitucionalidade de lei estadual.

Insiste no pedido de correção da questão do concurso público impugnada, para que se analise a proporcionalidade entre a sua resposta e o que a Banca consignou no espelho de resposta padrão.

Argumenta que não é possível admitir que o CNJ não possa “rever os atos dos órgãos judiciários na parte administrativa pelo simples fundamento de que o pedido é individual”.

 É o relatório, passo ao voto.


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006572-30.2022.2.00.0000
Requerente: SERGIO FROES RIBEIRO DE OLIVA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT

 


VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto tempestivo, nos termos do artigo 115 do Regimento Interno deste CNJ.

A decisão recorrida (Id 4884265) foi proferida nos seguintes termos:

(...)

É o relatório.  Decido.

A pretensão do requerente objetiva tutelar direito eminentemente individual, sem repercussão geral para o Poder Judiciário.

Com efeito, a competência do CNJ para controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário está adstrita às hipóteses em que verificado interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria.

Assim, a atuação do CNJ não se coaduna com o julgamento de questões de natureza meramente individuais. Tanto assim que o art. 25, X, do Regimento Interno do CNJ impõe o arquivamento liminar do processo quando a matéria estiver destituída de interesse geral.

A questão trazida nestes autos diz respeito à insatisfação individual do requerente quanto à atribuição de notas da sua prova discursiva, em que entende que deveria ser retificada, passando dos atuais 13 pontos, para 18 pontos, considerando-o, assim, aprovado no certame.

Não há, nos autos deste processo administrativo, elementos indiciários de que a questão supostamente controversa descrita na peça vestibular seja de interesse geral e/ou tenha repercussão geral e esta circunstância atrai aplicação do entendimento sedimentado no Enunciado Administrativo CNJ n. 17, de 10/09/2018, in verbis:

Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria.

Registre-se, por fim, que a exigência de repercussão geral, na hipótese, não representa qualquer tipo de negativa de jurisdição e, consequentemente, risco de eventual perpetuação das alegadas ilegalidades, pois ainda remanesce ao requerente a oportunidade de valer-se da via judicial, se entender oportuno.

Assim, tratando-se de pretensão de natureza eminentemente individual, relacionada ao interesse particular do requerente, no caso de eventual inconformismo com eventuais atos administrativos praticados, a Constituição Federal e as leis processuais asseguram à parte os meios adequados para garantia de seus direitos na via judicial, reforçando o entendimento de que a competência do CNJ está restrita aos casos em que configurada a repercussão para todo o sistema de justiça.

Por todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, determinando o ARQUIVAMENTO do presente procedimento por decisão monocrática, nos termos do inciso X do artigo 25 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, restando PREJUDICIADA a LIMINAR.

INTIME-SE a parte interessada.

Após, remetam-se os autos ao arquivo independentemente de nova conclusão.

À Secretaria Processual para providências cabíveis.

Brasília/DF, data registrada no sistema.

Conselheiro Marcello Terto

Relator

Os argumentos recursais não são capazes de infirmar as conclusões da decisão monocrática recorrida.

É que o presente PCA visa tão somente garantir a atribuição de notas da sua prova discursiva, em que entende que deveria ser retificada, passando dos atuais 13 pontos, para 18 pontos, considerando-o, assim, aprovado no certame, assim como seja concedida autorização para realização de perícia médica uma vez que o candidato é portador de deficiência física.

Desse modo, é patente o interesse exclusivo do recorrente, o que afasta a competência deste Conselho.

Como assentado na decisão, eventual inconformismo com eventuais atos administrativos praticados, a Constituição Federal e as leis processuais asseguram à parte os meios adequados para garantia de seus direitos na via judicial, reforçando o entendimento de que a competência do CNJ está restrita aos casos em que configurada a repercussão para todo o sistema de justiça. 

 

DISPOSITIVO

 

 

Por tais fundamentos, conheço do presente recurso, porquanto tempestivo, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática recorrida.