Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0003280-37.2022.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA

 


 

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. JUIZ FEDERAL VINCULADO AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. QUESTÃO DE ORDEM. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. 140 (CENTO E QUARENTA) DIAS. PROCESSADO NÃO AFASTADO DAS FUNÇÕES.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, prorrogou o prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar, por novo período de 140 (cento e quarenta) dias, a partir de 16 de setembro de 2022, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 9 de setembro de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0003280-37.2022.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA


RELATÓRIO

 

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA CONSELHEIRA JANE GRANZOTO (RELATORA):

 

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar – PAD instaurado por determinação do Plenário deste Conselho Nacional de Justiça, por ocasião do julgamento do Pedido de Providências nº 0005178-90.2019.2.00.0000 na 104ª Sessão Virtual (finalizada em 29 de abril de 2022), em desfavor do Excelentíssimo Senhor Juiz Federal ANTONIO CLÁUDIO MACEDO DA SILVA, magistrado vinculado ao Tribunal Regional Federal da 01ª Região, nos termos da Portaria nº 04, de 23 de maio de 2022, editada pela DD. Presidência deste Órgão (ids 4730618 e 4730414).

Consoante citada portaria de instauração nº 04/2022 (id 4730412), o presente procedimento foi instaurado em virtude da presença de indícios de violação dos arts. 35, I e VIII, e 36, III, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional; 4º, 12, II, 15, 16, 22 e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional; e 2º, 3º e 4º do Provimento CNJ nº 71/2018, diante dos seguintes fatos imputados ao requerido:

 

 “(...)

 

CONSIDERANDO a conduta do Magistrado ANTONIO CLÁUDIO MACEDO DA SILVA, Juiz Federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que realizou as seguintes publicações em seu perfil pessoal em redes sociais: a) uma matéria jornalística intitulada “Monica Bergamo: Gilmar Mendes é investigado pela Receita e pede apuração a Toffoli” acompanhada da seguinte manifestação do magistrado reclamado (ID 4013383, p.3): “Podem investigar o apartamento no Guarujá do Lula e o Sítio de Atibaia, mas seu eu for dono de um apartamento em Lisboa e de uma Faculdade de Direito em franca expansão nacional e internacional, e uma esposa muito bem sucedida na advocacia depois de casar comigo, é casuísmo [...] #chegadehipocrisia #horadeabriracaixapretadoJudiciário #quemnãodevenãoteme”; b) reportagem publicada no site da “Folha Uol” intitulada “STF teria que fechar se considerasse popularidade de Moro ao julgá-lo, diz Gilmar”. Como legenda, o magistrado teria escrito (ID 4013383, p.38): “É impensável nos Estados Unidos ou na Alemanha um juiz dar uma entrevista recheada de valores sobre um caso que ele vai julgar! É caso claríssimo de impeachment!”; c) matéria publicada no site “O Antagonista” de título “Gilmar Mendes: O Dallangnol é um bobinho. Quem operava a Lava-Jato era o Moro”. De igual forma, teria se manifestado na legenda (ID 4013383, p.39): “Isso não é postura de Ministro do Supremo, muito menos de um juiz que vai julgar os recursos da Lava-Jato. Antecipou juízo de valor e criticou o MP fora dos autos em entrevista a jornal! Foi muito além da crítica genérica e da opinião jurídica em tese!”; d) matéria veiculada pelo “Blog da Folha” intitulada “Ministros do Supremo e do STJ veem tentativa de intimidação em requerimento de CPI”, oportunidade na qual teria escrito a seguinte legenda (ID 4013383, p.40): “Essa CPI é mais do que oportuna, serei um dos juízes favoráveis e estou à disposição do Congresso Nacional para denunciar fatos determinados que foram levados ao conhecimento das autoridades competentes e não foram apurados, sendo engavetados, além de ter sofrido ameaças. Não tenho medo de ninguém, não tenho telhado de vidro! O Judiciário não está acima dos outros Poderes da República!”; e e) reportagem veiculada pelo site “Folha Uol” intitulada “Mônica Bergamo: Gilmar Mendes é investigado pela Receita e pede apuração a Toffoli ” sob a legenda supostamente escrita pelo reclamado, em 8 de fevereiro de 2019 (ID 4013383, p.18): “Aproveito a notícia para defender a tese de que juízes e seus FAMILIARES não devem ter direito a sigilo fiscal nem bancário. O MEU SIGILO E DE MINHA ESPOSA ESTÃO À DISPOSIÇÃO DE QUALQUER CIDADÃO BRASILEIRO OU AUTORIDADE, basta me requerer e eu autorizo.”;

 

(...)”

 

 

Processo administrativo disciplinar distribuído por sorteio à relatoria desta Conselheira em 27 de maio de 2022. 

Despacho exarado em 30 de maio de 2022 ordenando a intimação do Ministério Público Federal para que se manifestasse, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 16 da Resolução CNJ nº 135/2011 (id 4731523).

Manifestação inicial do Parquet em 09 de junho de 2022 (id 4744423), no sentido de que as questões debatidas nos presentes autos são eminentemente de direito, não demandando maior dilação probatória Requereu, no entanto, a expedição de ofício ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para que encaminhasse a ficha funcional do Juiz Federal Antônio Cláudio Macedo da Silva, com informações sobre eventuais procedimentos administrativos disciplinares em que o magistrado figure no polo passivo, em trâmite ou arquivados, incluindo a descrição de seus respectivos objetos. Assentou que a juntada da ficha “funcional mostra-se útil e adequada para análise da dosimetria de eventual pena aplicável, se, ao final, demonstrada a culpabilidade do magistrado”.

Despacho proferido em 13 de junho de 2016, determinando a expedição de ofício ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, solicitando o envio da ficha funcional do magistrado, nos moldes solicitados pelo MPF, no prazo de 5 (cinco) dias, com sucessiva vista ao Parquet em igual prazo (id 4745922).

Informações encaminhadas pelo Tribunal de Origem em 17 e 20 de junho de 2022 (ids 4752988 até 4752990 e ids 4754439 até 4754463).

Nova manifestação do Parquet em 13 de julho de 2022 acusando ciência quanto à prova documental encaminhada pela Corte Originária, bem assim informando que não havia interesse em requerer novas diligências (id 4781413).

Decisão saneadora em 21 de julho de 2022 determinando a citação do requerido para apresentação de defesa e indicação das provas que entendesse necessárias, observado o prazo de 05 (cinco) dias, com envio de cópia do acórdão que ordenou a instauração do processo administrativo disciplinar e da respectiva portaria (art. 17 da Resolução CNJ nº 135/2011). Ordenou-se, ainda, na ocasião, a expedição de carta de ordem à Presidência do TRF da 1ª Região para realização da citação, em 05 (cinco) dias (id 4790379).

Expedida a carta de ordem citatória nº 220/2022-SPR em 21 de julho de 2022 (id 4791264).

 

Em 27 de julho de 2022 vieram aos autos a informação da Corte de Origem acusando a impossibilidade de efetivação da citação, diante do afastamento do requerido em virtude de férias no interregno de 19/07/2022 a 07/08/2022 (id 4797348).

 

Consoante despacho de 02 de agosto de 2022, determinou-se a expedição de nova carta de ordem citatória (id 4802386), expedida em 03 de agosto de 2022 sob nº 225/2022-SPR (id 4803176).

 

Novas informações do TRF da 1ª Região (ids 4817716 até 4817720) apontando a impossibilidade de realização da citação, considerando o novo afastamento do processado em licença médica no lapso de 08 a 17/08/2022.

 

Em deliberação de 15 de agosto de 2018, determinou-se a expedição de nova carta de ordem para citação do requerido, para apresentação da defesa e indicação das provas que reputasse necessárias, observado o prazo de 05 (cinco) dias contados do término da licença médica, sem prejuízo da observância das demais formalidades insculpidas no art. 17 da Resolução CNJ nº 135/2011 (id 4821061).

 

Expedida a terceira carta de ordem citatória em 16 de agosto de 2022  nº 236/2022-SPR  (id 4821429).

 

É o relatório.

 

Brasília, data registrada no sistema.

 

 

   JANE GRANZOTO

  Conselheira Relatora

 

 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0003280-37.2022.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA

 


 

VOTO

 

 A EXCELENTÍSSIMA SENHORA CONSELHEIRA JANE GRANZOTO (RELATORA):

 

Consoante relatado, cuida-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado por determinação do Plenário deste Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do Pedido de Providências nº 0005178-90.2019.2.00.0000, por ocasião da 104ª Sessão Virtual, em desfavor do Excelentíssimo Senhor Juiz Federal ANTONIO CLÁUDIO MACEDO DA SILVA, magistrado vinculado ao Tribunal Regional Federal da 01ª Região, no intuito de que sejam apurados os fatos indicativos da suposta ofensa dos arts. 35, I e VIII, e 36, III, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional; 4º, 12, II, 15, 16, 22 e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional; e 2º, 3º e 4º do Provimento CNJ nº 71/2018.

Pois bem. De plano, impende destacar que o art. 14, § 9º, da Resolução CNJ nº 135, de 13 de julho de 2011, dispõe que “o processo administrativo terá o prazo de cento e quarenta dias para ser concluído, prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução e houver motivo justificado, mediante deliberação do Plenário ou Órgão Especial”.

No presente caso, a despeito da instauração do presente PAD em 29 de abril de 2022 e do pronto envio dos documentos solicitados pelo Parquet em sua manifestação primeira pelo Tribunal de Origem, as 02 (duas) primeiras cartas de ordem expedidas para fins de citatórios não puderam ser cumpridas no prazo de 05 (cinco) dias fixado por esta Relatora, diante dos sucessivos afastamentos do magistrado – o primeiro em razão de férias (19/07/2022 a 07/08/2022) e o segundo em virtude de licença médica (08 a 17/08/2022) –.

Nesse contexto, considerando que a última (terceira) carta de ordem citatória foi expedida em 16 de agosto de 2022, não será possível a conclusão das fases subsequentes  -  instrução e produção de provas (art. 18, da Resolução  CNJ nº 135/2011) e apresentação de razões finais no prazo sucessivo de 10 (dez) dias (art. 19, do ato normativo em referência)  e julgamento – anteriormente aos 140 (cento e quarenta) dias a que alude o ato normativo suso mencionado, pois o transcurso do citado prazo se concretizará em 15 de setembro de 2022.

Cumpre observar, ainda, a premente necessidade de apreciação antecipada da presente questão de ordem nesta 111ª Sessão Virtual Ordinária, levando-se em conta que a próxima sessão virtual ordinária está designada para 22 de setembro de 2022, de sorte que, ao tempo do exaurimento do prazo para conclusão desde PAD em 15 de setembro de 2022, tal discussão já terá sido apreciada e dirimida pelo Plenário desta Casa.

Em conclusão, resulta necessária a prorrogação do prazo para conclusão deste processo administrativo disciplinar por novo lapso de 140 (cento) e quarenta dias, a partir do dia 16 de setembro de 2022, na forma do mencionado art. 14, §9º, da Resolução CNJ 135/2011, para que seja possível ultimar – até mesmo em homenagem ao contraditório e à ampla defesa – todas as fases processuais prévias ao julgamento do feito pelo Plenário deste Conselho.

 

DISPOSITIVO

 

Ante todo o acima exposto, considerando que o presente feito foi instaurado em 29 de abril de 2022 e, portanto, o transcurso do prazo de 140 (cento e quarenta) dias ocorrerá em 15 de setembro 2022,  ou seja, anteriormente à próxima sessão virtual ordinária designada para 22 de setembro de 2022, proponho ao Colegiado, na forma prevista pelo art. 14, § 9º, da Resolução CNJ 135/2011: 

- a prorrogação do prazo para conclusão do presente processo administrativo disciplinar, por novo período de 140 (cento e quarenta) dias, a partir de 16 de setembro de 2022;

 

Oficie-se ao Tribunal de Regional Federal da 1ª Região. 

Intimem-se.  

É como voto.

 

Brasília, data registrada no sistema.

 

          Jane Granzoto

    Conselheira Relatora