Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006346-88.2023.2.00.0000
Requerente: CATARINA VILA NOVA ALVES DE LIMA e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TJPE

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJPE. INOVAÇÃO OBJETIVA EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 83 DA LOMAN. ART. 1º, § 1º DA RESOLUÇÃO CNJ 106. DIVULGAÇÃO IMEDIATA DA VACÂNCIA, FORMA E CRITÉRIO DE PROVIMENTO. OMISSÃO HISTÓRICA. PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE REMOÇÃO/PROMOÇÃO. SANEAMENTO. NULIDADE. AGRAVAMENTO DA ILEGALIDADE. CRIAÇÃO, EXTINÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE UNIDADES JUDICIÁRIAS POR ATO ADMINISTRATIVO, POSSIBILIDADE. REORGANIZAÇÃO DOS EDITAIS, SITUAÇÕES OMISSAS NA LEI. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS. PRECEDENTES. CONHECIMENTO PARCIAL E NÃO PROVIMENTO. DETERMINAÇÃO DIRIGIDA AO TRIBUNAL.

I – Incabível a inovação objetiva do Procedimento de Controle Administrativo em sede recursal. Precedentes.

II – O descumprimento do dever de divulgação da notícia de vacância de unidade jurisdicional com a designação de sua forma e critério de provimento é sanado com a divulgação de edital de remoção/promoção. Ilegalidade por omissão que se acompanhada da pronúncia de nulidade do ato que a sanou acaba por agravar o estado de ilegalidade.

III – De acordo com o art. 169-A do Código de Organização Judiciária e precedentes do CNJ, o Tribunal pode, como decorrência de sua autonomia administrativo-financeira, realizar a criação, extinção e transformação de unidades judiciárias por ato administrativo interno.

IV – Havendo situações limítrofes para as quais a LOMAN não oferece solução direta como editais pretéritos desertos, vacâncias simultâneas e novas unidades judiciárias criadas por lei publicada no mesmo dia, o CNJ tem conferido especial deferência à autonomia administrativa dos Tribunais na definição dos critérios de provimento a serem adotados.

V – Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.

VI – Determinação ao TJPE para que adote as medidas necessárias a fim de evitar que as situações de descumprimento/cumprimento parcial de normas se repitam no futuro.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com determinações ao Tribunal de Justiça de Pernambuco para que observe, doravante, o disposto nos arts. 85, da LOMAN, e 169-A, da Lei Complementar Estadual n. 500/2022, bem como que envide esforços para cumprimento dos prazos previstos no art. 1º da Resolução CNJ n. 106/2010, com acompanhamento pela Corregedoria Nacional de Justiça a quem deve ser encaminhada cópia destes autos, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 15 de março de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006346-88.2023.2.00.0000
Requerente: CATARINA VILA NOVA ALVES DE LIMA e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TJPE


 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO ADMINISTRATIVO interposto por CATARINA VILA NOVA ALVES DE LIMA E OUTROS, em face de decisão que julgou improcedente o PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO (PCA) sob exame e determinou seu arquivamento, com fulcro no que dispõe o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ). 

O relatório da Decisão monocrática recorrida descreve adequadamente o objeto da controvérsia, como se vê a seguir (ID n. 5329790):

 

 

Trata-se de PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO (PCA) com pedido liminar formulado por CATARINA VILA NOVA ALVES DE LIMA e OUTROS em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (TJPE), por meio do qual se insurgem contra os Editais de movimentação na carreira publicados em 22/8/2023 (ID n. 5311488).

Os Requerentes alegam, em síntese, que o TJPE vem realizando a transformação de cargos em afronta às disposições do Código de Organização Judiciária local e Resolução CNJ n. 184, além de suprimir determinadas unidades judiciais de editais de movimentação de modo a gerar a subversão das ordens de vacância e inobservância da alternância de critérios de provimento determinada pela Constituição.

Os Requerentes se insurgem quanto à não publicização da lista de unidades judiciais vagas pelo Tribunal de Justiça local, o que representaria violação direta ao artigo 83 da LOMAN e § 1º do art. 1º da Resolução CNJ n. 106 e conduta atentatória ao princípio da transparência.

Afirmam que tais condutas ensejam repercussões negativas como, por exemplo, a existência de vacâncias na 3ª entrância que remontam ao ano de 2019 e outras na 2ª entrância ocorridas nos anos de 2012, 2013 e 2015.

Reclamam que não houve atualização da lista de vacâncias para remoção na 3ª Entrância de modo que unidades judiciárias que vagaram antes da publicação do edital de remoção não foram incluídas no certame, ofertando-se somente 28 das 31 unidades vagas, o que também ocorreu em razão da transformação de algumas unidades sem observância da reserva de lei em sentido formal, o que restaria evidenciado pela discrepância entre o quantitativo de cargos de juízes previsto na Lei de Organização Judiciária local e as informações prestadas pelo Tribunal ao Justiça em Números.

Acrescentam que a supressão de unidades judiciais dos editais conduz à violação do art. 82 da LOMAN e arts. 125 e 126 da Lei de Organização Judiciária local, na medida em que possibilita a manipulação do critério de provimento de cada vaga, malferindo a alternância de critérios prevista na Constituição, como teria ocorrido no caso concreto do Juizado Especial Cível das Relações de Consumo de Caruaru, que deveria ter sido ofertado há 5 (cinco) anos à promoção de 1ª para 2ª entrância pelo critério antiguidade e, agora, está sendo oferecido ao provimento por remoção.

Diante disso, requerem liminarmente “a suspensão do processo de movimentação na carreira no tocante a todos os Editais de Promoção de 1ª, 2ª para 3ª Entrâncias e Remoção de Juízes da 3ª Entrância” e, no mérito, a nulidade dos referidos Editais para que sejam saneadas as irregularidades apontadas.

Os autos foram distribuídos, por sorteio, à minha relatoria, em 3/10/2023.

Em 4/10/2023, determinei a intimação do TJPE, para prestar informações preliminares, e da Requerente Michelle Duque de Miranda, para acostar aos autos documentos necessários ao peticionamento (ID n. 5312091).

A seguir, a mencionada Requerente apresentou pedido de desistência do feito (ID n. 5315044), o qual homologuei e determinei fosse promovida a respectiva anotação nos autos (ID n. 5316987).

Em continuidade, Juízes de Direito vinculados ao TJPE se manifestaram nos autos em contrariedade aos pedidos formulados.

Na petição conjunta, encartada ao ID n. 5317467, os magistrados RAPHAEL CALIXTO BRASIL e OUTROS ressaltam que “dentro de um universo de mais de 500 (quinhentos) Juízes do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, este considerado de médio porte, os 06 (seis) peticionantes representam entendimento minoritário e isolado”. Aduzem, ainda, que eventual suspensão liminar dos editais acarretará incontáveis prejuízos não só à Administração Pública, como a todos os interessados, em razão de um período de mais de 4 (quatro) anos desde a última movimentação na carreira.

De igual forma, os magistrados ANDRIAN DE LUCENA GALINDO e OUTROS afirmam que: i) os Requerentes buscam rediscutir pretensão não acolhida pelo Supremo Tribunal Federal na AO 2782; ii) inexiste comprovação de violação à LOMAN; e iii) há nítida tentativa de embaraçar os processos de promoção e remoção a fim de “ganhar tempo” até que o STF finalize o julgamento da ADI 6609/MG. Nesse cenário, pugnam pela intervenção como assistentes ou ingresso como terceiros interessados, bem como pela improcedência dos pedidos (ID n. 5318528).

Em sua manifestação, o TJPE alega que não resta comprovado prejuízo concreto aos Requerentes que venha a justificar a suspensão dos editais de movimentação na carreira da magistratura, medida que poderia gerar efeito disruptivo e desestruturante para toda a carreira no Estado, em prejuízo dos próprios jurisdicionados.

Acrescenta que os Requerentes tentaram suspender as promoções e remoções, no Supremo Tribunal Federal, mas o fizeram com outra causa de pedir, qual seja, a de suposta contrariedade dos editais à regra da prevalência da remoção (movimentação horizontal) sobre a promoção por antiguidade (movimentação vertical), que teria sido assentada na ADI 6609/MG, que ainda não possui acórdão publicado.

No mérito, esclarece que o questionamento acerca da não publicização de listas de vacâncias, conforme determinado pelo artigo 83 da LOMAN, jamais foi objeto de impugnação por parte dos Requerentes que poderiam ter obtido as informações desejadas perante a Secretaria do Tribunal a qualquer tempo mediante simples requerimento, o que não foi feito, revelando o manejo casuístico do presente Procedimento de Controle Administrativo.

Quanto à transformação de cargos e unidades judiciárias por ato normativo próprio, o TJPE elucida que há autorização expressa para sua atuação no Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, inserida pela Lei Complementar Estadual n.  500, de 2022.

Ressalta que, desde a última movimentação na carreira, realizada em 2019, uma série de situações deram causas distintas a vacâncias como vagas remanescentes do próprio procedimento concluído pelo Edital n. 611, de 2019, criação de novas Varas pela legislação estadual, transformação e extinção de cargos na 2ª e 3ª entrâncias, não havendo supressão de unidades vagas ou ilegalidade a ser remediada no caso presente.

Ao final, pede o indeferimento da medida liminar e a improcedência dos pedidos.

É o relatório. 

 

Em sua peça recursal, os Recorrentes alegam, dentre outros questionamentos, que a decisão monocrática terminativa não enfrentou todas as ilegalidades suscitadas, ademais de formularem pedido de edição de ato normativo sobre o mérito da discussão posta nos autos (ID n. 5347685).

Reforçam que na própria decisão monocrática ficou reconhecida a negligência do TJPE no preenchimento das vagas que foram surgindo nas diversas entrâncias do quadro da magistratura, com descumprimento do art. 83 da LOMAN e do art. 1º, § 1º da Resolução CNJ n. 106, de 2010.

Realçam o igual descumprimento, pelo TJPE, do dever de iniciar processo legislativo para convalidação de transformações que venha a realizar por meio de ato administrativo, a teor do Parágrafo único do Art. 169-A do COJE/PE (Lei Complementar n. 100, de 2007, do Estado de Pernambuco).

Revisitam o argumento da aleatoriedade da escolha dos cargos transformados, para discutir a modificação, pelo Tribunal, dos 7º, 8º e 9º cargos vagos pela ordem cronológica das vacâncias e não o 2º, 3º e 5º, cujas vacâncias eram anteriores, avaliando que essa decisão viola o art. 82 da LOMAN e 125 e 126 do COJE.

Impugnam, ainda, a transformação de um cargo de Juiz de Direito Substituto numa Vara para titularização em Fernando de Noronha sem que ela tenha sido ofertada por remoção.

Mostram irresignação com o que chamam de manipulação de critérios de provimento, conforme o que teria acontecido com o Juizado de Caruaru, uma vez oferecido para promoção por antiguidade e depois oferecido por remoção.

Afirmam que o TJPE incluiu, artificialmente, a 13ª e 14ª Varas de Família e Registro Civil da Capital nos editais de promoção e remoção, embora, por terem sido recém-criadas, elas estariam reservadas à remoção para fins de provimento inicial.

Os Recorrentes entendem que a referida decisão destoa do critério que teria sido observado para o preenchimento dos cargos igualmente criados por Lei de Juiz de Direito do Colégio Recursal da Capital, evidenciando, assim, exercício indevido de discricionariedade na escolha das unidades que são colocadas à disposição por remoção ou promoção.

Aduzem que os editais de remoção para Juiz de Direito Substituto de 3ª Entrância findam desertos porque não há possibilidade legal de acorrerem candidatos, uma vez que os Juízes de Direitos da Entrância não podem, obviamente, regredir na carreira e Juízes Substitutos não poderiam concorrer ao cargo que já ocupam.

Entendem que os precedentes citados na decisão monocrática não se amoldam ao caso vertente nos autos, rebatem os argumentos trazidos aos autos pelos terceiros interessados e pelo próprio Requerido e acrescentam que, após a decisão monocrática, o TJPE teria incorrido em outros descumprimentos da Resolução n. 106, de 2021, na medida em que não ofertou prazo para exercício do contraditório e ampla defesa acerca dos dados utilizados para aferição do merecimento.

Requerem o conhecimento e provimento do Recurso para reforma da decisão monocrática proferida e, subsidiariamente, a edição de Enunciado Administrativo sobre a matéria.

Intimado a prestar contrarrazões (ID n. 5350253) a Corte Requerida suscitou preliminar quanto: i) à perda do interesse recursal e do objeto do presente PCA diante da remoção de duas das Recorrentes, ii) a não participação do Recorrente Glacidelson Antônio da Silva dos editais de remoção/promoção e iii) a ausência de recurso da Recorrente Nicole de Faria Neves Lopes da Cruz contra as decisões dos editais de remoção n. 14/23-RA e 17/23-RA aos quais concorreu.

No mérito, reitera as informações anteriormente prestadas e pugna pelo não conhecimento do recurso ou, em caso de seu conhecimento, que a ele seja negado provimento (ID n. 5368026).

Os interessados Adrian de Lucena Galindo e outros ofertaram contrarrazões nas quais refutam os argumentos trazidos na peça recursal (ID n. 5367953)

É o relatório.

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006346-88.2023.2.00.0000
Requerente: CATARINA VILA NOVA ALVES DE LIMA e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TJPE

 

 

 

VOTO

O CONSELHEIRO GIOVANNI OLSSON (Relator):

I – DO CONHECIMENTO

Não vislumbro razão para reconsiderar a decisão proferida, mesmo porque os Recorrentes não apresentaram nenhum fundamento ou fato capaz de provocar o juízo de retratação do entendimento adotado.

No que se refere à alegação de ausência de prazo razoável para contestação dos dados estatísticos de produtividade dos magistrados concorrentes, contudo, a situação é diversa. Trata-se, à toda prova de fundamento que não foi submetido à cognição primária, objeto da decisão monocrática recorrida, não se admitindo a inovação objetiva do Procedimento de Controle Administrativo em fase recursal.

Com efeito, tem-se, neste particular, matéria nova, cujo enfrentamento não pode ser inaugurado em fase de recurso administrativo, como bem ilustram os seguintes precedentes:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REGULARIZAÇÃO DE PETICIONAMENTO E VISUALIZAÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EM QUE O REQUERENTE FIGURA COMO PARTE. SATISFAÇÃO DE INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL. ATUAÇÃO DO CONSELHO INVIABILIZADA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1. Recurso administrativo interposto contra decisão terminativa que não conheceu de pedidos relacionados à regularização de peticionamento e visualização de processos administrativos em que o requerente figura como parte, com tramitação no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ). 

2. A pretensão deduzida no presente procedimento restringe-se à esfera de interesses do postulante, buscando satisfazer reivindicação nitidamente individual, o que afasta a atuação deste Conselho, nos termos de sua jurisprudência pacífica e consolidada. 

3. Outrossim, os reiterados precedentes do CNJ assentam a impossibilidade de inovação do pedido inicial em fase recursal. 

4. Inexistência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão impugnada. 

5. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. 

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0008815-78.2021.2.00.0000 - Rel. MAURO PEREIRA MARTINS - 107ª Sessão Virtual - julgado em 10/06/2022).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL DA 7ª REGIÃO. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO 219. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CADASTRO DE RESERVAS. APROVEITAMENTO. CONVENIÊNCIA, OPORTUNIDADE E DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. PERCENTUAL DE VAGAS PARA CANDIDATOS COTISTAS. OBSERVÂNCIA. CONHECIMENTO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Incabível a inovação objetiva do objeto do Procedimento de Controle Administrativo em sede recursal. Precedentes.

II – O aproveitamento de candidatos integrantes de cadastros de reserva está submetido à conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária e financeira dos Tribunais, aspectos inerentes à sua autonomia administrativa e financeira, assegurada constitucionalmente.

III – Há provas nos autos de que o TRT7 vem realizando a nomeação de candidatos PPP e PCD de forma alternada com candidatos da ampla concorrência de modo a cumprir o disposto na Lei n. 12.990, de 2014.

IV – Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0002844-44.2023.2.00.0000 - Rel. GIOVANNI OLSSON - 10ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 30/06/2023).

 

 

Assim, conquanto o Recurso em tela seja cabível na medida em que foi protocolado no quinquídio regimental, não se pode admitir a apresentação de matéria inédita, motivo pelo qual dele conheço apenas parcialmente, nos termos do artigo 115, §1º, do RICNJ[1], excluindo-se da apreciação a questão referente ao eventual descumprimento da Resolução/CNJ n. 106, de 2011, especificamente quanto à ausência de prazo razoável para impugnação de eventuais incongruências nos dados de produtividade dos candidatos à movimentação na carreira.

II – DO MÉRITO 

Conforme relatado, os Recorrentes buscam reformar a Decisão monocrática que julgou improcedente o presente Procedimento de Controle Administrativo. Por inteira pertinência, transcrevo-a (ID n. 5329790):

 

Conforme relatado, os Requerentes acorrem ao CNJ com vistas à intervenção no processo de movimentação na carreira da magistratura do Estado de Pernambuco com base em dois eixos de argumentação que, embora distintos, guardam entre si certa interdependência.

Argumentam os Requerentes que o TJPE não publica “lista de serventias judiciais vagas” em desobediência ao art. 83 da Lei Complementar n. 35, de 1979 (LOMAN) ,e Resolução CNJ n. 106, faltando com o dever de transparência o que implica, por sua vez, na segunda ordem de ilegalidades apontadas - que seria a realização de uma série de movimentações e transformações de unidades judiciárias, associadas à supressão de outras em editais pretéritos, com subversão da ordem de vacância e afronta à alternância de critérios de provimento prevista na Constituição e na legislação local.

Em outras palavras, a ausência de publicidade e transparência em relação às unidades judiciais vagas estaria a propiciar um espaço de discricionariedade na movimentação dessas unidades e oferta para provimento, com a consequente “escolha” do critério a ser aplicado a cada uma, posicionamento que não encontra respaldo na legislação aplicável à matéria ou precedentes do Conselho Nacional de Justiça.

É necessário, contudo, tecer algumas considerações acerca dessa construção argumentativa dos Requerentes.

 Não há na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e tampouco na Resolução CNJ n. 106 ordem para publicação periódica de lista de unidades judiciais vagas no âmbito da Corte. Há, talvez aqui, uma possível confusão com a disciplina encontrada na Resolução CNJ n. 81, de 2009. No § 2º do art. 2º da Resolução, que cuida dos Concursos Públicos para ingresso na atividade notarial e de registro, consta que:

Art. 2º (...)

§ 2º Duas vezes por ano, sempre nos meses de janeiro e julho, os Tribunais dos Estados, e o do Distrito Federal e Territórios, publicarão a relação geral dos serviços vagos, especificada a data da morte, da aposentadoria, da invalidez, da apresentação da renúncia, inclusive para fins de remoção, ou da decisão final que impôs a perda da delegação (artigo 39, V e VI da Lei n. 8.935/1994).

 

                        De modo consideravelmente diverso, no caso da movimentação nas carreiras da magistratura, a Lei Complementar n. 35, de 1979, estabelece que:

Art. 83 - A notícia da ocorrência de vaga a ser preenchida, mediante promoção ou remoção, deve ser imediatamente veiculada pelo órgão oficial próprio, com indicação, no caso de provimento através de promoção, das que devam ser preenchidas segundo o critério de antiguidade ou de merecimento.

 

                        A Resolução CNJ n. 106, de 2010, por sua vez, prevê:

 

Art. 1º As promoções por merecimento de magistrados em 1º grau e o acesso para o 2º grau serão realizadas em sessão pública, em votação nominal, aberta e fundamentada, observadas as prescrições legais e as normas internas não conflitantes com esta resolução, iniciando-se pelo magistrado votante mais antigo.

§ 1º A promoção deverá ser realizada até 40 (quarenta) dias da abertura da vaga, cuja declaração se fará nos dez dias subsequentes ao seu fato gerador.

§ 2º O prazo para abertura da vaga poderá ser prorrogado uma única vez, por igual prazo, mediante justificativa fundamentada da Presidência do Tribunal. 

 

Para fins de completo entendimento do que aqui se está a definir, tem-se que a obrigação de publicação periódica e rotineira de listas de vacâncias se aplica à gestão dos serviços de notas e registros públicos como medida preparatória dos processos de outorga de delegações para as chamadas serventias extrajudiciais.

No caso da magistratura e do provimento de unidades judiciárias por remoção ou promoção de juízes, por antiguidade ou merecimento, não há essa exigência, mas sim a obrigação de o Tribunal divulgar, à cada vacância, a sua ocorrência e a respectiva forma de provimento, seguindo-se que, em caso de promoção por merecimento, ela deve ser ultimada em 40 (quarenta) ou, em casos excepcionais, 80 (oitenta) dias.

Assim, não há ilegalidade na falta de publicização da referida lista, como alegado pelos Requerentes. O ponto nodal, de acordo com os parâmetros legais e regulamentares citados, é a própria existência de um acúmulo tal de unidades judiciárias vagas que a divulgação de uma lista se mostre desejável. É dizer, a existência de mais de uma centena de vagas a preencher, represadas pela ausência de qualquer movimentação na carreira nos últimos 4 (quatro) anos revela um quadro de reiterada omissão do Tribunal em cumprir o que dispõem a LOMAN e a Resolução do CNJ.

O art. 83 da LC n. 35, de 1979, e o § 1º do art. 1º da Resolução CNJ n. 106, de 2010, indicam que as vacâncias de unidades judiciárias devem ser remediadas imediatamente, não só pela publicação de sua ocorrência, mas pela adoção incontinenti dos procedimentos necessários ao seu regular provimento, observada a alternância de critérios preconizada pelo texto constitucional.

    Tem-se aqui, portanto, configurada situação de fato na qual o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco deixou de cumprir determinação legal e regulamentar. Trata-se de ilegalidade que se manifesta por um non facere ou por omissão que só veio a ser remediada com a publicação dos Atos nº 666/2023-SEJU (remoção de 1ª Entrância), 667/2023-SEJU (promoção de 1ª para 2ª Entrância e remoção de 2ª Entrância) e 668/2023-SEJU (promoção de 2ª para 3ª Entrância e remoção de 3ª entrância), objeto de impugnação neste PCA.

O controle de ilegalidade por omissão ou omissão parcial coloca o órgão de controle diante de um difícil dilema de ordem prática: o reconhecimento da ilegalidade com a consequente nulidade conduz a um estado de coisas no qual a ilegalidade se agrava, porquanto o ato que supriu a omissão é expurgado do mundo jurídico.

A situação se assemelha em tudo ao controle da omissão inconstitucional ou do controle da inconstitucionalidade por omissão parcial a respeito da qual o Supremo Tribunal Federal tem debatido em sua jurisprudência mais moderna.

No julgamento conjunto das ADIs n. 875/DF, 1.987/DF, 2.727/DF e 3.243/DF, a Corte Constitucional se defrontou com a deficiência dos critérios utilizados para definir o rateio do Fundo de Participação dos Estados na Lei Complementar n. 62, que teria falhado em promover adequadamente o equilíbrio socioeconômico entre os entes federativos nos termos do art. 161, II, da Constituição. Naquela ocasião, ponderou o Ministro Gilmar Mendes que: 

“É certo que a declaração de nulidade não configura técnica adequada para a eliminação da situação inconstitucional nesses casos de omissão inconstitucional. Uma cassação aprofundaria o estado de inconstitucionalidade, tal como já admitido pela Corte Constitucional alemã em algumas decisões. A soma das duas omissões não gera uma ação ou afirmação, mas uma omissão ao quadrado.” (ADI n. 875/DF, ADI n. 1.987/DF, ADI n. 2.727/DF e ADI n. 3.243/DF, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2010, p. 28-47)

 

                        Mutatis mutandis, é o que se passa no caso sub examine. Se o Tribunal de Justiça de Pernambuco tardou em publicar as vacâncias e os critérios de provimento das unidades judiciárias por anos a fio, declarar a nulidade dos editais que vieram a suprir essa omissão significa aprofundar o estado de ilegalidade. E aqui, não se entra no debate sobre por quais motivos deixou de as prover, como financeiros, por exemplo

                        Remanescem, pois, a serem enfrentadas, outras duas consequências da referida morosidade em promover a movimentação na carreira da magistratura, a saber: a) as criações, extinções e transformações de Varas que o lapso temporal oportuniza e sua legalidade, e; b) a possível ocorrência de subversão das ordens de vacâncias e respectivos critérios de provimento e soluções disponíveis para o Tribunal.

                        Quanto ao primeiro aspecto, há de se considerar que boa parte das transformações impugnadas foram realizadas por Lei do Estado de Pernambuco. É o caso, por exemplo, da criação da Vara Única Distrital de Fernando de Noronha pela Lei Complementar n. 452, de 2021, e da extinção de 3 (três) cargos de Juiz de Direito Substituto de 2ª entrância, sendo um da 1ª Circunscrição Judiciária e 2 (dois) da 7ª Circunscrição Judiciária, levadas a efeito pela Lei Complementar n. 463, de 2021.

Extemporânea, neste particular, a alegação de descumprimento da Resolução CNJ n. 184, de 2013, porquanto já se encontra sedimentado neste Conselho o entendimento de que a aprovação dos Projetos de Lei que preveem a criação de cargos e unidades jurisdicionais pelas Assembleias Legislativas estaduais gera a perda do objeto quanto à possibilidade de o CNJ emitir Parecer ou Nota Técnica a respeito do mérito das referidas propostas legislativas[2].

                        As demais alterações, como a que transformou seis cargos de Juiz de Direito e Juiz de Direito Substituto em Juiz de Direito de 3ª Entrância, integrantes das Turmas do 1º Colégio Recursal da Capital, operadas pela Resolução n. 478, de 2022, foram realizadas sob a égide do art. 169-A do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco (LC 100, de 2007), com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar n. 500, de 2022:

 

Art. 169-A. O Tribunal de Justiça, por sua composição plenária, mediante resolução, poderá alterar a competência e a denominação das unidades judiciárias, bem como, determinar a redistribuição dos feitos nelas em curso, sempre que necessário para racionalizar a adequada prestação jurisdicional, desde que não importe em aumento de despesa. (Grifo nosso)

 

                        Note-se que não há, aqui, a reserva de lei em sentido formal pretendida pelos Requerentes. Ao contrário, o Tribunal possui competência para, por ato normativo interno, modificar o nome, a classificação, as competências de unidades judiciárias como corolário de sua autonomia administrativa garantida pelos art. 96, I, a, e 99 da Constituição. Neste sentido, os seguintes precedentes do CNJ:

 

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. NOVAS UNIDADES JURISDICIONAIS. ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS.

1. A estrutura funcional das novas Turmas Recursais do Tribunal requerido decorre de cargos criados pela Lei 12.011/2009, que além de criar cargos e funções comissionadas para 94 varas federais, planejou também o reforço na estrutura funcional das Turmas Recursais, tendo o Tribunal requerido reservado percentual desse reforço para a estruturação das novas turmas recursais.

2. Ademais, destaque-se que a Constituição Federal garantiu expressa autonomia aos Tribunais para “organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados” (alínea “b” do inciso I do art. 96 da CF/88), não cabendo a este Conselho intervir em matéria de tal natureza, notadamente quando não demonstrada a ilegalidade imputada.

3. Embora tempestivo, nego provimento ao presente Recurso Administrativo.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001982-88.2014.2.00.0000 - Rel. DEBORAH CIOCCI - 200ª Sessão Ordinária - julgado em 02/12/2014) (Grifo nosso)

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA. RESOLUÇÃO CNJ 213/2015 E RECOMENDAÇÃO CNJ 55/2019. ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PRIMEIRO GRAU. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. REALIZAÇÃO DE ESTUDOS PRÉVIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1. Recurso administrativo em procedimento de controle administrativo em que se impugna a Resolução 76/2019, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que estabelece a criação da 4ª Vara Criminal de Porto Velho, a extinção do núcleo de custódia da capital e a unificação dos cartórios da 1ª e 2ª Varas do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho, que passariam também a realizar as audiências de custódia da capital.

2. As referidas modificações, para além de terem sido implementadas no exercício da autonomia administrativa do tribunal requerido, assegurada pela Constituição Federal (arts. 96 e 99), decorreram de estudos prévios iniciados no ano de 2016.

3. Tratando-se de matéria não reservada à lei em sentido estrito e sujeita a deliberação pelo próprio tribunal, consoante precedentes deste Conselho e da Suprema Corte, não se verifica ilegalidade nas alterações promovidas por meio de resolução do TJRO, até porque o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Rondônia autoriza o tribunal a dispor acerca do remanejamento de competências de unidades judiciárias da mesma comarca (art. 8º, XVI).

4. Não há que se falar em afronta à Recomendação CNJ 55/2019, quando o ato impugnado é anterior à edição da norma deste Conselho.

5. Ausência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão combatida. 

6. Recurso conhecido, porém, no mérito, DESPROVIDO. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0009540-38.2019.2.00.0000 - Rel. MÁRIO GUERREIRO - 69ª Sessão Virtual - julgado em 17/07/2020) (Grifo nosso)

 

Deste modo, não há ilegalidade na criação, extinção, alterações de competência ou entrância promovidas nas unidades judiciárias vagas, porquanto elas representam, na esteira da jurisprudência do CNJ, uma decorrência da competência constitucionalmente confiada aos Tribunais para dispor sobre o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos.

Outro efeito colateral da acumulação histórica de vagas e paralisação da carreira da magistratura refere-se à potencial quebra da ordem de vacância e à possibilidade de atribuição discricionária, casuística ou arbitrária do critério de provimento que será adotado para cada unidade a ser preenchida.

Com efeito, a alternância de critérios de provimento nas promoções encontra abrigo no inciso II do art. 93 da Constituição e a observância da ordem cronológica de vacância para definição dos critérios a serem adotados para cada caso é uma decorrência da disciplina encontrada nos artigos 80 a 82 da LOMAN.

Contudo, há situações para as quais as referidas normas não oferecem solução direta. Das vagas oferecidas para promoção de 1ª para a 2ª entrância/remoção na 2ª entrância, as 8 (oito) Varas com data de vacância mais remota já foram oferecidas em editais anteriores, sem que tenham acorrido concorrentes ao certame.

É o caso da 2ª Vara de São José do Egito, da 1ª Vara de Ouricuri, da Vara Criminal de Afogados da Ingazeira, da Vara Regional da Infância e Juventude da 13ª Circunscrição Judiciária com sede em Afogados da Ingazeira, das 7ª, 10ª e 18ª Circunscrições e da 2ª Vara de Sertânia (ID n. 5323380). Há ainda reestruturações profundas como atos que transformaram cargos, determinaram a instalação de novas Varas e outras ocorrências que geraram vacâncias simultâneas na 3ª entrância, como: i) as 5ª, 6ª e 7ª vagas ofertadas, todas consideradas vacantes em 30 de novembro de 2021; ii) as 13ª e 14ª Varas de Família e Registro Civil, instaladas em 14 de dezembro de 2021; iii) os 8º, 4º e 12º Juizados Especiais Cíveis e 3 (três) outros cargos de Juiz de Direito Substituto de 3ª entrância, todos com data de vacância em 1º de março de 2023 (ID n. 5323381).

Nas hipóteses das Varas que já foram oferecidas e não se mostraram atrativas, caberia insistir no critério de provimento fracassado? Ou a melhor solução é listá-las pela ordem de vacância e definir, a partir daí, um novo critério de provimento, que parece ter sido a solução alvitrada pela Corte? No caso de vacâncias simultâneas, como determinar o critério de provimento adequado de modo a obedecer a alternância tão cara à Constituição e à LOMAN?

Nessas situações de difícil integração pelo Administrador, o CNJ demonstrou deferência à autonomia administrativa dos Tribunais, que possui o mesmo status constitucional que a alternância de critérios para a movimentação nas carreiras da magistratura. Senão vejamos:

 

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. VACÂNCIA SIMULTÂNEA DE JUÍZOS DA MESMA ENTRÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE REGRAMENTO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS PARA ESTABELECER QUAL O CRITÉRIO A SER ADOTADO PARA O PROVIMENTO DE UNIDADE JUDICIAL VAGA. CRITÉRIOS LEGITIMOS E ADEQUADOS. RESPEITO ÀS NORMAS RELATIVAS À ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. 

(...)

3. Ausência de regramento específico para estabelecer qual o critério a ser adotado (antiguidade ou merecimento) para o provimento de unidade judicial vaga.

4. O Plenário do CNJ possui o entendimento de que a alternância entre merecimento e antiguidade nas promoções e remoções de magistrados se apura na entrância, não na comarca ou vara. Todavia, consigna expressamente que essa alternância será aferida segundo a ordem cronológica e sucessiva das vacâncias.

5. Na ausência de regramento legal e jurisprudencial que trate de situações em que ocorre a vacância simultânea de varas da mesma entrância, cabe ao tribunal de justiça, valendo-se da autonomia administrativa e financeira, escolher a melhor forma de prover a unidade judicial vaga.

9. Recurso desprovido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0007044-31.2022.2.00.0000 - Rel. RICHARD PAE KIM - 6ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 05/05/2023) (Grifo nosso).

 

À guisa de conclusão, resta salientar que, se, por um lado, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco padece agora das agruras de sua própria inércia administrativa, por outro, o procedimento em curso traduz verdadeira hiper restruturação na carreira da magistratura daquele Estado, que parece estar sendo conduzida de modo objetivamente legítimo, ressalvada a percepção individual e isolada dos 5 (cinco) Requerentes, de modo que, conforme já assinalado em passagem anterior, a intervenção do CNJ certamente se mostraria ainda mais danosa do que o lapso temporal que os juízes já tiveram que aguardar para exercer o legítimo direito de movimentação horizontal e vertical.

Por derradeiro, e com a ressalva de entendimento pessoal sobre o tema, deve-se referir que o Plenário manifestou entendimento no mesmo sentido em situações análogas, ao dispor sobre movimentação horizontal e vertical em outro Tribunal de Justiça (PCA n. 0006703-05.2022.2.00.0000 e PCA n. 0006720-41.2022.2.00.0000).

Ante o exposto, considerando que o entendimento que lastreia a presente decisão encontra respaldo em jurisprudência deste Conselho, nos termos do art. 25, X e XII, do RICNJ, julgo improcedente o presente procedimento e determino seu arquivamento.

 

 

Os Recorrentes se insurgem contra a decisão acima reproduzida por entenderem que ela deixou de analisar todas as ilegalidades apontadas na inicial.

Em verdade, para melhor didática e compreensão do todo, a estrutura adotada na decisão impugnada procurou agrupar as ilegalidades apontadas de acordo com as questões de fundo que elas suscitam.

Assinalei na decisão monocrática e agora reitero que os diversos episódios citados quanto à omissão na divulgação das vacâncias e dos respectivos critérios de provimento, as consequentes extinções, transformações e criações de unidades judiciárias e a publicização de novos editais com mudança de critérios de provimento estão todos contidos nos seguintes argumentos de fundo, sintetizados pelos próprios Recorrentes em sua petição inicial, quais sejam (ID n. 5311488):

i)                       não observância do art. 83 da LOMAN e do art. 1º, § 1º, da Resolução Nº 106 de 06/04/2010, uma vez que o TJPE não publica ato divulgando as vacâncias existentes na respectiva entrância;

 

ii)                     supressão indevida de unidades judiciárias dos Editais de 3ª, 2ª e 1ª Entrâncias, prejudicando a legítima expectativa dos magistrados de movimentação na carreira;

 

iii)                   quebra da ordem sequencial dos Editais de movimentação na carreira, em desrespeito à ordem de vacância.

 

A decisão recorrida enfrentou de modo percuciente os referidos eixos argumentativos que, repita-se, foram destacados na inicial dos próprios Recorrentes.

Assim, ora se impugna omissão no cumprimento do artigo 83 da LOMAN e o pretenso atraso na divulgação das vacâncias na 2ª Vara de São José do Egito, 1ª Vara de Oricuri e Vara Criminal de Afogados da Ingazeira, sem maiores explicações das consequências práticas de tais ilegalidades que, diga-se de passagem, foram abandonadas na peça recursal.

Ora o problema é o número de unidades judiciárias oferecidas na 3ª entrância, a criação da Vara Única Distrital de Fernando de Noronha, que teria sido instalada a partir da transformação de cargos sem prévia análise do CNJ (Resolução n. 184), gerando discrepância entre o número de unidades judiciárias informado ao SIESPJ (Sistema de Estatística do Poder Judiciário) e o reconhecido pelo próprio Tribunal, questões que foram, pelo menos parcialmente, também deixadas de lado no Recurso.

Em outra passagem, censuram a iniciativa do Tribunal de realizar remoções na 3ª entrância para cargos de Juiz de Direito Substituto como procedimentos fadados à ausência de interessados à medida em que uma das Recorrentes – Catarina Vila Nova Alves de Lima - se inscreveu como candidata em um deles (Edital n. 20/2023 – ID n. 5368032). 

Diante de fatos e fundamentos apresentados de modo tão pulverizado, episódico e, por vezes, contraditório, foi necessário delimitar o objeto deste Procedimento de Controle Administrativo de modo a racionalizar a análise do caso e conferir maior coesão ao mérito.

A decisão recorrida, portanto, avaliou as inúmeras situações trazidas à lume randomicamente pelos Recorrentes a partir dos problemas centrais por eles mesmos destacados e, tendo em vista a delimitação temática, a decisão não merece reparos. Até mesmo porque, conforme já sedimentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, mesmo após a edição do art. 489 do CPC de 2015, o julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das alegações das partes, mas somente aquelas que sejam capazes de infirmar os fundamentos da decisão, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi -Desembargadora Convocada TRF 3ª Região -, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.)

 

Consignei que, ainda que reconhecido o descumprimento por omissão do art. 83 da LOMAN e do § 1º do art. 1º da Resolução CNJ n. 106, de 2010, é certo que foram anos a fio sem que o TJPE realizasse o direito dos magistrados daquele Estado à movimentação na carreira, de modo que expurgar os editais n. 666/2023-SEJU, 667/2023-SEJU e 668/2023-SEJU só faria agravar a ilegalidade e a violação ao direito dos juízes e juízas vinculados ao TJPE.

Esse fundamento não foi rebatido nas razões de recurso.

Com relação à possibilidade de o Tribunal reorganizar suas unidades judiciais por ato administrativo, conquanto os Recorrentes reconheçam que a Corte conta com autorização legal para promover as mudanças por ato interno, o problema central se desloca para o pretenso descumprimento do Parágrafo único do Art. 169-A da Lei Complementar n. 100, de 2007, do Estado de Pernambuco, que ordena ao Tribunal incluir as alterações eventualmente promovidas por ato administrativo em projeto de Lei Complementar a ser encaminhado à Assembleia Legislativa local na primeira oportunidade.

Novamente, a análise da referida alegação há de ter em vista qual seria a sanção cominada pela Lei Estadual para eventual descumprimento do preceito invocado.

Em outras palavras e, de modo bastante pragmático: caso o TJPE seja achado em mora ou omisso com relação ao dever de encaminhar o referido Projeto de Lei Complementar ao Legislativo estadual, disso decorre a nulidade das Resoluções Administrativas que promoveram mudanças na estrutura judiciária local? Parece evidente que não.

Com relação às situações em que a ordem de vacâncias acabou afetada pelas já discutidas reorganizações da estrutura judiciária ou para aquelas em que os editais anteriores foram desertos, citei precedentes do CNJ que, em situações análogas, mostraram deferência à autonomia administrativa e auto-organização dos Tribunais.

Aqui é importante destacar que não reclamei perfeita subsunção do caso em tela aos referidos precedentes, mas os tomei como paradigma para afirmar, como afirmo, que o CNJ tem construído um caminho ao longo de sua história institucional e que este caminho aponta para o reconhecimento de um espaço de conformação pelas Cortes locais nas situações limítrofes para as quais a LOMAN não ofereça solução direta e inequívoca.

Essa ordem de ideias permanece intacta e não foi impugnada pelos Recorrentes.

À toda prova, a peça recursal, à exemplo da inicial, é pródiga na construção de silogismos de difícil compreensão. Para os Recorrentes, por exemplo, do disposto nos artigos 82 da LOMAN e 125 e 126 do Código de Organização Judiciária local ressai que ao transformar cargos em determinada entrância, o Tribunal deve observar a ordem de vacância.

Ora, os referidos dispositivos estabelecem tão somente que a ordem de vacância há de ser respeitada para a definição da forma (se remoção ou promoção) e do critério de provimento (se por antiguidade ou merecimento) a serem adotados.

As normas invocadas passam longe de impor aos Tribunais, caso estejam cogitando uma alteração de competência ou mesmo de entrância da unidade jurisdicional vaga, um bloqueio que imuniza as unidades de vacância mais recente.

Seguindo raciocínio pouco linear, os Recorrentes questionam por que o TJPE, ao transformar cargos de Juiz de Direito de 3ª Entrância, o fez com os cargos posicionados na 7ª, 8ª e 9ª posições na ordem de vacância e não com o 2º, 3º e 5º cargos que vagaram primeiro, e daí extraem a ocorrência de uma ilegalidade que não existe simplesmente porque da premissa – a ordem de vacâncias determina a forma e critério de provimento do cargo vago – não decorre a conclusão – o Tribunal, desejando realizar transformação/extinção de cargos, deveria observar a ordem cronológica de vacância.

Semelhantemente, questionam por que o cargo de Juiz de Direito de Fernando de Noronha e as Varas de Família instaladas em 14 de dezembro de 2021 não foram destinados exclusivamente à remoção se são cargos de provimento inicial, dando a entender que o problema central que pretendem combater não é, necessariamente, a forma como o TJPE está promovendo as movimentações na carreira da magistratura, mas a não precedência da remoção sobre todas as demais formas de provimento, definida como novo paradigma a partir da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 6609/MG.

Cumpre ressaltar, aliás, que os Recorrentes foram ao Supremo Tribunal Federal tentar a sustação/anulação dos Atos n. 666/2023-SEJU, 667/2023-SEJU e 668/2023-SEJU – idêntico objeto ao do presente PCA – por meio da Ação Cível Originária n. 2.784, da qual desistiram às vésperas do julgamento do Agravo Regimental, no mesmo dia em que proposto o procedimento que ora se analisa, perante o CNJ.

Muito embora a diferença entre causas de pedir pareça afastar o risco de decisões conflitantes, de modo que não se pode falar em prévia judicialização da matéria, fica nítido que os Recorrentes lançaram mão do que se poderia chamar de “escolha de foro”.

Ao que tudo indica, acionaram o CNJ como rota alternativa para sua estratégia processual ao perceber que a ação judicial intentada perante o Supremo Tribunal Federal caminhava para o insucesso.

Insucesso que, ao meu sentir, deve acompanhar também a presente empreitada recursal na medida em que os fundamentos da decisão recorrida permanecem inabalados. É que a peça recursal ofende os princípios da dialeticidade e da congruência, o que por si só seria causa para o não provimento do Recurso.

Neste sentido, destaca-se recente precedente do Plenário:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA ESTRITAMENTE JURISDICIONAL. FATOS QUE NÃO CONSTITUEM INFRAÇÃO DISCIPLINAR. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais estejam associadas à decisão recorrida e ataquem, motivadamente, seus fundamentos, o que não acontece no presente caso.

2. Não há nos autos indícios que demonstrem a prática de qualquer infração disciplinar ou falta funcional que pudessem ensejar a instauração de processo administrativo disciplinar.

3. Os argumentos desenvolvidos pela parte reclamante demonstram insatisfação em face do conteúdo de decisão proferida nos autos judiciais.

4. O Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. A revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

5. Recurso administrativo a que se nega provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0002242-87.2022.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 107ª Sessão Virtual - julgado em 10/6/2022) (grifo nosso)

 

Ao repisar as questões relativas à oferta do Juizado de Caruaru por promoção por antiguidade em 2019, com posterior revogação e seu oferecimento, agora, por remoção, ou mesmo ao questionar o oferecimento dos 6 (seis) cargos recém-criados de Juiz de Direito do Colégio Recursal da Capital por remoção ao passo que as 13ª e 14ª Varas de Família e Registro Civil da Capital foram incluídas na alternância de critérios, os Recorrentes não conseguem infirmar os fundamentos da decisão recorrida, mas apenas sublinham pretensas incoerências pontuais que perdem de vista o que destaquei naquela ocasião.

A autonomia administrativa dos Tribunais e, especialmente, o direito à movimentação na carreira da magistratura são garantias constitucionais tanto quanto o é a alternância de formas e critérios de provimento de unidades judiciárias.

Aliás, os artigos 82 e 83 da LOMAN, a Resolução CNJ n. 106, de 2011, os artigos 125 e 126 do Código de Organização Judiciária de Pernambuco estão todos à serviço, são aios do direito dos juízes à movimentação na carreira. Obstar uma reorganização da magnitude da que foi promovida recentemente pela Corte pernambucana em razão de discordâncias de procedimento tão episódicas e pontuais é ceder ao fetiche do método com sacrifício do conteúdo.

As razões expostas pelos Recorrentes representam a visão do tema a partir de seus interesses particulares de movimentação na carreira da magistratura local. Ao CNJ, no controle dos atos administrativos dos Tribunais, cabe a visão do todo, com abordagem holística da magistratura.

Diante disso, considerando que não foram submetidos à análise razões capazes de infirmar os fundamentos da Decisão monocrática, mantenho-a integralmente.

Adiro, contudo, ao oportuno Voto lançado pela Conselheira Renata Gil de Alcântara Videira, no sentido de que o estado de coisas verificado nestes autos não pode voltar a se instalar no Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, com a paralisação da carreira da magistratura local e tampouco com a ausência de formalização legal das modificações promovidas pela Corte em sua estrutura das unidades judiciárias.

Como bem salientado pela eminente Conselheira:

“Nessa perspectiva, a fim de reforçar a necessária transparência nas movimentações e evitar futuros questionamentos perante o CNJ, penso ser o caso de determinar à Corte Pernambucana que passe a observar rigorosamente as citadas disposições normativas, alinhando assim suas práticas administrativas aos ditames legais.

 

Por todo o exposto, conheço parcialmente do Recurso Administrativo e, no mérito, nego-lhe provimento.

Determino, outrossim, ao Tribunal de Justiça de Pernambuco que observe, doravante, o disposto nos arts. 85, da LOMAN, e 169-A, da Lei Complementar Estadual n. 500/2022, bem como que envide esforços para cumprimento dos prazos previstos no art. 1º da Resolução CNJ n. 106/2010, com acompanhamento pela Corregedoria Nacional de Justiça a quem deve ser encaminhada cópia destes autos.

Por todo o exposto, conheço parcialmente do Recurso Administrativo e, no mérito, nego-lhe provimento.

É como voto.

Após as comunicações de praxe, arquivem-se.

À Secretaria Processual para as providências. 

Brasília-DF, data registrada no sistema.

 

Conselheiro GIOVANNI OLSSON

Relator



[1] Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências.

[2] CNJ - NTEC - Nota Técnica - 0001622-41.2023.2.00.0000 - Rel. MARCELLO TERTO - 11ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 18/08/2023 CNJ - NTEC - Nota Técnica - 0001622-41.2023.2.00.0000              - Rel. MARCELLO TERTO - 11ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 18/08/2023

 

 

 

VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE

 

Adoto o relatório bem lançado pelo eminente Conselheiro Relator Giovanni Olsson e acompanho Sua Excelência quanto ao não provimento do recurso administrativo.

Entretanto, com as vênias devidas, avanço para propor a este Colegiado a prescrição de determinações em face do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE), considerada a prerrogativa conferida a este Conselho para atuar de ofício (art. 103-B, § 4º, II, da CRFB/1988).

Conforme registrado no voto do Relator, a postura da aludida Corte foi de longa e reiterada omissão em relação à publicação das vagas a serem preenchidas mediante remoção ou promoção de magistrados(as), publicação esta que, a teor do art. 83 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), deve ser veiculada em órgão oficial imediatamente após a vacância da unidade.

Observo também que o Tribunal foi omisso no que diz respeito à oferta de vagas destinadas às promoções por merecimento. Nos termos do art. 1º da Resolução CNJ n. 106/2010, tais promoções devem ser realizadas no prazo de 40 (quarenta) dias ou, excepcionalmente, mediante justificativa fundamentada, em até 80 (oitenta) dias.

É certo que a realidade imposta aos Tribunais frequentemente impede o cumprimento dos mencionados prazos. Contudo, é irrazoável que as movimentações na carreira fiquem paralisadas por anos a fio, como ocorreu no caso concreto, devendo o TJPE envidar esforços para que o cenário narrado pelos requerentes não volte a se repetir.

Observo ainda a inércia do TJPE no cumprimento do art. 169-A da Lei Complementar Estadual n. 500/2022. O dispositivo, embora permita a transformação de cargos mediante resolução, exige que o Tribunal inclua as alterações promovidas na primeira oportunidade em que encaminhar projeto de Lei Complementar à Assembleia Legislativa.

Não há notícia de que isso tenha sido feito.

Nessa perspectiva, a fim de reforçar a necessária transparência nas movimentações e evitar futuros questionamentos perante o CNJ, penso ser o caso de determinar à Corte Pernambucana que passe a observar rigorosamente as citadas disposições normativas, alinhando assim suas práticas administrativas aos ditames legais.

Sugiro, por fim, a remessa de cópia destes autos à Corregedoria Nacional de Justiça, para que a observância das normativas em questão possa ser monitorada em futuras inspeções realizadas no TJPE.

Diante do exposto:

 

(i) acompanho o Relator para negar provimento ao recurso

(ii) divirjo, pontualmente, para determinar ao TJPE que observe, doravante, o disposto nos arts. 85, da LOMAN, e 169-A, da Lei Complementar Estadual n. 500/2022, bem como que envide esforços para cumprimento dos prazos previstos no art. 1º da Resolução CNJ n. 106/2010.

(iii) determino a remessa de cópia destes autos à Corregedoria Nacional de Justiça. 

 

É como voto.

 

                        Brasília, 14 de março de 2024.

 

Conselheira Renata Gil