Conselho Nacional de Justiça

Gabinete do Conselheiro Pablo Coutinho Barreto

 

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0000035-47.2024.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: ELFRIDA COSTA BELLEZA SILVA e outros

 


 

QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO EM DESFAVOR DE MAGISTRADOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, SEM AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CONCLUSÃO DO FEITO POR MAIS UM PERÍODO DE 140 DIAS. MEDIDA NECESSÁRIA PARA A COMPLETA INSTRUÇÃO DO PAD. ART. 14, § 9º, DA RESOLUÇÃO CNJ 135/2011. 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, aprovou questão de ordem para prorrogar o prazo de conclusão do PAD por mais 140 dias, a contar de 2/4/2024, nos termos do voto do Relator, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 12 de abril de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Gabinete do Conselheiro Pablo Coutinho Barreto

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0000035-47.2024.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: ELFRIDA COSTA BELLEZA SILVA e outros


 

RELATÓRIO 

  

 

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Portaria nº 52, de 29 de dezembro de 2023 (Id 5408961), em face das Juízas de Direito ELFRIDA DA COSTA BELLEZA e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS, e do Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, todos magistrados do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI). 

Em despacho datado de 29/1/2024, determinei a intimação do Ministério Público Federal (MPF) e a citação dos requeridos, nos termos da Resolução CNJ nº 135/2011 (Id 5423042). 

O Órgão Ministerial requereu a autorização de acesso a documentos que poderiam estar sob sigilo ou, na inexistência destes, que fosse franqueado o acesso integral às Reclamações Disciplinares nº 0001060-32.2023.2.00.0000 e nº 0002526-61.2023.2.00.0000 (Id 5435969). 

O pedido foi atendido nos despachos de Id’s 5439722 e 5438013, com concessão de nova vista ao MPF. Em resposta, o Parquet requereu a produção de prova testemunhal e documental (Id 5458720).

Os Magistrados foram citados e apresentaram defesa comum por intermédio da Associação dos Magistrados Piauienses (AMAPI). Postularam pela produção de prova testemunhal e documental (Id 5463673).

Em 19/3/2024 deferi integralmente as provas requeridas pelas partes (Id 5489155).

O feito encontra-se com prazo em curso.

É o relatório.

 

 

Conselho Nacional de Justiça

Gabinete do Conselheiro Pablo Coutinho Barreto

 

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0000035-47.2024.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: ELFRIDA COSTA BELLEZA SILVA e outros

 

VOTO 

 

O CONSELHEIRO PABLO COUTINHO BARRETO (Relator):       

A Resolução CNJ nº 135, de 13/7/2011, que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, preconiza em seu art. 14, § 9º que o prazo de conclusão do PAD será de 140 dias, podendo ser prorrogado “quando imprescindível para o término da instrução e houver motivo justificado, mediante deliberação do Plenário ou Órgão Especial”. 

Na presente situação, observa-se a pendência de diligências e de atos instrutórios necessários para a conclusão do processo. Logo, mostra-se imprescindível a prorrogação do prazo de conclusão por mais 1 período de 140 dias, a contar de 4/5/2024, assim como preconizam o dispositivo em referência e precedentes deste Conselho (CNJ - QO – Questão de Ordem em PAD - Processo Administrativo Disciplinar - 0001817-26.2023.2.00.0000 - Rel. JOSÉ ROTONDANO - 2ª Sessão Virtual de 2024 - julgado em 22/02/2024). 

Ressalte-se, que os Magistrados não foram afastados do cargo.

Portanto, diante das razões apresentadas, submeto ao Plenário a presente questão de ordem e sugiro a prorrogação do prazo de conclusão do presente PAD por mais 140 dias, a contar de 4/5/2024.

Brasília/DF, data registrada em sistema.   

   

Pablo Coutinho Barreto 

Conselheiro relator