Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002951-59.2021.2.00.0000
Requerente: ÁUREO MARCOS RODRIGUES
Requerido: HENRIQUETA FERNANDA CHAVES ALENCAR FERREIRA LIMA

 


EMENTA

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DE ATO JURISDICIONAL. ART. 103-B, § 4º, DA CF. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O que se alega contra a requerida acerca da sua atuação na condução do processo judicial circunscreve-se a aspectos eminentemente jurisdicionais. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça. 

2. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão exclusivamente jurisdicional, para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma daquelas atribuições previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. 

3. A independência funcional da magistrada reverbera em garantia de prestação jurisdicional imparcial em favor da sociedade, expressamente prevista no art. 41 da LOMAN, somente podendo ser questionada administrativamente quando demonstrado que, no caso concreto, o órgão judicial atuou com parcialidade decorrente de má-fé, o que não se verifica no caso. 

4. Ausentes indícios de má-fé na atuação da magistrada, eventual impugnação deve ser buscada pelos mecanismos jurisdicionais presentes no ordenamento jurídico. 

5. Recurso administrativo a que se nega provimento.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 24 de setembro de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Flávia Pessoa, Sidney Madruga, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho e Mário Goulart Maia. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fernando Bandeira de Mello e, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Regional Federal e Justiça Federal.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002951-59.2021.2.00.0000
Requerente: ÁUREO MARCOS RODRIGUES
Requerido: HENRIQUETA FERNANDA CHAVES ALENCAR FERREIRA LIMA


RELATÓRIO

           

A MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora): 

 

Cuida-se de recurso administrativo (Ids 4369595 a 4369599) interposto AUREO MARCOS RODRIGUES contra decisão da Corregedoria Nacional de Justiça que arquivou o pedido de providências formulado em desfavor de HENRIQUETA FERNANDA CHAVES ALENCAR FERREIRA LIMA, Juíza de Direito com atuação na Comarca de Porto Esperidião, MT (Id 4365993).

Na inicial, o requerente alegou que a magistrada requerida, na condução do processo n. 53461/2014, teria apresentado conduta parcial ao determinar a expedição de guia de execução de pena, após o julgamento do recurso de apelação, bem como por proferir tal decisão após ter se declarado suspeita para julgar os feitos relacionados ao requerente.

Assinalou que “a pena de morte está sendo executada dentro dos feitos de códigos n.º 23280/2010, 30799/2011, 52869/2013, 53330/2013, 53410/2013, 53461/2014, 53464/2014, 53803/2014, 53806/2014, 53840/2014, 53856/2014, 53864/2014, 53865/2014, 53883/2014, 54014/2014, 54433/2014, 54434/2014, 55321/2015, 56490/2015, 56619/2015 e 58446/2016, 58447/2016 e 58866/2016 em tramite junto a Comarca de Porto Esperidião e no feito sob o código nº: 908166/2014 e 926933/2014, em tramite junto o Fórum de Cuiabá, por ato ilegal e abusivo dos MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e por ato ilegal e abusivo dos MINISTROS CORREGEDORES NACIONAIS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA e por ato ilegal e abusivo dos MINISTROS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, e por ato ilegal e abusivo dos Desembargadores do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO e por ato ilegal e abusivo do Juízes de Direito, da Vara Única da Comarca de Porto Esperidião, MT” (Id 4331919, p. 22).

Pontuou o requerente diversas acusações contra a magistrada Lilian Bartolazzi Laurindo.

Requereu a apuração dos fatos e a adoção das providências cabíveis (Id 4331917, p. 7-8).

A Corregedoria Nacional de Justiça arquivou o procedimento, porquanto sua competência é restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial para corrigir eventual vicio de ilegalidade ou nulidade. 

O reclamante interpôs recurso administrativo, no qual reitera os argumentos contidos na petição inicial, bem como afirma a competência do CNJ para apreciar a matéria (Id 4369597).

A requerida apresentou contrarrazões no Id 4409393.

O requerente apresentou petição de impugnação à contestação no Id 4416517/18.

É o relatório.

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002951-59.2021.2.00.0000
Requerente: ÁUREO MARCOS RODRIGUES
Requerido: HENRIQUETA FERNANDA CHAVES ALENCAR FERREIRA LIMA

 


VOTO


          

A MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora): 

 

O recurso administrativo não merece provimento.

De início, impende registrar que o requerente, contumaz no protocolo de procedimentos e reclamações perante o Conselho Nacional de Justiça, possuindo 23 expedientes protocolados contra diversas autoridades, aduz, do mesmo modo que nos demais feitos, acusações genéricas e divorciadas de elementos de prova.

Com efeito, conforme consignado no decisum recorrido, a via correcional se restringe "ao controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes", nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. 

Na espécie, toda a irresignação do requerente à atuação da magistrada Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima na condução do processo n. 53461/2014 - especialmente sobre o conteúdo da decisão que determinou a expedição de guia de execução de pena, bem como sobre a alegada suspeição -, circunscreve-se a aspectos eminentemente jurisdicionais do processo indicado, e não guarda relação com a esfera correcional.

As decisões proferidas no exercício regular da função do julgador não dão ensejo a reclamação perante esta Corregedoria e o simples fato de o juiz decidir em desacordo com o entendimento da parte não o torna passível de punição. A função do juiz não é decidir do modo como o reclamante entende adequado, mas sim decidir de acordo com o que resulta da sua livre convicção. Se, eventualmente, essa convicção está dissociada dos ditames legais, compete às demais instâncias jurisdicionais procederem aos ajustes devidos desde que provocadas mediante recurso.

Nesses casos, em que o ato impugnado tem natureza exclusivamente jurisdicional, a parte deve valer-se dos meios de impugnação previstos na legislação processual, não cabendo a intervenção da Corregedoria Nacional de Justiça.  

O Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la, uma vez que pretendida revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. 

Nesse sentido:

II. As atribuições deste Conselho são restritas ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não possuindo competência para intervir em ato de cunho jurisdicional. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0002001-21.2019.2.00.0000 –Rel. IRACEMA DO VALE – 50ª Sessão – j. 16/8/2019).

 

2. Não cabe ao CNJ se imiscuir em atos praticados no curso de processos judiciais para examinar o acerto ou desacerto, ou suspender os efeitos dos atos neles praticados, tampouco interferir no poder de direção desses processos. Precedentes. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0010429-26.2018.2.00.0000 –Rel. MÁRCIO SCHIEFLER FONTES – 46ª Sessão – j. 3/5/2019).

 

Ademais, a independência funcional do magistrado reverbera em garantia de prestação jurisdicional imparcial em favor da sociedade, expressamente prevista no art. 41 da LOMAN, somente podendo ser questionada administrativamente quando demonstrado que, no caso concreto, o órgão judicial atuou com parcialidade decorrente de má-fé, o que não se verificou no caso.

Por fim, consigna-se, conforme fiz constar na decisão recorrida, que os fatos narrados em desfavor da magistrada Lilian Bartolazzi Laurindo já foram objeto de apuração na RD 007068-30.2020.2.00.0000, sendo inviável a duplicidade apuratória, e as demais ilações relacionadas à alegada prática de falta disciplinar por todos os membros do TJMT, CNJ, STJ e STF, além de extremamente confusas, eis que não há elementos mínimos para intelecção, estão completamente despidas de qualquer lastro probatório.

Assim, entendo que a decisão que determinou o arquivamento do procedimento deve permanecer íntegra. 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo.

É como voto. 

A07/Z09