Conselho Nacional de Justiça

Gabinete da Conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel

 

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0007026-78.2020.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: EDUARDO ALMEIDA PRADO ROCHA DE SIQUEIRA

 

 

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 135/2011. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO. PROSSEGUIMENTO REGULAR DO CURSO PROCESSUAL. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES COM MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO CAUTELAR DO DESEMBARGADOR.   

1. Embora sem previsão regimental, trata-se de recurso administrativo contra decisão proferida no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que indeferiu a realização de perícia psiquiátrica no recorrente e a juntada das cópias dos cerca de 40 (quarenta) procedimentos disciplinares instaurados contra o desembargador ao longo de sua trajetória funcional.  

2. Torna-se despicienda a realização de prova pericial psiquiátrica quando verificada a plena faculdade mental do recorrente ao tempo dos fatos, exercendo, inclusive, com normalidade o exercício da judicatura.  

3. Laudo pericial produzido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que sequer identifica sinais e sintomas que possam gerar incapacidade do desembargador para atos da vida civil, mesmo no delicado momento de internação em clínica psiquiátrica, o que reforça ainda mais a desnecessidade de realização da prova técnica.   

4. A apresentação nos autos das minúcias de mais de 40 (quarenta) procedimentos disciplinares apenas causará tumulto processual, inábil para comprovar as circunstâncias relacionadas aos fatos em apuração.  

5. Submeto ao Plenário nova proposta de prorrogação de prazo, diante da necessidade surgida de se reiterar informações a outros órgãos públicos, além da interposição deste recurso, que sem previsão legal, elasteceram a duração do curso do processo e ainda não permitiram o início da instrução processual.  

6. Manutenção do afastamento cautelar do desembargador até o final do processo, conforme deliberado pelo Colegiado desta Casa. 

7. Recurso conhecido e não provido.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso e, ainda, prorrogou o prazo de conclusão do processo administrativo disciplinar, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 8 de outubro de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Flávia Pessoa, Sidney Madruga, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal Regional Federal e da Justiça Federal.

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso administrativo contra decisão proferida no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que indeferiu a produção de provas solicitadas pela defesa na fase do art. 18, da Resolução CNJ nº 135/2011 (Id 4335852).  

Na ocasião, em 27.4.2021, apreciei os pedidos para a produção de provas requeridas pelas partes, com acolhimento daquelas requestadas pelo MPF e parcial admissão das postuladas pelo magistrado (Id 4335852). 

Por essa razão, houve a interposição de recurso administrativo pelo magistrado processado no qual se insurge contra o indeferimento da perícia psiquiátrica solicitada e da juntada das cópias dos procedimentos disciplinares instaurados contra ele. Ao final, pede para que se exerça o juízo de reconsideração da decisão ou, caso mantida, seja ela submetida ao Plenário para julgamento. 

Sobre a primeira objeção, o recorrente confere destaque à internação do desembargador, ocorrida em março de 2021, para tratamento de crise nervosa reveladora de desequilíbrio psiquiátrico, fato que teria determinado a suspensão de PAD (nº 78.324/2020) instaurado na Corte Paulista. No feito, narra ter havido o deferimento de perícia médica psiquiátrica e exame da higidez mental do desembargador “para que seja avaliado se seu estado mental constitui fator influente para momentos de instabilidade emocional, especialmente quando esteja privado da medicação que lhe é prescrita”. 

Alusivo ao envio das cópias dos procedimentos disciplinares instaurados contra o recorrente, justifica a necessidade da juntada aos autos em razão da relação de procedimentos ter servido de fundamento ao então Ministro Corregedor para votar pela abertura deste feito disciplinar e afastar o magistrado do exercício de suas funções.

Ao fim, requer a reconsideração da decisão para deferir a prova pericial e o envio de ofícios ao TJSP para encaminhamento das cópias dos procedimentos disciplinares apontados.

Em vista ao MPF para contrarrazões, em relação ao indeferimento do pedido de realização de perícia médica psiquiátrica e de juntada dos expedientes correcionais, o órgão ministerial pondera que o ordenamento jurídico pátrio adotou o critério biopsicológico ou biopsíquico e que a defesa não teria levantando dúvida relevante sobre o estado de saúde do magistrado à época dos fatos apurados no PAD do TJSP nº 78.324/2020. Ainda assim, a Corte Estadual teria determinado a instauração de incidente de insanidade mental e a suspensão do procedimento administrativo no intuito de verificar eventual incapacidade do processado para a prática de atos da vida civil e aferir as condições de saúde mental do magistrado para o exercício da ampla defesa no procedimento correcional, já que o desembargador fora internado antes da citação (Id 4423393).

Discorre ser situação diversa da presente, pois neste feito o desembargador foi internado meses após ter firmado procuração aos advogados para a apresentação de defesa técnica, protocolada em 6/10/2020.

Diante da diversidade das situações observadas neste PAD e naquele que tramita perante o TJSP, o parquet afirma a impossibilidade de se acolher, no presente procedimento disciplinar, o mesmo fundamento adotado para o deferimento da prova pericial. Embora levante dúvidas sobre a utilidade do exame pericial, o MPF verifica ser possível o compartilhamento dos resultados para instruir este procedimento.

Quanto à pretensão recursal de se apresentar cópias de todas as representações relacionadas na certidão fornecida pela Secretaria do TJSP, arrazoa que os fatos aqui apurados ocorreram nos meses de maio e julho de 2020 e que a “juntada de cópia integral de quase quarenta procedimentos que, segundo o próprio magistrado, encontram-se, em sua maioria, arquivados e não possuem relação direta com o objeto do presente feito disciplinar tão somente ampliaria sobremaneira o volume dos autos, sem contribuir para a efetiva elucidação dos fatos”.

Por essas razões, manifesta-se pelo indeferimento do recurso administrativo.

Em 24.8.2021 a defesa do desembargador processado peticiona nos autos e colaciona o laudo médico pericial produzido pela Secretaria de Gestão de Pessoas do TJSP (Id 44456399). Com base no documento, assevera que “o Magistrado tem um quadro de anormalidade comportamental, devendo, por isso mesmo, ser submetido a uma perícia médica específica no presente PAD, para se determinar se nos episódios aqui tratados o requerido estava em perfeito uso de suas razões” (Id 4456396).

Houve por bem conceder nova vista ao MPF, ocasião em que o parquet observa que o exame pericial realizado se prestou ao mesmo objetivo almejado pela defesa: avaliar eventual instabilidade emocional do desembargador quando privado da medicação prescrita. Além disso, avalia que o compartilhamento do laudo dispensaria a necessidade de novo exame pericial, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual (Id 4458908).

O Órgão Ministerial observa, ainda, que a prova pretendeu aferir as condições de saúde mental do magistrado para o exercício da ampla defesa no procedimento correcional, pois o desembargador fora internado antes de ser citado no PAD que tramita no TJSP, diversamente do que ocorre aqui, em que o processado já havia sido citado quando de sua internação. Assim, a partir da conclusão dos médicos peritos, o parquet entende possível que o desembargador processado integre os procedimentos disciplinares.

Ademais, novamente destaca a circunstância de o magistrado exercer com normalidade suas atividades laborativas na data dos fatos, inexistindo nos autos notícias de que padecia de problemas psiquiátricos aptos a influenciar sua capacidade de autodeterminação.

Reitera os termos de suas contrarrazões e que, diante da conclusão dos peritos “acerca da capacidade do magistrado para os atos da vida civil, bem como a inexistência de elementos que indiquem sua incapacidade de autodeterminação à época dos fatos, não se vislumbra a necessidade e, tampouco, a utilidade da realização de novo exame pericial para a instrução do presente feito”, opinando pelo indeferimento do recurso administrativo.

 É o relatório.

 


 

VOTO 

A fase instrutória prevista no art. 18, da Resolução CNJ nº 135/2011, não contempla o instrumento recursal ora interposto. Embora não haja essa previsão, admitirei a insurgência dada a relevância da matéria, mas submetendo-a ao Plenário já que não exercerei o juízo de retratação almejado.

Desse modo, descrevo os trechos da decisão que indeferiu parcialmente a produção de provas requestadas pela defesa (Id 4335852):

[...]

Em alusão ao item “c”, realização de perícia médica psiquiátrica, com o intuito de aferir o nível de estresse de que se encontrava acometido o desembargador, quando abordado, “com aumento da irritabilidade, dentro de uma perspectiva de avaliação de proporcionalidade e razoabilidade da reação”, tenho que para fins de apuração de responsabilidade disciplinar, dispensa-se a utilidade desta prova.

Explico com base na autorização concedida pelo art. 26 da Resolução de regência quando permite a aplicação subsidiária das normas e dos princípios relativos ao processo administrativo disciplinar das Leis nº 8.112/1990 e nº 9.784/1999.

Pois bem, enuncia o art. 160, parágrafo único, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União que, diante da existência de dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão [processante] proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

O que a defesa vem alegando para que a prova técnica seja realizada é o “estado anímico do imputado no momento em que ocorreram os episódios que o envolveram em incidentes com agentes de Guarda Municipal de Santos, para demonstrar que as reações havidas estavam permeadas com situação de alto stress, o que resulta em ausência de dolo ou, ao menos, que o seu grau não justifica a adoção de penas severas” (Id 4245774).

Diante disso, o parquet opinou pelo não acolhimento do pedido já que o magistrado, “à época dos fatos, exercia normalmente suas atividades laborativas, inexistindo nos autos notícia de que padecia de problemas psiquiátricos aptos a influenciar em sua capacidade de determinação”.

Com supedâneo nos dispositivos citados, assiste razão ao parquet, pois despicienda a aferição do estado anímico do magistrado na situação em apreço, por ele não ter demonstrado indícios de alteração da saúde mental geral, notadamente porque desempenhava normalmente as funções de desembargador. Observo, inclusive, que contemporâneo aos fatos aqui tratados, o processado já estava a realizar tratamento por sofrer “mal psiquiátrico” e ser acompanhado por “médico de alta capacidade há alguns anos, que lhe prescreveu medicamentos para controle de seu estado emocional, alguns de uso controlado” (razões de defesa, Id 4137331, fl. 5).

Deveras, todas as circunstâncias demonstram que a prescrição de medicamento de uso controlado “há alguns anos”, e sua pontual descontinuidade não demonstraram qualquer incapacidade para que o desembargador exercesse seu distinto mister e por isso não poderia servir como justificativa para a ocorrência dos fatos em apuração. Isto é, se ocasionalmente o desembargador se privava da medicação e não demonstrava inaptidão para o desempenho das elevadas atribuições de seu cargo, também continuaria a conduzir os atos de sua vida privada de forma lúcida.

O permissivo da Resolução CNJ nº 135/2011 de se aplicar, nesta seara, as disposições do processo administrativo disciplinar previstas na Lei nº 8.112/1990, reavivam julgados nos quais houve o indeferimento da prova técnica, uma vez que a “submissão de servidor à avaliação médica só é feita diante de dúvida razoável acerca da sua sanidade mental” (MS 8.544/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 21/10/2015), ou “quanto à dúvida relativa à insanidade mental do agravante, o acórdão questionado consignou que, como se extrai do relatório da Comissão de Inquérito, não foi constatada qualquer alteração da saúde mental do servidor que pudesse ensejar a necessidade de realização de exame de sanidade mental” (RMS 27952 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 12-04-2016 PUBLIC13-04-2016).

O que se pode extrair do contexto, e vem sendo amplamente validado pela defesa, é a possível instabilidade emocional do desembargador – situação ocasional – especialmente quando privado da medicação prescrita, sem nada referir-se à higidez mental do processado. Por esse motivo, filio-me a esses fundamentos para indeferir o pedido constante no item “c”.

Igual medida deve ser tomada em relação à apresentação “de cópia de todas as representações relacionadas na Certidão fornecida pela Secretaria do TJ/SP (Id 4101884), que serviram de base para a increpação de que estaria a causar prejuízo à credibilidade ao Poder Judiciário”, pois não se apresentam relevantes para a apuração dos fatos, senão a comprovar, por se tratar de documento dotado de fé pública,  histórico disciplinar do processado, sem que para isso seja necessário o conhecimento do teor dos procedimentos apuratórios.

Ainda nesse aspecto, faça-se o registro que o mencionado “prejuízo à credibilidade do Poder Judiciário” foi o fundamento manejado pelo então Corregedor Nacional quando propôs a abertura deste PAD - no bojo das Reclamações Disciplinares nºs 0005618-52.2020.2.00.0000, 0005711-15.2020.2.00.0000 e do PP nº 0005735-43.2020.2.00.0000 -, para determinar o afastamento cautelar do desembargador de suas funções, acompanhado pelo voto da unanimidade dos membros desta Casa, representado matéria dissociada do mérito e alcançada pela preclusão temporal (Id 4101820).

Mesmo com a clara fundamentação, o recorrente insiste na necessidade de produção de prova pericial e da juntada de cópia integral das 40 (quarenta) representações arquivadas relacionadas na certidão fornecida pela secretaria do TJSP, cuja negativa representaria cerceamento de defesa.

As razões expostas na decisão de Id 4335852 são precisas para afastar a pretensão de reforma, senão vejamos.

Sobre a realização de perícia psiquiátrica para avaliação da instabilidade emocional do desembargador e eventual influência nos fatos apurados, a defesa pretende a produção da prova no intuito de se avaliar se “em função de tratamento a que esta submetido, pode apresentar instabilidade emocional, especialmente quando se vê privado da medicação que lhe foi prescrita” (sic).

O indicativo da higidez mental do processado, ao tempo dos fatos, era justamente o exercício regular das funções do cargo de desembargador. Considerando que na época exercia com normalidade seu nobre mister, sem notícias sobre questionamentos quanto à eventual incapacidade laboral, seria um contrassenso compreender que o desembargador estivesse apto a desempenhar suas elevadas atribuições judicantes, mesmo medicado, mas não estaria para os atos da vida civil que desaguaram na ocorrência dos fatos em apuração.

Assim como destaca o Ministério Público Federal (MPF), “o ordenamento jurídico pátrio adotou o critério biopsicológico ou biopsíquico para o exame da inimputabilidade (ou semi-imputabilidade), pelo qual se busca avaliar se o transtorno mental do processado afetou sua compreensão acerca do caráter ilícito da conduta ou sua capacidade de autodeterminar-se segundo esse conhecimento, no momento da ação ou omissão(Id’s 4423393 e 4458908).

Contextualiza-se essa importante questão em relação aos fundamentos volvidos pelo TJSP para se deferir a produção da prova e a suspensão do processo: enquanto naquele PAD o magistrado sequer foi citado para tomar conhecimento das imputações que recaem contra si, em razão de sua internação datar de período anterior à determinação, aqui já se tem a completa formação da relação processual, ocorrida antes do possível agravamento da saúde do recorrente.

Bastante elucidativo, por isso colaciono o trecho da decisão do Presidente da Corte Paulista ao avaliar a questão (Id 4360286, fl. 11):


 


 

Mesmo diante do que o art. 26 da Resolução CNJ nº 135/2011 autoriza, de se aplicar subsidiariamente as normas e os princípios relativos ao processo administrativo disciplinar previstos nas Leis nº 8.112/90 e nº 9.784/99, não vejo utilidade no deferimento da prova pericial psiquiátrica postulada pelo processado, uma vez que na época dos fatos, era possível verificar que o desembargador estava no exercício pleno de sua faculdade mental.

Às vésperas do julgamento deste recurso pelo Plenário, a defesa apresenta laudo pericial com as conclusões alcançadas pelos médicos peritos do TJSP que realizaram o exame no desembargador (Id 4456399):

 


 

 

 

Como visto, o laudo é categórico ao afirmar se “tratar de quadro clínico que gera incapacidade laborativa total e temporária para o exercício das atividades laborais habituais e não foi observado nesse exame sinais e sintomas que possam gerar incapacidade para atos da vida civil neste momento”. 

Inclusive, realço o trecho que faz remissão ao quadro de confusão mental grave que gerou perturbação no juízo crítico do desembargador no momento da internação. Ora, se este enfrenta período delicado em seu atual estado de saúde e mesmo assim essa disfunção não interfere em sua capacidade de fato, mas apenas em relação ao exercício das suas atividades laborais, a conclusão lógica é a de que, no momento dos fatos, o desembargador desfrutava de sua plena capacidade de entendimento e de autodeterminação.  

Portanto, o laudo vem em reforço à desnecessidade da produção da prova pericial requestada. Por esse motivo, mantenho a decisão que a indeferiu. 

Sigo nessa mesma linha quanto à juntada das cópias de todos os procedimentos disciplinares instaurados contra o recorrente que teriam servido “de base para a increpação de que estaria a causar prejuízo à credibilidade ao Poder Judiciário”. 

Dada a ausência de utilidade da prova que se requer, mantenho a decisão de indeferimento por considerar que a apresentação nos autos das minúcias dos mais de 40 (quarenta) procedimentos disciplinares apenas causará tumulto processual, inábil para o esclarecimento dos fatos. 

No ensejo, observo que a instauração deste PAD foi determinada em 25 de agosto de 2020, ocasião em que também foi deliberado, à unanimidade, o afastamento cautelar do desembargador investigado do exercício das funções administrativas e jurisdicionais perante o TJSP durante todo o período de tramitação deste (Id 4101822). 

O prazo para a conclusão do feito foi referendado pelo Plenário desta Casa em 19 de março de 2021, na 82ª Sessão do Plenário Virtual (Id 4294562). 

Registro que em 18 de agosto de 2021 houve o transcurso dos 140 (cento e quarenta dias) para a finalização deste processo desde a última prorrogação de prazo e desde fez-se necessária a abertura de vista ao Ministério Público Federal fora das hipóteses previstas na Resolução CNJ nº 135/2011 em decorrência das sucessivas manifestações da defesa, além da necessidade de reiterar informações junto a outros órgãos, circunstâncias que tornaram necessárias a dilação de prazo para a conclusão da instrução. 

Pelo exposto: 

a) mantenho a decisão que indeferiu tanto a produção de prova pericial psiquiátrica no magistrado processado quanto a juntada de cópia de todos os procedimentos disciplinares instaurados contra o processado; 

b) submeto ao Plenário a prorrogação de prazo para a conclusão da apuração dada as peculiaridades deste processo que estão a elastecer o curso das investigações, com a manutenção do afastamento cautelar do desembargador até final do processo, conforme deliberado pelo Colegiado desta Casa (Id 4101822). 

É como voto. 

Intime-se. 

Brasília, data registrada no sistema. 

  

Tânia Regina Silva Reckziegel 

Conselheira relatora