Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0002416-38.2018.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: MYRIAM THEREZINHA SIMEN RANGEL CURY

 


 

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADA NO EXERCÍCIO DO CARGO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL POR 140 (CENTO E QUARENTA) DIAS. ART. 14, § 9º DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho decidiu, por unanimidade: I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - prorrogar o prazo de conclusão do processo administrativo disciplinar, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 14 de maio de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Emmanoel Pereira, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho e Maria Tereza Uille Gomes. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Luiz Fernando Bandeira de Mello e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0002416-38.2018.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: MYRIAM THEREZINHA SIMEN RANGEL CURY


RELATÓRIO

 

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Portaria CNJ nº 1, de 27 de março de 2018 (Id. 2453124), editada em razão de acórdão prolatado pelo Plenário deste Conselho, em desfavor da Juíza de Direito Myriam Therezinha Simen Rangel Cury, vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Id. 2486666).

Submeto ao Plenário a prorrogação do trâmite do presente processo por 140 (cento e quarenta) dias, por ser medida indispensável a viabilizar o encerramento da instrução processual.

 

É o relatório.


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0002416-38.2018.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: MYRIAM THEREZINHA SIMEN RANGEL CURY

 


VOTO

 

Conforme relatado, o presente PAD foi instaurado em face da Juíza de Direito Myriam Therezinha Simen Rangel Cury, vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Por meio do despacho de Id. 4332996, consignei que, inicialmente, o Ministério Público Federal manifestara-se pela desnecessidade de prova pericial requerida pela investigada em todas as mídias constantes do acervo probatório.

A despeito de tal posicionamento, a referida prova técnica foi deferida por meu antecessor, o que deflagrou a atuação do Instituto Nacional de Criminalística da Polícia Federal para viabilização do ato processual.

Após as devidas manifestações daquele órgão policial e das partes atuantes neste feito, acolhi solicitação do MPF, deduzida no documento de Id. 3724851, para o que determinei a intimação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no sentido do cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial – fase que se encontra em curso no presente momento.

O contexto processual revela, portanto, necessidade de prorrogação do prazo para instrução do feito, com vistas a viabilizar o exercício da ampla defesa da magistrada.

Ex positis, voto pela prorrogação do prazo de instrução do Processo Administrativo Disciplinar por 140 (cento e quarenta) dias, nos termos do art. 14, § 9º da Resolução CNJ 135/2011.

É como voto.

 

Conselheira Ivana Farina Navarrete Pena

Relatora