Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0003122-79.2022.2.00.0000
Requerente: DANIELA DELEUZE DE LIMA BALLONI
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR

 


PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. SERVIDOR. LOTAÇÃO INICIAL. INCONFORMISMO. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA.  ORDEM DE CONVOCAÇÃO. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Recurso administrativo interposto contra decisão que não conheceu de pedido de controle de ato de Tribunal que indeferiu o pedido de lotação inicial formulado por servidor.

2. A pretensão da recorrente está restrita ao controle administrativo do ato do TJPR que indeferiu seu pedido de escolha de lotação em uma das vagas disponíveis na Comarca de Curitiba e Região Metropolitana. Trata-se, portanto, de questão cuja competência para análise é do Tribunal local.

3. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça atuar como instância administrativa dos tribunais e revisar a decisão que indeferiu o pedido de relotação formulado por uma servidora, uma vez que esta matéria ostenta nítido caráter particular e não possui conexão com os interesses gerais do Poder Judiciário.

4. A instrução deste procedimento comprovou que houve respeito à ordem de classificação do concurso público e que as vagas destinadas aos aprovados foram previamente disponibilizadas aos servidores mais antigos na carreira.

 5. Recurso improvido.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 27 de outubro de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto (Relatora), Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0003122-79.2022.2.00.0000
Requerente: DANIELA DELEUZE DE LIMA BALLONI
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR


RELATÓRIO

A SENHORA CONSELHEIRA JANE GRANZOTO (RELATORA): Trata-se recurso administrativo interposto por Daniela Deleuze de Lima Balloni contra decisão que não conheceu de pedido para controle de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), indeferitória  do pedido de relotação para a 2ª Vara Descentralizada do Bairro Novo (Sítio Cercado) do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – PR (processo SEI 0054347-38.2022.8.16.6000).

Monocraticamente, foi consignado que a pretensão está circunscrita ao controle de ato administrativo cujos efeitos são restritos à esfera de interesses da requerente e que não é razoável que este Conselho passe a examinar pedidos individuais de relotação de servidores. Destacou-se que, na ausência de irregularidade relacionada à ordem de nomeação de aprovados no concurso público ou de ilegalidade em atos de efeitos gerais, não há possibilidade de conhecimento do pedido (decisão Id4815179).

A requerente interpôs recurso administrativo no Id4841552 alegando que a questão suscitada nos autos afeta outros servidores e reiterou argumentos expostos nos autos para sustentar a tese de que houve preterição em razão da ausência de disponibilização de vagas existentes no momento da nomeação.

Contrarrazões do TJPR juntadas no Id4871853.

É o relatório.

 

Brasília, data registrada no sistema. 

 

Jane Granzoto

Conselheira


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0003122-79.2022.2.00.0000
Requerente: DANIELA DELEUZE DE LIMA BALLONI
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR

 


 

VOTO

 

A SENHORA CONSELHEIRA JANE GRANZOTO (RELATORA): Trata-se de recurso administrativo contra a decisão que não conheceu do pedido, nos seguintes termos (Id4815179): 

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto por Daniela Deleuze de Lima Balloni contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) que indeferiu seu pedido de relotação para a 2ª Vara Descentralizada do Bairro Novo (Sítio Cercado) do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – PR (processo SEI 0054347-38.2022.8.16.6000).

Aduziu que foi aprovada no 62º lugar do concurso para provimento de vagas regido pelo Edital TJPR 1/2017 e convocada por meio do Edital TJPR 8/2021, publicado em 19 de agosto de 2021. Ressaltou que, entre outubro de 2020 e janeiro de 2022, era assessora comissionada no gabinete do juiz da 2ª Vara Descentralizada do Bairro Novo (Sítio Cercado) do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e, por isso, buscou escolher a lotação na vara que já exercia suas funções, porém a unidade judiciária não foi ofertada pelo Tribunal.

Registrou que o juiz da 2ª Vara Descentralizada do Bairro Novo (Sítio Cercado) solicitou ao TJPR sua lotação. Este pedido foi indeferido ao argumento de que os aprovados no concurso público seriam lotados em unidades com maior déficit de servidores e, com esta decisão, escolheu o Juízo Único da Comarca de Manoel Ribas.

A requerente narrou que, em 20 de abril de 2022, foi publicado do Edital TJPR 5/2022 no qual foram convocados 359 (trezentos e cinquenta e nove) aprovados no concurso público regulado pelo Edital TJPR 1/2017, tendo sido ofertada vaga na unidade judiciária do Sítio Cercado.

Destacou que o ato que indeferiu o seu pedido de lotação ressaltou a possibilidade de oferta da vaga pretendida em momento posterior e que todas as vagas existentes naquele momento tinham sido disponibilizadas aos aprovados no concurso público.

Argumentou que sempre houve déficit de servidores na unidade judiciária de Sítio Cercado e que, para fins de escolha de lotação, tem preferência sobre os aprovados em posições inferiores no concurso.

Disse que pretende a relotação para 2ª Vara Descentralizada do Bairro Novo (Sítio Cercado) e reiterou que os aprovados mais bem classificados no concurso têm prioridade para escolha da vaga, sob pena de caracterização de preterição ilegal.

Apontou que o artigo 12 do Decreto Judiciário 761, de 29 de setembro de 2017, estabelece que as vagas devem ser disponibilizadas aos servidores integrantes da carreira antes da lotação de novos servidores e que, no seu caso, não houve publicação de edital de relotação após sua nomeação.

Assinalou que a Resolução CNJ 219, de 29 de abril de 2016, prioriza a remoção de servidores para, em seguida, ocorrer a nomeação de candidatos aprovados. Alegou que o déficit de servidores não pode ser obstáculo para sua relotação e que foram disponibilizadas vagas na capital e em comarcas próximas aos candidatos aprovados fora do número de vagas ofertadas pelo Edital TJPR 1/2017.

Defendeu a lotação dos novos servidores em unidades judiciárias mais deficitárias, como seria o caso do Juízo Único da Comarca de Manoel Ribas e registrou que a conduta do Tribunal violou os princípios da legalidade e da isonomia.

Ao final, requereu a concessão de liminar para que seja determinada ao TJPR a imediata exclusão da vaga destinada à 2ª Vara Descentralizada do Bairro Novo (Sítio Cercado) do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – PR para lotação de novos servidores até decisão final deste Conselho.

No mérito, pugnou pela lotação na citada unidade judiciária. Subsidiariamente, requereu que lhe fosse permitida a escolha de uma das vagas ofertadas no Edital TJPR 5/2022, conferindo-se preferência aos servidores classificados nas melhores posições do concurso público.

Instado a prestar esclarecimentos iniciais, o TJPR informou no Id4728319 que a requerente foi convocada segundo a ordem de classificação no concurso público e escolheu a lotação dentre as vagas disponíveis no momento que foram geradas pelo Edital de Relotação 1/2021.

Destacou que, em observância ao disposto no art. 15-C do Decreto Judiciário 761/1997, não houve oferta de vagas na unidade do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, uma vez que foram priorizadas as unidades judiciárias com maior déficit de servidores e sem a estrutura mínima estabelecida pela norma regulamentar.

Registrou que a nomeação da requerente ocorreu durante a vigência da Lei Complementar 173, de maio de 2020, a qual vedava aos órgãos públicos aumentar a despesa com pessoal. Diante disso, ressaltou que apenas as vagas ofertadas no Edital TJPR 1/2017 foram providas no primeiro momento.

O Tribunal assinalou que, após o fim da limitação imposta pela Lei Complementar 173/2020, foram realizados novos estudos e foi constatada a necessidade de nomeação de 349 (trezentos e quarenta e nove) candidatos para preenchimento do quantitativo mínimo de servidores nas unidades judiciárias, bem como para alcance da lotação paradigma prevista pelo art. 7º da Resolução CNJ 219/2016. Apontou que a definição das vagas levou em consideração a situação das unidades após a posse da requerente e que não houve prévia disponibilização dos locais de lotação em face da constante movimentação de servidores.

Defendeu a ausência de violação à ordem classificatória do concurso público ao argumento de que a requerente foi convocada para escolher a lotação prevista em estudo técnico vigente à época e que somente após o fim da vedação legal imposta pela Lei Complementar 173/2020 foi possível a convocação de novos aprovados.

Sustentou, ainda, a legalidade da decisão que indeferiu o pedido formulado pela requerente para ser relotada na 2ª Vara Descentralizada do Bairro Novo (Sítio Cercado) do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – PR.

Nos termos da decisão Id4731667, o pedido de liminar foi indeferido e o TJPR foi intimado a prestar informações complementares, as quais foram juntadas no Id4760726.

É o relatório. Decido.

De início, é salutar reafirmar que este procedimento não é o instrumento adequado para analisar questões de cunho individual e sem relevância para o Poder Judiciário, pois o artigo 103-B da Constituição Federal não atribui a este Conselho o grau de instância administrativa dos Tribunais para revisar decisões relacionadas a casos particulares e inerentes à organização interna dos órgãos judiciais.

Ademais, ficou consignado na decisão Id4731667 que a atuação desta Corte Administrativa seria legítima apenas para controle dos atos praticados no concurso público regulado pelo Edital TJPR 1/2017 que não estivessem circunscritos aos interesses da requerente.

O pedido não merece ser conhecido. A pretensão da requerente se circunscreve ao controle de ato do TJPR que indeferiu seu pedido de relotação para a 2ª Vara Descentralizada do Bairro Novo (Sítio Cercado) do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – PR. Anote-se que não foram apontadas ilegalidades em atos do Tribunal com efeitos gerais ou que pudessem causar prejuízos a outros servidores.

Dessa forma, a questão controvertida deste procedimento reside unicamente no controle de legalidade da decisão que indeferiu o pedido de relotação da requerente em unidade judiciária de seu interesse.

Nesse contexto, é inarredável concluir pela ausência de competência deste Conselho para examinar o pedido formulado na inicial, uma vez que a questão suscitada nos autos está restrita à esfera de interesses da requerente e, em face das particularidades do caso vertente, a decisão porventura que vier a ser proferida não será extensível a outros servidores. Ademais, não é razoável que o Conselho Nacional de Justiça passe a examinar pedidos individuais de relotação de servidores, matéria de nítida competência do TJPR.

Desse modo, independentemente dos motivos que ensejaram a irresignação da requerente, o certo é que, a toda evidência, o controle de decisão que indefere pedido lotação ostenta nítido caráter particular e não possui conexão com os interesses gerais do Poder Judiciário.

Consoante pacífica jurisprudência, não cabe ao CNJ tutelar interesses individuais ou rever decisões dos Tribunais que não possuam repercussão geral. Sobre o tema destaco os seguintes julgados:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO AO CARGO DE DESEMBARGADOR. ACESSO AO TJRS. INTERESSE INDIVIDUAL. PRETENSÃO DE CONVOLAR O CNJ EM INSTÂNCIA RECURSAL. ALTERAÇÃO MARCO TEMPORAL PARA CÔMPUTO DE PRODUTIVIDADE EM PERÍODO PANDÊMICO. ISONOMIA ENTRE CANDIDATOS. AUSÊNCIA DE OFENSA À RESOLUÇÃO CNJ N. 106, À LEGALIDADE E AOS DEMAIS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS INFORMADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que indeferiu pedido de alteração do termo final para avaliação de critérios de produtividade em concurso de promoção, pelo critério de merecimento, para o cargo de desembargador. 2. A jurisprudência do CNJ consolidou-se no sentido de que não cabe a este órgão conhecer pretensões que se restrinjam à esfera individual de direitos ou interesses do interessado. 3. As teses suscitadas pelo recorrente foram adequadamente enfrentadas no tribunal de origem, de modo que o ingresso no mérito do julgamento convolaria o CNJ em instância recursal, o que é rechaçado pelos precedentes. 4. Conforme sedimentado no STJ, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão”, não havendo falar em omissão na decisão monocrática quanto à análise da preliminar de ofensa ao juízo natural. 5. Em sede de recurso também não há elemento novo ou razão jurídica capaz de alterar a decisão combatida. 6. Recurso Administrativo conhecido e desprovido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0001134-57.2021.2.00.0000 - Rel. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO - 104ª Sessão Virtual - julgado em 29/04/2022)

RECURSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ. SERVIDOR. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PARTICIPAÇÃO RETROATIVA AO PERÍODO EM QUE ESTEVE À DISPOSIÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ NOS CONCURSOS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. REFORMA DA DECISÃO. DIREITO INDIVIDUAL. INTERVENÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. 1. Recurso administrativo contra decisão que não conheceu dos pedidos relativos à participação retroativa nos concursos de progressão funcional (Resolução TJAP nº 055/2005) promovidos durante o período em que o Recorrente esteve à disposição do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TREAP). 2. A revisão do ato que defere ou indefere pedidos de participação de servidores em processos de progressão funcional não possui repercussão geral para este Conselho, configurando questão de natureza individual. Precedentes. 3. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça a tutela de interesses individuais de servidores do Judiciário, em especial os de natureza remuneratória. CNJ. Precedentes. 4. Segundo a jurisprudência consolidada, o Conselho Nacional de Justiça não é instância recursal para revisão de causas subjetivas individuais. CNJ. Precedentes. 5. Recurso a que se nega provimento. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001348- 53.2018.2.00.0000 - Rel. FERNANDO MATTOS - 49ª Sessão Extraordinária - julgado em 14/08/2018)

Cumpre ressaltar que a intervenção deste Conselho somente seria justificável caso fosse comprovada a alegação de que o TJPR deixou de observar as normas que determinam a prévia oferta de vagas aos servidores da carreira antes da nomeação de novos aprovados no concurso público, conforme previsto no parágrafo único do artigo 12 do Decreto Judiciário 761/20171.

Todavia, a instrução este procedimento não revelou a presença da alegada irregularidade.

Com efeito, as informações complementares prestadas pelo Tribunal denotam que as vagas disponibilizadas aos aprovados no concurso público regido pelo Edital TJPR 1/2017 foram previamente oferecidas aos servidores mais antigos na carreira. Acerca deste ponto, transcrevo trecho da manifestação Id4760727:

[...]

Constou no item 3.3 do Edital nº 001/2017 - Concurso Público que a relação das vagas a serem ocupadas pelos candidatos aprovados seria oportunamente disponibilizada, isto porque, o quadro de servidores deste Tribunal de Justiça, como de qualquer outro órgão público, é dinâmico, alterando-se diariamente as unidades com déficit ou superávit de servidores, em razão da movimentação constante de servidores em prévios procedimentos de relotação, bem como por exonerações, demissões, cessões e aposentadorias.

No caso em apreço, destaca-se que em 07/12/2020 foi publicado o Edital de Relotação n.º 8/2020 no Diário Eletrônico deste Tribunal de Justiça (Erro! A referência de hiperlink não é válida.44556610/Edital_8_2020.pdf/e0463cb2-2427-f51c-6f9bfa3362aaf21c). Por este edital foi oportunizado aos integrantes da carreira de técnico judiciário a possibilidade de relotação para as vagas existentes nas unidades judiciais antes da convocação e/ou nomeação dos candidatos aprovados no concurso público pelos Editais de Provimento nº 08/2021, 09/2021, 01/2022, 02/2022 e seguintes (FASE 01).

Com relação específica à vaga questionada pela requerente (2ª Vara Descentralizada do Bairro Novo - Sítio Cercado, constata-se que primeiramente foi oferecida aos servidores efetivos da carreira de técnico judiciário nos Editais de Relotação nº 8/2020 e nº 01/2021, e, posteriormente foi ofertada pelo Edital 05/2022 para provimento pelos candidatos aprovados do referido concurso público (FASE 02), conforme Estudo Técnico Preliminar 7519157 - SEI nº 0011680-37.2022.8.16.6000, nos termos informados pelo Departamento de Gestão em Recursos Humanos (Informação 7756125).

Portanto, observa-se que este Tribunal de Justiça cumpriu as providências determinadas pelo art. 12 do Decreto Judiciário n.º 761/2017, sempre viabilizando que as vagas nas unidades judiciárias deficitárias fossem preenchidas previamente por seus servidores, para somente depois ofertá-las aos candidatos aprovados no referido concurso público.

A própria requerente corrobora o cumprimento do referido dispositivo legal, uma vez que, logo após sua nomeação e lotação, inscreveu-se no procedimento de relotação do Edital n.º 1/2022, entretanto, seu pedido foi indeferido porque sua unidade de origem (Comarca de Manoel Ribas) estava com déficit acima do legalmente permitido (decisão doc. 7676586 - SEI 0054347- 38.2022.8.16.6000).

Pelas razões apresentadas neste PCA, evidencia-se que a requerente não tem direito à lotação ou relotação para a 2ª Vara Descentralizada do Bairro Novo (Sítio Cercado), uma vez que referida vaga somente surgiu após sua convocação e nomeação para o cargo público para o qual havia sido aprovada, inexistindo qualquer descumprimento dos princípios constitucionais relacionados à ordem de classificação dos candidatos aprovados no concurso público. Neste sentido se apresenta o posicionamento da jurisprudência pátria (TJPR - 4ª C.Cível em Composição Integral - MS - 474548-0 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Josely Dittrich Ribas - Por maioria - J. 25.11.2008); (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.13.049334-9/000, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 13/11/2013, publicação da súmula em 22/11/2013) e (AgInt no RMS 67.636/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 15/03/2022). [...] (grifo nosso)

Como se vê, a publicação dos Editais de Relotação 8/2020 e 1/2022 retira o fundamento jurídico para o alegado descumprimento do parágrafo único do artigo 12 do Decreto Judiciário 761/2017, porquanto ficou demonstrado nos autos que as vagas foram previamente ofertadas aos servidores integrantes da carreira antes da nomeação dos aprovados no concurso público.

Ademais, há que se considerar que a própria requerente se inscreveu em um dos procedimentos de relotação destinado aos servidores efetivos, no entanto, seu pedido foi indeferido em razão do déficit de servidores em sua atual unidade judiciária. Esta circunstância denota a utilização deste procedimento como uma espécie de recurso contra a decisão proferida pelo Tribunal paranaense, o que não pode ser aceito. Por fim, a ausência de análise do mérito deste PCA não exclui a possibilidade de a requerente apresentar seus argumentos pelas vias administrativas do TJPR ou mesmo propor a medida judicial que julga ser adequada.

Ante o exposto, com fundamento no art. 25, inciso X, do RICNJ, não conheço do pedido formulado nos autos e determino o arquivamento do presente procedimento.

Intime-se. (sem grifos originais) 

Não diviso no recurso administrativo interposto pela requerente a presença de fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática que não conheceu do pedido formulado na inicial.

As razões recursais não apresentaram fatos ou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão Id4815179 e, por isso, inexistem motivos para reformá-la.

Embora a recorrente sustente que a matéria suscitada neste procedimento possui repercussão geral, é indubitável que o presente PCA foi utilizado para questionar decisão relacionada a um interesse particular e, em razão disso, não comporta análise deste Conselho.

De fato, a pretensão deduzida nestes autos está restrita ao controle administrativo do ato do TJPR que indeferiu o pedido de relotação da recorrente em unidade judiciária de seu interesse. Portanto, uma questão cuja competência para análise é do Tribunal local.

Reafirmo a compreensão de que não cabe ao Conselho Nacional de Justiça atuar como instância administrativa dos tribunais e revisar a decisão que indeferiu o pedido de relotação formulado por uma servidora, uma vez que esta matéria ostenta nítido caráter particular e não possui conexão com os interesses gerais do Poder Judiciário.

Ademais, a instrução deste procedimento não comprovou a alegação de preterição na ordem de nomeação do concurso público, uma vez que a recorrente foi convocada segundo sua classificação no certame e foram ofertadas as vagas disponíveis à época de sua nomeação.

Além disso, é salutar registrar que as vagas disponibilizadas aos aprovados no concurso público regido pelo Edital TJPR 1/2017 foram previamente oferecidas aos servidores mais antigos na carreira, conforme comprovam os Editais de Relotação 8/2020 e 1/2022. Desse modo, não há espaço para cogitar violação ao disposto no artigo 12 do Decreto Judiciário 761/2017[1].

Nesta ordem, não subsistem motivos para intervenção do Conselho Nacional de Justiça, sobretudo porque remanesce apenas o inconformismo da recorrente com uma decisão do TJPR que afetou seu interesse pessoal e que não foi eivada de frontal ilegalidade.

Por oportuno, merece destaque julgado deste Conselho no sentido de não conhecer de pedidos direcionados ao controle de atos administrativos que determinam a lotação de servidores, como sói ocorrer no caso vertente:

1. RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.   RECORRENTE APROVADO PARA O CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO – OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. PRETENSÃO DE ESCOLHA DA LOTAÇÃO. CARÁTER INDIVIDUAL – INCOMPETÊNCIA. 2. NOMEAÇÃO PARA OS CARGOS VAGOS. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO ATO. 1. Consoante reiterada jurisprudência deste E. Conselho, a competência do CNJ para controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário fica adstrita às hipóteses em que verificado interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria. Precedentes. 2. No caso concreto, a irresignação do requerente repousa em ato do Tribunal que o lotou em comarca que não era de seu interesse. 3. O procedimento adotado pelo Tribunal nas nomeações para cargos vagos oferecidos em concurso público insere-se dentro de sua autonomia administrativa, observando-se, à evidência, critérios de conveniência e oportunidade do ato. 4. Recurso Administrativo conhecido e desprovido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0002767-16.2015.2.00.0000 - Rel. BRUNO RONCHETTI        - 7ª Sessão Virtual - julgado em 01/03/2016)

Portanto, não subsistem motivos para conhecimento do pedido formulado nos autos, haja vista a ausência de situação que tangencie os interesses gerais do Poder Judiciário. 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo e determino o arquivamento do feito.

É como voto.

Intimem-se as partes. Em seguida, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.

 

Brasília, data registrada no sistema. 

 

Jane Granzoto

 Conselheira



[1] Art. 12. Compete ao Departamento de Gestão de Recursos Humanos:

I - elaborar e tornar públicas, a todos os servidores efetivos do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição, as listas classificatórias de relotação, de forma contínua e permanente, na página do Departamento de Gestão de Recursos Humanos existente no portal do Tribunal na internet;

II - oferecer as vagas de lotação disponíveis aos servidores inscritos nas listas, observados os critérios de oportunidade e conveniência da administração do Tribunal.

Parágrafo único. O provimento das vagas pela nomeação de novos servidores habilitados em concurso público deverá ser precedido da oferta da respectiva vaga para relotação aos servidores já integrantes da carreira. (Disponível em https://www.tjpr.jus.br/legislacao-atos-normativos/-/atos/documento /4591763. Acesso em 29 de setembro de 2022).