Conselho Nacional de Justiça
Autos: | PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0004289-97.2023.2.00.0000 |
Requerente: | CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA |
Requerido: | JOAO LUIZ AZEVEDO LESSA |
EMENTA
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. DESEMBARGADOR ESTADUAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. INSPEÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO GABINETE. NÚMERO CONSIDERÁVEL DE FEITOS PARALISADOS HÁ MAIS DE 100 DIAS. CONSTATAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA GESTÃO DO ACERVO DA UNIDADE. INDÍCIOS DE MOROSIDADE EXCESSIVA OU MÁ CONDUÇÃO DE PROCESSOS. SUPOSTA “MAQUIAGEM” DE ESTATÍSTICAS PROCESSUAIS. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE CAUTELA, PRUDÊNCIA E SERENIDADE. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, SEM AFASTAMENTO CAUTELAR DO MAGISTRADO.
1. Pedido de Providências instaurado de ofício pela Corregedoria Nacional de Justiça, tendo em vista achados em inspeção realizada no gabinete do magistrado.
2. Achados da inspeção que apontam para: (i) morosidade excessiva e/ou má condução de processos; (ii) inclusão no sistema do Tribunal da informação “PUBLICAÇÃO” sem contar com nenhum tipo de conteúdo decisório em processos paralisados há mais de 100 dias, logo antes da visita da equipe de inspeção, trazendo percepção equivocada quanto à regularidade do andamento dos processos.
3. Existência de indícios de infração disciplinar consubstanciada na inobservância dos deveres de cautela e de prudência pelo magistrado, que não conduz de forma adequada seu gabinete, excede injustificadamente os prazos processuais e não determina as necessárias providências para que os atos processuais se realizem nos prazos legais.
4. Encontrados durante a realização da inspeção 682 processos conclusos para o magistrado há mais de cem dias, sendo que destes, 192 se encontravam paralisados há mais de um ano. Necessário concluir-se nesta etapa a configuração do grande acúmulo de processos e da manifesta gravidade relativa ao atraso, que autorizam a instauração do PAD. Eventual apuração da circunstância de o excesso de prazo não ter decorrido da vontade ou de conduta desidiosa do magistrado é matéria a ser aferida posteriormente, não nesta análise preliminar, que está limitada ao exame de indícios suficientes para instauração do processo administrativo
5. Processos que realmente encontravam-se paralisados há mais de 100 dias foram “removidos” temporariamente desta situação após inserção da informação de “PUBLICAÇÃO” nos sistemas do tribunal, o que, ao final, acarretou estatística virtualmente favorável ao gabinete do Desembargador.
6. A alegada responsabilização exclusiva do ex-Chefe de Gabinete do requerido pelo equívoco nas informações prestadas à equipe de inspeção merece investigação mais acurada pelo CNJ.
7. Pedido de Providências julgado procedente a fim de determinar a instauração de PAD em desfavor do magistrado, sem afastamento cautelar do cargo.
ACÓRDÃO
O Conselho, por unanimidade, decidiu pela instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor do magistrado, aprovando desde logo a portaria de instauração do PAD, nos termos do voto do Relator. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Tribunal Regional do Trabalho. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 1º de março de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran, Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira e Luiz Fernando Bandeira de Mello.
Conselho Nacional de Justiça
Autos: | PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0004289-97.2023.2.00.0000 |
Requerente: | CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA |
Requerido: | JOAO LUIZ AZEVEDO LESSA |
RELATÓRIO
O MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):
1. Cuida-se de instauração de ofício de pedido de providências (PP) em face do Exmo. Sr. Desembargador JOÃO LUIZ AZEVEDO LESSA, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJAL), fundada nos elementos obtidos no curso da Inspeção Ordinária realizada por esta Corregedoria Nacional de Justiça no referido Tribunal no período compreendido entre os dias 12 e 14 de junho de 2023.
Na ocasião, com as diligências realizadas, chegou ao conhecimento da equipe de inspeção, que o reclamado, quando prestou informações à Corregedoria Nacional do CNJ, através do Ofício nº 089/2022-GDJLAL, datado de 18 de novembro de 2022, referente ao PP nº 0005652-56.2022.2.00.0000, teria prestado informações afirmando que não mais havia processos conclusos há mais de 100 dias em seu poder. O ofício foi instruído com resumo estatístico que confirmava o teor do ofício, no que se refere à ausência de processos conclusos há mais de 100 dias.
Em razão do expediente acima referido e da ausência de processos conclusos em poder do referido desembargador há mais de 100 dias, o referido Pedido de Providencias foi regularmente arquivado por este Relator.
Ocorre, entretanto, que quando das atividades de inspeção realizadas no gabinete do magistrado entre 12 e 14 de junho de 2023, foi constatado através de relatórios extraídos do próprio sistema do TJAL, que, em abril, mês anterior àquela inspeção de 2022, existiam 934 processos conclusos ao referido magistrado e entre aquele mês (abril) e a data da elaboração do referido ofício, 18 de novembro de 2022, pelo menos em duas oportunidades foram movimentados de uma só vez centenas processos.
A título exemplificativo, no dia 12 de maio de 2022, foram movimentados, de uma só vez, 311 processos que se encontravam conclusos no gabinete, enquanto no dia 21 de outubro de 2022 foram movimentados em um único dia 1.401 processos que se encontravam conclusos com o referido desembargador.
Por outro lado, em consulta realizada no sistema de informática do TJAL, em 20/06/23, verificou-se que dos processos movimentados em 12/05/2022, 109 processos permaneciam em andamento, e dos processos movimentados em 21/10/2022, 652 processos também se encontravam em andamento.
Diante dessa situação foi realizado um levantamento no sistema do TJAL a fim de se saber o que teria sido decidido naquelas datas em um número tão elevado de processos e, assim, restou evidenciado, por amostragem de um número considerável desses processos, que todos os processos movimentados nas datas acima referidas, teriam saído da conclusão do referido Desembargador João Luiz Azevedo Lessa, com a informação de “PUBLICAÇÃO”.
Ocorre, entretanto, que ao se buscar o conteúdo dessa suposta publicação, constatou-se, por amostragem, que nessa informação - “PUBLICAÇÃO”, não havia o conteúdo de qualquer despacho ou decisão.
Além disso, no curso da mencionada inspeção realizada recentemente no mês de junho de 2023, restou constatado que no gabinete do mencionado Desembargador, encontravam-se, mais uma vez, cerca de 682 processos conclusos há mais de 100 dias, conforme registrado em questionário previamente respondido à inspeção (ID 5207730).
O magistrado foi intimado a prestar informações sobre os fatos em quinze dias.
Apresentada defesa prévia, o requerido sustenta que: (a) ao longo dos mais de 37 (trinta e sete) anos de atividade judicante, jamais sofreu qualquer punição administrativa ou disciplinar, o que denota o zelo, comprometimento, presteza e ética no exercício de sua função, sendo, inclusive, condecorado, em mais de uma oportunidade, com o prêmio de produtividade; (b) o equívoco nas informações prestadas ao CNJ por ocasião do Ofício nº 089/2022-GDJLAL, de 18 de novembro de 2022, se deu em razão de conduta desidiosa de seu ex-Chefe de Gabinete no controle do fluxo processual, o que resultou na sua exoneração em fevereiro de 2023; (c) jamais teve a intenção de repassar informações imprecisas ou inverídicas a este Órgão, muito menos de fazer uso de subterfúgios para escapar aos seus deveres funcionais; (d) a partir da exoneração do Chefe de Gabinete houve significativa evolução dos números, uma vez que entre março de 2023 e junho de 2023, foram julgados 1.184 (mil cento e oitenta e quatro) feitos, ocasionando uma taxa de vazão de entrada de 816 (oitocentos e dezesseis) processos; (e) atualmente, consoante relatório emitido pelo SAJSG, há 266 (duzentos e sessenta e seis) processos sem movimentação há mais de 100 (cem) dias, o que corresponde a uma diminuição de mais da metade dos feitos em apenas um mês; (f) referidos processos seriam pautados para as sessões de julgamento da Câmara Criminal nos dias 16, 23 e 30 de agosto de 2023, além de 06 de setembro de 2023, o que esgotaria a existência de processos paralisados há mais de 100 (cem) dias; (g) foram adotadas as seguintes medidas: i) substituição do então Chefe de Gabinete por servidor que já fazia parte da equipe; ii) criação, já posta em prática, de Plano de Ação para todo o restante do ano de 2023; iii) redistribuição das atribuições de cada servidor; iv) realização de triagem completa no fluxo processual, separando os processos prontos para julgamento daqueles que necessitam de decisões e despachos; v) organização de força-tarefa entre os servidores do gabinete, estipulando metas semanais, para dar celeridade aos processos conclusos, sobretudo àqueles paralisados há mais de 100 (cem) dias e às prioridades legais; vi) realização de mutirão no período de 13.03.2023 a 13.06.2023.
Em Ids 5305409 e seguintes o requerido informou inexistiram processos paralisados no gabinete há mais de 60 dias.
É o relatório.
J16/F33
Conselho Nacional de Justiça
Autos: | PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0004289-97.2023.2.00.0000 |
Requerente: | CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA |
Requerido: | JOAO LUIZ AZEVEDO LESSA |
VOTO
O MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):
2. Consoante relatado, trata-se de pedido de providências (PP) instaurado de ofício em face do desembargador JOAO LUIZ AZEVEDO LESSA, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJAL), fundado nos elementos obtidos no curso da Inspeção Ordinária realizada no referido Tribunal por esta Corregedoria Nacional de Justiça no período compreendido entre os dias 12 e 14 de junho de 2023.
3. Fato Nº 1: Irregular paralisação e/ou injustificável demora na tramitação processual:
Em alguns dos processos avaliados por amostragem foi identificada irregular paralisação e/ou injustificável demora em seu trâmite.
Chegou ao conhecimento da equipe de inspeção, que em resposta à solicitação feita no bojo do PP nº 0005652-56.2022.2.00.0000, o requerido, através do Ofício nº 089/2022-GDJLAL, datado de 18 de novembro de 2022, teria prestado informações a esta Corregedoria Nacional de Justiça afirmando que não mais havia processos conclusos há mais de 100 dias em seu poder. O ofício foi instruído com resumo estatístico que confirmava o teor do ofício, no que se refere à ausência de processos conclusos há mais de 100 dias.
Em razão do expediente acima referido e da ausência de processos conclusos em poder do referido desembargador há mais de 100 dias, o referido Pedido de Providencias foi regularmente arquivado por este Relator.
Em seguida, quando das atividades de inspeção realizadas no gabinete do magistrado entre 12 e 14 de junho de 2023, foi constatado através de relatórios extraídos do próprio sistema do TJAL, que, em abril, mês anterior aquela inspeção de 2022, existiam 934 processos conclusos ao referido magistrado e entre aquele mês (abril) e a data da elaboração do referido ofício, 18 de novembro de 2022, pelo menos em duas oportunidades foram movimentados de uma só vez centenas processos.
Somente no dia 12 de maio de 2022 foram movimentados de uma só vez 311 processos que se encontravam conclusos no gabinete, enquanto no dia 21 de outubro de 2022 foram movimentados em um único dia 1.401 processos que se encontravam conclusos com o requerido.
Ocorre que, em consulta realizada no sistema de informática do TJAL, em 20/06/23, verificou-se que dos processos movimentados em 12/05/2022, 109 processos permaneciam em andamento, e dos processos movimentados em 21/10/2022, 652 processos também se encontravam em andamento.
Naquele mês de abril de 2022, ressalta-se que 192 processos estavam paralisados em Gabinete desde o ano de 2019. (Id 5207726)
Não obstante, após inspeção realizada no ano seguinte (2023), verificou-se, por meio de questionário previamente respondido, a existência de 682 processos conclusos há mais de 100 dias.
Registre-se, ainda, que dos 90 processos judiciais com réus presos que aguardavam julgamento 42 deles, de acordo com as informações prestadas pela unidade, foram conclusos ao Gabinete ainda em 2022, superando os 100 de dias de paralisação.
Com efeito, em uma análise não exauriente, o excessivo atraso na tramitação desses feitos, por parte do Desembargador, configura postura que pode caracterizar, em tese, violação dos deveres funcionais inerentes à magistratura, a saber:
LOMAN
Art. 35 - São deveres do magistrado:
I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;
II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;
III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais.
Os fatos achados e noticiados no curso da Inspeção Ordinária realizada revestem-se de possível gravidade que autorizam a atuação imediata desta Corregedoria Nacional de Justiça no sentido da propositura da instauração do competente PAD, não apenas diante da necessidade de ser encontrada uma solução para regularização dos atrasos verificados, como também para analisar a hipotética ineficiência da atuação jurisdicional do magistrado diante do expressivo número de processos paralisados encontrados em seu gabinete e por considerável período de tempo (em alguns casos superior a 2 anos), sem que tenha sido apresentada uma solução concreta no sentido do efetivo julgamento dos feitos.
Em defesa, o Desembargador reclamado afirma que todos os processos foram movimentados adequadamente e, atualmente, não há excesso de prazo. Ademais, informa que as inconsistências verificadas se deveram à conduta desidiosa de seu ex-Chefe de Gabinete no controle do fluxo processual, uma vez que delegou a prática de atos ordinatórios a ele. Finalmente, informa ter promovido uma gestão do gabinete mais eficiente e proativa.
Não se desconhece o que determina tanto o Regimento Interno do CNJ quanto o Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça quanto ao excesso de prazo:
RICNJ, Art. 78, § 5º:
Independentemente da configuração de infração disciplinar, se verificada pela prova dos autos a existência de grave atraso ou de grande acúmulo de processos, o Corregedor Nacional de Justiça submeterá o caso ao Plenário, com proposta de adoção de providência.
Art. 24. Se restar, desde logo, justificado o excesso de prazo ou demonstrado que não decorreu da vontade ou de conduta desidiosa do magistrado, o Corregedor arquivará a representação.
§ 1º A prática do ato, a normalização do andamento ou a solução do processo poderão ensejar a perda de objeto da representação.
Reputa-se grave a paralisação indevida por mais de 100 dias de 682 processos, tendo a constatação sido obtida na inspeção realizada no início de junho de 2023.
A alegação do magistrado de que o excesso de prazo decorreu da conduta desidiosa de seu ex-Chefe de Gabinete no controle do fluxo processual, uma vez que delegou a prática de atos ordinatórios a ele, é matéria a ser aferida no trâmite do PAD, não nesta análise preliminar, que está limitada ao exame de indícios suficientes para instauração do processo administrativo disciplinar.
Necessário lembrar que, por diversas vezes, o Conselho Nacional de Justiça vem se posicionando no sentido de que a baixa produtividade do magistrado pode justificar a aplicação de sanção disciplinar, mesmo a de aposentadoria compulsória (REVDIS 0006830-11.2020.2.00.0000, REVDIS 0003368-80.2019.2.00.0000 e REVDIS - 0000594-77.2019.2.00.0000), o que justifica a imediata intervenção deste Conselho, visando a regularização da tramitação dos feitos e demais providências administrativas que se fizerem pertinentes e necessárias no presente caso.
Neste sentido é o precedente recente deste Conselho Nacional de Justiça:
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. DESEMBARGADOR ESTADUAL. INSPEÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO GABINETE. CONSTATAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA GESTÃO DO ACERVO DA UNIDADE. INDÍCIOS DE MOROSIDADE EXCESSIVA OU MÁ CONDUÇÃO DE PROCESSOS. POSSÍVEL DESVIO DE FINALIDADE NA UTILIZAÇÃO DE LICENÇAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. SUPOSTA CONDUTA NEGLIGENTE DO MAGISTRADO. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE CAUTELA, DE PRUDÊNCIA E DE SERENIDADE. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, SEM AFASTAMENTO CAUTELAR DAS FUNÇÕES.
1. Reclamação disciplinar instaurada de ofício pela Corregedoria Nacional de Justiça, tendo em vista achados em inspeção realizada no gabinete do magistrado, a indicar deficiência na gestão do acervo da unidade (gabinete), morosidade excessiva e/ou má condução de processos, bem como possível desvio de finalidade na utilização de licenças para tratamento de saúde.
2. Existência de indícios de infração disciplinar consubstanciada na inobservância dos deveres de cautela e de prudência pelo magistrado, que não conduz de forma adequada seu gabinete, excede injustificadamente os prazos processuais e não determina as necessárias providências para que os atos processuais se realizem nos prazos legais.
3. Encontrados em inspeção 1.840 processos conclusos para o magistrado há mais de cem dias e 158 pedidos de concessão de liminares, medidas cautelares e/ou tutela antecipada, pendentes de apreciação há mais de 6 meses, alguns distribuídos em 2019.
4. A configuração do acúmulo de processos e a gravidade do atraso autorizam a instauração de processo administrativo disciplinar. Eventual apuração da circunstância de o excesso de prazo não ter decorrido da vontade ou de conduta desidiosa do magistrado é matéria a ser aferida posteriormente, não nesta análise preliminar, limitada ao exame de indícios suficientes para instauração do PAD.
5. Há que se investigar, em competente processo administrativo disciplinar, a conduta do magistrado ao atingir a elevada cifra de 200 dias de afastamento nos anos de 2022 e 2023, com indícios de burla à sistemática da distribuição regular de processos judiciais.
6. A utilização da movimentação frequente de autos por meio de atos ordinatórios de servidores, com eventual intenção de mascarar a paralisação excessiva de processos, merece investigação mais acurada pelo Conselho Nacional de Justiça.
7. Reclamação disciplinar julgada procedente a fim de determinar a instauração de PAD em desfavor do magistrado, sem afastamento cautelar das funções. (CNJ - RD - Reclamação Disciplinar - 0004958-53.2023.2.00.0000 - Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO - 16ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 17/11/2023 ).
4. FATO Nº 2: inclusão no sistema do Tribunal da informação “PUBLICAÇÃO” sem contar com nenhum tipo de conteúdo decisório em processos paralisados há mais de 100 dias, logo antes da visita da equipe de inspeção, trazendo percepção equivocada quanto à regularidade do andamento dos processos:
Constatou-se, igualmente, durante a inspeção ordinária realizada no Gabinete do Desembargador em junho de 2023, que no dia 12 de maio de 2022 foram movimentados, de uma só vez, 311 processos que se encontravam conclusos no gabinete, enquanto no dia 21 de outubro de 2022 foram movimentados em um único dia 1.401 processos que se encontravam conclusos com o referido desembargador.
Por outro lado, em consulta realizada no sistema de informática do TJAL, em 20/06/23, verificou-se que dos processos movimentados em 12/05/2022, 109 processos permaneciam em andamento, e dos processos movimentados em 21/10/2022, 652 processos também se encontravam em andamento.
Diante dessa situação foi realizado um levantamento no sistema do TJAL a fim de se saber o que teria sido decidido naquelas datas em um número tão elevado de processos e, assim, restou evidenciado, por amostragem de um número considerável desses processos, que todos os processos movimentados nas datas acima referidas teriam saído da conclusão do requerido, com a informação de “PUBLICAÇÃO”.
Ocorre, entretanto, que ao se buscar o conteúdo dessa suposta publicação, constatou-se, por amostragem, que nessa informação - “PUBLICAÇÃO”, não havia o conteúdo de qualquer despacho ou decisão.
Exemplo disso foi verificado nos Processos n° 0500082- 40.2023.8.02.0000 em que consta o movimento “publicação” em 25/05/23 e do Processo nº 0000327-30.2010.8.02.0044 com “publicação” em 12/05/2022 e 21/10/2022, o que deu aparência de regularidade aos feitos na data da inspeção.
Em consulta à estatística do gabinete do Desembargador na data da elaboração deste voto (14/02/2024[1]), constatou-se que, dos processos movimentados em 12/05/2022, 5 processos ainda permanecem em andamento, e dos processos movimentados em 21/10/2022, 58 processos ainda aguardam desfecho, conforme lista abaixo:
1. Processos movimentados em 12/05/2022 que ainda se encontram em andamento
Processo |
Classe |
Entrada |
Relator |
Órgão Julgador |
Situação do processo |
0003121-80.2015.8.02.0001 |
Apelação Criminal |
08/05/2020 |
Des. João Luiz Azevedo Lessa |
Câmara Criminal |
Em andamento |
0005347-63.2012.8.02.0001 |
Apelação Criminal |
08/06/2020 |
Des. João Luiz Azevedo Lessa |
Câmara Criminal |
Em andamento |
0005898-72.2014.8.02.0001 |
Apelação Criminal |
06/02/2020 |
Des. João Luiz Azevedo Lessa |
Câmara Criminal |
Em andamento |
0700353-38.2019.8.02.0022 |
Apelação Criminal |
08/04/2021 |
Des. João Luiz Azevedo Lessa |
Câmara Criminal |
Em andamento |
0739268-98.2014.8.02.0001 |
Apelação Criminal |
12/03/2020 |
Des. João Luiz Azevedo Lessa |
Câmara Criminal |
Em andamento |
2. Processos movimentados em 21/10/2022 que ainda se encontram em andamento
Processo |
Classe |
Entrada |
Relator |
Órgão Julgador |
Situação do processo |
0000119-20.2014.8.02.0072 |
Apelação Criminal |
08/01/2021 |
Des. João Luiz Azevedo Lessa |
Câmara Criminal |
Em andamento |
0000127-43.2013.8.02.0068 |
Recurso em Sentido Estrito |
02/01/2020 |
Des. João Luiz Azevedo Lessa |
Câmara Criminal |
Em andamento |
0000482-54.2020.8.02.0053 |
Apelação Criminal |
27/07/2022 |
Des. João Luiz Azevedo Lessa |
Câmara Criminal |
Em andamento |
0000487-88.2009.8.02.0012 |
Apelação Criminal |
06/07/2022 |
Des. João Luiz Azevedo Lessa |
Câmara Criminal |
Em andamento |
0000604-73.2013.8.02.0001 |
Apelação Criminal |
06/11/2020 |
Des. João Luiz Azevedo Lessa |
Câmara Criminal |
Em andamento |
0000863-60.2014.8.02.0057 |
Apelação Criminal |
17/12/2021 |
Des. João Luiz Azevedo Lessa |
Câmara Criminal |
Em andamento |
0002001-38.2013.8.02.0044 |
Apelação Criminal |
17/03/2022 |
Des. João Luiz Azevedo Lessa |
Câmara Criminal |
Em andamento |
0003121-80.2015.8.02.0001 |
Apelação Criminal |
08/05/2020 |
Des. João Luiz Azevedo Lessa |
Câmara Criminal |
Em andamento |
0003835-64.2020.8.02.0001 |
Apelação Criminal |
10/06/2021 |
Des. João Luiz Azevedo Lessa |
Câmara Criminal |
Em andamento |
0005531-09.2018.8.02.0001 |
Apelação Criminal |
29/09/2021 |
Des. João Luiz Azevedo Lessa |
Câmara Criminal |
Em andamento |
0005898-72.2014.8.02.0001 |
Apelação Criminal |
06/02/2020 |
Des. João Luiz Azevedo Lessa |
Câmara Criminal |
Em andamento |
0059630-70.2011.8.02.0001 |
Apelação Criminal |
07/06/2021 |
Des. João Luiz Azevedo Lessa |
Câmara Criminal |
Em andamento |
0501261-56.2008.8.02.0025 |
Apelação Criminal |
16/12/2019 |
Des. João Luiz Azevedo Lessa |
Câmara Criminal |
Em andamento |
0501767-15.2007.8.02.0042 |
Apelação Criminal |
01/09/2021 |
Des. João Luiz Azevedo Lessa |
Câmara Criminal |
Em andamento |
0700057-94.2018.8.02.0072 (2) |
Apelação Criminal |
11/04/2019 |
Des. João Luiz Azevedo Lessa |
Câmara Criminal |
Em andamento |
0700127-76.2020.8.02.0061 |
Apelação Criminal |
09/09/2022 |
Des. João Luiz Azevedo Lessa |
Câmara Criminal |
Em andamento |
0700138-16.2019.8.02.0005 |
Apelação Criminal |
25/01/2021 |
Des. João Luiz Azevedo Lessa |
Câmara Criminal |
Em andamento |
0700177-78.2016.8.02.0082 |
Apelação Criminal |
09/11/2021 |
Des. João Luiz Azevedo Lessa |
Câmara Criminal |
Em andamento |
0700319-56.2018.8.02.0068 |
Apelação Criminal |
02/12/2021 |
Des. João Luiz Azevedo Lessa |
Câmara Criminal |
Em andamento |
0700352-53.2019.8.02.0022 |
Apelação Criminal |
14/06/2021 |
Des. João Luiz Azevedo Lessa |
Câmara Criminal |
Em andamento |
0700353-38.2019.8.02.0022 |
Apelação Criminal |
08/04/2021 |
Des. João Luiz Azevedo Lessa |
Câmara Criminal |
Em andamento |
0700361-76.2016.8.02.0068 |
Apelação Criminal |
08/03/2021 |
Des. João Luiz Azevedo Lessa |
Câmara Criminal |
Em andamento |
0700548-73.2018.8.02.0049 |
Apelação Criminal |
18/08/2022 |
Des. João Luiz Azevedo Lessa |
Câmara Criminal |
Em andamento |
0700850-82.2017.8.02.0067 |
Apelação Criminal |
09/04/2021 |
Des. João Luiz Azevedo Lessa |
Câmara Criminal |
Em andamento |
0701035-57.2016.8.02.0067 |
Apelação Criminal |
12/05/2020 |
Des. João Luiz Azevedo Lessa |
Câmara Criminal |
Em andamento |
0701207-77.2021.8.02.0049 |
Apelação Criminal |
04/03/2022 |
Des. João Luiz Azevedo Lessa |
Câmara Criminal |
Em andamento |
0701247-16.2017.8.02.0044 |
Apelação Criminal |
15/07/2020 |
Des. João Luiz Azevedo Lessa |
Câmara Criminal |
Em andamento |
0705863-21.2019.8.02.0058 |
Apelação Criminal |
09/03/2022 |
Des. João Luiz Azevedo Lessa |
Câmara Criminal |
Em andamento |
0707137-94.2019.8.02.0001 |
Apelação Criminal |
31/01/2022 |
Des. João Luiz Azevedo Lessa |
Câmara Criminal |
Em andamento |
0714055-22.2016.8.02.0001 |
Apelação Criminal |
23/02/2021 |
Des. João Luiz Azevedo Lessa |
Câmara Criminal |
Em andamento |
0715828-73.2014.8.02.0001 |
Apelação Criminal |
31/01/2022 |
Des. João Luiz Azevedo Lessa |
Câmara Criminal |
Em andamento |
0719104-05.2020.8.02.0001 |
Apelação Criminal |
23/05/2022 |
Des. João Luiz Azevedo Lessa |
Câmara Criminal |
Em andamento |
0719390-27.2013.8.02.0001 |
Apelação Criminal |
18/05/2021 |
Des. João Luiz Azevedo Lessa |
Câmara Criminal |
Em andamento |
0721008-70.2014.8.02.0001 |
Apelação Criminal |
04/01/2022 |
Des. João Luiz Azevedo Lessa |
Câmara Criminal |
Em andamento |
0723053-42.2017.8.02.0001 |
Apelação Criminal |
27/09/2021 |
Des. João Luiz Azevedo Lessa |
Câmara Criminal |
Em andamento |
0728106-38.2016.8.02.0001 (2) |
Apelação Criminal |
03/12/2021 |
Des. João Luiz Azevedo Lessa |
Câmara Criminal |
Em andamento |
0728197-36.2013.8.02.0001 |
Apelação Criminal |
22/10/2019 |
Des. João Luiz Azevedo Lessa |
Câmara Criminal |
Em andamento |
0730493-31.2013.8.02.0001 (2) |
Apelação Criminal |
26/03/2020 |
Des. João Luiz Azevedo Lessa |
Câmara Criminal |
Em andamento |
0739268-98.2014.8.02.0001 |
Apelação Criminal |
12/03/2020 |
Des. João Luiz Azevedo Lessa |
Câmara Criminal |
Em andamento |
0800056-44.2016.8.02.0022 |
Apelação Criminal |
12/05/2022 |
Des. João Luiz Azevedo Lessa |
Câmara Criminal |
Em andamento |
0800165-11.2021.8.02.9002 |
Revisão Criminal |
05/06/2021 |
Des. João Luiz Azevedo Lessa |
Tribunal Pleno |
Em andamento |
0801878-27.2022.8.02.0000 |
Mandado de Segurança Criminal |
23/03/2022 |
Des. João Luiz Azevedo Lessa |
Tribunal Pleno |
Em andamento |
0803045-16.2021.8.02.0000 |
Revisão Criminal |
19/04/2021 |
Des. João Luiz Azevedo Lessa |
Tribunal Pleno |
Em andamento |
0803442-41.2022.8.02.0000 |
Revisão Criminal |
23/05/2022 |
Des. João Luiz Azevedo Lessa |
Tribunal Pleno |
Em andamento |
0803610-43.2022.8.02.0000 |
Revisão Criminal |
28/05/2022 |
Des. João Luiz Azevedo Lessa |
Tribunal Pleno |
Em andamento |
0804251-31.2022.8.02.0000 |
Revisão Criminal |
21/06/2022 |
Des. João Luiz Azevedo Lessa |
Tribunal Pleno |
Em andamento |
0804481-73.2022.8.02.0000 |
Revisão Criminal |
30/06/2022 |
Des. João Luiz Azevedo Lessa |
Tribunal Pleno |
Em andamento |
0804788-27.2022.8.02.0000 |
Petição Criminal |
09/07/2022 |
Des. João Luiz Azevedo Lessa |
Câmara Criminal |
Em andamento |
0805301-29.2021.8.02.0000 |
Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico |
17/07/2021 |
Des. João Luiz Azevedo Lessa |
Tribunal Pleno |
Em andamento |
0805489-85.2022.8.02.0000 |
Revisão Criminal |
02/08/2022 |
Des. João Luiz Azevedo Lessa |
Tribunal Pleno |
Em andamento |
0805516-68.2022.8.02.0000 |
Revisão Criminal |
03/08/2022 |
Des. João Luiz Azevedo Lessa |
Tribunal Pleno |
Em andamento |
0806497-39.2018.8.02.0000 |
Mandado de Segurança Criminal |
06/12/2018 |
Des. João Luiz Azevedo Lessa |
Tribunal Pleno |
Em andamento |
0806929-19.2022.8.02.0000 |
Mandado de Segurança Criminal |
19/09/2022 |
Des. João Luiz Azevedo Lessa |
Tribunal Pleno |
Em andamento |
0807921-77.2022.8.02.0000 |
Revisão Criminal |
20/10/2022 |
Des. João Luiz Azevedo Lessa |
Tribunal Pleno |
Em andamento |
0808360-25.2021.8.02.0000 |
Mandado de Segurança Criminal |
26/11/2021 |
Des. João Luiz Azevedo Lessa |
Tribunal Pleno |
Em andamento |
0850297-51.2017.8.02.0001 |
Apelação Criminal |
20/02/2020 |
Des. João Luiz Azevedo Lessa |
Câmara Criminal |
Em andamento |
0850321-79.2017.8.02.0001 |
Apelação Criminal |
08/12/2020 |
Des. João Luiz Azevedo Lessa |
Câmara Criminal |
Em andamento |
9000069-76.2022.8.02.0000 |
Inquérito Policial |
01/06/2022 |
Des. João Luiz Azevedo Lessa |
Tribunal Pleno |
Em andamento |
Nota-se que, desde a realização da inspeção até a presente data, a situação do gabinete do reclamado continua problemática
Este fato indica possível conclusão a respeito da deficiência na gestão do acervo da unidade e aplicação de “maquiagem” nos números de processos paralisados objetivando eventual disfarce quando da realização da inspeção pelo CNJ.
Em uma análise não exauriente, a conduta verificada apresenta, em princípio, aptidão para violar preceitos constitucionais especialmente dedicados à magistratura e deveres funcionais previsos na LOMAN e no Código de Ética da Magistratura Nacional. No caso em apreço, nota-se possível violação, em tese, dos seguintes dispositivos:
LOMAN
Art. 35 - São deveres do magistrado:
I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;
CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL
Art. 1º O exercício da magistratura exige conduta compatível com os preceitos deste Código e do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro.
Art. 24. O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável.
Art. 25. Especialmente ao proferir decisões, incumbe ao magistrado atuar de forma cautelosa, atento às consequências que pode provocar. (destaques meus).
Os fatos acima narrados aparentam serem graves e, se confirmados, podem revelar um cenário de violações reiteradas de deveres funcionais por parte do Desembargador Joao Luiz Azevedo Lessa, o que deve ser apurado com maior profundidade por este Conselho Nacional, que se apresenta como norteador do Poder Judiciário para a promoção da prestação jurisdicional com moralidade, eficiência e efetividade, em benefício da sociedade e da própria imagem do Judiciário Nacional.
A alegação do magistrado de que estaria promovendo boa gestão do Gabinete, bem como das supostas deficiências estruturais do gabinete (deficiência de recursos humanos) é matéria a ser aferida no PAD, não nesta análise preliminar, que está limitada ao exame de indícios suficientes para instauração do processo administrativo disciplinar.
5. Diante desse cenário, afigura-se impositivo reconhecer a existência de indícios do cometimento de infração ético-disciplinar pelo magistrado consubstanciada na inobservância dos deveres de cautela, de prudência, de serenidade e de rigor técnico na condução dos processos judiciais especificados nos presentes autos, o que retrata a violação, em tese, do art. 35, incisos I, II e III, da LOMAN e artigos 1º, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura, in verbis:
LOMAN
Art. 35 - São deveres do magistrado:
I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;
II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;
III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais.
Código de Ética da Magistratura
Art. 1º O exercício da magistratura exige conduta compatível com os preceitos deste Código e do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro.
Art. 24. O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável.
Art. 25. Especialmente ao proferir decisões, incumbe ao magistrado atuar de forma cautelosa, atento às consequências que pode provocar.
Nunca é demais afirmar que, o juiz prudente é aquele “(...) que pensa antes de decidir, que avalia as consequências dos seus atos, das suas decisões; que não admite a primeira versão do fato que lhe chega como verdadeira”; e que sopesa “os impactos exógenos das suas decisões” (SEREJO, Lourival. Comentários ao Código de Ética da Magistratura Nacional. 1. ed. Brasília, DF: ENFAM, 2011, p. 80).
6. Entendo não ser o caso de afastamento cautelar do magistrado uma vez que a gravidade dos fatos em tese cometidos, aliado à inexistência de indícios de recorrência de tais práticas, não apontam para a necessidade desta medida de caráter manifestamente excepcional.
7. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de providências a fim de determinar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do magistrado JOÃO LUIZ AZEVEDO LESSA, sem determinação de afastamento cautelar do cargo, nos termos da portaria em anexo.
Transitado em julgado, feitas as devidas comunicações e distribuído o PAD para o(a) respectivo(a) relator(a), arquivem-se os autos (RICNJ: Art. 74, caput, c/c Res CNJ 135/2011: Art. 14, § 7º).
É como voto.
[1] Fonte: dados extraídos do SAJ- SG5- Gerencial do Gabinete em 23.10.2023
ANEXO
PORTARIA N. - PAD, DE DE DE 2024.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça detém competência para, nos termos do artigo 88 do Regimento Interno, determinar a instauração de processo administrativo disciplinar;
CONSIDERANDO o disposto no § 5º do artigo 14 da Resolução CNJ n. 135, as disposições pertinentes da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União), da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e do Regimento Interno deste Conselho;
CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Pedido de Providências n. 0004289-97.2023.2.00.0000, na xxª Sessão Ordinária realizada em xx de xx de 2024;
RESOLVE:
Art. 1º. Instaurar processo administrativo disciplinar, sem afastamento cautelar do cargo, em face do Desembargador João Luiz Azevedo Lessa, para apurar a violação, em tese, dos deveres impostos no art. 35, incisos I, II e III, da LOMAN; e art. 1º, 24 e 25, todos do Código de Ética da Magistratura Nacional, em razão da existência de indícios de que teria agido com: (i) morosidade excessiva e/ou má condução de processos; (ii) inclusão no sistema do Tribunal da informação “PUBLICAÇÃO” sem contar com nenhum tipo de conteúdo decisório em processos paralisados há mais de 100 dias, logo antes da visita da equipe de inspeção, trazendo percepção equivocada quanto à regularidade do andamento dos processos.
Art. 2º. Determinar que a Secretaria Processual deste Conselho dê ciência ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas da decisão tomada pelo Plenário do CNJ e da instauração do processo administrativo disciplinar em desfavor do magistrado sem o afastamento cautelar do cargo.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente do Conselho Nacional de Justiça