Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0000197-18.2019.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: EDUARDO LUIZ ROCHA CUBAS

 

 

QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO EM DESFAVOR DE MAGISTRADO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CONCLUSÃO POR 3 PERÍODOS RETROATIVOS E SUCESSIVOS DE 140 DIAS. PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA PARA A REGULAR CONCLUSÃO DO FEITO. ART. 14, § 9º, DO REGIMENTO INTERNO DO CNJ. PRECEDENTES. AFASTAMENTO CAUTELAR DO REQUERIDO. MEDIDA DETERMINADA PELO PLENÁRIO DO CNJ MAS NÃO CONCRETIZADA. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO. PRORROGAÇÃO APROVADA E EFETIVAÇÃO DO AFASTAMENTO CAUTELAR.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho decidiu, por unanimidade, prorrogar o prazo de conclusão do processo administrativo disciplinar por mais 3 períodos de 140 dias, retroativos e sucessivos, contados, respectivamente, de 15/12/2020, 17/6/2021 e 6/12/2021, bem como pela implementação do afastamento cautelar do magistrado até o julgamento final deste feito, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 29 de abril de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Sidney Madruga, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram, em razão das vacâncias dos cargos, os Conselheiros representante da Justiça do Trabalho, representante do Ministério Público Estadual e os representantes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0000197-18.2019.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: EDUARDO LUIZ ROCHA CUBAS


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado por este Conselho contra o juiz federal Eduardo Luiz Rocha Cubas, titular da Vara Única da Subseção Judiciária de Formosa/GO, com o objetivo de apurar condutas descritas na Portaria CNJ 5/2019 (Id. 3529474).

No ato de instauração, o CNJ decidiu pelo afastamento cautelar do magistrado até a conclusão do PAD, porquanto “sua manutenção no cargo enquanto ainda não forem devidamente esclarecidos os fatos poderia representar risco de que ele voltasse a conduzir processos judiciais com vista a alcançar finalidades político-partidárias estranhas ao direito” (Id. 3529475).

Distribuídos os autos à então Conselheira Maria Iracema do Vale, foi determinada a intimação da Procuradoria-Geral da República (PGR) para manifestação (Id. 3543928), bem como a citação do magistrado, para que apresentasse as razões de defesa e indicasse as provas que entendesse necessárias (Id.3602689).

Na sequência, sobreveio decisão proferida no MS 36.269/DF (Rel. Ministro Marco Aurélio), que deferiu parcialmente a medida de urgência pleiteada, para determinar o retorno do requerido à jurisdição (Id. 3582977).

Em 25/3/2019, a PGR manifestou-se pela produção de provas documental e testemunhal (Id. 3588838). Já o magistrado, após duas tentativas frustradas de citação (Ids. 3617858, 3623073 e 3639580), foi devidamente citado (Id. 3645030) e apresentou defesa, por meio da qual suscitou a preliminar de violação ao princípio do contraditório, bem como postulou a produção de provas (Id. 3648947).

Concluso o feito, foi rejeitada a preliminar arguida pelo requerido, bem como deferidas as provas pleiteadas pelo Parquet (Id. 3658183). Produzida parte das provas postuladas (Id. 3697711), abriu-se vista ao órgão ministerial e ao magistrado (Id. 3715677).

Saneados os autos (Ids. 3815867 e 3857859), o meu antecessor, Conselheiro Luiz Fernando Tomasi Keppen, designou o dia 5/2/2020 para inquirição das testemunhas de acusação (Id. 3857859).

No entanto, devido a pedido do magistrado de adiamento dessa oitiva (Id. 3868777), foi redesignada a audiência para o dia 10/3/2020 (Id. 3869264), oportunidade em que foram ouvidas 6 testemunhas (Id. 3903516).

Indicadas novas datas para a continuidade da oitiva das testemunhas e realização do interrogatório (Id. 3962948 e 3975671), sobrevieram sucessivos pedidos de adiamento formulados pelo magistrado (Id. 3966025 e 3971541).

Colacionadas decisões da Suprema Corte, uma que homologou a desistência do referido MS 36.269/DF (Id. 4104897) e a outra, proferida no MS 37.134/DF (Rel. Ministro Marco Aurélio), que determinou, cautelarmente, a suspensão da audiência de instrução marcada para o dia 28/5/2020 e do curso do prazo prescricional (Ids. 3991920 e 3994774), o então Relator suspendeu a tramitação do PAD (12/4/2021 - Id. 4298875).

Juntada nova decisão do Supremo Tribunal Federal, agora homologatória da desistência do MS 37.134/DF (Id. 4377309), foi restaurado o trâmite do feito, saneados os autos e remarcada a audiência para o dia 4/8/2021 (Id. 4384361).

Na véspera do ato, todavia, o magistrado colacionou atestado médico, pugnando pelo adiamento da audiência (Id. 4435198), pleito que foi deferido (Id. 4438184).

Redesignadas novas datas (Ids.  4438184 e 4458573), o requerido tornou a apresentar atestados médicos na véspera das audiências, pleiteando o adiamento (Ids. 4464796 e 4495516), o que foi acolhido (Id. 4495928)

Requisitadas ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) informações acerca da atividade judicante do magistrado e do tratamento administrativo conferido aos referidos atestados (Id. 4495928), aquela Corte noticiou, em 8/10/2021, que a licença para tratamento da saúde do magistrado duraria até 17/10/2021 (Id. 4505762, p.2) e que o requerido seria submetido à junta médica oficial (Id. 4505763).

Renovado o pedido de adiamento da audiência, em virtude de nova comorbidade atestada por médico particular (Ids. 4516092 e 4516093), o meu antecessor acolheu o pleito e determinou que o TRF 1 fosse cientificado do novo atestado apresentado (Id. 4516105).

Conclusos os autos em 23/12/2021, determinei que o TRF 1 fosse novamente intimado, a fim de que informasse se já havia sido realizada a perícia médica, qual o resultado dessa perícia e se o magistrado havia retornado à jurisdição (Id. 4596641).

Em resposta, aquela Corte noticiou que junta médica homologou o atestado referente ao período de 28/9/2021 a 17/10/2021 e que o último afastamento do magistrado por motivo de saúde teria sido no intervalo de 19/10/2021 a 7/11/2021 (Ids. 4602259, 4602258 e 4602260).

É o relatório.

 

 

 

 

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Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0000197-18.2019.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: EDUARDO LUIZ ROCHA CUBAS

 

 

VOTO 


Conforme relatado, o presente Processo Administrativo Disciplinar (PAD) foi instaurado pelo Plenário do CNJ em desfavor do juiz federal Eduardo Luiz Rocha Cubas, por suposta violação dos deveres constantes do art. 95, parágrafo único, III, da Constituição Federal, bem como do art. 35, I e VIII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, devido à utilização, em tese, “do poder de seu cargo para praticar atos de conteúdo político-partidário, colocando em risco as instituições democráticas, aí incluída a Justiça eleitoral e a normalidade das eleições”. (Id. 3529475).

Iniciada a fase instrutória, o prazo de 140 dias para conclusão do PAD (art. 14, § 9º, da Resolução CNJ 135/2011) findou-se em 19/6/2019 (Portaria CNJ 142/2018), sem que tivesse sido ultimada a produção das provas.

Desse modo, a fim de regularizar o feito, foram promovidas pelos meus antecessores 3 prorrogações do prazo (Ids. 3739221, 3922463 e 4577710), cujo termo final foi 14/12/2020, descontados os períodos de suspensão dos prazos processuais (Portarias CNJ 1 e 191/2019 e Resoluções CNJ 313 e 314/2020).

Ocorre que, devido aos sucessivos adiamentos de audiência, resultantes da apresentação de atestados médicos pelo requerido, e ao sobrestamento dos autos, nem mesmo os atos de instrução chegaram a ser encerrados, remanescendo pendentes a inquirição de testemunhas (uma da acusação e três de defesa) e o interrogatório do acusado.

Sendo assim, para a válida e regular conclusão deste PAD, mostra-se imprescindível a prorrogação, retroativa e sucessiva, do prazo por mais 3 períodos de 140 dias, a contar de 15/12/202017/6/2021 e 6/12/2021, consoante permissivo do art. 14, § 9º, da Resolução CNJ 135/2011 e precedentes deste Conselho.

Há, entretanto, uma outra questão que permeia o presente caso e que não pode ficar sem a devida apreciação pelo Colegiado do CNJ: a peculiaridade do afastamento cautelar do magistrado.

É que o referido afastamento, que teve início em 28/9/2018, antes da instauração do processo administrativo disciplinar[1] (Ids. 3529549 e 3529496), foi mantido por ocasião da abertura do PAD, realizada em 18/12/2018.

Naquela oportunidade, consignou o Colegiado do CNJ que esse afastamento deveria durar por todo o período de tramitação do PAD, devido à gravidade da conduta, à possível interferência na condução do processo e ao potencial dano à imagem do Judiciário. Confira-se: 

Acatado o voto pela instauração de processo administrativo disciplinar pelos Conselheiros em desfavor do reclamado, para os fins do art. 15 da Resolução n. 135 do CNJ, penso que ainda persistem as razões que levaram este Conselho Nacional de Justiça a decretar o afastamento cautelar do magistrado, na qual ficou consignado:

Sob esse aspecto, está muito bem colocado pela Advocacia-Geral da União, na inicial desta reclamação, que os atos do ora reclamado junto ao Comando do Exército “se mostrou totalmente inadequada para um juiz, de quem se espera ‘serenidade’.”, conduta essa incompatível com a Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, diz, em seu artigo 35, serem deveres do magistrado “cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício”, bem como “manter conduta irrepreensível na vida pública e particular”.

Consta também do relatório do comando do Exército, em síntese, que a recusa do Exército não inviabilizaria a consecução da ordem, uma vez que alegou ter outros planos e linhas de ação para interferir nas eleições gerais de 7 de outubro de 2018, assim, afrontando competência do Tribunal Superior Eleitoral.

A prática de ato do reclamado em não oferecer publicidade de sua pretensa decisão, que seria ofertada em 5 de outubro de 2018, atenta contra a nossa Constituição Federal.

Não existe no ordenamento constitucional vigente previsão para decisões previamente preparadas e muito menos secretas.

A pretensão do reclamado vem agredir diretamente a competência da Justiça Eleitoral, buscando, deste modo, o reclamado provocar insegurança e dúvidas na lisura do pleito eleitoral que se avizinha. O seu modo de proceder afronta a cidadania e o Estado de Direito.

A gravidade dos fatos aqui narrados é inaudita e justifica, de forma cabal, a pronta intervenção desta Corregedoria Nacional de Justiça.

Conforme narrado e já destacado no despacho do Excelentíssimo Senhor Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, eminente Ministro Dias Toffoli, ao encaminhar o presente expediente a esta corregedoria, é possível nesta hipótese excepcionalíssima, o exercício do poder geral de cautela, mesmo na função correicional pelo Corregedor Nacional de Justiça, por imperativo constitucional e regimental.

Deve ser registrado, por oportuno, mais uma vez, a responsável atuação do Exército Brasileiro, comunicando a União, por intermédio da sua advocacia geral, a respeito da inusitada pretensão pessoal de um magistrado de primeira instância assumir, para si, as competências de gestor das eleições brasileiras.

E, no presente caso, reitere-se, a gravidade é extrema e as consequências de eventual omissão deste órgão correicional podem acarretar sérios danos à estabilidade jurídica e ao estado democrático de direito. Prejuízos esses irreparáveis e que exigem pronta resposta por parte deste Conselho Nacional de Justiça, em particular da Corregedoria Nacional de Justiça. 

Com efeito, o afastamento cautelar deveu-se à gravidade da situação, em que um magistrado possivelmente estaria utilizando do poder de seu cargo para praticar atos de conteúdo político-partidário, colocando em risco as instituições democráticas, aí incluída a Justiça eleitoral e a normalidade das eleições.

Nesse ponto, deve ser realçado que não é unicamente a proteção à normalidade das eleições que justifica a manutenção do afastamento cautelar, dado que, se assim fosse, superadas as eleições não mais haveria razão a legitimar o afastamento. Entretanto, a meu sentir, a atuação do reclamado na condução do processo, e a consideração de que os efeitos por ele pretendidos somente não foram alcançados pela pronta atuação do Exército brasileiro em favor da defesa das instituições democráticas, indicam que sua manutenção no cargo enquanto ainda não forem devidamente esclarecidos os fatos poderia representar risco de que ele voltasse a conduzir processos judiciais com vista a alcançar finalidades político-partidárias estranhas ao direito. Trata-se, portanto, da necessidade de proteger a função jurisdicional e garantir o cumprimento do estatuto da magistratura contra a reiteração de infrações que justifica a manutenção do afastamento cautelar.  

Ademais, não se pode deixar de reconhecer que, ante o ineditismo dos fatos que serão objeto do processo, enquanto não for definitivamente decidido acerca da atuação do reclamado, sempre haverá uma sombra sobre as motivações de suas decisões, que passariam a ser constantemente questionadas pelas partes, de modo que permitir seu retorno ao cargo antes da conclusão do processo administrativo disciplinar acarretaria grave dano à imagem da Justiça, ao próprio magistrado e à unidade jurisdicional na qual ele é titular.

Por fim, tenho que outro fator a ser considerado é a constatação de que, para que a apuração dos fatos possa ocorrer sem nenhuma interferência e com a maior isenção e imparcialidade possível, deve ser mantido o afastamento do magistrado, uma vez que parte relevante dos esclarecimentos a serem prestados no curso do processo deverá ser feitos por servidores da própria unidade jurisdicional, de modo que manter o investigado na condição de superior hierárquico das pessoas a serem inquiridas poderá atrapalhar a instrução do feito. 

Isto posto, proponho a este c. Plenário a manutenção do afastamento cautelar do Juiz investigado do exercício de todas as funções que exerce no Poder Judiciário brasileiro, durante todo o período de tramitação do PAD contra ele instaurado.  (grifos nossos) (Id. 3529475)

 

O que se extrai dos autos, todavia, é que, em 13/3/2019, o magistrado retornou ao exercício das funções judicantes, em virtude de medida cautelar concedida no MS 36.269/DF (Rel. Ministro Marco Aurélio).

Ou seja, o requerido ficou afastado por quase 6 meses (de 28/9/2018 a 13/3/2019), porém, com o advento da cautelar, voltou à jurisdição e assim permanece até a presente data (excetuados os períodos de atestado médico), conforme apontam as informações prestadas pelo TRF 1 (Ids. 4602259, 4602258 e 4602260). 

Necessário ressaltar, contudo, que desde em 22/8/2020 não há mais medida de urgência que sirva como amparo para o seu retorno à jurisdição, tampouco segurança concedida no referido writ que lhe garanta essa retomada das atividades.

Isso porque, quando o mérito do MS 36.269/DF começou a ser apreciado pela Primeira Turma do STF, o impetrante (ora requerido) apresentou pedido de desistência da aludida ação, que acabou sendo homologado pelo Relator em 21/8/2020 (Id. 4104897):

 

 

 

É certo, portanto, que o juízo a ser feito pelo Conselho neste momento não diz respeito – como ocorre na maioria dos casos submetidos ao Colegiado do CNJ – à manutenção do afastamento do magistrado após um longo período de tramitação do PAD ou a eventual prejuízo decorrente da prorrogação de prazo para a conclusão de um processo disciplinar, cujo requerido se encontra afastado.

O que ora está sob o crivo do Plenário do CNJ é a própria implementação do afastamento cautelar do magistrado que havia sido determinado por este Órgão na abertura do PAD, mas que, na prática, não chegou a efetivamente se concretizar.

Dessa forma, por considerar que permanecem incólumes as razões apresentadas pela Corregedoria Nacional de Justiça naquela oportunidade, reputo que a medida deve ser concretizada, sob pena de se esvaziar a força cogente do quanto deliberado pelo CNJ.

Ante o exposto, submeto ao Plenário a presente questão de ordem e voto pela prorrogação do prazo de conclusão do presente PAD por mais 3 períodos de 140 dias, retroativos e sucessivos, contados, respectivamente, de 15/12/2020, 17/6/2021 e 6/12/2021, bem como pela implementação do afastamento cautelar do magistrado até o julgamento final deste feito. 

Brasília, data registrada no sistema.  

  

MAURO PEREIRA MARTINS 

Conselheiro Relator