Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0002555-48.2022.2.00.0000
Requerente: LUIZ GUILHERME MARQUES
Requerido: AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO

 


 


EMENTA
 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. FATOS QUE NÃO CONSTITUEM INFRAÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

1. Não há nos autos indícios que demonstrem a prática de qualquer infração disciplinar ou falta funcional que pudessem ensejar a instauração de processo administrativo disciplinar. 

2. Os argumentos desenvolvidos pelo reclamante demonstram insatisfação em face do que têm sido decidido no âmbito disciplinar em seu desfavor perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 

3. Não há justa causa ou razoabilidade para instauração de apuração disciplinar contra o reclamado.  

4. Recurso administrativo a que se nega provimento. 

 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 24 de junho de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura (Relatora), Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Vieira de Mello Filho, João Paulo Schoucair e Mário Goulart Maia.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0002555-48.2022.2.00.0000
Requerente: LUIZ GUILHERME MARQUES
Requerido: AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO

 

 

RELATÓRIO  

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA:  

Trata-se de recurso administrativo interposto por LUIZ GUILHERME MARQUES contra decisão que determinou o arquivamento do presente expediente formulado em desfavor do Desembargador AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO, Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Alegou-se, em síntese, que o reclamado teria incorrido em falta funcional ao despachar no processo de reaproveitamento do reclamante, que é Juiz de Direito, “de tal forma que foram encaminhados ao Órgão Especial com sua proposta de não reaproveitamento e consequente decretação de aposentadoria compulsória (ID 4697054).  

O reclamante afirmou que o reclamado poderia teracrescentado mais uma às outras três acusações contra o peticionante” nos autos do procedimento administrativo nº 1.0000.20.568838-5/003 já existente em seu desfavor, em  vez de ter sido instaurado um novo procedimento, autuado sob o nº 1364310-53.2021.8. 13.0000. 

Aduziu que “o representado preferiu inaugurar um processo à parte, para ser mais um contra o peticionante, agiu equivocadamente, ou, melhor dizendo, dolosamente”, uma vez que teria a intenção de prejudicar o reclamante. 

Foi determinado o arquivamento do presente expediente, com fundamento no art. 8º, I, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (ID 4699166).

Inconformado, o reclamante interpôs recurso administrativo contra a decisão de arquivamento. Nas razões recursais, o recorrente reforça as mesmas alegações expostas na peça inicial, afirmando que “tem procurado demonstrar ao CNJ que está sendo vítima de perseguição por parte de determinados membros do Órgão Especial” (ID 4700670).

Intimado (ID 4701935), o reclamado apresentou contrarrazões (ID 4715613).

O reclamante acosta petição informando “que o prazo dado ao Corregedor-Geral de Justiça para informar sobre a ilegalidade praticada encerrou-se no dia 09/05/2022” (ID 4714667). Assim, requer o desentranhamento das contrarrazões apresentadas pelo reclamado, “sob pena de denúncia de favorecimento a uma das partes e alegação de suspeição” (ID 4716038).

É o relatório.

Z12

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0002555-48.2022.2.00.0000
Requerente: LUIZ GUILHERME MARQUES
Requerido: AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO

 

 

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA:

Primeiramente, cumpre afastar a alegação de intempestividade das contrarrazões apresentadas pelo reclamado (IDs 4714667 e 4716038).

Isso porque, de acordo com o Processo Judicial Eletrônico (PJe) do Conselho Nacional de Justiça, a data limite prevista para a manifestação do reclamado era 16 de maio de 2022, data em que foi protocolado o Ofício nº 20654/2022, contendo as mencionadas contrarrazões.  

Dessa forma, ao contrário do que narra o recorrente, a manifestação do reclamado é tempestiva. 

No mérito, o  recurso administrativo não merece provimento.

O recorrente insurge-se contra decisão de arquivamento e, por meio do presente recurso, reafirma as teses expostas na inicial, afirmando que (ID 4700670)

[...] não formulou o peticionante acusação genérica, mas específica, no sentido de dolo do Corregedor-Geral de Justiça, quando, em 28/07/2021, ao invés de inserir mais uma acusação no 3º processo, que estava ainda em fase de citação do peticionante, desatendendo o princípio da economia processual, inaugurou o 4º processo. 

No entanto, em que pese o seu inconformismo, razão não assiste ao recorrente.

Depreende-se que a insatisfação do reclamante acerca da atuação do Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais é baseada em imputações genéricas, voltados a defender tese de suposta injustiça em processos disciplinares instaurados contra o primeiro.  

Entretanto, nos termos do entendimento do Conselho Nacional de Justiça, é inadmissível a instauração de procedimento disciplinar quando inexistentes indícios ou fatos que demonstrem que o magistrado tenha descumprido deveres funcionais ou incorrido em desobediência às normas éticas da magistratura.  

Este é mais um reclamo do requerente contendo imputações contra membros no Tribunal de Justiça de Minas Gerais sem base fática ou jurídica.    

Assim, não há justa causa ou razoabilidade para instauração de apuração disciplinar pleiteada, conforme reiterada jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. NÃO DEMONSTRADO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. ART. 8º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. (...) 2. Em âmbito administrativo-disciplinar, é necessário que se leve em conta o caso concreto e o elemento subjetivo da conduta do magistrado para verificação da existência de indícios de desvio de conduta na prática de ato jurisdicional, o que não se verifica neste caso. 3. O art. 8º, inciso I, do Regimento Interno da Corregedoria Nacional de Justiça exige o arquivamento sumário das reclamações que, entre outras, se apresentem manifestamente improcedentes. 4. Não há justa causa ou razoabilidade para instauração de procedimento administrativo disciplinar. 5. Ausência de infringência aos deveres funcionais ou de conduta ilícita da magistrada. Recurso administrativo improvido” (CNJ. Reclamação disciplinar nº 0008092-30.2019.2.00.0000, 62ª Sessão Virtual – Plenário. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, v.u., j. 27/03/2020). 

Como se não bastassem os fundamentos da decisão que determinou o arquivamento do feito, há também os argumentos expostos pelo Desembargador Agostinho Gomes de Azevedo que, em sede de contrarrazões, esclareceu (ID 4715613):

[...] No tocante à alegação do Recorrente de que houve “dolo do Corregedor-Geral de Justiça, quando, em 28/07/2021, ao invés de inserir mais uma acusação no 3º processo, que estava ainda em fase de citação do peticionante, desatendendo o princípio da economia processual, inaugurou o 4º processo”, ressalto que o Magistrado, ora Recorrente, foi posto em disponibilidade compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, por decisão do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ocasião em que esta Corregedoria-Geral de Justiça foi comunicada, por ato do Presidente deste egrégio Tribunal, para adoção das providências cabíveis, tendo sido dado cumprimento ao art. 152-A, da LC nº 59/2001, que assim dispõe:

Art. 152-A - Cumprirá ao Corregedor-Geral de Justiça fazer o acompanhamento necessário à reabilitação e propor que seja reaproveitado o Juiz de Direito compulsoriamente removido ou posto em disponibilidade.

Parágrafo único - A atribuição a que se refere o caput pertencerá ao Presidente do Tribunal de Justiça, quando for o caso de disponibilidade de Desembargador, ou ao Presidente do Tribunal de Justiça Militar, quando se tratar de membro deste Tribunal. (Artigo acrescentado pelo art. 26 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.) (Artigo com redação dada pelo art. 56 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.) (destaquei).

Registra-se, ainda, que a instauração do Processo Administrativo de Reaproveitamento se faz necessária quando da aplicação da pena de disponibilidade compulsória com vencimentos proporcionais, nos termos do art. 152, LC nº 59/2001. Confira-se:

Art. 152 - A pena de disponibilidade com subsídios proporcionais ao tempo de serviço será aplicada quando o magistrado não se mostrar apto à produção mínima desejável e durará até a obtenção de outras funções para as quais se mostre em condições.

 § 1º - A disponibilidade terá a duração máxima de três meses, podendo o órgão competente do Tribunal de Justiça prorrogá-la pelo mesmo prazo.

§ 2º - Esgotado o período a que se refere o § 1º, ou sua prorrogação, não tendo o órgão competente do Tribunal de Justiça decidido pelo aproveitamento do magistrado, decretar-lhe-á a aposentadoria compulsória, observado o devido processo legal, com garantia de ampla defesa. (Artigo com redação dada pelo art. 56 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

Assim, a matéria objeto do Processo Administrativo de Reaproveitamento não poderia ser apenas mais uma "acusação a ser anexada ao 3º processo", como afirma o recorrente, porquanto se trata de uma consequência da aplicação da pena de disponibilidade compulsória. Vale salientar, também, que a análise do aproveitamento do magistrado no cargo deve observar os requisitos específicos contidos na Resolução nº 135 do CNJ, a saber: (...).

Além disso, todas as questões postas já foram exaustivamente debatidas em outros feitos, seja nas inúmeras exceções de suspeição opostas em face deste Desembargador Corregedor, as quais foram todas rejeitadas , seja no referido Processo Administrativo de Reaproveitamento do Magistrado, que se encontra pautado para a sessão de julgamento do Órgão Especial a ser realizada em 08 de junho de 2022, após pedido de vista formulado pelo Desembargador Wanderley Paiva, na sessão do dia 11 de maio de 2022.

Reitera-se, por oportuno, que este Desembargador, que ora ocupa o cargo de Corregedor-Geral de Justiça, já se pronunciou em diversas oportunidades no sentido de que sequer conhece o Magistrado Recorrente, não possuindo, portanto, qualquer interesse pessoal no julgamento de seus feitos.

É importante mencionar, ainda, que o Juiz de Direito L.G.M. vem, sistematicamente, arguindo a suspeição de todos os julgadores que decidem em desacordo com os seus interesses, o que ocorreu mais de uma vez, na sessão de julgamento do Órgão Especial, realizada no dia 11 de maio de 2022. O Recorrente arguiu, sem qualquer fundamento plausível, em petição aviada uma hora antes do início da sessão, a suspeição do 1º Vice-Presidente deste egrégio Tribunal, Desembargador José Flávio de Almeida, apenas pelo fato de que o referido Desembargador, em substituição ao Presidente deste Sodalício, que se encontrava momentaneamente afastado, proferiu decisão rejeitando liminarmente a exceção de suspeição oposta em face deste Corregedor e do Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Desembargador Gilson Soares Lemes.

Cumpre informar, por fim, que os membros do Órgão Especial, à unanimidade, sequer conheceram da referida Exceção de Suspeição oposta em desfavor do 1º Vice-Presidente, por lhe faltar forma e figura de lei.

Em conclusão, depreende-se que as imputações deduzidas demonstram mero descontentamento do requerente diante do que têm sido decidido no âmbito disciplinar em seu desfavor perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, não havendo indícios de que o reclamado tenha descumprido deveres funcionais ou incorrido em desobediência às normas éticas da magistratura. 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

É como voto.

 

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Corregedora Nacional de Justiça

Z12