EMENTA

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. MORA INEXISTENTE. RECURSO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO.

 

1. A representação por excesso de prazo prevista no art. 78 do RICNJ tem por finalidade a detecção de situações de morosidade excessiva na prestação jurisdicional, causadas pela desídia dolosa ou negligência reiterada do magistrado no cumprimento de seus deveres ou por situação de caos institucional, que demandem providências específicas por parte deste Conselho, o que não se verifica neste caso.

 

2. Recurso administrativo desprovido.

 

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 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 16 de abril de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

 

RELATÓRIO

 

             A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

 

             Trata-se de representação por excesso de prazo proposta por OSIR RAMOS ROSA contra a 13ª Vara de Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro.

 

             O requerente afirmou que ajuizou ação de indenização por férias não recebidas, protocolada sob o n. 0397800-35.2009.8.19.0001 na 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital/RJ.

 

             Declarou que seu direito foi reconhecido em 10/2020, mas, até o momento, não foi efetivada a decisão.

 

             Em 17/01/2021 (ID 4228068) determinei o arquivamento do feito, por entender ausente mora injustificada, haja vista que em 8/10/2020, provido o agravo que o representante interpôs (agravo de instrumento n. 0034372-72.2020.8.19.0000), o feito seguia seu curso regular.

 

         Após a decisão de arquivamento, irresignado, o recorrente apresentou, tempestivamente, recurso administrativo, em 08/02/2021 (Id 4251323).

 

            Nas razões recursais reitera os argumentos os quais já havia deduzido na representação, impugnando a mora para expedição da RPV. Alega que está doente, com cardiopatia, hipertensão e degeneração do joelho esquerdo e que precisa receber logo as verbas que lhe são devidas.

 

            O requerido, intimado, não apresentou contrarrazões.

 

            É o relatório.

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                                                                  VOTO 

 

            A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):                     

             

              O recurso não prospera.

 

      Como já se havia afirmado na decisão recorrida, em 8/10/2020 foi provido o agravo n. 0034372-72.2020.8.19.0000 do representante, o que lhe garantiu, como pretendia, o recebimento das verbas a que faz jus por meio de RPV – Requisição de Pequeno Valor.

 

            Em consulta ao site do competente andamento processual colhe-se que dessa decisão foi intimada a Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, em 15/12/2020.

 

            Em sendo assim, e considerado o recesso judicial, o último andamento, em sede final de cumprimento de execução, perfaz aproximadamente 60 dias, prazo tido por razoável para a prática de atos judiciais, embora seja compreensível que o recorrente almeje prazo menor.

 

            É de se reiterar que a representação por excesso de prazo prevista no art. 78 do RICNJ tem por finalidade a detecção de situações de morosidade excessiva na prestação jurisdicional, causadas pela desídia dolosa ou negligência reiterada do magistrado no cumprimento de seus deveres ou por situação de caos institucional, que demandem providências específicas por parte deste Conselho, o que não ocorre no caso.

 

            Do exposto, nego provimento ao recurso.

 

            É o voto.

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