Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: ATO NORMATIVO - 0002303-11.2023.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

ATO NORMATIVO. RESOLUÇÃO. ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ 350/2020. INCLUSÃO DA FORMULAÇÃO DE CONSULTA NO ROL DE ATOS DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA. APROVAÇÃO DA PROPOSTA. 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, aprovou a Resolução, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 5 de maio de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: ATO NORMATIVO - 0002303-11.2023.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de proposta de ato normativo que altera a Resolução CNJ 350/2020, para incluir expressamente a formulação de consulta no rol de atos de cooperação judiciária.

Identificado, no âmbito do Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária (Portaria 158/2019), que o procedimento de consulta tem o condão de aprimorar a sistemática de cooperação, foi elaborada minuta destinada à incorporação de tal mecanismo entre os atos já existentes.

Aprovada a proposta, determinei, nos termos do art. 102, § 1º, e art. 44, § 6º, do Regimento Interno do CNJ, a autuação do presente procedimento (Despacho 1529926 – SEI 03346/2023). 

É o relatório. 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: ATO NORMATIVO - 0002303-11.2023.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
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VOTO

 

Conforme relatado, o presente feito versa sobre proposta de resolução do Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária, que altera a Resolução CNJ 350/2020, a qual estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades, para incluir expressamente a formulação de consulta no rol de atos de cooperação judiciária.

É certo que, além de representarem um avanço na forma de comunicação promovida no âmbito do Poder Judiciário e deste com demais órgãos, os mecanismos de cooperação judiciária possibilitaram um alinhamento mais assertivo entre o exercício da jurisdição e os postulados constitucionais da razoável duração do processo e da efetiva prestação jurisdicional.

O exame, contudo, dessa novel realidade permitiu identificar que é possível impulsionar ainda mais essa comunicação, com a ampliação do rol de atos que perfazem o arcabouço da cooperação judiciária.

Foi o que se verificou, por exemplo, com a utilização do procedimento de consulta por magistrados (as) e núcleos de cooperação, que acabou se revelando bastante exitoso nessa interlocução.

Além de se alinhar às diretrizes da cooperação judiciária, o mecanismo mostra-se deveras profícuo no que se refere, v.g, ao intercâmbio de experiências e informações; ao tratamento adequado de conflitos complexos pelo Poder Judiciário a partir das informações obtidas; à compreensão mais adequada dos efeitos da decisão sobre as normas e competências de todos os atores envolvidos; bem como em relação à própria garantia da segurança jurídica.

Desse modo, a incorporação da consulta entre os atos de cooperação elencados no art. 6º da Resolução CNJ 350/2020 representa medida oportuna e relevante que, além de dar conhecimento acerca dessa possibilidade de comunicação, estimula o uso de mais esse recurso no âmbito da cooperação judiciária. 

Ante o exposto, voto pela APROVAÇÃO da minuta de resolução anexa.  

Cumpridas as comunicações de praxe, arquive-se o feito independentemente de nova conclusão.

Brasília, data registrada no sistema.  

   

MAURO PEREIRA MARTINS 

Conselheiro Relator 

 

 

 

MINUTA 

 

 

RESOLUÇÃO Nº XXX, DE XXX DE XXXX DE 2023

 

Altera a Resolução CNJ nº 350/2020, que estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades, para expressamente incluir no rol de atos de cooperação judiciária a formulação de consulta.

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que as possibilidades de cooperação judiciária envolvem não apenas funções jurisdicionais, mas também atividades de natureza administrativa;

CONSIDERANDO que os atos de cooperação podem ter, entre outras, natureza decisória ou de simples prestação de informações;

CONSIDERANDO a necessidade de tratamento adequado pelo Poder Judiciário de conflitos complexos, notadamente daqueles que envolvem análise de temas de competência concorrente de vários órgãos e instituições;

CONSIDERANDO os casos em que ramos e instâncias distintos do Poder Judiciário analisam concomitantemente idênticas questões de fato e de direito;

CONSIDERANDO os casos em que o Judiciário analisa questões simultaneamente submetidas à apreciação de outros órgãos e instituições, como autarquias fiscalizatórias, agências reguladoras, Tribunais de Contas, cuja solução depende de mecanismos de diálogo para a compreensão mais adequada dos efeitos da decisão sobre o marco regulatório existente e as competências de todos os envolvidos;

CONSIDERANDO que o art. 69 do CPC, o art.49-A e seguintes da Lei n.9.784/1999, o art. 34 da Lei n. 13.848/2019 e a Resolução CNJ n.350/2020 preveem mecanismos de articulação institucional para a coordenação procedimental de atividades instrutórias e de coleta de informação em vários processos;

CONSIDERANDO que o art. 30 da Lei n. 13.848/2019 prevê mecanismos de articulação entre agências reguladoras e os órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, com o objetivo de permitir o intercâmbio de experiências e informações e a formulação de consultas recíprocas quando da edição de normas que impliquem mudanças nas condições dos setores regulados;

CONSIDERANDO que o art. 12-A da Resolução CNJ n. 227/2016, inserido pela Resolução CNJ n. 375/2021, autoriza a constituição grupos de trabalho ou forças-tarefas especializadas para o desenvolvimento de teses jurídicas, soluções teóricas, pesquisas empíricas e estudos de questões complexas;

CONSIDERANDO que os Centros de Inteligência do Poder Judiciário, instituídos pela Resolução CNJ n. 349/2020, têm por objetivo identificar e propor tratamento adequado de demandas estratégicas ou repetitivas e de massa no Poder Judiciário brasileiro, podendo oferecer subsídios técnicos para o tratamento de processos complexos, bem como articular políticas e ações de mediação e conciliação institucional ou interinstitucional, inclusive envolvendo segmentos distintos do Poder Judiciário quando se tratar dos mesmos litigantes ou dos mesmos fatos (art. 2º, IX, Resolução CNJ n. 349/2020);

CONSIDERANDO que, em quadro de competências concorrentes, surge a necessidade de preservar integridade e coerência do sistema (art. 926, CPC) e cumprir o dever legal de consideração das consequências práticas da decisão (arts.20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro - LINDB);

CONSIDERANDO que a cooperação judiciária estabelece contato intra e interinstitucional não apenas por mecanismos impositivos, mas também dialogais;

CONSIDERANDO o art. 30 da LINDB, que prevê a resposta a consultas como mecanismo de implementação da segurança jurídica, a ser praticado por todas as autoridades estatais de qualquer dos Poderes;

CONSIDERANDO as funções consultivas da Justiça Eleitoral, do Conselho Nacional de Justiça e de vários órgãos administrativos;

CONSIDERANDO que a consulta por cooperação judiciária já foi utilizada em alguns casos de modo exitoso, sendo reportada à Rede Nacional de Cooperação Judiciária do CNJ para o inventário de boas práticas na matéria;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O art.6º da Resolução CNJ n. 350/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º (…)

XXI - na formulação de consulta dirigida a outro magistrado ou órgão do Poder Judiciário (incluindo comitês, comissões e grupos de trabalho instituídos em seu âmbito) ou, ainda, no caso de cooperação interinstitucional, a pessoa, órgão, instituição ou entidade externa ao Judiciário, solicitando manifestação ou opinião em resposta, facultada a participação do consultor no processo, a critério do juízo consulente;”. 

 

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Ministra ROSA WEBER