Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: ATO NORMATIVO - 0005551-19.2022.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

ATO NORMATIVO. RESOLUÇÃO CNJ N. 468, DE 15 DE JULHO DE 2022. CONTRATAÇÕES DE SOLUÇÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO PELOS ÓRGÃOS SUBMETIDOS AO CONTROLE ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ERRO NA NUMERAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. REPUBLICAÇÃO. DETERMINAÇÃO. CLÁUSULA DE VIGÊNCIA. LEGISLAÇÃO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. LEI N. 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021. ADEQUAÇÃO. LEI N. 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. VIGÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. RESOLUÇÃO N. 182, DE 17 DE OUTUBRO DE 2013. EXTENSÃO. RESTABELECIMENTO DE EFEITOS. RESOLUÇÃO APROVADA.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, aprovou a Resolução, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 8 de novembro de 2022. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: ATO NORMATIVO - 0005551-19.2022.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
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RELATÓRIO


Cuida-se de procedimento de Ato Normativo instaurado em 2 de setembro de 2022 por determinação do Secretário-Geral do Conselho Nacional de Justiça nos autos do processo administrativo SEI n. 06373/2020. O expediente trata de proposta de alteração da Resolução CNJ n. 468, de 15 de julho de 2022, que dispõe sobre diretrizes para as contratações de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) pelos órgãos submetidos ao controle administrativo e financeiro deste Conselho Nacional.

A proposta tem origem em despachos da Coordenadoria de Apoio à Governança de TIC do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do CNJ (COAG/DTI/CNJ), datados de 22 e 27 de julho de 2022, em que é identificada a necessidade de correções dos seguintes erros materiais na versão publicada da Res. CNJ n. 468, de 2022:

a) adequação da referência constante do art. 6º, parágrafo único, que indica que o Guia de Contratações de STIC foi estabelecido pelo art. 2º da Resolução, considerando que o instrumento foi instituído pelo art. 3º do ato sob exame;

b) alteração da redação do art. 36, para que passe a constar como marco para a revogação da Resolução CNJ n. 182, de 17 de outubro de 2013, que dispunha sobre as diretrizes para contratações de STICs na vigência de regime de licitações e contratos administrativos em extinção, a revogação da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993; e

c) a renumeração dos artigos a partir do art. 9º, em razão de ocorrência de duplicidade de artigos com idêntico número.

Após a apresentação de proposta de versão final do texto para simples republicação, vieram os autos distribuídos a este gabinete para a propositura de ato normativo alterador, em consideração à natureza da matéria e à necessidade de submissão do texto ao Plenário do CNJ identificada pela Secretaria-Geral.

É o relatório.

 


Luiz Fernando BANDEIRA de Mello
Conselheiro Relator

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: ATO NORMATIVO - 0005551-19.2022.2.00.0000
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VOTO


A Resolução CNJ n. 468, de 15 de julho de 2022, foi idealizada para aperfeiçoar a política judiciária nacional de contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicação. As discussões, iniciadas ainda em 2020, objetivavam promover a economicidade e a racionalização de procedimentos, a incorporação de valores como inovação e desburocratização e a definição clara de papeis e de responsabilidades no processo com substanciais ganhos em eficiência.

Durante a tramitação no âmbito do Comitê Nacional Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (CNGTIC.PJ) e da Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Inovação (CPTII), documentada no Processo SEI de autos n. 06373/2002, a proposta foi atualizada para incorporar, também, as mudanças promovidas nas normas gerais de licitação e de contratação para a Administração Pública pela promulgação da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021.

A despeito dos inegáveis avanços decorrentes da atualização do conjunto normativo de regência, constata-se a efetiva necessidade de promover a alteração pontual de dispositivos do texto aprovado, alinhando-o com fidedignidade à intenção dos idealizadores da proposta.

O ajuste mais substancial tem por objetivo restabelecer a vigência da Resolução CNJ n. 182, de 2013, revogada equivocadamente pela redação conferida ao art. 36 da Resolução CNJ n. 468, de 2022.

O teor do dispositivo cuja alteração se propõe é o seguinte:

Art. 36. Revoga-se a Resolução CNJ nº 182/2013 na data de entrada em vigor da Lei nº 14.133/2021.

A Res. CNJ n. 468, de 2022, regulamenta a contratação de bens e de serviços de tecnologia da informação e de comunicação pelo Poder Judiciário que utilize como parâmetro referencial a Lei n. 14.133, de 2021 – a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Há, nesse sentido, dispositivo expresso que delimita o âmbito de incidência da norma, afastando a incidência da nova Resolução sobre processos ainda regulados pelo regime jurídico da Lei n. 8.666, de 1993:

Art. 1º As contratações de bens e serviços de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) realizadas pelos órgãos submetidos ao controle administrativo e financeiro do CNJ com base na Lei no 14.133/2021 serão disciplinadas por esta Resolução.

(...)

§ 2º Esta Resolução não se aplica à contratação de bens e serviços de TIC com base na Lei no 8.666/1993.

O quadro regulamentar buscado, portanto, era o seguinte: a) aplica-se a Res. CNJ n. 182, de 2013, às licitações e contratos regidos pela Lei n. 8.666, de 1993; b) aplica-se a Res. CNJ n. 468, de 2022, às licitações e contratos regidos pela Lei n. 14.133, de 2021.

Naturalmente, os efeitos da Res. CNJ n. 182, de 2013, se esvairão tão logo seja revogada a Lei n. 8.666, de 1993. A vigência do ato regulamentar deveria acompanhar, neste caso, a vigência do ato normativo que o inspira.

Entretanto, o art. 36 da Res. CNJ n. 468, de 2022, veicula cláusula de revogação vinculada não ao término da vigência da lei mais antiga, mas ao início da vigência da mais moderna. E, nos termos do art. 194 da Lei n. 14.133, de 2021, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos passou a surtir efeitos, de modo pleno, desde a publicação no Diário Oficial da União, ocorrida em 1º de abril de 2021.

Ainda que a falha de redação resulte de erro no processo de elaboração, revisão e aprovação do ato, é forçoso concluir que a Res. CNJ n. 182, de 2013, acabou por ser efetivamente revogada.

A revogação da Res. CNJ n. 182, de 2013, em momento diferente daquele pretendido pelos formuladores da política pública afasta do âmbito de incidência regulamentar do CNJ as licitações e contratos administrativos de soluções de tecnologia da informação e comunicação em processamento ainda sob a regência da Lei n. 8.666, de 1993.

Propõe-se, para sanar a questão, a expressa repristinação dos efeitos da Resolução CNJ n. 182, de 17 de outubro de 2013, em atenção ao art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942 – Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. O restabelecimento da vigência da Resolução supera o limbo regulamentar quanto às contratações de STIC realizadas nos termos da Lei de Licitações de 1993.

Em paralelo à repristinação, sugere-se dar nova redação à cláusula de revogação constante do art. 36 da Res. CNJ n. 468, de 2022, conferindo segurança jurídica aos administradores judiciários no que toca às regras de transição entre as regulamentações.

As demais alterações corrigem meros erros materiais.

Com singela adequação no texto, resolve-se a equivocada referência constante do parágrafo único do art. 6º da Res. CNJ n. 468, de 2022. No processo de elaboração, escapou da renumeração de dispositivos a menção feita ao artigo que estabelece o Guia de Contratações de STIC. Na proposta original, a instituição do Guia se dava no art. 2º; na minuta aprovada, deslocou-se este conteúdo para o art. 3º.

Por dever de transparência e para facilitar a compreensão deste Conselho Nacional, coloco lado a lado a redação original da Res. CNJ n. 468, de 2022, e a proposta que se apresenta:

 

Redação atual

 

Redação proposta

Art. 6º (...) Parágrafo único. As contratações de STIC dos órgãos do Poder Judiciário seguirão a legislação vigente e observarão, na maior medida possível, as orientações dispostas no Guia estabelecido no art. 2º e as práticas e recomendações dos tribunais de contas.

 

Art. 6º (...) Parágrafo único. As contratações de STIC dos órgãos do Poder Judiciário seguirão a legislação vigente e observarão, na maior medida possível, as orientações dispostas no Guia estabelecido no art. 3º e as práticas e recomendações dos tribunais de contas. (NR)

 

 

 

Art. 36. Revoga-se a Resolução CNJ nº 182/2013 na data de entrada em vigor da Lei nº 14.133/2021.

 

Art. 36. Revoga-se a Resolução CNJ nº 182/2013 na data de revogação da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos termos do art. 193, II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. (NR)

 

Houve, por fim, a identificação de erro na numeração dos artigos na versão publicada no DJe/CNJ n. 170, de 18 de julho de 2022, com a ocorrência de dois dispositivos registrados como “art. 9º”.

Para a correção de tal lapso, apresenta-se como solução a republicação da Resolução CNJ n. 468, 18 de julho de 2022. A nova publicação, ao mesmo tempo em que promoverá a retificação na numeração dos artigos sem a necessidade de alteração textual em todos os dispositivos subsequentes, consolidará as alterações promovidas no ato por conta da aprovação desta proposta de Resolução.

Em virtude do exposto, voto pela aprovação do ato normativo, nos seguintes termos:

 

***

 

RESOLUÇÃO No              , DE       DE                         DE 2022.

 

Restabelece os efeitos da Resolução CNJ no 182, de 17 de outubro de 2013, que dispõe sobre diretrizes para as contratações de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação pelos órgãos submetidos ao controle administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), altera e determina a republicação da Resolução CNJ no 468, de 15 de julho de 2022, que dispõe sobre diretrizes para as contratações de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação pelos órgãos submetidos ao controle administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Justiça, e dá outras providências.

 

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO o princípio constitucional da economicidade, obtenção do resultado esperado com o menor custo possível, mantendo a qualidade e buscando a celeridade na prestação do serviço ou no trato com os bens públicos, expresso no art. 70 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

 

CONSIDERANDO a promulgação da Lei no 14.133, de 1o de abril de 2021, que institui a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos;

 

CONSIDERANDO a competência do CNJ na definição de diretrizes nacionais para nortear a atuação institucional dos órgãos do Poder Judiciário brasileiro;

 

CONSIDERANDO a necessidade de padronização de procedimentos para as contratações de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), de maneira que haja previsibilidade com relação ao planejamento, à execução e à gestão dos contratos firmados pelos órgãos submetidos ao controle administrativo e financeiro do CNJ conforme art. 103-B, § 4o, da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO a publicação da Resolução CNJ no 468, de 15 de julho de 2022, que dispõe sobre diretrizes para as contratações de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação pelos órgãos submetidos ao controle administrativo e financeiro do CNJ;

 

CONSIDERANDO a identificação de erro material na numeração dos artigos constante da versão publicada da Resolução CNJ no 468, de 2022;

 

CONSIDERANDO a necessidade de ajuste na cláusula de revogação da Resolução CNJ no 182, de 17 de outubro de 2013, cuja vigência deve se estender até a revogação da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993;

 

CONSIDERANDO que, nos termos do § 3º do art. 2º do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, que institui a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, a norma revogada não se restaura por ter o ato revogador perdido a vigência;

 

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Ato Normativo no XXX, na XXXª Sessão Ordinária, realizada em XX de XX de 20XX;

 

RESOLVE:

 

Art. 1o A vigência da Resolução CNJ no 182, de 17 de outubro de 2013, fica restabelecida. 

Art. 2o A Resolução CNJ no 468, de 15 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6o ......................................................................................

....................................................................................................

Parágrafo único. As contratações de STIC dos órgãos do Poder Judiciário seguirão a legislação vigente e observarão, na maior medida possível, as orientações dispostas no Guia estabelecido no art. 3o e as práticas e recomendações dos tribunais de contas. (NR)”

“Art. 36. Revoga-se a Resolução CNJ no 182/2013 na data de revogação da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, nos termos do art. 193, II, da Lei no 14.133, de 1o de abril de 2021. (NR)” 

Art. 3o A Presidência fará publicar no Diário da Justiça Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de até 30 (trinta) dias, a íntegra da Resolução CNJ no 468, de 15 de julho de 2022, com a correção de erro material na numeração dos artigos constante da versão publicada no DJe/CNJ no 170, de 18 de julho de 2022, e com as alterações resultantes desta Resolução.

Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Ministra ROSA WEBER 

 

***

 É o voto.

Luiz Fernando BANDEIRA de Mello
Conselheiro Relator