Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0006259-40.2020.2.00.0000
Requerente: NOE LODIR DEBASTIANI
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS

EMENTA

EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÕES JUDICIAIS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA PRETENSÃO DEDUZIDA NESTES AUTOS. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO.

1. A pretensão deduzida nestes autos foi decidida pelo Conselho Nacional de Justiça, ainda no ano de 2010 (nos autos do PP 0000384-41.2010.2.00.0000) e reapresentada a esta Casa, em ocasião posterior. Também foi apresentada ao Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança n. 29.673 (que teve seguimento negado), na Ação Rescisória n. 2.648 (que também teve seguimento negado) e na Ação Originária n. 2.565 (que foi julgada improcedente). Aludidas decisões jurisdicionais, qualificadas pela coisa julgada, estabelecem impossibilidade absoluta de reforma, em seara administrativa, do que está resolvido em definitivo, pela Corte Constitucional, acerca da constitucionalidade (AR 2.652), da legalidade e da legitimidade das decisões administrativas, proferidas pelo CNJ, que determinaram a vacância da serventia objeto da pretensão nestes autos. 

2. Apelo a que se nega conhecimento, com preservação, na íntegra, da Decisão Monocrática Final recorrida. Ficam prejudicados os pleitos apresentados após o término do lapso temporal para interposição do recurso administrativo.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 17 de dezembro de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Tânia Regina Silva Reckziegel, Richard Pae Kim, Flávia Pessoa, Sidney Madruga, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram, em razão das vacâncias dos cargos, os Conselheiros representantes do Tribunal Regional Federal, da Justiça Federal, do Ministério Público Estadual e os representantes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0006259-40.2020.2.00.0000
Requerente: NOE LODIR DEBASTIANI
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora): 

Trata-se de recurso administrativo em Pedido de Providências, proposto por NOE LODIR DEBASTIANI em face de Decisão Monocrática (Id 4187476), que: a) reconheceu a natureza manifestamente rescisória da pretensão veiculada nestes autos; e b) julgou improcedentes os pedidos que pretendem atribuição, à parte autora deste procedimento, da titularidade de serventia extrajudicial, ocupada irregularmente entre 05/10/1988 e 09/07/2002 (dia anterior ao de vigência da Lei n. 10.506/2002), sob normas incompatíveis com a Constituição Federal vigente.

No recurso (Id 4205773), há tese sustentada sobre as seguintes premissas:

I) a pretensão deduzida nestes autos não estaria relacionada à autoaplicabilidade do §3º do artigo 236 da Constituição Federal e não teria natureza rescisória, porquanto inexistiria qualquer decisão anterior acerca da aplicação, à parte autora, do disposto na alínea “c” do parágrafo único do artigo 4º da Resolução CNJ n. 80/2009;

II) a discussão ocorrida quando do julgamento plenário do procedimento 0008717-98.2018.2.00.0000 deveria ser interpretada de forma a preservar a parte recorrente na titularidade da serventia extrajudicial que lhe é de interesse;

III) “o âmbito dos julgamentos nos Mandados de Segurança impetrados por Notários e Registradores contra ato que resultou na Resolução 80/2009 ficou restrito à constitucionalidade dos atos de remoção, negando tivesse, o STF, atribuição para decidir sobre a alocação dos atingidos pela Resolução 80/2009, questão a ser decidida pelos Tribunais, no momento próprio”;

VI) “a Resolução 80/2009 está vigente e irradiando seus efeitos. Nesse ambiente, não há qualquer impedimento para que o ora recorrente invoque quaisquer de seus dispositivos, no momento em que se apresentar a situação fática que lhe venha a acarretar efeitos prejudiciais, o que ocorrerá em breve, ao final do concurso em andamento, possibilitando, portanto, a busca da medida ora pretendida”; e

V) “se não há um perfeito enquadramento do caso sub judice à hipótese de incidência do disposto no art. 4º, parágrafo único, alínea “c” da Resolução 80/2009, também não há impedimento de proceder esse enquadramento a partir de interpretação equitativa”.

A peça recursal está encerrada com pedido de reforma da decisão recorrida, para que o Ofício Notarial e Registral de Imbé, RS (CNS 100974) seja migrado da relação de serventias vagas para a relação de serventias providas, bem como para que a parte recorrente seja reconhecida como delegatária titular de mencionada unidade extrajudicial.

Os autos receberam petição (Id 4353331) do terceiro interessado admitido pela Decisão Monocrática Final recorrida (Id 4187476) com notícia acerca de julgamento recente, pelo Plenário do CNJ, do Procedimento de Controle Administrativo n. 0005971-92.2020.2.00.0000, cuja peça vestibular encerraria pretensão similar àquela contida nos autos deste Pedido de Providências (0006259-40.2020.2.00.0000).

Em resposta à manifestação do terceiro interessado, a parte recorrente, na petição Id 4356973, sustentou não cabimento de intervenção de terceiros com base em entendimento adotado por outro Membro do CNJ, noutro julgamento, bem como reiterou argumentos outrora vertidos nestes autos. 

É o relatório.

 

 

A15/A17/Z07

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0006259-40.2020.2.00.0000
Requerente: NOE LODIR DEBASTIANI
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora): 

Trata-se de recurso administrativo em Pedido de Providências, proposto por NOE LODIR DEBASTIANI em face de Decisão Monocrática (Id 4187476), que: a) reconheceu a natureza manifestamente rescisória da pretensão veiculada nestes autos; e b) julgou improcedentes os pedidos que pretendem atribuição, à parte autora deste procedimento, da titularidade de serventia extrajudicial, ocupada irregularmente entre 05/10/1988 e 09/07/2002 (dia anterior ao de vigência da Lei n. 10.506/2002), sob normas incompatíveis com a Constituição Federal vigente.

Com o objetivo de anular e/ou reformar as decisões administrativas do Conselho Nacional de Justiça que declararam a vacância da serventia que lhe é de interesse, a parte autora deste procedimento veiculou ações judiciais julgadas pelo Supremo Tribunal, quais sejam: a) o Mandado de Segurança (MS) n. 29.673; b) a Ação Rescisória (AR) n. 2.648; e c) a Ação Originária (AO) n. 2.565.

O Mandado de Segurança n. 29.673 teve seguimento negado por decisão do Exmo. Sr. Ministro Teori Zavascki, passada em 22/10/2015 e qualificada pelo trânsito em julgado no dia 09/04/2016.

A Ação Rescisória n. 2.648, proposta para desconstituição do que houvera sido decidido no MS n. 29.673, teve seguimento negado por decisão do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, passada em 13/03/2018 e qualificada pelo trânsito em julgado no dia 21/11/2018.

A Ação Originária 2.565, a seu turno, foi julgada improcedente por decisão que, proferida em 16/06/2021, pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, qualificou-se com o trânsito em julgado no dia 17/09/2021.

Vê-se, portanto, que a específica situação jurídica na qual a parte autora deste procedimento administrativo se encontra é resultante da conjugação do respectivo histórico funcional com a aplicação, em processos julgados (tanto na seara jurisdicional quanto na esfera administrativa), de entendimento consolidado, no Conselho Nacional de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, acerca da teleologia e eficácia atribuíveis ao §3º do artigo 236 da Constituição Federal.

Ante o exposto, apesar de o recurso ser tempestivo, VOTO pelo não conhecimento diante da coisa julgada formada em domínio jurisdicional. Julgo prejudicados os requerimentos apresentados em momento posterior ao término do prazo regimental previsto para interposição do recurso administrativo não conhecido. 

É como voto.