Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008358-46.2021.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP
Requerido: CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CJF

 


RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CJF 603/2021 PELA RESOLUÇÃO CJF 705/2021. LEI 13.876/2019. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS RELACIONADOS À DISTÂNCIA PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA. DESLOCAMENTO REAL EM DETRIMENTO DA MEDIÇÃO RETILÍNEA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Procedimento de Controle Administrativo em que se requer a anulação de Resolução editada por Conselho, que modificou a forma de cálculo da distância entre a sede da Comarca Estadual e a Vara Federal, para fins da fixação da competência delegada. 

2. O controle de ato do Conselho da Justiça Federal pelo Conselho Nacional de Justiça somente encontra amparo em situações excepcionais, ante a competência atribuída ao CJF pela Lei 11.798, de 29.10.2008, e a missão a ele cominada pela CF/1988, de supervisionar administrativa e orçamentariamente a Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema.

3. A questão controvertida neste feito está jungida aos termos do artigo 15, III, da Lei 5.010/1966, alterado pela novel Lei 13.876/2019, cuja vigência teve início a partir do dia 1º de janeiro de 2020.

4. As causas de natureza previdenciária e aquelas que se referirem a benefícios de natureza pecuniária (Benefício de Prestação Continuada - BPC / Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) são de competência da Justiça Federal. Quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km de Município sede de Vara Federal, contudo, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual. Inteligência da novel legislação, com a ressalva de que a delimitação da distância não se fazia presente na redação originária da Lei 5.010/1966.

5. In casu, por força da necessidade de estabelecimento de critérios uniformes no tratamento da matéria entre os Tribunais Regionais Federais, o CJF entendeu que a distância deveria ser apurada a partir do deslocamento real, e não em linha reta, conforme tabelas disponíveis em ferramentas de órgãos oficiais, Google Maps ou similares.

6. A competência delegada é exceção à regra, não sendo desarrazoado, ineficiente ou ilegal a utilização da distância real de deslocamento em detrimento da distância em linha reta para aferição de distância definida em Lei.

7. Trata-se de critério erigido por órgão competente para melhor definir as atividades da administração judiciária, racionalizar as demandas, padronizar a atuação dos Tribunais Federais e garantir o amplo acesso ao jurisdicionado, nos termos da Lei 11.798/2008.

8. Recurso a que se nega provimento. 


 


 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 6 de dezembro de 2022. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia (Relator) e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Fez o uso da palavra o representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Daniel Blume.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008358-46.2021.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP
Requerido: CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CJF


 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO MÁRIO GOULART MAIA (RELATOR): Trata-se de Recurso em Procedimento de Controle Administrativo (PCA), interposto pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), contra decisão que julgou improcedente o pedido formulado pela Corte em face do Conselho da Justiça Federal (CJF).

Em suma, o TJSP insurge-se contra ato do CJF que modificou a forma de cálculo da distância entre a sede da Comarca Estadual e a Vara Federal (distância real em detrimento da medição retilínea), para fins da fixação da competência delegada (a Resolução 705, de 27.4.2021).

No dia 9.3.2022, compreendi que as circunstâncias dos autos não autorizavam a intervenção do CNJ, pois editada a regulamentação nos limites da competência delegada ao CJF (Id 4633688). Não me parece desarrazoado, ineficiente ou ilegal a utilização da “distância real de deslocamento” em detrimento da “distância em linha reta” para aferição de distância definida na Lei 13.876/2019.

No recurso, o TJSP renova os termos da inicial. Defende a reforma do julgado e a procedência do pedido. Sustenta que a competência delegada não pode ficar sujeita a intempéries, pois “[b]astará a criação de uma nova rodovia, a modificação da malha rodoviária, a alteração do sentido do tráfego das ruas, de forma a alongar para mais de 70 km o deslocamento real entre determinada Comarca e a sede da Vara Federal para que a Justiça Estadual passe a ser competente para julgar ações previdenciárias dos segurados residentes naquela Comarca” (Id 4652978).

Alega flagrante ilegalidade e inocorrência de facilitação do acesso à justiça, como suscitado pelo CJF. Pede:

a)            a reconsideração da r. decisão de ID 4633688, julgando-se totalmente procedente o presente pedido de controle administrativo, com a consequente (a.1) suspensão, até o julgamento final do presente procedimento, dos efeitos da Resolução CJF nº 705/2021, da Resolução CJF nº 706/2021, Resoluções TRF3 nº 429/2021 e 495/2022, bem como de eventuais outras Resoluções editadas pelos demais Tribunais Regionais Federais, com fundamento na Resolução CJF nº 705/2021; e (a.2) restabelecimento dos efeitos da Resoluções que antecederam as impugnadas, isto é, a Resolução CJF nº 603/2019 e a Resolução TRF3 nº 322/2019, bem como as Resoluções anteriormente editadas pelos demais TRFs; 

b)           alternativamente, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, com a suspensão dos efeitos das normas aqui impugnadas, nos termos do art. 25, XI, do Regimento Interno deste Conselho e, ao final, o provimento do presente recurso, para o fim de julgar o pedido totalmente procedente, com a consequente (b.1) anulação da Resolução CJF nº 705/2021, da Resolução CJF nº 706/2021, Resoluções TRF3 nº 429/2021 e 495/2022, bem como de eventuais outras Resoluções editadas pelos demais Tribunais Regionais Federais, com fundamento na Resolução CJF nº 705/2021; e (b.2) o restabelecimento dos efeitos da Resoluções que antecederam as impugnadas, isto é, a Resolução CJF nº 603/2019 e a Resolução TRF3 nº 322/2019, bem como as Resoluções anteriormente editadas pelos demais TRFs. 

O CJF apresentou contrarrazões sob o Id 4715317. Pede o improvimento do recurso e o arquivamento dos autos. 

É o relatório.

 

Brasília, data registrada no sistema.

 

Mário Goulart Maia

Conselheiro

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008358-46.2021.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP
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VOTO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO MÁRIO GOULART MAIA (RELATOR): Trata-se de recurso administrativo contra decisão que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (Id 4633688): 

 

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), contra ato do Conselho da Justiça Federal (CJF) que modificou a forma de cálculo da distância entre a sede da Comarca Estadual e a Vara Federal, para fins da fixação da competência delegada.

Ato: Resolução 705, de 27.4.2021, que dispõe sobre a alteração do art. 2º da Resolução CJF 603, de 12.11.2019, e dá outras providências.

Critério anterior

(Resolução CJF 603/2021)

Novo critério

(Resolução CJF 705/2021)

Art. 2º. O exercício da competência delegada é restrito às comarcas estaduais localizadas a mais de 70 quilômetros do Município sede da vara federal cuja circunscrição abranja o Município sede da comarca.

§ 1º. Para definição das comarcas dotadas de competência delegada federal na forma do caput deste artigo, deverá ser considerada a distância entre o centro urbano do Município sede da comarca estadual e o centro urbano do Município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do autor.

§ 2º. A apuração da distância, conforme previsto pelo parágrafo anterior, deverá considerar a tabela de distâncias indicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou em outra ferramenta de medição de distâncias disponível. 

Art. 1º Alterar o § 2º do art. 2º da Resolução CJF n. 603, de 12 de novembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º A apuração da distância, conforme previsto pelo parágrafo anterior, deverá observar o deslocamento real, e não em linha reta, conforme tabelas disponíveis em ferramentas de órgãos oficiais, Google Maps ou similares.” (NR) 

Aduz, em síntese, que a alteração promovida pelo CJF está eivada de vício, pois inobserva os preceitos da Lei 13.876/2019[1], da Lei 5.010/66[2] e da Lei 5.878/1973[3], que i) fixam em 70 km a distância do município sede de Vara Federal como critério para a fixação da competência delegada; ii)  atribuem ao IBGE a competência para prover dados aos segmentos governamentais e civis, em face de sua expertise, aparato técnico e metodológico para mapeamento geográfico e do País; e iii) concedem aos TRFs a atribuição de tão somente indicar as comarcas que se enquadram dentro do critério de 70 km de distância do Município sede de Vara Federal.

Assevera que a modificação alarga a exceção estabelecida pela Constituição Federal de delegação à Justiça Estadual e enseja o acréscimo de outras 24 (vinte e quatro) às 15 (quinze) comarcas existentes da tabela da Resolução TRF3 345/2020, perfazendo um aumento de 60% em relação ao critério anterior.

Liminarmente, requer a suspensão dos efeitos da Resolução CJF 705/2021 e, por arrastamento, dos atos baixados pelos Tribunais Regionais Federais com fundamento na aludida norma.

No mérito, pede a confirmação da medida e a desconstituição dos atos impugnados.

O CJF prestou esclarecimentos sob as Ids 4545188 e 4572829.

O pedido liminar foi indeferido, pois não identificados os pressupostos para a sua concessão (Id 4552768).

É o relatório. Decido.

Cinge-se a controvérsia em saber se o CJF pode, ao regulamentar o exercício da competência delegada pelas comarcas estaduais, substituir o critério de medição retilínea (centro a centro) pelo deslocamento real, conforme tabelas disponíveis em ferramentas de órgãos oficiais, Google Maps ou similares.

O TJSP entende que eventual alteração do critério de medição da distância do Município sede de Vara Federal demanda a edição de lei em sentido formal, não podendo ser veiculada em ato normativo derivado (in casu, a Resolução CJF 705/2021).

Alega violação dos princípios da legalidade, eficiência e segurança jurídica.

O CJF, por sua vez, argumenta que “ao estabelecer os 70 km como parâmetro para fixação da competência delegada, a Lei n. 13.876 não esclareceu o critério para aferição desta medida. Deste modo, o Conselho da Justiça Federal, sendo o órgão central de sistema da Justiça Federal (art. 105, § único, II, da CF), promoveu amplo debate em torno deste tema, ficando consolidado o entendimento segundo o qual deveria observada a distância efetiva/real de deslocamento, priorizando-se o amplo acesso do jurisdicionado” (Id 4545188).

O pedido não merece ser acolhido.

Preambularmente, é digno de nota que o controle de ato do Conselho da Justiça Federal pelo Conselho Nacional de Justiça somente encontra amparo em situações excepcionais, ante a competência atribuída ao CJF pela Lei 11.798[4], de 29.10.2008, e a missão a ele cominada pela CF/1988, de supervisionar administrativa e orçamentariamente a Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema.

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

[...]

Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)  

[...]

II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. 

Inexistindo flagrante ilegalidade ou usurpação de competência do CNJ, não há falar em controle por esta Casa.

Feitas essas breves considerações, passo ao exame da matéria.

Em que pese os judiciosos argumentos suscitados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e conquanto compreensível o inconformismo da Corte com o incremento de outras 24 (vinte e quatro) às 15 (quinze) comarcas existentes da tabela da Resolução TRF3 345/2020, penso que a questão controvertida neste feito está jungida aos termos do artigo 15, III, da Lei 5.010/1966, alterado pela novel Lei 13.876/2019, cuja vigência teve início a partir do dia 1º de janeiro de 2020. Vejamos:

Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual(Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019) 

I - (Revogado pela Lei nº 13.043, de 2014) 

II - as vistorias e justificações destinadas a fazer prova perante a administração federal, centralizada ou autárquica, quando o requerente fôr domiciliado na Comarca; (Vide Decreto-Lei nº 488, de 1969) 

III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019) 

IV - as ações de qualquer natureza, inclusive os processos acessórios e incidentes a elas relativos, propostas por sociedades de economia mista com participação majoritária federal contra pessoas domiciliadas na Comarca, ou que versem sôbre bens nela situados. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 30, de 1966) 

§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal. (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019) 

§ 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019). 

Da leitura do dispositivo, vê-se que as causas de natureza previdenciária e aquelas que se referirem a benefícios de natureza pecuniária (Benefício de Prestação Continuada - BPC / Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) são de competência da Justiça Federal.

Quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km de Município sede de Vara Federal, contudo, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual.

Essa é a inteligência da novel legislação, lembrando que a delimitação da distância não se fazia presente na redação originária da Lei 5.010/1966, a qual previa: “Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: [...]III - os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na Comarca, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária.”.

A novel Lei 13.846/2019, portanto, definiu limites objetivos ao exercício da competência delegada às comarcas situadas a mais de 70 km de municípios sede de vara federal.

Nesse cenário, a pergunta que se coloca é: como mensurar esses 70 km se a norma não define o critério de aferição da medida? Este é o ponto!

Em um primeiro momento, o CJF compreendeu que deveria ser considerada a distância entre o centro urbano do Município sede da comarca estadual e o centro urbano do Município sede da vara federal mais próxima (art. 2º, § 2º, Resolução CJF 603/2021).

Art. 2º. O exercício da competência delegada é restrito às comarcas estaduais localizadas a mais de 70 quilômetros do Município sede da vara federal cuja circunscrição abranja o Município sede da comarca.

§ 1º. Para definição das comarcas dotadas de competência delegada federal na forma do caput deste artigo, deverá ser considerada a distância entre o centro urbano do Município sede da comarca estadual e o centro urbano do Município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do autor.

§ 2º. A apuração da distância, conforme previsto pelo parágrafo anterior, deverá considerar a tabela de distâncias indicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou em outra ferramenta de medição de distâncias disponível.

Em segundo momento, por força da necessidade de estabelecimento de critérios uniformes no tratamento da matéria entre os Tribunais Regionais Federais, entendeu que a distância deveria ser apurada a partir do deslocamento real, e não em linha reta, conforme tabelas disponíveis em ferramentas de órgãos oficiais, Google Maps ou similares (art. 2º, § 2º - redação dada pela Resolução CJF 705, de 27.4.2021).

O fundamento externado pelo CJF para proceder à modificação normativa também teve apoio na necessidade de garantir aos cidadãos o pronto acesso à justiça em matéria previdenciária (relevância social da questão). Eis a ementa do Acórdão prolatado (Id 4545188, fl. 5):

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. LEI 13.876/2019. RESOLUÇÃO CJF 603/2019. AFERIÇÃO DOS 70 QUILÔMETROS. CÁLCULO DEVERÁ SER FEITO COM BASE NA DISTÂNCIA REAL DE ACESSO E NÃO EM LINHA RETA. UNIFORMIZAÇÃO PARA TODA A JUSTIÇA FEDERAL.

I - A Emenda Constitucional n. 103, de 2019 (DOU de 13.11.2019), alterou substancialmente a regra de competência delegada prevista no art. 109, § 3º da Constituição Federal, para dispor que lei poderá autorizar os critérios para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual e desde que a comarca do domicílio do segurado não seja sede de vara federal.

II - O tema é objeto da Lei n. 13.876/2019, segundo a qual haverá competência delegada de vara estadual para julgar um processo previdenciário nos casos em que a comarca de domicílio do autor da ação estiver a mais de 70 km de algum município sede de vara federal.

III - A Resolução n. 603 do CJF, a par de ter estabelecido que as comarcas dotadas de competência federal seriam definidas tomando-se por premissa a distância entre o centro urbano do Município sede da comarca estadual e o centro urbano do Município sede da vara federal mais próxima, não estabeleceu claramente o critério de medição para aferir os 70 km.

IV - Hipótese que merece atuação do Colegiado para uniformizar em toda a Justiça Federal que os 70 km deverão ser apurados com base na distância real de deslocamento e não em linha reta.

V - Pedido de Providências julgado procedente, mediante a revisão da Resolução n. 603 deste Conselho.

O TJSP sustenta que o regime jurídico vigente não autoriza o C. CJF ou os E. Tribunais Regionais Federais a alterarem os critérios para aferição da distância de 70 km entre a Vara Federal e a Comarca do domicílio do segurado.

Entende que “[p]or dicção expressa da atual redação conferida ao art. 15, § 2º da Lei nº 5.010/66, cabe aos TRFs tão-somente indicar as Comarcas que se enquadram dentro dos no critério de 70 km (setenta quilômetros) de distância do Município sede de Vara Federal, sem modificar o critério de distância estabelecido pela lei.” (Id 4535643).

Com a devida vênia ao E. TJSP, não é essa a questão. Nem o CJF nem os tribunais estão a modificar o critério de distância. Ao revés, estão apenas a complementar, de forma padronizada, a maneira pela qual se aferirá a distância entre as unidades judiciais, em homenagem aos princípios regentes da Administração Pública – eficiência e razoabilidade.

É dizer, estão apenas a considerar as facilidades ou dificuldades de acesso rodoviário entre as cidades para o exercício da competência delegada pelas comarcas estaduais. Os TRF’s apenas indicam as comarcas segundo o critério definido pelo CJF.

Também não merece prosperar o argumento do TJSP de que somente o IBGE tem condições de definir os critérios de aferição de distâncias geográficas no País, porque a ele atribuída a função de prover os dados aos segmentos governamentais e civis (art. 2º e 3º, da Lei 5.878/1973[5]).

Art. 2º Constitui objetivo básico do IBGE assegurar informações e estudos de natureza estatística, geográfica, cartográfica e demográfica necessários ao conhecimento da realidade física, econômica e social do País, visando especificamente ao planejamento econômico e social e à segurança nacional. 

§ 1º A atuação do IBGE se exercerá mediante a produção direta de informações e a coordenação e orientação e o desenvolvimento das atividades técnicas dos sistemas estatístico e cartográfico nacionais (Constituição art. 8º, item XVII, alínea u e Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, art. 39, item V).

§ 2º Serão mantidos pelo IBGE para atendimento das suas próprias necessidades e das dos usuários de informações, os cursos de graduação e de treinamento de profissionais e especialistas nas atividades correspondentes à sua área de competência, podendo também ser promovida a realização de outros cursos de formação relacionados com essa mesma área.

Art. 3º Para consecução do objetivo básico enunciado, no artigo 2º, o IBGE atuará principalmente nas seguintes áreas de competência:

I - estatísticas primárias (contínuas e censitárias);

II - estatísticas derivadas (indicadores econômico e sociais, sistemas de contabilidade social e outros sistemas de estatísticas derivadas);

III - pesquisas, análises e estudos estatísticos, demográficos, geográficos, geodésicos e cartográficos. 

IV - Levantamentos geodésicos e topográficos, mapeamento e outras atividades cartográficas;

V - sistematização de dados sobre meio ambiente e recursos naturais com referência a sua ocorrência, distribuição e frequência. (grifo nosso)

A expertise e o aparato técnico e metodológico do IBGE para mapeamento geográfico do País não estão em discussão. O inconformismo do TJSP é outro. Mas, defender a competência exclusiva do Instituto para negar a utilização das ferramentas atuais e amplamente utilizadas, como, por exemplo, o Google Maps, não me parece ponderável, sobretudo se considerado o fato de que as tabelas disponibilizadas pelo IBGE sequer apresentam a distância real, segundo as informações coligidas ao feito.

Outrossim, a nova redação dada ao art. 2º, § 2º, da Resolução CJF 603/2021 não impede a utilização de outras ferramentas, inclusive de órgãos oficiais. Rememore-se o teor da Resolução CJF 705/2021:

Art. 1º Alterar o § 2º do art. 2º da Resolução CJF n. 603, de 12 de novembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º A apuração da distância, conforme previsto pelo parágrafo anterior, deverá observar o deslocamento real, e não em linha reta, conforme tabelas disponíveis em ferramentas de órgãos oficiais, Google Maps ou similares.” (NR)

Com efeito, a competência delegada é exceção à regra. Porém, não parece desarrazoado, ineficiente ou ilegal a utilização da “distância real de deslocamento” em detrimento da “distância em linha reta” para aferição de distância definida em Lei.

Os 70 km definidos para o exercício função estão respeitados. Trata-se de critério erigido por órgão competente para melhor definir as atividades da administração judiciária, racionalizar as demandas, padronizar a atuação dos Tribunais Federais e garantir o amplo acesso ao jurisdicionado, nos termos da Lei 11.798/2008 (define a competência do CJF):

Art. 3o As atividades de administração judiciária, relativas a recursos humanos, gestão documental e de informação, administração orçamentária e financeira, controle interno e informática, além de outras que necessitem coordenação central e padronização, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, serão organizadas em forma de sistema, cujo órgão central será o Conselho da Justiça Federal.

Registre-se que a discussão em apreço não passou desapercebida pelo Plenário do e. Conselho da Justiça Federal. Peço vênia para reproduzir excerto do voto condutor do Acórdão/CJF, por sua clareza e precisão (Id 4573184):

[...]

Não obstante a sistematização estabelecida, percebe-se das manifestações apresentadas pelos postulantes (ids 0142232, 0097827 e 0148421), corroboradas pelas informações trazidas pelos Tribunais Regionais Federais (id 0124920, 0153308, 0104532, 0130605 e 0127921), que se faz necessário deliberar e aclarar o critério para aferição da distância, isto por que, em um mesmo sistema de justiça, não se pode manter disciplinas assimétricas entre as cinco regiões, sob pena de conferir tratamento não isonômico aos cidadãos que têm iguais direitos perante a Lei.

[...]

Compulsando os autos verifica-se que o então Presidente do Conselho da Justiça Federal, Ministro João Otávio de Noronha, ciente dos questionamentos apresentados no CJF sobre o critério adotado para aferir os 70 km, oficiou a presidência de todos os TRFs (ids 0112225, 0112257, 0112258, 0112262 e 0112265), para que se manifestassem sobre o assunto.

Convém ressaltar excerto da correspondência remetida pelo Excelentíssimo Presidente naquela ocasião:

"Lembro a Vossa Excelência que a tabela de distância entre as cidades precariamente fornecida pelo IBGE foi construída com observância de distâncias "em linha reta", que não consideram as facilidades ou dificuldades de acesso rodoviário entre as cidades consideradas.

Atentos ao problema, deliberamos, na reunião prévia que antecedeu a sessão de fevereiro de 2020, que os próprios Tribunais Regionais Federais confeccionariam sua tabela de distâncias, utilizando-se de ferramentas iguais ou similares ao Google Maps, enquanto o IBGE não conseguisse se desincumbir dessa tarefa de maneira adequada. A possibilidade está albergada no §2° do artigo 2º supra transcrito, que legitima a utilização de outras ferramentas de medição de distâncias disponíveis.

Feitas essas considerações, solicito a Vossa Excelência informar se foram tomadas as necessárias medidas, por esta Corte Regional, para disponibilizar, em suas páginas da internet, a lista das comarcas com competência federal delegada, confeccionada com a distância real de acesso às Seções ou Subseções Judiciárias Federais. Solicito, mais, o envio do competente normativo e da tabela nele ancorada para este Conselho da Justiça Federal, para que possamos atender à necessidade de divulgação em nossa página na internet.

[...]

Assim, para não deixar margem a dúvidas, e para que fique estabelecido um critério único a ser uniformemente aplicado pelas cinco regiões da Justiça Federal, submete-se este feito à apreciação do Colegiado para que haja deliberação expressa no sentido de que os 70 km estabelecidos pela Lei n. 13.876/2019 devem ser aferidos com base na distância real de deslocamento e não em linha reta.

Há que ser considerado para fixação inequívoca deste parâmetro para toda a Justiça Federal, que a jurisdição delegada sempre teve por finalidade garantir aos cidadãos o pronto acesso à justiça em matéria previdenciária, sendo, portanto, indiscutível a relevância social desta questão, que tangencia parcelas não raro carentes da sociedade, de modo que não se pode coadunar que políticas administrativas judiciárias violem ou impeçam o exercício de direitos, menos ainda que tenhamos em nosso País cidadãos usufruindo do serviço público judicial com diferentes condições de acesso.

[...]

Ressalto que a controvérsia ora solucionada deveu-se em parte ao fato de que a tabela atualmente disponibilizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE leva em consideração a distância (em linha reta) entre o centro urbano do Município sede da comarca estadual e o centro urbano do Município sede da vara federal mais próxima, assim, até que este órgão tenha condições de oferecer uma tabela que calcule estes trajetos com base nas distâncias reais de deslocamento, tomando por premissa as rodovias, hidrovias e ferrovias, deverão os Tribunais utilizarem de outras ferramentas de medição de distâncias disponíveis.

Nesse contexto, considerando a ausência de ferramenta apta a aferir a distância real entre as unidades judiciárias pelo IBGE, as normas de regência, a competência do CJF e as finalidades do ato contra o qual se insurge o TJSP, qual seja, garantir o acesso isonômico aos jurisdicionados de todas regiões do País, assim como sistematizar o critério de medição da distância estabelecida em lei, para fins do exercício da competência delegada, tenho que nada há a prover ou a determinar ao Conselho da Justiça Federal.

Como visto, as Resoluções CJF 603 e 705/2021 foram baixadas pelo Órgão nos limites de sua competência e dentro das novas regras definidas pela Lei 13.876/2019.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e, com fundamento no artigo 25, X, do Regimento Interno do CNJ, determino o arquivamento dos autos.

 

Conheço do recurso, pois interposto nos moldes e prazos definidos no Regimento Interno do CNJ (art. 115).

Não vislumbro, todavia, argumento capaz de modificar a decisão terminativa nas razões apresentadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Conforme salientado, este procedimento examina a legalidade da Resolução baixada pelo CJF (Resolução 705, de 27.4.2021), que modificou a forma de cálculo da distância entre a sede da Comarca Estadual e a Vara Federal, para fins da fixação da competência delegada – substituição do critério de “medição retilínea” (centro a centro) pelo “deslocamento real”.

De início, reafirmo a compreensão de que o controle de ato do Conselho da Justiça Federal pelo Conselho Nacional de Justiça somente encontra amparo em situações excepcionais, ante a competência atribuída ao CJF pela Lei 11.798/2008, e a missão a ele cominada pela CF/1988, de supervisionar administrativa e orçamentariamente a Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema.

O TJSP insiste em sua defesa que eventual alteração do critério demanda edição de lei em sentido formal, não podendo ser veiculada em ato normativo derivado. Argumenta, ainda, que a novel Resolução vai de encontro aos princípios da eficiência e da legalidade.

O CJF, por sua vez, sustenta que a Lei n. 13.876 não esclareceu o critério para aferição da medida nela indicada (70 km), motivo pelo qual, após amplo debate em torno do tema, entendeu ser necessária a observância da distância efetiva/real de deslocamento.

Concessa vênia ao Tribunal paulista, não verifico violação de princípios constitucionais (razoabilidade, eficiência ou legalidade) no caso vertente. Penso que as respostas às indagações abaixo formuladas afastam quaisquer dúvidas sobre a higidez da Resolução combatida:

i)                  a novel Lei 13.846/2019 (art. 3º), ao estabelecer limites objetivos ao exercício da competência delegada às comarcas situadas a mais de 70 km de municípios sede de vara federal, definiu a forma de se aferir esses 70 km?

ii)               é ilegal ao CJF utilizar a “distância real de deslocamento” em detrimento da “distância em linha reta”, para medição dos 70 km definidos em Lei?

iii)            houve edição normativa, a modificar a distância ou a violar a competência da União de legislar sobre processo (art. 22, I, CF)?

iv)             os 70 km definidos em Lei para o exercício função foram inobservados?

v)                houve redução ou majoração desse número de km?

vi)             refoge ao CJF definir critérios uniformes no tratamento da matéria entre os Tribunais Regionais Federais?

vii)          apenas o IBGE possui condições de definir os critérios de aferição de distâncias geográficas no País, porque a ele atribuída a função de prover os dados aos segmentos governamentais e civis?

Como facilmente se observa, as respostas aos questionamentos elencados, fundamentadas no decisum supra, são invariavelmente negativas. Nem o CJF nem os tribunais estão a modificar o critério de distância.

Pelo contrário, estão apenas a complementar, de forma padronizada, a maneira pela qual se aferirá a distância entre as unidades judiciais (os 70 km previstos na Lei), em homenagem aos princípios da Administração Pública.

Nesse contexto, inexiste espaço para o controle do ato editado pelo Conselho da Justiça Federal, nos termos propostos pelo egrégio TJSP.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a decisão que julgou improcedente o pedido.

É como voto.

Intimem-se.

Publique-se nos termos do artigo 140 do RICNJ. Em seguida, arquivem-se independentemente de nova conclusão.

 

Brasília, data registrada no sistema.

 

Mário Goulart Maia

Conselheiro



[1] Dispõe sobre honorários periciais em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

[2] Organiza a Justiça Federal de primeira instância, e dá outras providências.

[3] Dispõe sobre a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e dá outras providências.

[4] Dispõe sobre a composição e a competência do Conselho da Justiça Federal, revoga a Lei no 8.472, de 14 de outubro de 1992, e dá outras providências.

[5] Dispõe sobre a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e dá outras providências.

 

 

Autos: PCA 8358-46.2021.2.00.0000

Requerente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJSP)

Requerido: CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL (CJF)

Relator: Conselheiro Mário Goulart Maia 

 

 

 

VOTO CONVERGENTE

 

 

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro MARCOS VINÍCIUS JARDIM:

 

 

Adoto o relatório lançado pelo Eminente Conselheiro Mário Maia, aderindo in totum ao Voto de Sua Excelência. Em razão da tão cara temática – interpretação do art. 15, III e §2º da Lei 5.010/1966, com redação dada pela Lei 13.876/2019 –, todavia, peço licença para tecer considerações, louvando, desde já, a conclusão a que chegou o e. Relator.

Cuida-se, em síntese, de Procedimento de Controle Administrativo proposto pelo Tribunal de Justiça bandeirante (TJSP) em face de ato emanado do Conselho da Justiça Federal (CJF): a Resolução n. 705/2021 que versou sobre a forma de cálculo da distância entre sede da comarca estadual e vara federal, para fins de fixação da competência delegada.

A Resolução mencionada alterou a redação do art. 2º, § 2º, Resolução n. 603/2019-CJF[1] editada em razão das alterações promovidas pelo artigo 3º da Lei n. 13.876/2019, de modo a observar, como critério de verificação do percurso indicado no parágrafo anterior, o efetivo deslocamento pela via terrestre entre a sede da comarca estadual e a vara federal, e não em linha reta como anteriormente utilizado por alguns dos tribunais regionais federais na confecção de lista das comarcas estaduais para exercício da competência delegada.

Tenho que, realmente, o parâmetro adotado pelo CJF é o que melhor atende aos interesses dos jurisdicionados e viabiliza o efetivo acesso à Justiça, mormente a pessoas cujo deslocamento seja deveras oneroso.

Nessa esteira, não parece razoável a pretensão – formulada pelo egrégio TJSP – para que seja adotado o cálculo da distância em linha reta como mecanismo de aferição. Ademais, conquanto o IBGE não possua   ferramenta de medição de distâncias rodoviárias, tal argumento não tem o condão de afastar a primazia do interesse público e da realidade. Explico.

Primeiramente, porque a Lei federal de 2019, em momento algum, indica o IBGE como entidade única para efeitos de cálculos ou mesmo que a medida será em linha reta, logo está correta a decisão do CJF que determinou a utilização da distância rodoviária. A dois, porque uma célere busca ao Google Maps e outros aplicativos é apta a comprovar o verdadeiro deslocamento a ser realizado que, em regra, ultrapassa bastante a quilometragem retilínea. Colaciono alguns exemplos no estado do Paraná: De Arapoti à Telêmaco Borba (136km); Capanema a Franciso Beltrão (107km); Ibaiti a Telêmaco Borba (105km): Mangueirinha a Pato Branco (99,3km); Irati a Ponta Grossa (83,7km); Cantagalo a Guarapuava (80,9km); Barração a Francisco Beltrão (83,6km).

Indubitavelmente, o CJF providenciou a interpretação mais razoável e justa do texto legal, focando exatamente no acesso à justiça. Pela clareza, transcrevo trecho do voto condutor exarado no CJF, pelo Ministro Jorge Mussi, relator do Processo n. 0002799-21.2020.4.90.8000 (proposta a revisão da Resolução n. 603/2019):

 

Há de ser considerado para fixação inequívoca deste parâmetro para toda a Justiça Federal, que a jurisdição delegada sempre teve por finalidade garantir aos cidadãos o pronto acesso à justiça em matéria previdenciária, sendo, portanto, indiscutível a relevância social desta questão, que tangencia parcelas não raro carentes da sociedade, de modo que não se pode coadunar que políticas administrativas judiciárias violem ou impeçam o exercício de direitos, menos ainda que tenham em nosso País cidadãos usufruindo do serviço público judicial com diferentes condições de acesso.

 

De fato, é imprescindível que à Lei nº 13.879/2019 seja conferida interpretação teleológica à luz do direito fundamental do acesso à justiça previsto no inciso XXXV do Artigo 5º da Constituição Federal de 1988, promovendo a possibilidade de que a população tenha pleno acesso ao Poder Judiciário, apesar dos inúmeros obstáculos já existentes os quais se apresentam de forma ainda mais acentuada quando se trata das classes menos favorecidas.

Registro, ainda, que as normas constitucionais e infraconstitucionais sempre devem ser interpretadas de forma a favorecer o acesso das referidas classes e não o contrário. Pela interpretação do TJSP, tornar-se-ia mais dificultoso o percurso até o Poder Judiciário.

Portanto, não merece prosperar o pleito do Estadual paulista, devendo ser mantida a decisão de improcedência do presente Procedimento, por ter o CJF atuado dentro dos limites de sua competência e decidido acertadamente, uniformizando, na Justiça Federal, o critério de medição da distância estabelecida na Lei 13.876/19, para o exercício da competência delegada.

 

DISPOSITIVO

 

Por todo exposto, renovando os elogios ao voto do Relator, acompanho-o integralmente pela improcedência do Recurso Administrativo e a manutenção da decisão de arquivamento do Procedimento de Controle Administrativo proposto pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de modo que siga no ordenamento normativo brasileiro o formato de mensuração indicado pelo CJF.

 

É o respeitoso VOTO que apresento ao Egrégio Plenário.

 

Marcos Vinícius Jardim

Conselheiro

 



[1]Resolução n. 603/2019-CJF

Art. 2º. O exercício da competência delegada é restrito às comarcas estaduais localizadas a mais de 70 quilômetros do Município sede da vara federal cuja circunscrição abranja o Município sede da comarca.

§ 1º. Para definição das comarcas dotadas de competência delegada federal na forma do caput deste artigo deverá ser considerada a distância entre o centro urbano do Município sede da comarca estadual e o centro urbano do Município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicilio do autor.

§ 2º. A apuração da distância, conforme previsto pelo parágrafo anterior, deverá observar o deslocamento real, e não em linha reta, conforme tabelas disponíveis em ferramentas de órgãos oficiais, Google Maps ou similares.