Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: INSPEÇÃO - 0000578-21.2022.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CGJT
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO - TRT 18

 


EMENTA

 

CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. CORREIÇÃO ORDINÁRIA JUNTO AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO. SEDIADO NA CIDADE DO GOIÂNIA – GO. EDITAL DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE 28 DE JANEIRO DE 2022 E REGISTRADA NOS AUTOS DO PROCESSO PJECOR TST – CORORD 0000005-35.2022.2.00.0500. APRESENTAÇÃO DA ATA DA CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO PERÍODO DE 28/03 A 1º/04/2022.

 

 

  

 

 

Por meio deste processo de Correição Ordinária, apresenta-se à deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça a Ata da Correição Ordinária realizada no TRT 18ª Região, aprovada pelo Corregedor Nacional de Justiça, nos termos do art. 8º, IX, do RICNJ e do Termo de Cooperação Nº 001/2020.

 

Processo de Correição Ordinária do TRT 18ª Região aprovado

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, aprovou o processo de Correição Ordinária realizada no TRT 18ª Região, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 10 de junho de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura (Relatora), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Mário Goulart Maia. Não votaram o Excelentíssimo Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público Estadual.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: INSPEÇÃO - 0000578-21.2022.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CGJT
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO - TRT 18

 

 

RELATÓRIO


 

Cuida-se de Correição Ordinária realizada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, sediado na cidade de Goiânia – GO, no período compreendido entre os dias 28/03 e 1º/04/2022, em cumprimento ao Edital Eletrônico da JT de 28/01/2022.

 

O Exmo. Sr. Ministro GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e sua equipe, realizou a Correição dos órgãos do corpo diretivo, Presidência, Corregedoria Regional, Gabinetes de Desembargadores, Magistrados, NUPEMEC, CEJUSCs, Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, Divisão de Precatórios e Requisitórios, Setor de Precatórios e Requisitórios, Setor de Cálculos da Divisão de Precatórios e Requisitórios, Escola Judicial, e demais áreas judiciais, administrativas e sistemas eletrônicos.

 

A Ata, tão logo concluída, foi encaminhada à Corregedoria Nacional de Justiça, e ora é apresentada ao Plenário.

 

É o relatório.

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: INSPEÇÃO - 0000578-21.2022.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CGJT
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO - TRT 18

 


VOTO 

 

                        A EXMA. SRA. MINISTRA CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):  

 

Cuida-se de Correição Ordinária realizada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, sediado na cidade de Goiânia.

 

O escopo da Correição Ordinária foi a fiscalização da observância das leis e das normas do CSJT e do CNJ, o acompanhamento do cumprimento dos achados das correições anteriores, a verificação de eventuais novos achados e a análise de processos, por amostragem, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, com vistas a ajudar que aquela Corte possa aprimorar a prestação do serviço jurisdicional aos cidadãos.

 

Os trabalhos da Correição Ordinária ocorreram dentro da normalidade, não sendo observada situação caracterizadora de ilícito penal (art. 52, § 2º, do RICNJ) ou de infração administrativa que justificasse a instauração de procedimento disciplinar (art. 59, § 2º, do RGCNJ).

 

Os achados que se apresentaram de maior relevo, afrontando diretamente leis ou normas do CSJT e deste Conselho, ou outras situações passíveis de aprimoramento ou melhoria ensejaram recomendações.

 

A Ata de inspeção, a qual considero parte integrante deste voto, está juntada aos autos.

 

Ante o exposto, submeto à deliberação deste Colegiado, nos termos do art. 8º, IX, do RICNJ e do Termo de Cooperação Nº 001, de 2020, a Ata da Correição Ordinária do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, na qual foram proferidas as seguintes Recomendações:

 

“(...)

RECOMENDAÇÕES AO TRIBUNAL

 

ITEM 1 – ESTRUTURA JUDICIAL E ADMINISTRATIVA

1) Considerando as divergências entre os dados apresentados pelo TRT18 e os que constam no e-Gestão, principalmente quanto ao número de cargos efetivos, servidores em efetividade no Tribunal, distribuição de servidores entre as áreas judiciária e administrativa e entre o primeiro e segundo graus de jurisdição, reitera-se a recomendação no tocante à eliminação das divergências, acrescentando-se que, para tanto, o Comitê Gestor Regional do Sistema e-Gestão providencie a criação de um Grupo de Trabalho formado por representantes dos setores específicos nos quais a divergência estatística é presente, para que, revisando as rotinas diárias de trabalho, busque identificar os motivos das inconsistências e apresente as soluções para o problema, informando à CGJT, no prazo de 90 dias, o andamento da referida demanda; 2) Considerando que o Tribunal informou que não exige a participação dos servidores titulares de funções comissionadas em Curso de Desenvolvimento Gerencial, conforme exigido pelo §5º do art. 5º da Lei nº 11.416/2006, reitera-se a recomendação anterior, para que o Tribunal determine a participação obrigatória de tais servidores nos cursos de formação, a fim de cumprir o disposto na referida lei;


ITEM 5 – CONCILIAÇÃO

3) Considerando que o art. 5° da Resolução CSJT n° 288/2021 dispõe que, para a escolha do coordenador do NUPEMEC-JT, devem ser atendidos os requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso IV do art. 4º da mesma Resolução, recomenda-se que o Tribunal revise a Resolução Administrativa n° 29/2017, a fim de adequá-la ao disposto no art. 5° da Resolução CSJT n° 288/2021; 4) Considerando que o inciso VI do art. 4° da Resolução CSJT n° 288/2021 dispõe sobre o prazo para a ocupação dos cargos de coordenador dos CEJUSCs-JT de 1° Grau, recomenda-se que o Tribunal revise a Resolução Administrativa n° 29/2017, a fim de contemplar no seu texto a referida regra, adequando-se ao disposto no inciso VI do art. 4° da Resolução CSJT n° 288/2021.


ITEM 2 – TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

1) Considerando o disposto no § 2º do art. 174 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que orienta sobre a necessidade da realização de reuniões mensais do Comitê Gestor Regional do Sistema e-Gestão, recomenda-se ao Tribunal Regional promover a realização das reuniões nos moldes determinados na referida Consolidação dos Provimentos. Recomenda-se, ainda, que o Comitê identifique e trabalhe as causas das discrepâncias estatísticas encontradas no sistema e-Gestão e providencie a criação de um Grupo de Trabalho formado por representantes dos setores específicos nos quais a divergência estatística é presente, para que, revisando as rotinas diárias de trabalho, busque identificar os motivos das inconsistências e apresente as soluções para o problema, informando à CGJT, no prazo de 90 dias, o andamento da referida demanda; 2) Considerando a necessidade de se observarem as diretrizes relacionadas às políticas de Tecnologia da Informação, recomenda-se que o Tribunal Regional observe os itens da Resolução CNJ nº 370 que ainda não puderam ser cumpridos, de modo a promover a sua realização;


ITEM 3 – METAS JUDICIÁRIAS

3) Considerando os dados extraídos do Sistema de Gestão Estratégica da Justiça do Trabalho (SIGEST) que detectaram o não cumprimento do Índice de Processos Julgados (IPJ) no segundo grau, recomenda-se envidar esforços no sentido de aumentar o número de processos julgados;


ITEM 4 – MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL

4) Considerando a apuração da taxa de produtividade no segundo grau, em 2021, abaixo da média nacional e da média dos Tribunais de mesmo porte, recomenda-se que o Tribunal Regional envide esforços a fim de aumentar a referida taxa;

 

ITEM 6 – EXECUÇÃO

5) Considerando que o art. 6° da Resolução CSJT.GP n° 138/2014 dispõe a respeito da rotatividade do magistrado coordenador do Núcleo de Pesquisa Patrimonial; considerando que há recomendação feita na Correição Ordinária anterior a respeito da alteração da Portaria TRT 18ª GP/SGJ nº 066/2014, que dispõe sobre o NPP, reitera-se a recomendação para que seja providenciada a alteração na norma interna, a fim de prever a rotatividade constante no art. 6° da Resolução CSJT n° 138/2014;


ITEM 8 – PRECATÓRIOS E RPVs

6) Considerando que os acordos (Cronogramas de pagamento) em matéria de precatórios devem respeitar a estrita ordem cronológica de pagamento, e que é vedada a inclusão de qualquer cláusula penal pecuniária em caso de mora no seu pagamento, recomenda-se que o Tribunal observe as regras relacionadas aos acordos em sentido lato dispostas na Resolução CSJT nº 314/2021, em especial a dos artigos 32 a 36; 7) Considerando que o TRT18 não procede à inscrição no BNDT dos entes públicos do regime especial e do regime comum nas hipóteses de conciliação, bem como as disposições dos art. 12, II, do ATO CGJT Nº 01/2022 e 45, caput, da Resolução CSJT nº 314/2021, que prescrevem a obrigatoriedade de inscrição dos devedores com atraso no pagamento dos precatórios, reitera-se a recomendação ao Tribunal para que efetue a inscrição no BNDT de todos os entes públicos integrantes dos regimes comum e especial que se encontrem em atraso, a fim de atender ao comando das aludidas normas, devendo informar a adequação do procedimento à Corregedoria Geral no prazo de 90 dias; 8) Considerando que o Comitê Gestor de Contas Especiais não está formalizado e que não tem se reunido com regularidade, a despeito das disposições do artigo 57 da Resolução CNJ nº 303/2019, que estabelecem a composição do referido comitê, suas funções e competências, recomenda-se ao TRT18 que gestione junto ao Tribunal de Justiça de Goiás a formalização das regras para instituição e funcionamento do colegiado, bem como para imprimir regularidade às reuniões do comitê; 9) Considerando a existência de discrepâncias relevantes dos dados estatísticos relativos aos precatórios e RPVs apuradas entre as informações do Tribunal e as obtidas a partir do sistema e-Gestão, reitera-se a recomendação feita na Correição Ordinária anterior para que seja realizado o alinhamento estatístico dos dados relativos aos precatórios e às RPVs processadas no Tribunal entre o sistema eGestão e os dados informados pelo Tribunal Regional.

 


RECOMENDAÇÕES À CORREGEDORIA REGIONAL

 

ITEM 4 – MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL

1) Considerando o prazo médio do ajuizamento da ação até a prolação da sentença superior a 100 dias, reitera-se a recomendação da Correição Ordinária anterior no sentido de que incite os juízes a baixar referido prazo para menos de 90 dias, no intuito de aumentar a celeridade processual, embora tenha sido constatado que, nos três anos avaliados, o Tribunal Regional tenha apresentado prazo médio do ajuizamento da ação até a prolação da sentença inferior à média dos Tribunais de mesmo porte e à média nacional;

2) Considerando que o percentual de sentenças líquidas por ano, nos três anos examinados (2019, 2020 e 2021), ainda está bem abaixo da média nos Tribunais de idêntico porte e da média no país, reitera-se a recomendação da Correição Ordinária anterior no sentido de incentivar os juízes de primeiro grau a proferirem sentenças líquidas e, por consequência, reduzirem o número de processos com sentenças pendentes de elaboração dos cálculos; 3) Considerando que, no período avaliado, o total de liquidações iniciadas e encerradas revelou-se inferior à média dos Tribunais de idêntico porte e à média do país, recomenda-se que o Tribunal Regional envide esforços no sentido de promover a capacitação dos servidores lotados nas varas do trabalho e a oferta das ferramentas necessárias à redução de prazos na elaboração dos cálculos, bem como de incrementar a produtividade dos magistrados na fase de liquidação; 4) Considerando que, nos três anos avaliados, o total de execuções iniciadas e extintas registrou quantitativo abaixo da média dos Tribunais de idêntico porte e da média nacional, reitera-se a recomendação da Correição Ordinária anterior no sentido de que sejam incentivados os juízes de primeiro grau a priorizarem a solução dos processos na fase da execução;


 ITEM 9 – PRESIDÊNCIA, CORREGEDORIA E MAGISTRADOS

5) Considerando que há magistrados na 1ª instância com saldo de férias vencidas superior a 60 (sessenta) dias, prática que não se coaduna com a Resolução nº 253/2019 do CSJT, reitera-se a recomendação no sentido de que sejam adotadas medidas efetivas para a redução do passivo de férias;


ITEM 16 – ÁREA ADMINISTRATIVA E CONTRATOS

6) Considerando a existência de desembargadores com saldo de férias vencidas superior a 60 (sessenta) dias, prática que não se coaduna com a Resolução CSJT nº 253/2019, reitera-se a recomendação no sentido de reduzir o acúmulo de férias dos magistrados de segundo grau. (...)”. 

 

Por fim, ultimados os trabalhos das equipes da Correição Ordinária, e não havendo razão que justifique a manutenção do sigilo destes autos, determino seja o feito tornado público:

1.              Determino que o pedido seja reautuado com a classe processual INSPEÇÃO.

2.       O eventual acompanhamento do cumprimento das recomendações deverá ocorrer no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, pelo que determino a remessa dos autos àquela Corregedoria, com registro de arquivamento no CNJ.

3.              Publique-se no DJe-CNJ cópia da presente decisão.

4.              Dê-se ciência ao TRT da 18ª Região, certificando-se a data e a forma da comunicação.

 É como voto.

 

 

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA  

Corregedora Nacional de Justiça   

 

 

A01/Z06