Conselho Nacional de Justiça

 

 

Autos: PCA 0002079-10.2022.2.00.0000 

Requerente: Marcos Horácio Miranda 

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo

Relator: Sidney Pessoa Madruga 

 

 

 

 

EMENTA: RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.  PAD INSTAURADO EM FACE DE MAGISTRADO POR PRÁTICA DE ATOS DE GESTÃO EMPRESARIAL.ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO NON BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Recurso em Procedimento de Controle Administrativo em que se questiona decisão monocrática que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. 

2. Ausência de flagrante ilegalidade que justifique a intervenção do CNJ no trâmite de PAD regularmente instaurado no Tribunal de origem. Precedentes.

3. Ausência de violação do princípio non bis in idem.

4. Recurso conhecido, mas que se nega provimento.

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 26 de agosto de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga (Relator), João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PCA 0002079-10.2022.2.00.0000 

Requerente: Marcos Horácio Miranda 

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo

Relator: Sidney Pessoa Madruga 

 

 

 

RELATÓRIO

 

O CONSELHEIRO SIDNEY PESSOA MADRUGA (Relator): 

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido liminar, proposto por Marcos Horácio Miranda, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), contra a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em seu desfavor, por suposta prática de atos de gestão empresarial.

Sustenta que, o Plenário do TJES, em violação ao princípio non bis in idem, instaurou o mencionado procedimento, desconsiderando a existência de julgamento de PAD anterior para apurar os mesmos fatos, ocasião que foi aplicada a penalidade de aposentadoria compulsória.

Na sequência, o Presidente do TJES foi intimado para que, no prazo de cinco dias, prestasse as informações preliminares que entendesse necessárias à cognição do pleito (Id. 4685771).

Em 20/04/2022, o Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho, relator do PAD, informou que a preliminar de ofensa ao princípio non bis in idem foi rejeitada, em 07/04/2022, com fundamento na decisão proferida pelo Plenário do TJES que resultou na instauração do mencionado processo disciplinar (Id. 4687193).

Ato contínuo, em 25/04/2022, a Presidência do TJES foi intimada para que apresentasse a cópia integral do Processo n.º 00022106-25.2021.8.08.0000(Id. 4690199).

Em 26/04/2022, o requerente apresentou a íntegra do Acórdão do referido feito e, em 27/04/2022, a Presidência do TJES anexou a cópia do PAD (Id. 4690553 e 4693354, respectivamente).

Inconformada, a parte requerente interpôs recurso administrativo, em 20/05/2022, reiterando as alegações anteriormente apresentadas na petição inicial (Id. 4721751).

O Presidente do TJES apresentou, então, contrarrazões. (Id. 4739928).

É o relatório. 

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

 

Autos: PCA 0002079-10.2022.2.00.0000 

Requerente: Marcos Horácio Miranda 

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo

Relator: Sidney Pessoa Madruga

 


 

 

VOTO

 

O CONSELHEIRO SIDNEY PESSOA MADRUGA (Relator): 

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido liminar, proposto por Marcos Horácio Miranda, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), contra a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em seu desfavor, por suposta violação ao princípio non bis in idem.

Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte recorrente não trouxe qualquer elemento novo ou razão jurídica capaz de alterar o entendimento proferido anteriormente, razão pela qual conheço do recurso, porquanto tempestivo, todavia mantenho a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, a qual submeto ao egrégio Plenário do CNJ para apreciação:

 

[...]

De início, à vista da desnecessidade de instrução complementar, julgo prejudicado o exame liminar e passo, desde logo, a analisar o mérito, com fundamento no artigo 25, inciso VII, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça1 (RICNJ).

O requerente questiona o Acórdão proferido pelo Pleno do TJES nos autos do Processo n.º 0022106- 25.2021.8.08.0000, que resultou na instauração de Processo Administrativo Disciplinar em seu desfavor, por violação ao princípio non bis idem, por suposta similitude fática com a conduta apurada no procedimento n.º 0021340- 06.2020.8.08.0000.

A Reforma do Judiciário promovida pela Emenda Constitucional 45/2004, instituiu o CNJ como um órgão regulador independente, com função de controle administrativo. Esta mudança no desenho institucional do Poder Judiciário realçou o caráter nacional da justiça, a ser harmonizado, em nome do equilíbrio do pacto federativo, com a autonomia assegurada aos tribunais, a teor do art. 96, inciso I, da Constituição Federal.

Um dos desafios do colegiado é justamente oferecer parâmetros para a racionalização e eficiência com o objetivo de uniformizar nacionalmente a interpretação e a aplicação do direito no que diz respeito ao controle de atos administrativos.

O Conselho, todavia, deve autoconter-se quando a decisão local for razoável e não demonstrar ilegalidade manifesta. Infere-se, portanto, que a regra é da autonomia, particularmente mais ampla quando envolve intervenção na condução de processos disciplinares regularmente instaurados pelo tribunal, tal como pretendido pelo requerente. O controle de legalidade nestes casos é feito a posteriori, por meio da revisão disciplinar, nos termos do art. 82, do RICNJ.

A propósito, é firme a jurisprudência deste Conselho no sentido de que, em prestígio a autonomia do tribunal, a intervenção em feitos instaurados na origem é excepcional e limita-se à regularidade do ato visando coibir eventuais nulidades ou violações a direitos e garantias fundamentais, in verbis:

EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. INGERÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA EM PROCEDIMENTO DISCIPLINAR REGULARMENTE INSTAURADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCEPCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DE DELIBERAÇÃO PROFERIDA NO BOJO DE CONTECIOSO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. É pacífico o entendimento deste Conselho de que, salvo em situações excepcionalíssimas, como a presença de vícios insanáveis ou diante de provas inequívocas da inexistência de justa causa, não deve interferir na condução de procedimentos administrativos disciplinares, regularmente instaurados nos Tribunais.

2. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça suspender ou desconstituir deliberações proferidas no bojo de contencioso judicial. (Procedimento de Controle Administrativo – 0005963-04.2009.2.00.0000 – 97ª Sessão – j. 26/01/2010) (grifou-se).

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA E AFASTAMENTO PREVENTIVO DA MAGISTRADA DE SUAS FUNÇÕES JURISDICIONAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 14, §9º, DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 135/2011 PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR E MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO.

1. Alegação de impedimento e suspeição de Desembargadores que votaram pela instauração do PAD e afastamento da magistrada. Pedido de reconhecimento de nulidade dos votos proferidos pelos Desembargadores suspeitos ou impedidos e a consequente anulação do julgamento. Alegações de impedimento e suspeições relatadas somente após finda a instrução do presente procedimento. Preclusão. Ausência de esclarecimento pela requerente quanto ao grau de parentesco que ensejaria o impedimento. Exceção de suspeição julgada improcedente pelo Plenário do TJPB. Não conhecimento dos pedidos apresentados por serem intempestivos e incabíveis.

2. Impedimento do Desembargador irmão do subscritor da representação contra a magistrada. Matéria não impugnada pelo Tribunal requerido. Nulidade do voto do Desembargador que se encontrava impedido para atuar na votação, na forma do artigo 134, V, do CPC. Anulação do voto proferido pelo Desembargador impedido que não obsta o atingimento da maioria qualificada necessária para a instauração do PAD e manutenção da decisão pelo afastamento da requerente e tampouco macula o julgamento objeto do presente PCA. Precedente deste Conselho. 3. Decisão que prorroga o prazo de conclusão do PAD e aprecia a necessidade de afastamento da magistrada proferida pelo Tribunal antes mesmo do transcurso do prazo de 140 dias fixado pela Resolução CNJ nº 135/2011. Decisão fundamentada e que pormenoriza os motivos pelos quais entende aquela Corte a necessidade de afastamento da magistrada.

4. Autonomia dos Tribunais que deve ser harmonizada com as competências previstas pela Constituição Federal para este Conselho, de forma a não esvaziar a atuação disciplinar das Cortes e de suas Corregedorias de Justiça. Precedentes do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não lhes cabe interferir na condução dos procedimentos administrativos disciplinares instaurados nos Tribunais, salvo diante da presença de flagrante ilegalidade.

5. Pedido julgado improcedente.G.N. (Procedimento de Controle Administrativo 0006246- 22.2012.2.00.0000 – Rel. Vasi Werner – 168ª Sessão Ordinária – j. 30/04/2013).

No presente, verifica-se, da análise dos documentos apresentados, que o PAD ora impugnado não apresenta vício manifesto que o torne passível de controle pelo CNJ, nesta fase processual. A suposta violação ao princípio non bis idem foi apreciada pelo Tribunal Pleno do TJES que, por unanimidade, rejeitou a preliminar ante a ausência de similitude entre as condutas apuradas nos Processos n.º 0021340-06.2020.8.08.0000 e n.º 0022106- 25.2021.8.08.0000, conforme trechos do voto a seguir:

[...]

Trata-se de reclamação disciplinar apresentada por ALDO GALDINO SILVA (id 292035) em face do MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível do Juizo de Vitória/ES, DR. MARCOS HORÁCIO MIRANDA ante a suposta prática de atos de gestão empresarial.

Recebida a notícia, a Corregedoria Geral da Justiça, observando o regramento constante na Resolução CNJ n° 135/2011, realizou diligências iniciais para subsidiar os fatos apontados e, ato contínuo, procedeu à notificação prévia do juiz, nos termos do art. 9°. § 1° da mencionada resolução.

Em seguida, foi lançado teor da acusação, com a devida delimitação dos fatos imputados, procedendo à intimação do magistrado reclamado, seguindo o que dispõe o art. 14, da Resolução CNJ n° 135/2011.

Apresentada defesa prévia, foi suscitada preliminar de ofensa ao princípio do "non bis in idem" e, quanto ao mérito, restou negada a prática dos fatos imputados, requerendo o arquivamento do procedimento ante a ausência de falta funcional.

Assim, antes de adentar ao mérito, passo ao exame da preliminar suscitada por anteceder, numa lógica de julgamento, à análise meritória da questão ora posta.

Conforme registrado, o reclamado apresentou defesa prévia, na qual suscitou, preliminarmente, matéria de ordem pública atinente à ofensa ao princípio do "non bis in idem", sob a alegação de que os fatos aqui versados já teriam sido tratados no recente julgamento do Procedimento Administrativo Disciplinar n° 0021340-06.2020.8.08.0000.

De plano, destaco que a matéria julgada no referido procedimento administrativo disciplinar é totalmente diversa da enfrentada no presente expediente.

Tal diferença resta evidente quando da comparação entre fatos delimitados quando da abertura do Procedimento Administrativo Disciplinar n° 0021340-06.2020.8.08.0000 e os objetos do presente exame.

Para tornar mais didática a distinção proposta, julgo relevante analisá-la com espeque em 4 (quatro) pilares, sendo eles: (1) reclamantes; (il) locais das ações; (ii) tempo; e (iv) fatos.

No que se refere aos reclamantes o voto de propositura do Procedimento Administrativo Disciplinar n° 0021340-06.2020.8.08.0000 tem como requerente o HOSPITAL MERIDIONAL S/A. O presente expediente, por sua vez, foi manejado pela pessoa de ALDO GALDINO SILVA.

Ao se proceder uma leitura quanto aos locais de ação, perceptível que no voto de propositura do Procedimento Administrativo Disciplinar n° 0021340-06.2020.8.08.0000 toda a atuação se restringiu ao Estado do Espírito Santo, com o magistrado se valendo da condição de juiz para nomear parentes para realização de pericias nos processos em curso na sua unidade jurisdicional. Nesta reclamação disciplinar, por sua vez, temse por objeto toda a ação empresarial do magistrado na exploração minerária de rochas ornamentais na Fazenda Curral Velho, localizada na cidade de Macaúbas, no Estado da Bahia.

Quanto ao tempo, tem-se que no voto de propositura do Procedimento Administrativo Disciplinar n° 0021340-06.2020.8.08.0000, foram nomeados peritos pelo juiz reclamado, tanto na 9ª Vara Cível de Vitória, de que é titular, quanto na 13ª Vara Cível daquele Juízo, durante os anos de 2017 a 2019, sendo o processo pautado para julgamento de sua eventual abertura em 22 de outubro de 2020. Já este expediente somente foi autuado em 1° de marco de 2021, ou seja, mais de 5(cinco) meses após a instauração do processo administrativo disciplinar, investigando, agora, a participação ativa do magistrado no ramo da mineração em meados de 2017.

No que atine aos fatos, verifica-se que o procedimento julgado no eg. Tribunal Pleno (n° 0021340-06.2020.8.08.0000) diz respeito, conforme já enfatizado, à designação de peritos com os quais o magistrado possuía relação próxima, inclusive no âmbito empresarial. Já nesta investigação, os fatos se limitam à atuação do reclamado como típico empresário que atua e explora atividade de mineração.

Isso fica bastante evidente no voto que proferi quando da proposição da abertura do Procedimento Administrativo Disciplinar n° 0021340- 06.2020.8.08.0000, no qual foram os fatos separados em 3 (três) núcleos, sendo eles: (i) a nomeação de peritos no núcleo familiar da esposa do magistrado (André Luiz Dallapícola Teixeira e José Euclides Ferreira Júnior); (ii) a nomeação de peritos do núcleo familiar da assessora do magistrado (Marcelo Bisi Carneiro e Marcus Vinícius Casagrande dos Santos), e;(iii) nomeação de perito com quem o magistrado detém relação comercial (Antenor Evangelista Coelho), senão vejamos:

[...]

Já no presente expediente, os fatos se limitam à atuação do reclamado como empresário do setor de mineração, conforme se pode inferir do teor de acusação proferido em 23 de julho de 2021:

A presente reclamação disciplinar se baseia, em suma, no fato de que o reclamado, em tese, apesar do exercício da magistratura no Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo estaria atuando ativamente na exploração de rochas ornamentais na cidade de Macaúbas/BA, por meio da empresa Prime Mineral Stones Ltda., da qual é sócio.

[...] aos menos num primeiro momento, verificou-se a existência de indícios de que o magistrado estaria exercendo papel ativo de gestão empresarial, bem como realizando negócios jurídicos específicos de atividade empresarial do ramo da mineração, em nome próprio, conforme se depreende dos contratos juntados aos autos e das viagens realizadas aos Estados da Bahia e de Alagoas.

Desse modo, malgrado o reclamado não figurar no contrato social como administrador, os atos por ele praticados, a princípio, se amoldam como aqueles típicos de quem ostenta a condição de gestor e via de consequência, tomador das decisões quanto ao rumo da sociedade empresária, além de praticar atos comerciais em nome próprio.

Dessa maneira, eminentes pares, peço vênia para repetir e salientar que, diferentemente do Procedimento Administrativo Disciplinar no 0021340-06.2020.8.08.0000, a conduta supostamente praticada pelo magistrado nesta reclamação visa alcançar o fim precípuo da atividade empresária, qual seja, gerar e obter lucro através da articulação dos fatores de produção no setor de rochas ornamentais no Estado da Bahia.

Assim, os fatos que dão ensejo ao presente expediente são completamente diferentes dos núcleos tratados no voto de abertura do Procedimento Administrativo Disciplinar n° 0021340-06.2020.8.08.0000, razão pela qual inexiste qualquer óbice quanto ao julgamento do presente feito.

E digo mais. Ante a clara delimitação dos fatos, não existe qualquer tipo de sobreposição entre as proposituras de abertura de procedimentos administrativos disciplinares, de modo que não compete analisar no bojo do presente expediente, a alegada quebra ao princípio da adstrição quando do julgamento final do Procedimento Administrativo Disciplinar no 0021340.06.2020.8.08.0000.

Destarte, ainda que se entenda por eventual ofensa ao princípio do “nom bis idem”, o que definitivamente não é a hipótese dos autos, tem-se que a suposta mácula deverá ser examinada nos autos do processo n.º 0021340-06.2020.8.08.0000 pelo cotejo entre a determinação de abertura e o julgamento de mérito, por meio do recurso lá cabível, mas em hipótese alguma poderá ser tratada neste expediente.

Isto posto, rejeito a presente preliminar de ofensa ao princípio do “nom bis idem”. (Id. 4693394).

Recorde-se que, após a instauração do mencionado PAD, o Magistrado suscitou novamente a preliminar de violação ao princípio non bis in idem, que foi rejeitada, em 07/04/2022, pelo Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho, relator do expediente (Id. 4687193).

Vê-se, portanto que as condutas verificadas nos mencionados processos disciplinares são diversas – e foram exaustivamente analisadas pelo tribunal de origem. No primeiro, que culminou com a sanção de aposentadoria compulsória ao Magistrado, apurou-se nomeações indevidas de peritos em processos sob sua responsabilidade. No segundo, que ora se impugna, trata-se de investigação de suposta gestão irregular de empresa de mineração no Estado da Bahia, que o requerente é sócio.

Desta forma, ausente a similitude fática entre as condutas – e consequentemente, a violação ao princípio nom bis in idem - não vislumbra-se ilegalidade na instauração do PAD n.º 0022106-25.2021.8.08.0000 que justifique a atuação do CNJ na condução regular do procedimento em trâmite no TJES.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e determino o arquivamento do feito, com fundamento nos artigos 25, incisos X e XII do RICNJ. (grifos no original).

 

Conforme antes explicitado na decisão recorrida, a suposta violação ao princípio “non bis in idem” foi exaustivamente apreciada pelo Tribunal, não havendo, portanto, ilegalidade que justifique a atuação do CNJ na condução regular do procedimento em trâmite no TJES.

Ressalte-se que o princípio “non bis in idem” traduz-se em vedação a dupla punição pelo mesmo fato. Todavia, in casu verifica-se que o primeiro PAD limitou-se a analisar irregularidades na nomeação de peritos, enquanto o atual apura a prática de ato de gestão empresarial na exploração minerária de rochas ornamentais na Fazenda Curral Velho, localizada em Macaúbas/BA, vedada pelo art. 36, inciso I, da Lei Complementar 35/1979[1].

Conforme precedentes do CNJ, não havendo vício insanável, descabe a intervenção em processo administrativo disciplinar instaurado no órgão de origem, sob pena de afronta ao princípio da autonomia do Tribunal (art. 96, inciso I, da constituição Federal[2]), in verbis:

 

EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJCE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO NON BIS IN IDEM NA INSTAURAÇÃO DE PAD. INOCORRÊNCIA. 

1.Salvo em casos de flagrante nulidade ou violações de direitos e garantias fundamentais, este Conselho não deve interferir na condução de procedimentos administrativos disciplinares regularmente instaurados nos Tribunais. Precedentes.

2. Apesar do Tribunal ter instaurado dois procedimentos disciplinares contra o magistrado em decorrência da baixa produtividade, o primeiro, já arquivado, apurou o período de 2015, enquanto o atual, verifica o lapso de 2016 a 2017, razão pela qual não há violação ao princípio do “non bis in idem”.

3. Pedido que se julga improcedente.

(CNJ - PCA 0000919-52.2019.2.00.0000 – 47ª Sessão Virtual – jul. 03/06/2019). (grifou-se)

 

Outrossim, o Magistrado poderá exercer no curso do feito disciplinar, o direito de defesa, utilizando-se dos recursos que lhe são próprios. Por maior que seja a inconformidade do recorrente com a instauração do novo PAD, a matéria se insere no âmbito da competência decisória do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, descabendo, nesse momento, a análise de juízo do CNJ quanto o acerto ou desacerto do Tribunal.

Assim, considerando as circunstâncias apresentadas, tem-se que a decisão monocrática se amolda de forma adequada ao disposto no art. 25, X e XII do RICNJ[3]. 

Ex positis, conheço do recurso interposto, mas nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

Publique-se nos termos do art. 140 do RICNJ[4]. Em seguida, arquive-se independentemente de nova conclusão. 

Brasília/DF, data registrada em sistema.


SIDNEY PESSOA MADRUGA

Conselheiro Relator




[1] Art. 35. É vedado ao magistrado: I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;

[2] Art. 96. Compete privativamente: I – aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva; c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição; d) propor a criação de novas varas judiciárias; e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei; f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados.

[3] Art. 25. São atribuições do Relator: X - determinar o arquivamento liminar do processo quando a matéria for flagrantemente estranha às finalidades do CNJ, bem como a pretensão for manifestamente improcedente, despida de elementos mínimos para sua compreensão ou quando ausente interesse geral; XII - deferir monocraticamente pedido em estrita obediência a Enunciado Administrativo ou entendimento firmado pelo CNJ ou pelo Supremo Tribunal Federal;

[4] Art. 140. As decisões, atos regulamentares e recomendações do CNJ serão publicados no Diário da Justiça da União e no sítio eletrônico do CNJ.