Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004541-08.2020.2.00.0000
Requerente: PABLO DOMINGUES FERREIRA DE CASTRO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA

 


RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL INDEFERIDA. ANÁLISE DO PEDIDO EM AÇÃO JUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. RESPEITO À INSTÂNCIA JURISDICIONAL. NÃO INTERFERÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.

1. Procedimento em que se requer o controle de decisão que indeferiu pedido de sustentação oral. 

2. In casu, a questão foi submetida à análise da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJBA. Conquanto inarredável a competência do Conselho Nacional de Justiça para o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, nos termos do parágrafo 4º do artigo 103-B da Constituição Federal, é certo que, por razão de segurança jurídica e respeito à instância jurisdicional então provocada, não cabe avançar no debate de sorte a atingir, ainda que eventualmente, decisão judicial, ou nela interferir, evitando-se, assim, possíveis pronunciamentos conflitantes. Precedentes.

3. Recurso a que se nega provimento.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 1º de junho de 2021. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004541-08.2020.2.00.0000
Requerente: PABLO DOMINGUES FERREIRA DE CASTRO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA


RELATÓRIO

A EXMA. SRA. CONSELHEIRA MARIA TEREZA UILLE GOMES (RELATORA): Trata-se de recurso administrativo interposto por Pablo Domingues Ferreira de Castro, contra decisão que determinou o arquivamento de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), no qual o requerente se insurge contra ato do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) que lhe impediu de promover sustentação oral em julgamento de feito judicial, ocorrido em 18.6.2020 (Ação Revisional 0100767-14.2012.8.05.0001).

Monocraticamente, não conheci do pedido porque analisada a questão pela Relatora da ação, na 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJBA.

No recurso, Pablo Domingues Ferreira de Castro renova os termos da inicial (Id 4045515). Afirma que sua pretensão não se vincula apenas àquele feito, mas aproveita a todos os causídicos.

É o relatório.

 

Brasília, data registrada no sistema.

 

Maria Tereza Uille Gomes

Conselheira

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004541-08.2020.2.00.0000
Requerente: PABLO DOMINGUES FERREIRA DE CASTRO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA

 


VOTO

A EXMA. SRA. CONSELHEIRA MARIA TEREZA UILLE GOMES (RELATORA): Trata-se de recurso administrativo contra decisão que não conheceu do pedido e determinou o arquivamento dos autos, nos seguintes termos (Id 4067032): 

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), no qual Pablo Domingues Ferreira de Castro se insurge contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) que lhe impediu de promover sustentação oral em julgamento de feito judicial, ocorrido em 18.6.2020 (Ação Revisional 0100767-14.2012.8.05.0001).

Aduz, em síntese, que tentou, via sistema, em 3.6.2020, promover sua inscrição para a prática do ato, contudo, o sistema retornou mensagem de erro com os seguintes dizeres:

Pedido de Sustentação Oral ou de Preferência poderá ser solicitado a partir da zero hora do dia seguinte ao da inclusão em pauta, ocasião em que se iniciará a contagem do prazo para tal, conforme regulamentação vigente, ou 2) - Prazo para solicitação de Sustentação Oral ou de Preferência encerrado.

Afirma que levada a exame sua irresignação, a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJBA concluiu pelo indeferimento do pedido, sob o argumento de que o prazo concedido aos advogados teria ultrapasso o período de 15 (quinze) dias corridos, contados do encaminhamento da intimação (Ato Conjunto TJBA 008/2019, art. 1º, § 1º).

Alega violação do devido processo legal e inobservância da Resolução CNJ 314, de 20.4.2020.

Liminarmente, requer seja determinada sua inscrição para a sessão de julgamento. No mérito, a confirmação da medida para que seja reconhecida a ilegalidade da decisão emanada pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJBA, determinando-se que o TJBA adote as medidas pertinentes para assegurar ao advogado o direito de promover a inscrição para sustentação oral até o dia anterior à sessão de julgamento (Id 4010811).

O TJBA prestou esclarecimentos iniciais sob a Id 4037579. Preliminarmente, defendeu a natureza eminentemente jurisdicional da matéria e a ausência de repercussão geral na demanda. No mérito, a absoluta harmonia dos atos editados pelo Tribunal às Resoluções do CNJ e a improcedência do pedido. 

Os autos vieram-me conclusos por determinação do eminente Presidente do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do Despacho de Id 3996492, proferido no Ato Normativo 0002313-60.2020.2.00.0000 (Id 4011876). 

É o relatório. Decido.

O inconformismo relatado nos autos está relacionado com o indeferimento de pedido de sustentação oral formulado por Pablo Domingues Ferreira de Castro, no bojo da Ação Revisional 0100767-14.2012.8.05.0001.

Independentemente do juízo que se faça acerca do (des)acerto da questão, certo é que a irregularidade suscitada foi examinada pela Relatora do feito na 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJBA e, portanto, deve ser atacada pela via jurisdicional própria.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

 

DESPACHO

Vistos, etc.

A requerente atravessou petição nos autos, solicitando inclusão do patrono na lista de sustentação oral por videoconferência e/ou redesignação do da data de julgamento do recurso.

Compulsando os autos, verifico que o recurso inominado foi incluído em pauta com a devida intimação das partes, quedando-se a requerente inerte nos 15 (quinze) dias subsequentes à expedição da intimação, acarretando na indisponibilidade de acesso ao cadastramento de pedido de sustentação no Projudi, cujo procedimento é exclusivo do advogado, nos termos do Ato Conjunto nº 08/2019:

Art. 1º. Todos os processos cadastrados no PROJUDI, pautados para as sessões de julgamento das Turmas Recursais, serão julgados eletronicamente. § 1º. A inclusão do processo em pauta de julgamento ensejará a expedição imediata de intimação eletrônica para os advogados das partes, os quais terão o prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir do encaminhamento da intimação, para solicitar, exclusivamente através do Sistema PROJUDI, pedido de sustentação oral

Apenas para efeito de esclarecimento, frise-se que os Decretos Judiciários nºs 246/2020 e 294/2020, determinam que o cadastramento do email que será utilizado para a realização da videoconferência deverá ser cadastrado pelo sistema Projudi, não havendo qualquer disposição no sentido de que as partes solicitem a sustentação oral por meio de petição nos autos.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão da sustentação oral e/ou redesignação da sessão de julgamento e MANTENHO A PAUTA já designada [18.6.2020], ressalvada a hipótese de transferência de pauta, em caráter de exceção, quando se fizer necessária tal providência.

Intimem-se.

Salvador, 10 de junho de 2020.

MARIA LÚCIA COELHO MATOS

JUÍZA RELATORA 

Trata-se de entendimento que visa prestigiar os princípios da eficiência e da segurança jurídica, evitar interferência na atividade jurisdicional e afastar o risco de decisões conflitantes entre as esferas administrativa e judicial.

Nesse sentido, destaco o seguinte julgado do Conselho Nacional de Justiça:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE MEDIAÇÃO. QUESTÃO JUDICIALIZADA. NEGATIVA DO TRIBUNAL REQUERIDO. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1- Conquanto inarredável a competência do Conselho Nacional de Justiça para o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, nos termos do parágrafo 4º do artigo 103-B da Constituição Federal, é certo que, por razão de segurança jurídica e respeito à instância jurisdicional então provocada, não cabe avançar no debate de sorte a atingir, ainda que eventualmente, decisão judicial, ou nela interferir, evitando-se, assim, possíveis pronunciamentos conflitantes. 2- Recurso conhecido a que se nega provimento. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0006714-44.2016.2.00.0000 - Rel. ARNALDO HOSSEPIAN - 22ª Sessão Virtualª Sessão - j. 05/06/2017 – Grifo nosso).

Ante o exposto, não conheço do pedido e, com fundamento no artigo 25, X, do RICNJ, determino o arquivamento dos autos.

Intimem-se.

Publique-se nos termos do artigo 140 do RICNJ. Em seguida, arquivem-se independentemente de nova conclusão. 

Não vislumbro no recurso administrativo fundamento capaz de modificar a decisão terminativa.

Reafirmo a compreensão de que uma vez submetida a questão ao crivo do Poder Judiciário local em sua função típica, descabe ao CNJ emitir juízo, sob pena de atingir, ainda que eventualmente, decisão judicial, ou nela interferir.

Penso, outrossim, que eventual conflito de normas do TJBA com Resoluções do CNJ e/ou Código de Processo Civil – a versar sobre prazos de inscrição para fins de sustentação oral –, s.m.j., deve ser atacado por meio de procedimento próprio e através entidade legitimada do sistema de justiça, para que uma situação singular não seja confundida com prática generalizada ou mesmo provoque alteração de fluxo exitoso.

Digo isso porque (caso conhecido o pedido), as informações do TJBA e os documentos juntados aos autos denotam que os julgamentos nas Turmas Recursais/BA são processados eletronicamente desde 2019, cujo iter procedimental obedece à seguinte ordem: inclusão do processo em pauta, com relatório, voto e ementa no sistema; nos quinze dias subsequentes, caso não haja pedido de sustentação oral, o processo é considerado apto para julgamento antecipado.

Nessa perspectiva, considerando que a Resolução CNJ 314/2020 trouxe regra a disciplinar sessões por videoconferência, em substituição às sessões presenciais (art. 5º, parágrafo único), não nos parece que regramento estabelecido no âmbito dos Juizados Especiais a definir a ordem dos trabalhos, anteriormente às normas baixadas pelo CNJ em meio à pandemia causada pelo novo coronavírus, enseje o controle por parte do CNJ.

É dizer, acolher a pretensão do requerente, a partir de uma situação individual, para modificar procedimentos virtuais existentes há mais de ano nas Turmas Recursais, é desconsiderar estudos locais e toda a sistemática adotada pelo Tribunal para racionalizar os julgamentos e garantir a entrega da prestação jurisdicional. O modelo de julgamento em ambiente virtual já o era antes da pandemia Covid-19. A única alteração foi a migração da realização da sustentação oral do presencial para o virtual, mantendo-se o fluxo preexistente.

Com essas considerações, reitero o entendimento de que o pedido formulado não deve ser conhecido; o sendo, julgado improcedente.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a decisão determinou o arquivamento dos autos.

É como voto.

Intimem-se.

Publique-se nos termos do artigo 140 do RICNJ. Em seguida, arquivem-se independentemente de nova conclusão.

 

Brasília, data registrada no sistema.

 

Maria Tereza Uille Gomes

 

Conselheira