Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0005396-50.2021.2.00.0000
Requerente: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE MATO GROSSO
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

PROCEDIMENTO CONSULTA. INTERESSE E REPERCUSSÃO GERAIS QUANTO À DÚVIDA SUSCITADA. RESOLUÇÃO CNJ 393/2021. CONHECIMENTO. MANIFESTAÇÃO DO GRUPO DE TRABALHO INSTITUÍDO PARA CONTRIBUIR COM A MODERNIZAÇÃO E EFETIVIDADE DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NOS PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DE FALÊNCIAS. CONSULTA RESPONDIDA.

 

1. Procedimento apresentado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de Mato Grosso sobre a aplicação de dispositivos insertos na Resolução CNJ nº 393/2021, que dispõe sobre a criação do Cadastro de Administradores Judiciais no âmbito dos Tribunais de Justiça Estaduais e do Distrito Federal.

 

2. A Consulta que trata de dúvida a respeito de situação jurídica abstrata, de interesse geral e repercussão para o Poder Judiciário nacional, à luz do disposto no art. 89 do Regimento Interno do CNJ (RICNJ), merece ser conhecida.

 

3. Deve ser observado o critério equitativo de nomeações para a função de administrador judicial.

 

4. Deve ser vedada, em qualquer hipótese, a nomeação de profissional que configure a prática de nepotismo, nos termos da Resolução CNJ nº 7/2005, devendo o profissional declarar, se for o caso, o seu impedimento ou suspeição conforme os arts. 144, 145 e 148, inc. II, do CPC.

 

5. Não se aplicam os dispositivos da Resolução CNJ n. 393/2021 às nomeações de Administradores Judiciais realizadas antes de sua publicação.

 

6. Consulta conhecida e respondida.

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por maioria, respondeu à consulta: i) quanto ao questionamento relativo ao limite de nomeações para a função de administrador judicial, deve ser observado o critério equitativo de nomeações, em se tratando de profissionais da mesma especialidade, não podendo ser escolhido o mesmo profissional em mais de oito processos ao todo, sendo quatro de recuperações judiciais ou extrajudiciais e quatro de falências, que sejam conduzidos pelo magistrado nomeante, no período de 12 meses, excluídos aqueles que não há percepção de remuneração; ii) relativamente à definição de nepotismo na nomeação de Administradores Judiciais, deverá ser vedada, em qualquer hipótese, a nomeação de profissional que configure a prática de nepotismo, nos termos da Resolução CNJ nº 7/2005, devendo o profissional declarar, se for o caso, o seu impedimento ou suspeição conforme os art. 144, 145 e 148, inc. II do CPC; iii) quanto à vigência dos efeitos da Resolução CNJ nº 393, as nomeações realizadas anteriormente à publicação da Resolução não estão sujeitas às regras nela dispostas, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Maria Thereza de Assis Moura e João Paulo Schoucair, que divergiam em parte da resposta à consulta, acrescentando à resposta dada no item ii, que trata da definição de nepotismo, que é incompatível a nomeação, como administrador judicial, de parentes de desembargador do Tribunal de Justiça ou de magistrado da Comarca em que realizado o ato e respondendo ao item iii, que trata da aplicação intertemporal da Resolução, no sentido que as nomeações anteriores à vigência da Resolução CNJ n. 393/2021 devem ser adequadas aos seus ditames. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 26 de agosto de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson (Relator), Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou a Excelentíssima Conselheira Salise Sanchotene.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: CONSULTA - 0005396-50.2021.2.00.0000
Requerente: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE MATO GROSSO
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de procedimento CONSULTA formulada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL MATO GROSSO (OAB/MT), por meio da qual questiona a aplicação e efeitos da Resolução CNJ n. 393, que dispõe sobre o Cadastro de Administradores Judiciais dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, no tocante aos seguintes temas (ID n. 4420906):

a)    Em relação ao art. 5º, § 3º, da Resolução CNJ n. 393:

 

“(i) É possível um administrador judicial ser nomeado em mais de 04 processos de recuperação judicial, ou extrajudicial e de falências, pelo mesmo juízo ou por juízos nomeantes diferentes?

 

 (ii) É permitido ao administrador judicial possuir em seu portfólio mais de 04 processos de cada espécie ativos, isto é, em andamento?

 

(iii) Qual interpretação deve ser dada à expressão “simultaneamente” constante do dispositivo?

 

(iv) Qual o alcance territorial da limitação nas nomeações trazidas por esse dispositivo?”

 

b)    Em relação ao art. 5º, § 5º, da Resolução CNJ n. 393:

 

“(i) O simples parentesco entre o administrador judicial com membro do Poder Judiciário, seja magistrado ou desembargador, sem que este ocupe qualquer posição hierárquica superior ou vínculo de subordinação em relação ao juízo nomeante, é suficiente para configurar o nepotismo e, assim, impedir a nomeação do administrador judicial por qualquer juiz vinculado ao Tribunal?”

 

c)     Em relação à aplicação retroativa das disposições constantes da Resolução CNJ n. 393:

 

 “A Resolução CNJ 393/2021 possui efeitos retroativos e atinge as nomeações efetivadas antes da Resolução ou apenas a partir de sua entrada em vigor?”

 

Após preliminar exame, minha antecessora, Conselheira Flávia Pessoa, constatou que as questões ventiladas nos autos reclamavam avaliação técnica especializada, razão pela qual decidiu por submetê-las, previamente, à análise do Grupo de Trabalho instituído para contribuir com a modernização e efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação judicial e de falência (Portaria n. 199, de 30/09/2020).

Assim, o procedimento foi encaminhado ao Gabinete do Conselheiro Marcos Vinicius Jardim Rodrigues para que, na qualidade de membro do destacado Grupo de Trabalho, promovesse o adequado encaminhamento (ID n. 4455983).

Em 21/10/2021, aquele Conselheiro restituiu os autos informando que (ID n. 4516362):

“Os quesitos formulados pela OAB/MT versam sobre: (i) o limite de nomeações para função de administrador judicial; (ii) a configuração de nepotismo na nomeação de administradores judiciais e (iii) a retroatividade da Resolução CNJ nº 393/2021.

 

Consultado na qualidade de Coordenador do Grupo de Trabalho mencionado, o Ministro Luís Felipe Salomão, em 31/08/2021, designou a Dra. Anglizey Solivan de Oliveira para relatoria da minuta de parecer a ser apresentado aos demais membros.

 

A magistrada parecerista encaminhou minuta que se encontra inserta no processo SEI 06740/2021. Apresentada aos demais membros do GT durante a 13ª Reunião, deliberou-se, contudo, que a minuta não era conclusiva, de modo que a análise foi postergada para a próxima reunião a se realizar no mês de dezembro de 2021, quando a juíza trará as sugestões de encaminhamento e conclusão.

 

Ocorre que o término do meu mandato é dia 21/10/2021, de modo que vejo como prudente a devolução do feito à E. Conselheira Flávia Pessoa, sem prejuízo de que, tão logo aprovada a manifestação requestada por Sua Excelência, o GT remeta. Contudo, provavelmente, isso não ocorrerá via nosso Gabinete.

 

Assim, com as considerações acima, lamentando não ter podido fornecer, por ora, o parecer solicitado, devolvo o feito à Relatora.

 

Tão logo seja emitida a manifestação pelos membros do Grupo de Trabalho instituído para contribuir com a modernização e efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação judicial e falência, na data provável de 13/12/2021, será o documento encaminhado direta e oficialmente pelo Coordenador, Min. Luís Felipe Salomão, ao Gabinete da Relatora, Conselheira Flávia Pessoa. (grifos no original)

 

Nesses termos, foi determinada a suspensão do trâmite deste procedimento pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a teor no Despacho ID n. 4519856.

Restabelecida a tramitação, os autos vieram conclusos.

Em 19/4/2022, a Consulente juntou ao presente feito nova petição, rogando seja conferida “tramitação prioritária à presente consulta”, com “a finalidade exclusiva de contribuir para o aperfeiçoamento das melhores práticas nos processos de insolvência, e consequente aperfeiçoamento na prestação jurisdicional” (ID n. 4684657).

Em 20/6/2022, foi encartado aos autos parecer aprovado pelo Grupo de Trabalho instituído para contribuir com a modernização e efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação judicial e de falências (ID n. 4754066).

É o relatório.

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0005396-50.2021.2.00.0000
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VOTO

 

Conforme relatado, a OAB/MT requer o pronunciamento deste Conselho acerca da aplicação de dispositivos constantes da Resolução CNJ n. 393/2021, editada para contribuir com a modernização e efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação judicial e de falência, dado, dentre outros fatores, o incremento dos pedidos de recuperação judicial e falências.

A OAB/MT consignou que vem “recebendo diversos questionamentos acerca da aplicação do disposto no artigo 5º, §§3º e 5º, da Resolução CNJ 393/2021, bem como em relação à retroatividade de sua aplicação ou não”.

Afirmou, também, que “em se tratando de processos de RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DE FALÊNCIA, que envolvem coletividades, a existência de dúvidas acerca de determinadas normas, podem trazer insegurança na tramitação dos feitos, podendo ocasionar até morosidade em decorrência de alto número de questionamentos e até recursos acerca de decisões proferidas com base em normas sob as quais persistem dúvidas”. (destaque no original)

Dessa forma, acorre ao CNJ para obter esclarecimentos sobre a aplicação do mencionado ato resolutivo.

Pois bem.

O conhecimento e o processamento de consultas pelo Conselho Nacional de Justiça dependem do cumprimento dos preceitos estabelecidos no art. 89 do Regimento Interno.

A regra regimental exige que o questionamento seja apresentado em tese, com a demonstração de interesse e repercussão gerais quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de competência do Conselho.

À toda evidência, tem-se, no presente procedimento, questionamento de conteúdo genérico, trazido como tese, de interesse geral e com repercussão para o Poder Judiciário nacional, com suficiente abstração para ensejar o conhecimento da matéria pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, à luz do disposto no art. 89 do RICNJ:

Art. 89. O Plenário decidirá sobre consultas, em tese, de interesse e repercussão gerais quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência. 

§ 1º A consulta deve conter indicação precisa do seu objeto, ser formulada articuladamente e estar instruída com a documentação pertinente, quando for o caso. 

 

Assentadas as premissas normativas, a presente Consulta merece ser conhecida.

Nesse cenário, passo à análise de mérito.

Em vista da expertise e competência para o exame da matéria, adoto como fundamentos deste decisum tudo quanto assinalado no parecer exarado pelo Grupo de Trabalho instituído para contribuir com a modernização e efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação judicial e de falências. 

Referido parecer foi aprovado à unanimidade, na 15ª Reunião daquele especializado Grupo de Trabalho, o qual ofereceu esclarecimentos para todas as questões trazidas pela Entidade consulente.

Por inteira pertinência, colaciono o parecer:

 

1.       Cuida-se de consulta formulada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (“OAB/MT” ou “Consulente”) relativa à Resolução CNJ no 393/2021, que dispõe sobre a criação do Cadastro de Administradores Judiciais no âmbito dos Tribunais de Justiça Estaduais e do Distrito Federal (ID nº 4420906).

 2.       Preliminarmente, anotamos que o procedimento de Consulta integra rol de classes regimentais e, na processualística do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), está disciplinada em seu Regimento Interno: CAPÍTULO III, Seção IX1.

 3.       A Consulente afirma que vem “recebendo diversos questionamentos acerca da aplicação do disposto no artigo 5º, §§ 3º2 e 5º3, da Resolução CNJ 393/2021, bem como em relação à retroatividade de sua aplicação ou não”.

 4.       Os autos foram distribuídos à Conselheira Dra. Flavia Moreira Guimarães Pessoa, que determinou a remessa da consulta ao Gabinete do Conselheiro. Marcos Vinicius Jardim Rodrigues para posterior avaliação técnica especializada do Grupo de Trabalho instituído para contribuir com a modernização e efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação judicial e falência (ID 4455983).

 5.       Nesse contexto, foram-nos encaminhados os quesitos formulados pela OAB/MT, que versam sobre: (i) o limite de nomeações para função de administrador judicial; (ii) a configuração de nepotismo na nomeação de administradores judiciais e (iii) a retroatividade da Resolução CNJ no 393/2021.

 6.       O primeiro questionamento formulado pela Consulente refere-se ao limite de nomeações para a função de administrador judicial, e a possibilidade de um mesmo administrador judicial ser nomeado, pelo mesmo juízo, em mais de quatro (4) processos de recuperação judicial, extrajudicial e de falências.

 7.       A interpretação conjunta dos §§ 3º e 4º4 do art. 5º da Resolução nº 393/2021 permite concluir que a limitação da nomeação do administrador judicial é restrita aos processos conduzidos pelo mesmo magistrado, que não poderia nomear o mesmo profissional para atuação em mais de quatro processos de recuperação judicial/extrajudicial e quatro processos de falência sob seus cuidados.

8.       Quanto ao primeiro questionamento – limitação da nomeação dos administradores judiciais – apresentam-se as seguintes possibilidades:

 

I) Manutenção do número de quatro nomeações em recuperações judiciais/extrajudiciais e quatro falências por magistrado, com as seguintes adequações:

a) Exclusão dos feitos em que não há remuneração ao Administrador Judicial. Nessa hipótese, não se computaria na limitação aqueles processos em que o profissional não recebe nenhum valor a título de remuneração, como por exemplo, os casos de falência em que não há ativos a serem arrecadados ou recuperações judiciais em que a devedora não seja capaz de efetuar o pagamento dos honorários fixados pelo Juízo; ou

 b) Fixação de período de tempo. Nessa hipótese, a limitação do número de nomeações por magistrado deveria considerar período certo de tempo, como, por exemplo, 12 meses contados a partir da nomeação. A indefinição do período no qual se computa oito nomeações pode levar a uma drástica redução do número de profissionais disponíveis ao magistrado, o que poderia resultar em nomeações desproporcionais à expectativa da função e, por outro lado, no desinteresse desses profissionais na atuação na administração judicial. A fixação de período determinado para a limitação de nomeações encontra respaldo nos estudos mais recentes de jurimetria realizados nos Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro5 e de São Paulo6 sobre processos de recuperação judicial, nos quais se constatou que o tempo mediano até a aprovação do plano – momento em que se pressupõe o esgotamento da maior parte dos serviços prestados pelo Administrador Judicial – é de 407 dias nas varas especializadas e 567 nas varas comuns. Caso se considere presumida a atuação do Administrador Judicial até o encerramento do período de supervisão legal, os estudos de jurimetria indicam que o tempo médio até a prolação da sentença de encerramento é de 2 anos e 11 meses (1.060 dias).

 

II) Redefinição do número de nomeações. Quanto a essa possibilidade, não foram localizados estudos capazes de embasar a modificação do número máximo de nomeações pelo magistrado. A lei admite a nomeação de pessoa natural, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada, o que leva a atuações bastante diversificadas no mercado. Não obstante, o grau de confiança que deve haver entre o profissional nomeado e o magistrado nomeante traz certo grau de subjetividade às nomeações, assim como os diferentes níveis de demanda de cada magistrado em âmbito falimentar, tornando difícil estabelecer um número capaz de atender satisfatoriamente às nomeações necessárias; ou

 

III) Revogação do limite de nomeações.

 

9.       O segundo questionamento formulado pela OAB/MT versa sobre a possibilidade de o administrador judicial possuir em seu portfólio mais de quatro processos de cada espécie em andamento.

 10.     Considerando a atual redação da Resolução CNJ nº 393/2021 o número de nomeações em recuperações judiciais/extrajudiciais e falências está vinculado ao mesmo magistrado. Ou seja, se uma vara hipoteticamente é atendida por dois magistrados, o administrador judicial pode obter até 16 nomeações, sendo quatro recuperações judiciais/extrajudiciais e quatro falências por cada um dos magistrados.

 11.      Ainda em relação ao limite de nomeações, a OAB/MT traz um terceiro questionamento sobre qual interpretação deve ser dada à expressão “simultaneamente”, empregada no art. 5º, § 3º da Resolução CNJ nº 393/2021.

 12.      O vocábulo “simultaneamente” deve ser compreendido no sentido de que a vedação se refere a nomeações ao mesmo tempo, ou à própria existência de nomeações perante determinado magistrado.

 13.      Idealmente, contudo, o entendimento a ser adotado é que a limitação retratada no § 3º do art. 5º deve levar em consideração certo intervalo de tempo, a ser definido, sendo ainda desconsiderados os feitos em que não há remuneração.

 14.      Ou seja, deve ser observado o critério equitativo de nomeações, em se tratando de profissionais da mesma especialidade, não podendo ser escolhido o mesmo profissional em mais de oito processos ao todo, sendo quatro de recuperações judiciais ou extrajudiciais e quatro de falências, que sejam conduzidos pelo magistrado nomeante, no período de 12 meses, excluídos aqueles que não há percepção de remuneração.

 15.      O quarto e último questionamento formulado pela Consulente, no que diz respeito ao limite de nomeações de Administradores Judiciais, consiste em saber o alcance do dispositivo.

 16.      Nesse sentido, e conforme exposto anteriormente, a interpretação conjunta dos §§ 3º e 4º do art. 5º da Resolução no 393/2021 permite concluir que a limitação de nomeações imposta ao mesmo Administrador Judicial se dá por magistrado. Portanto, o alcance do dispositivo se estende a todos os magistrados, em exercício ou substitutos, responsáveis pelo processamento das ações tratadas na Lei nº11.101/2005.

 17.      Se por eventualidade houver a substituição de magistrados na vara, a regra é reiniciada em relação ao novo magistrado, visto que a limitação das nomeações é uma regra pessoal.

 18.     O segundo tópico abordado pela OAB/MT na Consulta reside nos limites da configuração da prática de nepotismo na nomeação de administradores judiciais, retratada no art. 5º, § 5º da Resolução CNJ no 393/2021.

 19.      A esse respeito, a Consulente questiona se o parentesco entre o administrador judicial e membro do Poder Judiciário, seja juiz de direito ou desembargador, sem que este ocupe qualquer posição hierárquica superior ou vínculo de subordinação em relação ao juízo nomeante, seria suficiente para configurar o nepotismo e, assim, impedir a nomeação do administrador judicial por qualquer juiz vinculado àquele Tribunal.

 20.      Em primeiro lugar, conforme a definição empregada pelo CNJ, o nepotismo consiste no favorecimento advindo de vínculos de parentesco nas relações de trabalho ou emprego, em violação às garantias constitucionais de impessoalidade administrativa, ao estabelecer privilégios em função de relações de parentesco em detrimento da capacidade técnica para o exercício do cargo público.

 21.      A nomeação de administradores judiciais deve guardar obediência às regras de impedimento ou suspeição descritas no art. 144, inc. III7 c/c 148, inc. II 8 do Código de Processo Civil, em relação a autoridade nomeante.

 22.      Porém, salvo melhor juízo, não parece ser necessária a definição do que seria nepotismo especificamente para a nomeação do administrador judicial, pois essa definição está amplamente definida por lei, inclusive no âmbito da Constituição Federal.

 23.     Na definição do que configura nepotismo em relação a nomeação de administrador judicial, foram apresentadas as seguintes possibilidades:

 

Configura-se nepotismo a nomeação para o cargo de Administrador Judicial, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive:

 a)    de desembargadores que componham o quadro de direção do Tribunal de Justiça ao qual está vinculado o magistrado nomeante;

 b)    de desembargadores que componham câmara (cível ou especializada) com competência para rever as decisões do magistrado nomeante;

 

c)    de todos os desembargadores do Tribunal de Justiça ao qual está vinculado o magistrado nomeante;

 

d)    de qualquer membro da Magistratura Estadual (1o e 2o graus) ao qual está vinculado o magistrado nomeante.

 

24.      Porém, admitir como nepotismo as hipóteses apresentadas, poderia reduzir consideravelmente o número de profissionais de confiança disponíveis aos magistrados, especialmente porque, a definição legal de nepotismo é a constitucional e já abarca as hipóteses necessárias para compreensão daqueles aos quais se aplica a vedação à nomeação como Administrador Judicial.

25.      A definição de nepotismo, na forma constitucional, é a seguinte:

 

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.” (Súmula Vinculante no 13 do Supremo Tribunal Federal) 

26.      Além disso, a simples existência de parentesco entre o administrador judicial e membros de Tribunais diversos ao qual o magistrado nomeante esteja vinculado não parece configurar prática de nepotismo, eis que ausente a relação de hierarquia ou subordinação.

 27.      Portanto, deve ser vedada, em qualquer hipótese, a nomeação de administrador judicial que configure a prática de nepotismo, nos termos da Resolução CNJ nº 7/2005, devendo o profissional declarar, se for o caso, o seu impedimento ou suspeição conforme os art. 144, 145 e 148, inc. II do CPC.

 28.      A definição de nepotismo a ser considerada para o caso em tela é a definição legal já existente. Assim, deve ser vedada a nomeação para o cargo de Administrador Judicial, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, daqueles que seriam impedidos pela definição constitucional de nepotismo.

 29.      O último tópico abordado pela OAB/MT em sua Consulta refere-se à vigência dos efeitos da Resolução CNJ no 393, a fim de melhor compreender se as limitações na nomeação de administradores judiciais atingem nomeações passadas ou somente aquelas realizadas após a sua entrada em vigor.

 30.     Sobre o ponto, reportamo-nos ao art. 6º da Resolução CNJ no 393/2021, o qual dispõe que a vigência dos dispositivos nela contidos tem início a partir de sua publicação.

 31.      Dessa forma, as nomeações realizadas anteriormente à publicação da resolução não estão sujeitas às regras nela dispostas. Todavia, recomenda-se que os administradores judiciais em exercício promovam, desde logo, seus respectivos cadastros junto aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.

 Conclusão

 28.     Nesse sentido, deve-se passar às sugestões de esclarecimento ponto a ponto.

29.      Quanto ao questionamento relativo ao limite de nomeações para a função de administrador judicial, deve ser mantido o número de quatro nomeações em recuperações judiciais/extrajudiciais e quatro falências por magistrado.

 30.      Na hipótese de não haver remuneração ao Administrador Judicial, não deve haver limitação àqueles processos em que o profissional não recebe nenhum valor a título de remuneração, como por exemplo, os casos de falência em que não há ativos a serem arrecadados

ou recuperações judiciais em que a devedora não seja capaz de efetuar o pagamento dos honorários fixados pelo Juízo.

 31.      Por fim, a limitação do número de nomeações por magistrado deveria considerar período certo de tempo, como 12 meses contados a partir da nomeação.

 32.      Em síntese, deve ser observado o critério equitativo de nomeações, em se tratando de profissionais da mesma especialidade, não podendo ser escolhido o mesmo profissional em mais de oito processos ao todo, sendo quatro de recuperações judiciais ou extrajudiciais e quatro de falências, que sejam conduzidos pelo magistrado nomeante, no período de 12 meses, excluídos aqueles que não há percepção de remuneração.

 32.      Relativamente à definição de nepotismo na nomeação de Administradores Judiciais, deverá ser vedada, em qualquer hipótese, a nomeação de profissional que configure a prática de nepotismo, nos termos da Resolução CNJ nº 7/2005, devendo o profissional declarar, se for o caso, o seu impedimento ou suspeição conforme os art. 144, 145 e 148, inc. II do CPC.

 33.      Serão considerados casos de nepotismo aqueles que se enquadrarem na definição legal prevista pela Constituição Federal Brasileira.

 34.      Por fim, quanto à vigência dos efeitos da Resolução CNJ no 393, as nomeações realizadas anteriormente à publicação da resolução não estão sujeitas às regras nela dispostas.

 35.      Todavia, os administradores judiciais em exercício devem promover, desde logo, seus respectivos cadastros junto aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.

 36.      Espera-se tenham sido prestados os esclarecimentos necessários à Consulta.

 *.*.*

É o Parecer que, aprovado à unanimidade pelos membros do Grupo de Trabalho instituído para contribuir com a modernização e efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação judicial e falência, segue para apreciação da Relatoria da presente Consulta.

________________________________________

1 (RICNJ) Art. 89. O Plenário decidirá sobre consultas, em tese, de interesse e repercussão gerais quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência.

§ 1ºA consulta deve conter indicação precisa do seu objeto, ser formulada articuladamente e estar instruída com a documentação pertinente, quando for o caso.

§ 2º A resposta à consulta, quando proferida pela maioria absoluta do Plenário, tem caráter normativo geral.

Art. 90. A consulta poderá ser respondida monocraticamente, quando a matéria já estiver expressamente regulamentada em Resolução ou Enunciado Administrativo, ou já tiver sido objeto de pronunciamento definitivo do Plenário ou do Supremo Tribunal Federal.

 2 Art. 5º A nomeação do administrador judicial compete ao magistrado, nos feitos de sua competência, mas é recomendado que a escolha recaia preferencialmente sobre profissionais de sua confiança que já estejam listados no Cadastro de Administradores Judiciais.

§ 3º Deve ser observado o critério equitativo de nomeações, em se tratando de profissionais da mesma especialidade, não podendo ser escolhido o mesmo profissional, simultaneamente, em mais de quatro recuperações judiciais, ou extrajudiciais, e de quatro falências.

 3 § 5º É vedada, em qualquer hipótese, a nomeação de profissional que configure a prática de nepotismo, nos termos da Resolução CNJ no 7, de 18/2005, devendo o profissional declarar, se for o caso, seu impedimento ou suspeição.

 4 § 4º A limitação prevista no § 3º do art. 5º deverá considerar a divisão de processos entre magistrados quando a Vara for atendida por mais de um magistrado.

 5 Estudo realizado pelo Observatório de Insolvência da Associação Brasileira de Jurimetria, disponível em: https://abjur.github.io/obsRJRJ/relatorio/obs_rjrj_abj.pdf. Acesso em 29.09.2021.

 6 Estudos realizados pelo Observatório de Insolvência da Associação Brasileira de Jurimetria, disponíveis em: https://abj.org.br/pdf/ABJ_resultados_observatorio_1a_fase.pdf e https://abjur.github.io/obsFase2/relatorio/obs_recuperacoes_abj.pdf. Acesso em 29.09.2021.

 7 Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

 8 Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: II - aos auxiliares da justiça;

 

 

 

A teor do judicioso parecer, bem como do Despacho exarado pelo Conselheiro Marcos Vinicius Jardim (ID n. 4752382), tem-se os seguintes principais desfechos:

i) “quanto ao questionamento relativo ao limite de nomeações para a função de administrador judicial, deve ser observado o critério equitativo de nomeações, em se tratando de profissionais da mesma especialidade, não podendo ser escolhido o mesmo profissional em mais de oito processos ao todo, sendo quatro de recuperações judiciais ou extrajudiciais e quatro de falências, que sejam conduzidos pelo magistrado nomeante, no período de 12 meses, excluídos aqueles que não há percepção de remuneração”;

ii) “relativamente à definição de nepotismo na nomeação de Administradores Judiciais, deverá ser vedada, em qualquer hipótese, a nomeação de profissional que configure a prática de nepotismo, nos termos da Resolução CNJ nº 7/2005, devendo o profissional declarar, se for o caso, o seu impedimento ou suspeição conforme os art. 144, 145 e 148, inc. II do CPC”;

iii) “quanto à vigência dos efeitos da Resolução CNJ nº 393, as nomeações realizadas anteriormente à publicação da Resolução não estão sujeitas às regras nela dispostas”.

Por essas razões, conheço da Consulta formulada, para respondê-la nos termos da fundamentação.

É como voto.

Intime-se. 

Após, arquivem-se, independentemente de nova conclusão.

À Secretaria Processual para as providências cabíveis.

Brasília, data registrada no sistema.


GIOVANNI OLSSON

Conselheiro

 

 

 

 

VOTO DIVERGENTE EM CONSULTA. RESOLUÇÃO CNJ N. 393/2021, QUE DISPÕE SOBRE O CADASTRO DE ADMINISTRADORES JUDICIAIS.

DEFINIÇÃO DE NEPOTISMO: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 1/2005. PARENTE DE DESEMBARGADOR NÃO PODE SER NOMEADO ADMINISTRADOR JUDICIAL.

DIREITO INTERPORAL: A RESOLUÇÃO CNJ N. 393/2021 SE APLICA AOS CASOS PENDENTES.

VOTO RESPONDENDO A CONSULTA, COM DIVERGÊNCIA.

 

 

 

 

VOTO

 

 

A MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA: 

Trata-se de procedimento CONSULTA formulada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL MATO GROSSO (OAB/MT), por meio da qual questiona a aplicação e efeitos da Resolução CNJ n. 393/2021, que dispõe sobre o Cadastro de Administradores Judiciais dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.

O relator, Conselheiro Giovanni Olsson, responde a consulta nos seguintes termos:

i) “quanto ao questionamento relativo ao limite de nomeações para a função de administrador judicial, deve ser observado o critério equitativo de nomeações, em se tratando de profissionais da mesma especialidade, não podendo ser escolhido o mesmo profissional em mais de oito processos ao todo, sendo quatro de recuperações judiciais ou extrajudiciais e quatro de falências, que sejam conduzidos pelo magistrado nomeante, no período de 12 meses, excluídos aqueles que não há percepção de remuneração”;

ii) “relativamente à definição de nepotismo na nomeação de Administradores Judiciais, deverá ser vedada, em qualquer hipótese, a nomeação de profissional que configure a prática de nepotismo, nos termos da Resolução CNJ nº 7/2005, devendo o profissional declarar, se for o caso, o seu impedimento ou suspeição conforme os art. 144, 145 e 148, inc. II do CPC”;

iii) “quanto à vigência dos efeitos da Resolução CNJ nº 393, as nomeações realizadas anteriormente à publicação da Resolução não estão sujeitas às regras nela dispostas”.

 

Peço vênia para divergir do item ii, que trata da definição de nepotismo, e do item iii, que trata da aplicação intertemporal da Resolução.

Quanto à definição de nepotismo, tenho que o Conselheiro Relator dá significado do que aquele que é adotado pelo Conselho Nacional de Justiça. Estou de acordo com a conclusão, que remete aos termos da Resolução CNJ nº 7/2005. O art. 5º, § 5º, da norma cuja a interpretação é buscada (Resolução CNJ n. 393/2021), remete a esse ao ato normativo anterior, tomando sua definição por empréstimo.

Ocorre que, ao interpretar a definição de nepotismo, sustenta o Conselheiro Relator que a “existência de parentesco entre o administrador judicial e membros de Tribunais diversos ao qual o magistrado nomeante esteja vinculado” não “parece configurar prática de nepotismo”.

Esse entendimento conflita com a interpretação consolidada do Conselho Nacional de Justiça, que considera nepotismo a nomeação de parente de desembargador para funções em primeiro grau. Após a edição da Resolução nº 7, de 18 de outubro de 2005, o Conselho Nacional de Justiça editou o Enunciado Administrativo nº 1, de 15 de dezembro de 2005. Esse enunciado contém alínea deixando claro o entendimento de que a nomeação de parente de magistrado graduado para funções em instâncias inferiores é considerada nepotismo. Transcrevo, nesse ponto, a alínea “f” do enunciado:

 

 

“Enunciado Administrativo nº 1 - Nepotismo

[...]

F) Para caracterização das hipóteses de nepotismo, previstas no art. 2º da Resolução nº 07/2005, o âmbito de jurisdição dos tribunais superiores abrange todo o território nacional, compreendendo: a) para o STJ, são alcançados pela incompatibilidade os parentes e familiares dos respectivos membros perante o próprio tribunal superior e todos os Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça, Varas Federais e Varas Estaduais; b) para o TSE, são alcançados pela incompatibilidade os parentes e familiares dos respectivos membros perante o próprio tribunal superior e todos os Tribunais Regionais Eleitorais e Zonas Eleitorais; c) para o STM, são alcançados pela incompatibilidade os parentes e familiares dos respectivos membros perante o próprio tribunal superior e todas as auditorias de correição militares, conselhos de justiça militares e juízos-auditores militares; e d) para o TST, são alcançados pela incompatibilidade os parentes e familiares dos respectivos membros perante o próprio tribunal superior e todos os Tribunais Regionais do Trabalho e Varas do Trabalho.”

 

O mesmo não ocorre com os juízes de primeira instância, cuja incompatibilidade está limitada aos limites territoriais da jurisdição, conforme alínea “g” do enunciado:

 

“G) Para os fins do disposto no inciso I do art. 2º da Resolução nº 07, a incompatibilidade no tocante aos juízes está vinculada ao limite territorial do tribunal a que estejam vinculados, sem prejuízo da proibição constante do respectivo inciso II, quanto ao chamado nepotismo cruzado.”

 

Portanto, é incompatível a nomeação, como administrador judicial, de parentes de desembargador ou de magistrado da Comarca em que realizado o ato.

Quanto ao direito intertemporal, tenho que a Resolução se aplica imediatamente aos casos pendentes. Esse é o princípio aplicável às normas procedimentais, expresso no art. 14 do Código de Processo Civil.

Logo, as nomeações anteriores à vigência da Resolução devem ser adequadas aos seus ditames.

Ante o exposto, peço vênia ao Conselheiro Relator para divergir em parte da resposta à consulta, acrescentando à resposta dada no item ii, que trata da definição de nepotismo, que é incompatível a nomeação, como administrador judicial, de parentes de desembargador do Tribunal de Justiça ou de magistrado da Comarca em que realizado o ato e respondendo ao item iii, que trata da aplicação intertemporal da Resolução, no sentido que as nomeações anteriores à vigência da Resolução CNJ n. 393/2021 devem ser adequadas aos seus ditames.