Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0007698-52.2021.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: JOSÉ ERNESTO MANZI

 

 

QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO. TERMOS DO ARTIGO 14 § 9º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 135/2011.

I - Nos termos do artigo 14, §9º, da Resolução CNJ n. 135/2011, o prazo de conclusão do PAD é de 140 dias, sendo permitida sua prorrogação quando imprescindível para o término da instrução.

II – Prorrogação do prazo de instrução do PAD aprovada pelo Plenário, nos termos do artigo 14, § 9º, da Resolução CNJ n. 135/2011. 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, ratificou a decisão monocrática (Id 4754825) e prorrogou o prazo de instrução do processo administrativo disciplinar por mais 140 (cento e quarenta) dias, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 14 de outubro de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello (Relator).

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0007698-52.2021.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: JOSÉ ERNESTO MANZI


RELATÓRIO

Trata-se de processo administrativo disciplinar instaurado pelo Plenário do CNJ, na 60ª Sessão Extraordinária, realizada em 28.9.2021, contra José Ernesto Manzi, Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, sem afastamento cautelar das funções, para apurar suposta violação ao art. 35, IV e VIII, da LOMAN; e aos arts. 1º, 12, 16, 22, parágrafo único; e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional (id 4507407).

A Portaria n.° 13, de 6 de outubro de 2021, assim delimita os fatos objeto de apuração neste processo administrativo disciplinar (id 4507381):


CONSIDERANDO a conduta do Desembargador JOSÉ ERNESTO MANZI, durante sessão de julgamento da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, realizada em 29 de julho de 2020, ocasião em que proferiu as seguintes palavras: “isso, faz essa carinha de filha da puta que você já vai ver”;

CONSIDERANDO a inadequação da linguagem utilizada em sessão pública de julgamento pelo desembargador, que indica incompatibilidade com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções, além de desrespeito aos seus pares e jurisdicionados;

CONSIDERANDO os indícios de afronta ao disposto no art. 35, IV e VIII, da Loman; e aos arts. 1º, 12, I; 16, 22, parágrafo único; e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional;

(...)

RESOLVE:

Art. 1º Instaurar processo administrativo disciplinar em desfavor de JOSÉ ERNESTO MANZI, Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, pela presença de indícios de violação dos arts. 35, IV e VIII, da Lei Orgânica da Magistratura; 1º, 12, 16, 22 e 37 do Código de Ética da Magistratura, em razão de palavras de baixo calão proferidas durante sessão de julgamento.


Instado a se manifestar, nos termos do art. 16 da Resolução CNJ n° 135/2011, o Ministério Público Federal requereu exclusivamente a produção de prova documental.

Em 26.1.2022, deferi a produção da prova documental solicitada.

O TRT da 12ª Região encaminhou a documentação requerida.

Em 4.3.2022, determinei a citação do Desembargador processado para apresentação das razões de defesa e especificação de provas, nos termos do art. 17 da Resolução CNJ n° 135/2011.

Em 21.3.2022, o Desembargador processado apresentou as razões de defesa.

Em 12.5.2022, o magistrado juntou documentos.

Considerando o exaurimento do prazo a que alude o art. 14, § 9°, da Resolução CNJ n. 135/2011, proferi decisão monocrática prorrogando, ad referendum do Plenário do CNJ, o prazo de instrução deste PAD pelo período de 140 (cento e quarenta) dias. (id 4754825)

Submeto ao Plenário do CNJ a referida decisão para ratificação.  

É o relato suficiente. DECIDO.


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0007698-52.2021.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: JOSÉ ERNESTO MANZI

 


VOTO

Trata-se de questão de ordem para prorrogação do prazo de instrução do presente processo administrativo disciplinar, instaurado pelo Conselho Nacional de Justiça contra José Ernesto Manzi, Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, sem afastamento cautelar das funções, para apurar as condutas descritas na Portaria n.° 13, de 6 de outubro de 2021 (id 4507407).

Proferi decisão monocrática prorrogando, ad referendum do Plenário, o prazo de instrução deste PAD. (id 4754825)

Este processo administrativo disciplinar encontra-se em plena instrução, estando atualmente na fase de produção de provas documentais.  

Dessa forma, é necessária a prorrogação do prazo de instrução deste processo, nos termos do art. 14, § 9º, da Resolução CNJ n. 135/2011, de modo a permitir a realização dos próximos atos processuais, a saber, a realização dos atos de instrução e a produção de provas testemunhais (art. 18 da Resolução CNJ n. 135/2011); a intimação das partes para a apresentação das razões finais (art. 19 da Resolução CNJ n. 135/2011); o julgamento do processo (art. 19 da Resolução CNJ n. 135/2011).

Ante o exposto, para regular andamento do feito, ratifico a decisão monocrática id 4754825 e prorrogo o prazo de instrução deste PAD, por 140 (cento e quarenta) dias, considerando o exaurimento do prazo a que alude o art. 14, § 9°, da Resolução CNJ n. 135/2011. 

É como voto.  

Luiz Fernando BANDEIRA de Mello
Conselheiro Relator