Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: INSPEÇÃO - 0003017-10.2019.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - TJPA

 

 

EMENTA  

CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. INSPEÇÃO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. PORTARIAS CN-CNJ N. 13 E 19/2019. APRESENTAÇÃO DOS RELATÓRIOS. APROVAÇÃO. 

1. Por meio deste processo de inspeção, apresentam-se, à deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça, o relatório de inspeção realizada no TJPA, aprovado pelo Corregedor Nacional de Justiça; o relatório de inspeção no NUPEMEC, no CEJUSC e nas Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, da lavra da eminente Conselheira Daldice; bem assim o relatório de inspeção na Escola Superior da Magistratura do Estado do Pará – ESMPA, da lavra do Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, nos termos do art. 8º, IX, do RICNJ.

2. Aprovado o relatório, determina-se a instauração de processos de pedido de providências, por unidade inspecionada, nos quais serão acompanhadas as determinações da inspeção. 

Processo de inspeção do TJPA aprovado. 

S34

 ACÓRDÃO

O Conselho decidiu, por unanimidade: I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - aprovar o relatório da inspeção, nos termos do voto do Relator. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante da Ordem dos Advogados do Brasil. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 6 de agosto de 2019. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: INSPEÇÃO - 0003017-10.2019.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - TJPA


RELATÓRIO

 

                  O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):           

 

 

Cuida-se de inspeção realizada no Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 3 a 7 de junho de 2019, em cumprimento às Portarias CN-CNJ n. 13 e 19, de 30 de abril e 29 de maio do corrente ano, respectivamente.

A equipe de inspeção, composta por 3 magistrados e 7 servidores, inspecionou os órgãos do corpo diretivo, Presidência, Vice-Presidência e Corregedorias; as áreas administrativas; os sistemas eletrônicos; 5 gabinetes de desembargadores do TJPA, bem assim 1 Secretaria de Turma de Direito Penal e a Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado.

A inspeção no Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC, no Centro Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC e nas Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, ficou sob a responsabilidade da Conselheira Daldice Maria Santana de Almeida.

A inspeção da Escola Superior da Magistratura do Estado do Pará – ESMPA ficou sob a responsabilidade do Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira.

Os relatórios, tão logo concluídos, foram enviados ao Tribunal inspecionado, conforme preceitua o art. 59, § 1º, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça – RGCNJ, e ora são apresentados ao Plenário no prazo regimental de 15 dias (art. 8º, IX, RICNJ).

É, no essencial, o relatório.

S34

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: INSPEÇÃO - 0003017-10.2019.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - TJPA

 


VOTO


          O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): 

Cuida-se de relatório de inspeção realizada no Tribunal de Justiça do Estado do Pará no período de 3 a 7 de junho de 2019.

O escopo da inspeção foi a fiscalização da observância das leis e das normas do CNJ, o acompanhamento do cumprimento dos achados das inspeções anteriores, a verificação de eventuais novos achados e a análise de processos, por amostragem, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com vistas a ajudar que aquela Corte possa aprimorar a prestação do serviço jurisdicional aos cidadãos. 

Os trabalhos de inspeção ocorreram dentro da normalidade, não sendo observada situação caracterizadora de ilícito penal (art. 52, § 2º, do RICNJ) ou de infração administrativa que justificasse a instauração de procedimento disciplinar (art. 59, § 2º, do RGCNJ).

Os achados que se apresentaram de maior relevo, afrontando diretamente leis ou normas deste Conselho, ensejaram determinações e serão objeto de acompanhamento por parte da Corregedoria Nacional de Justiça, em processos de pedido de providências (PP). A seu turno, outras situações encontradas passíveis de aprimoramento ou melhoria deram ensejo à expedição de recomendações.

O relatório completo, o qual considero parte integrante deste voto, está juntado aos autos, bem como o relatório de inspeção realizada no NUPEMEC, CEJUSC, e nas Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, da lavra da eminente Conselheira Daldice Maria Santana de Almeida, e o relatório de inspeção realizada na Escola Superior da Magistratura do Estado do Pará – ESMPA, da lavra do Desembargador Paulo Sergio Velten Pereira.

Ante o exposto, submeto o relatório de inspeção do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o relatório de inspeção no NUPEMEC, CEJUSC e nas Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, bem assim o relatório de inspeção na Escola Superior da Magistratura do Estado do Pará – ESMPA, à deliberação deste Colegiado, nos termos do art. 8º, IX, do RICNJ, e, uma vez aprovado, determino:

I) A instauração de pedido de providências, no qual deverá constar anotação no campo objeto do processo: “Insp 0003017-10.2019.2.00.0000 - TJPA – Determinações à Presidência -  Secretaria de Tecnologia da Informação”, tendo por requerida a Presidência do TJPA, para acompanhar o cumprimento da seguinte determinação:      

1) Alterar, no prazo de 30 dias, a rotina do sistema de “Redistribuição de Processo” para que a motivação de exclusão do magistrado seja individualizada (não permitindo selecionar mais de um magistrado), devendo da justificativa constar informação da página do processo que contém a razão do impedimento (suspeição, licença, férias, etc.) e a identificação do usuário que procedeu a essa alteração.

II) A instauração de um processo de pedido de providências, no qual deverá constar anotação no campo objeto do processo: “Insp 0003017-10.2019.2.00.0000 - TJPA – Determinações à Presidência – Extrajudicial”, tendo por requerida a Presidência do TJPA, para acompanhar o cumprimento das seguintes determinações:    

 

1) Substituir, juntamente com a Corregedoria Metropolitana, no prazo de 30 dias, a interina Karla Meirelles de Queiroz Santos Nogueira, a fim de cumprir a Meta 15 da Corregedoria Nacional de Justiça;

2) Substituir, juntamente com a Corregedoria do Interior, no prazo de 30 dias, todos os interinos com vínculos de parentesco até o 3º grau com os ex-titulares, a fim de cumprir a Meta 15 da Corregedoria Nacional de Justiça.

III) A instauração de um processo de pedido de providências, no qual deverá constar anotação no campo objeto do processo: “Insp 0003017-10.2019.2.00.0000 - TJPA – Determinações à Corregedoria Metropolitana”, tendo por requerida a Corregedoria do TJPA, para acompanhar o cumprimento da seguinte determinação:      

1) Fechar a sucursal do 3º Ofício de Notas da Capital, no prazo de 30 dias, a fim de cumprir o disposto no art. 43 da Lei 8.935/1994.

IV) A instauração de um processo de pedido de providências, no qual deverá constar anotação no campo objeto do processo: “Insp 0003017-10.2019.2.00.0000 - TJPA – Determinações NUPEMEC e CEJUSC, em que se determina à Presidência do TJPA, no prazo de 90 dias:

1. apresentar de cronograma para instalação de CEJUSCs nos termos do art. 8º da Resolução CNJ. 125/2010 e do art. 165 do CPC; 

2. promover a interação entre as coordenações do NUPEMEC e do juizado, para que, em prestígio ao Sistema dos Juizados Especiais, efetivamente haja – na área de conciliação e mediação – condução uniforme e igualitária da política de tratamento adequado, mediante centralização das estruturas judiciárias, bem como adequada formação e treinamento de servidores, conciliadores e mediadores (arts. 2º e 8º, § 2º, da Resolução CNJ n. 125/2010, e 167, § 1º, do CPC). A política de mediação é uma só (caráter nacional e permanente), a revelar a importância do cumprimento dos arts. 2º e 8º da Resolução n. 125/2010 CNJ, c/c o art. 37 da Constituição Federal;

3.   promover a capacitação de todos os magistrados de forma abrangente (não apenas os gestores), com oferta de curso de “formação de magistrados em política pública de tratamento adequado de conflitos de interesses, com vistas à melhor compreensão dos objetivos da Política Judiciária em questão”; 

4. desenvolver metodologia de avaliação dos conciliadores e mediadores judiciais, nos termos dos arts. 167, § 4º, 168, caput, do CPC, 26 da Lei n. 13.140/2015, 8º, §§ 9º, e 10 da Resolução CNJ n. 125/2010;

5. monitorar o cumprimento do art. 334 do CPC por todas as unidades judiciárias, por se tratar de norma cogente para os atores da relação processual.

 Foram expedidas recomendações, ainda, que constam do corpo do relatório da inspeção, inclusive relativamente ao NUPEMEC, CEJUSC, às Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, à Escola Superior da Magistratura do Estado do Pará – ESMPA, bem como do quadro-resumo. 

  Determino à Secretaria Processual do CNJ que:

 

1. traslade cópia do presente relatório para os autos do PP n. 0004416-11.2018.2.00.0000;

 2. proceda à abertura dos pedidos de providências supra, devendo, nos procedimentos a serem instaurados:

- juntar cópia dos relatórios de inspeção e da presente decisão;

- certificar nos presentes autos a instauração de cada procedimento, com indicação do(s) item/itens a que diz respeito, nos termos da presente decisão;

- anotar, no campo “assunto”: “Inspeção TJRJ – Inspeção Ordinária”.

Deverá a Secretaria processual do CNJ, ainda, apensar os pedidos de providências instaurados ao presente processo de inspeção, de modo que fiquem visíveis na aba “associados” no PJe.

Por fim, ultimados os trabalhos das equipes de inspeção e tomadas as devidas providências acima, não havendo razão que se justifique a manutenção do sigilo destes autos, determino seja o feito tornado público.     

O acompanhamento do cumprimento das determinações será realizado nos autos dos mencionados pedidos de providências.

Aguarde-se o decurso do prazo de 90 dias, durante o qual as informações eventualmente prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará quanto às  recomendações constantes no relatório de inspeção deverão ser juntadas aos presentes autos. Após, arquivem-se.                                      

Publique-se no DJe-CNJ cópia da presente decisão. 

Dê-se ciência ao TJPA, certificando-se a data e a forma da comunicação.

É como penso. É como voto.

 

MINISTRO HUMBERTO MARTINS 

Corregedor Nacional de Justiça 

S34

Brasília, 2019-08-13.