Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: INSPEÇÃO - 0004949-62.2021.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CGJT
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO - TRT 7

 


 

EMENTA

 

CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. CORREIÇÃO ORDINÁRIA JUNTO AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO. SEDIADO NA CIDADE DE FORTALEZA – CE. EDITAL PUBLICADO DE E 22 DE JUNHO DE 2021. APRESENTAÇÃO DA ATA DA CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADO NO PERÍODO DE E 16 A 20 DE AGOSTO DE 2021.

 

 

 

 

 

 

Por meio deste processo de Correição Ordinária, apresenta-se à deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça a Ata da Correição Ordinária realizada no TRT 7ª Região, aprovada pelo Corregedor Nacional de Justiça, nos termos do art. 8º, IX, do RICNJ e do Termo de Cooperação Nº 001/2020.

 

Processo de Correição Ordinária do TRT 7ª Região aprovado.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, aprovou a Ata da Correição Ordinária, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 17 de dezembro de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Tânia Regina Silva Reckziegel, Richard Pae Kim, Flávia Pessoa, Sidney Madruga, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram, em razão das vacâncias dos cargos, os Conselheiros representantes do Tribunal Regional Federal, da Justiça Federal, do Ministério Público Estadual e os representantes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: INSPEÇÃO - 0004949-62.2021.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CGJT
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO - TRT 7


RELATÓRIO 

 

Cuida-se de Correição Ordinária realizada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, sediado na cidade de Fortaleza, no estado do Ceará, no período compreendido entre os dias e 16 a 20 de agosto de 2021, em cumprimento ao Edital Eletrônico da JT de 22 de junho de 2021.

 

O Exmo. Sr. Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e sua equipe, realizou a Correição dos órgãos do corpo diretivo, Presidência, Corregedoria Regional, NUPEMEC, CEJUSCs, Precatórios, áreas administrativas e sistemas eletrônicos.

 

A Ata, tão logo concluída, foi encaminhada à Corregedoria Nacional de Justiça, e ora é apresentada ao Plenário.

 

 

É o relatório.


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: INSPEÇÃO - 0004949-62.2021.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CGJT
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO - TRT 7

 


VOTO 

 

                        A EXMA. SRA. MINISTRA CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):  

 

Cuida-se de Correição Ordinária realizada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, sediado na cidade de Fortaleza, no estado do Ceará.

 

O escopo da Correição Ordinária foi a fiscalização da observância das leis e das normas do CSJT e do CNJ, o acompanhamento do cumprimento dos achados das correições anteriores, a verificação de eventuais novos achados e a análise de processos, por amostragem, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, com vistas a ajudar que aquela Corte possa aprimorar a prestação do serviço jurisdicional aos cidadãos.

 

Os trabalhos da Correição Ordinária ocorreram dentro da normalidade, não sendo observada situação caracterizadora de ilícito penal (art. 52, § 2º, do RICNJ) ou de infração administrativa que justificasse a instauração de procedimento disciplinar (art. 59, § 2º, do RGCNJ).

 

Os achados que se apresentaram de maior relevo, afrontando diretamente leis ou normas do CSJT e deste Conselho, ou outras situações passíveis de aprimoramento ou melhoria ensejaram recomendações.

 

A Ata de inspeção, a qual considero parte integrante deste voto, está juntado aos autos.

 

Ante o exposto, submeto à deliberação deste Colegiado, nos termos do art. 8º, IX, do RICNJ e do Termo de Cooperação Nº 001, de 2020, a Ata da Correição Ordinária do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, na qual foram proferidas as seguintes Recomendações:

 

“(...)

 

RECOMENDAÇÕES AO TRIBUNAL

 

1) Considerando que, no âmbito do TRT7, não há previsão da participação de magistrados de primeiro grau, de representante de associação de magistrados e de servidor da área de segurança, se for o caso, como membros da Comissão Permanente de Segurança, recomenda-se que os inclua, tal como determina o art. 11 da Resolução CNJ nº 291/2019, com a alteração introduzida pela Resolução CNJ nº 403/2021.

2) Considerando a reduzida adesão aos cursos voltados à efetividade da execução, recomenda-se ao Tribunal que incentive a participação, de modo a promover o maior envolvimento dos juízes e servidores nos aludidos cursos.

 

 RECOMENDAÇÕES À PRESIDÊNCIA

 

1) Considerando as inconsistências encontradas entre os dados informados pelo TRT7 e os extraídos no Sistema e-Gestão, relativamente à estrutura orgânica e de pessoal do Tribunal, recomenda-se a adoção de providências para que se mantenham atualizadas as bases de dados do Sistema e-Gestão.

2) Considerando que o Comitê Gestor Local de Gestão de Pessoas, no período de 2019 a 2021 (até 31/5), reuniu-se uma única vez, recomenda-se tornar mais frequentes as reuniões desse Grupo, para que possam ser atingidos os objetivos que motivaram a sua criação.

3) Considerando a constatação de houve demora excessiva na solução do Processo PROAD 6.630/2019, recomenda-se a rigorosa observância dos prazos que regem o processo administrativo disciplinar.

4) Considerando que o Tribunal Regional não divulga os dados estatísticos relativos às providências adotadas pela Ouvidoria, recomenda-se a adoção de providências para que haja a publicação dessas informações, em atenção ao disposto no art. 2º, IV, da Resolução CSJT nº 163/2016.

5) Considerando que o Tribunal Regional não instituiu o Núcleo de Inteligência, recomenda-se a adoção de providências no sentido da imediata criação dessa unidade administrativa, em atenção ao disposto no art. 12, II, da Resolução CNJ nº 291/2019.

6) Considerando o disposto no § 2º do art. 174 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que orienta sobre a necessidade da realização de reuniões mensais do Comitê Gestor Regional do Sistema e-Gestão, considerando, também, que o cumprimento do referido normativo foi objeto de recomendação na correição realizada anteriormente, recomenda-se a adoção de providências no sentido da realização das reuniões do aludido Comitê nos moldes determinados na Consolidação dos Provimentos da CGJT.

7) Considerando que nem todas as diretrizes relacionadas às políticas de Tecnologia da Informação, previstas na Resolução CNJ n. 370/2021, foram atendidas, recomenda-se a adoção de providência para que sejam observadas, inclusive no tocante aos macroprocessos descritos na ENTIC-JUD bem como em relação à Política de Gestão de Pessoas.

8) Considerando que o prazo médio entre a distribuição e a baixa dos recursos do Tribunal Regional vem continuamente aumentando ao longo dos anos, recomenda-se a adoção de medidas voltadas à redução do aludido prazo médio.

9) Considerando que a média de conciliação do TRT da 7ª Região em 2020 e 2021 (até maio) esteve abaixo da média nacional e da média dos tribunais congêneres, recomenda-se que o Tribunal Regional realize ações em prol da conciliação com o intuito de sensibilizar os magistrados sobre a importância da solução de processos por meio de métodos consensuais, bem como institua medidas práticas a fim de fortalecer a atividade conciliatória no âmbito do Tribunal Regional e, consequentemente, aumentar os índices de conciliação.

10) Considerando o disposto nos arts. 7º, § 4º, da Resolução CSJT nº 174/16 e 19 da Resolução CSJT nº 288/21 que tratam sobre a capacitação continuada de magistrados e servidores que atuam no CEJUSC, recomenda-se que os servidores e os magistrados designados para realizarem atividades no CEJUSC sejam submetidos a cursos regulares de capacitação no tema “Conciliação”.

11) Considerando que os CEJUSCs de 1º e de 2º graus realizam suas atividades no mesmo espaço físico e também compartilham o quadro de servidores, recomenda-se que o Tribunal Regional fortaleça a estrutura dos CEJUSCs com a instalação de espaço físico diferenciado para o 1º e o 2º graus e definição de quadro de servidores para cada Centro Judiciário, seguindo as diretrizes dispostas no artigo 6º, da Resolução CSJT nº 288/21.

12) Considerando a ausência da imediata informação de conclusão quando o processo é movimentado para o setor de admissibilidade de Recurso de Revista, recomenda-se a observância da adequada rotina de movimentação processual no Sistema PJe, com a informação de imediata conclusão para o exame da admissibilidade do Recurso de Revista, de modo a evitar etapas processuais não computadas nos resultados do Tribunal.

13) Considerando que a Comissão Gestora do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC) do Tribunal Regional do Trabalho não se reuniu no ano de 2020 e tampouco no ano de 2021, recomenda-se à Presidência do Tribunal a definição de um cronograma de reuniões periódicas, respeitando o que determina o art. 3º, parágrafo único, do Ato TRT7/GP nº 01/2021 (alterado pelo Ato TRT7.GP nº 109/2021) e o art. 2º, §6º, da Resolução CNJ nº 339/2020.

14) Considerando a divergência constatada entre o Provimento GP n° 1/2021 e o Código de Processo Civil quanto ao prazo de pagamento da RPV, recomenda-se a revisão e adequação do referido normativo interno ao quanto disposto no Código de Processo Civil.

15) Considerando que a partir dos links de consulta do site do Tribunal são identificáveis os beneficiários de precatórios e RPVs em razão da disponibilização do número das reclamações trabalhistas a que se referem, o que põe em risco o direito à intimidade, recomenda-se a adoção das medidas necessárias para que não conste do sítio eletrônico do Tribunal qualquer informação que permita a identificação dos beneficiários dos precatórios e RPVs, de modo a resguardar a sua intimidade assegurada pelo art. 5°, X, da Constituição Federal, na forma do art. 12, §3°, da Resolução CNJ n° 303/2019.

16) Considerando a quantidade e o valor expressivo de precatórios com prazo vencido em 31/5/2021, recomenda-se a intensificação das medidas necessárias para a quitação destes, inclusive com a realização de audiências de conciliação e a concretização de acordos para elaboração de cronograma de pagamento com os entes públicos inadimplentes, mormente no Regime Comum, de modo a se encontrar uma solução que possibilite a sua quitação.

17) Considerando que em 2020 e 2021 foram realizadas apenas duas reuniões do Comitê Gestor das Contas Especiais, uma em cada ano, recomenda-se definir, em conjunto com o Tribunal de Justiça, novo cronograma de reuniões periódicas, com a regularidade mínima de uma reunião por semestre.

18) Considerando as inconsistências dos dados extraídos a partir do sistema e-Gestão em relação aos precatórios e às RPVs, que se mostram diversos daqueles apurados pelo TRT7 a partir de seus sistemas de controle interno, reitera-se a recomendação da Correição havida em agosto de 2018 para que sejam adotadas as medidas necessárias visando o efetivo controle e alinhamento estatístico entre os sistemas, especialmente o sistema GPrec, a ser implantado, e o e-Gestão, dentre elas a submissão de forma periódica dos usuários a cursos específicos quanto à correta alimentação de lançamento de dados no(s) sistema(s) para o adequado controle da movimentação dos precatórios e RPVs em sua completude. 19) Considerando a constatação de que alguns servidores do TRT7 ainda não dominam plenamente as funcionalidades do Sistema PJe, recomenda-se que se intensifiquem os treinamentos com cursos regulares de formação e aperfeiçoamento no manuseio desse sistema, com a brevidade que o caso impõe.

20) Considerando a variabilidade dos resultados da taxa de congestionamento líquida por Desembargador, recomenda-se que se realize uma avaliação das razões e dos motivos que impactam nos resultados, principalmente, no que se refere à gestão de pessoas e à gestão dos processos de trabalho.

 21) Considerando que o controle da produtividade dos servidores nos gabinetes de desembargadores nem sempre é sistematizado, recomenda-se a utilização de instrumentos próprios para estabelecimento de metas e prazos, bem como a realização de efetivo monitoramento dos resultados e do desempenho dos servidores.

22) Considerando que o prazo médio para análise de liminares nos gabinetes de Desembargadores chega a 6 dias, recomenda-se que se envidem esforços no sentido de reduzi-lo, haja vista que o exame de liminares requer extrema urgência.

 

 

RECOMENDAÇÕES CONJUNTAS À PRESIDÊNCIA E À CORREGEDORIA REGIONAL

 

1) Considerando que o Tribunal Regional não divulga adequadamente em seu sítio eletrônico as informações relativas às escalas de plantão, recomenda-se a revisão do Provimento Conjunto TRT7 nº 5/2009, para adequá-lo ao disposto no art. 2º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 71/2009 (com as redações dadas pelas Resoluções CNJ nºs 152/2021, 326/2020, 353/2020 e 403/2021), que prevê a disponibilização dos endereços e telefones do serviço de plantão, com antecedência razoável, além da divulgação dos nomes dos plantonistas, que deverá ocorrer apenas 5 (cinco) dias antes do plantão.

2) Considerando a redução do número de execuções baixadas de 2019 para 2020 e, consequentemente, a diminuição do percentual obtido do Índice de Execução, recomenda-se o incremento da quantidade de execuções baixadas, envolvendo a priorização das atividades indicadas na Recomendação CGJT no 5, de 18 de março de 2020.

3) Considerando o não cumprimento do Índice de Processos Julgados (IPJ) em 2020 e, até maio de 2021, da meta de julgar mais processos do que os distribuídos no ano corrente para o 1º grau, Recomenda-se a implementação de medidas para aumentar o número de processos julgados, tendo em vista o macrodesafio “Agilidade e Produtividade na Prestação Jurisdicional” presente na Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026.

4) Considerando o disposto na Resolução CNJ nº 106/2010, que prevê o alinhamento com as metas do Poder Judiciário como um aspecto a ser avaliado para aferição do merecimento para promoção de magistrados, recomenda-se a adequação do normativo do Tribunal Regional da 7ª Região que trata sobre promoções de magistrados aos critérios de avaliação dispostos na Resolução CNJ nº 106/2010.

5) Considerando que o prazo médio entre o ajuizamento da ação e o arquivamento definitivo do processo pelo Tribunal Regional aumentou progressivamente no período analisado, recomenda-se que se intensifiquem os esforços voltados à redução do aludido prazo médio.

 

 

RECOMENDAÇÕES À CORREGEDORIA REGIONAL

 

 

1) Considerando a crescente taxa de congestionamento e o aumento dos prazos médios do ajuizamento da ação até a realização da 1ª audiência e da 1ª audiência até o encerramento da instrução, com reflexos diretos no crescimento da quantidade de processos pendentes para o ano seguinte, recomenda-se que sejam concentrados esforços com o fim de proporcionar a redução do número de processos pendentes de solução.

2) Considerando que no período avaliado houve aumento progressivo do prazo entre o início e o encerramento na fase de liquidação, recomenda-se que sejam envidados esforços a fim de reduzi-lo, de modo a promover celeridade e efetividade na satisfação dos créditos trabalhistas.

3) Considerando que no período avaliado o total de execuções iniciadas e encerradas registrou índices inferiores à média dos Tribunais de idêntico porte e à média no País, recomenda-se que os juízes de primeiro grau sejam orientados a priorizarem a solução dos processos na fase da execução, a fim de que o número de execuções iniciadas e encerradas alcance resultados mais positivos.

4) Considerando que no período avaliado a variação dos prazos revelou tendência de crescimento, recomenda-se que sejam adotadas medidas para a redução dos prazos entre o início e o encerramento na fase de execução.

5) Considerando o elevado número de RPVs com prazo vencido em 31/5/2021, recomenda-se identificar e sanar as causas do atraso no pagamento de modo que as RPVs sejam quitadas dentro do prazo de 2 meses e fiscalizar a inscrição, pelas varas do trabalho, de todos os entes públicos com RPVs em atraso no BNDT, nos termos da Resolução Administrativa TST n° 1.470/2011. 6) Considerando a existência de 99 (noventa e nove) processos com prazos vencidos para a prolação de sentença superiores a 60 dias, conforme relatório extraído do Sistema e-Gestão em 30/6/2021, reitera-se a recomendação anterior no seguinte sentido: (a) manter os esforços até aqui encetados com o propósito de debelar o passivo de processos em atraso e evitar novos retardamentos injustificados, mediante a atuação resoluta da Corregedoria Regional; e (b) caso infrutíferas as tentativas de eliminação ou de sensível redução do passivo de processos nessas condições, valer-se dos instrumentos processuais pertinentes para apuração de eventual responsabilidade do magistrado, sem prejuízo da interlocução permanente e sopesadas as peculiaridades de cada caso. (...)”

 

Por fim, ultimados os trabalhos das equipes da Correição Ordinária, e não havendo razão que justifique a manutenção do sigilo destes autos, determino seja o feito tornado público:

1.              Determino que o pedido seja reautuado com a classe processual INSPEÇÃO.

2.           O eventual acompanhamento do cumprimento das recomendações deverá ocorrer no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, pelo que determino a remessa dos autos àquela Corregedoria, com registro de arquivamento no CNJ.

3.              Publique-se no DJe-CNJ cópia da presente decisão.

4.              Dê-se ciência ao TRT da 7ª Região, certificando-se a data e a forma da comunicação.

É como penso. É como voto.

 

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA  

Corregedora Nacional de Justiça   

 

 

A01/Z06