Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0001084-94.2022.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA
Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

 


PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONVOCAÇÃO DE MAGISTRADOS DE PRIMEIRO GRAU PARA ATUAREM EM SEGUNDA INSTÂNCIA NA CONDIÇÃO DE JUÍZES AUXILIARES, ACIMA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 72/2009. MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL, MEDIANTE REFERENDO DO PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, OUVIDA A CORREGEDORIA NACIONAL. DECISÃO INICIAL RECONSIDERADA PARCIALMENTE.

 

1. A convocação de magistrados, além dos limites estabelecidos na Resolução CNJ n. 72/2009, é medida excepcional.


2. Caracterizada a excepcionalidade imposta pelo trabalho adicional advindo do processo de vitaliciamento de 100 novos juízes, nomeados no ano de 2021, em sua maioria para as comarcas do interior.


3. Pedido de reconsideração parcialmente provido, para permitir à Corregedoria das Comarcas do Interior do Estado da Bahia – CCIBA a convocação de 1 (um) novo juiz auxiliar, além dos limites estabelecidos na Resolução CNJ nº 72/2009.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, para permitir à Corregedoria das Comarcas do Interior do Estado da Bahia - CCIBA a convocação de 1 (um) novo juiz auxiliar, além dos limites estabelecidos na Resolução CNJ nº 72/2009, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 24 de março de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0001084-94.2022.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA
Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA


RELATÓRIO

           

 

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): 

1. Trata-se de Pedido de Reconsideração interposto pelo Exmo. Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Corregedor das Comarcas do Interior do Estado da Bahia - CCIBA, em face da decisão monocrática proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça que determinou o arquivamento do feito, nos termos da seguinte ementa (Id 4636721):

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RESOLUÇÃO CNJ Nº 72/09. A CONVOCAÇÃO DE JUÍZES PARA AUXÍLIO A TRIBUNAIS DAR-SE-Á SEMPRE EM CARÁTER EXCEPCIONAL. INOBSERVÂNCIA DO LIMITE ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 72/2009. INDEFERIMENTO. ARQUIVAMENTO.

Nas razões de seu pedido (Id 4660689), o recorrente reitera os números relacionados à competência da CCIBA, buscando demonstrar a excepcional necessidade que justificaria a convocação de mais 2 (dois) juízes auxiliares, além do limite estabelecido na Resolução CNJ n. 72/09. 

Aponta que, sob a jurisdição da CCIBA existem 179 comarcas espalhadas pelo vasto território do Estado, as quais foram divididas em 4 regiões, com número não inferior a 43 nem superior a 47 comarcas cada, com o intuito de possibilitar a realização de correições, inspeções e saneamentos necessários, além do desempenho de outras funções, tais como o vitaliciamento dos 100 novos juízes substitutos nomeados em 2021. A manutenção de 2, ao invés de 4, juízes auxiliares, sobrecarregaria os magistrados de forma a inviabilizar os trabalhos correicionais. 

Soma-se a isso, a necessidade de inspeção e orientação dos 873 cartórios extrajudiciais, muitos dos quais sob responsabilidade de delegatários interinos. 

Ressalta ainda o seguinte: 

Todavia, calha esclarecer à Corregedora Nacional que, em sendo deferida a convocação de juízes auxiliares adicionais, a escolha dos mesmos por esta Corregedoria recairia tão-somente sobre magistrados da Capital do Estado, de modo a evitar o prejuízo vislumbrado na decisão de Sua Excelência. Tal preocupação, aliás, já havia norteado a convocação dos 2 (dois) juízes auxiliares atualmente em atividade nos limites autorizados pelo art. 9°, § 2°, da Resolução CNJ n° 72/2009. Com efeito, ambos são da Capital do Estado, que conta, no total, com 226 (duzentos e vinte e seis) juízes, e ambos são juízes de Varas de Substituição, que em Salvador totalizam 49 (quarenta e nove) magistrados.

Também no que concerne à preocupação quanto à prestação jurisdicional, cabe consignar que o Tribunal de Justiça da Bahia nomeou, em 2021, 100 (cem) novos juízes, que se encontram atuando, na sua quase totalidade, nas Comarcas de entrância inicial e intermediária, fato já ressaltado acima, inclusive quando foi destacada a responsabilidade desta Corregedoria de instaurar e processar o vitaliciamento dos novos magistrados.

(...) Caso os fundamentos ora apresentados nessa súplica de reconsideração não sejam suficientes para o acolhimento total do pleito, que seja ao menos deferido parcialmente para autorizar ao menos mais 01 (hum) juiz auxiliar. 

Por fim, requer: 

os bons préstimos de Vossa Excelência, na qualidade de Chefe do Poder Judiciário do Estado da Bahia, para que submeta o presente requerimento ao crivo da Excelentissima Senhora Corregedora Nacional, a fim de que possa RECONSIDERAR A DECISÃO proferida, para autorizar a convocação de mais 02 (dois) Juízes de Direito para auxilio aos trabalhos correicionais desta CCIN, pelo período de 02 (dois) anos, nos termos do arts. 9°, § 2° e 11 da Resolução CNJ n. 72/2009. 

Em 15/6/2022, a Corregedora Nacional de Justiça que me antecedeu, Exma. Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, proferiu decisão monocrática em que reconsiderou parcialmente o decisum anterior, para permitir à Corregedoria das Comarcas do Interior da Bahia – CCIBA a possibilidade de realização da convocação de 1 (um) novo juiz auxiliar, além dos limites estabelecidos na Resolução CNJ nº 72/2009, ad referendum do Plenário.

É o relatório.

 

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Corregedor Nacional de Justiça

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0001084-94.2022.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA
Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

 


 

 

VOTO 


         
 

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): 

Preliminarmente, informo o acolhimento parcial, por parte da Corregedora Nacional de Justiça antecessora, do pedido de reconsideração apresentado pelo requerente. 

A convocação de magistrados, além dos limites estabelecidos na Resolução CNJ n. 72/2009, é medida excepcional, nos termos do que expõe o art. 11 da Resolução CNJ nº 72/2009, in verbis: 

Art. 11. Casos e situações especiais ou que mereçam tratamento diferenciado poderão ser objeto de disciplina própria pelos respectivos tribunais estaduais ou federais, a qual só valerá após o referendo do plenário do Conselho Nacional de Justiça, ouvida a Corregedoria Nacional. (grifei)

 

Das razões expostas no pedido de reconsideração, chama a atenção a excepcionalidade imposta pelo trabalho adicional advindo do processo de vitaliciamento de 100 novos juízes substitutos, nomeados no ano de 2021, pelo Poder Judiciário do Estado da Bahia. Sobretudo, o fato de que a quase totalidade dos novos magistrados se encontra atuando nas Comarcas de entrância inicial e intermediária. 

Isto posto, nos termos da Decisão Id. 4750276, houve a reconsideração parcial da decisão inicialmente prolatada no Id. 4636721, em função da excepcionalidade devidamente comprovada, para que a Corregedoria das Comarcas do Interior do Estado da Bahia – CCIBA possa realizar a convocação de 1 (um) novo juiz auxiliar, além dos limites estabelecidos na Resolução CNJ nº 72/2009, ad referendum do Plenário. 

Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao pedido de reconsideração interposto pela CCIBA, possibilitando a convocação de 1 (um) novo juiz auxiliar, além dos limites estabelecidos na Resolução CNJ nº 72/2009, submetendo tal decisão ao referendo do Plenário deste Conselho. 

 É como voto. 

  

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Corregedor Nacional de Justiça